Detalhe do processo

0013446-10.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013446-10.2024.8.16.0131 Processo: 0013446-10.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE FEDECHE Réu(s): REGINALDO NOTH DA ROSA SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de REGINALDO NOTH DA ROSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, porque, em tese, na data de 24 de novembro de 2024, por volta das 04h10min, na residência localizada na rua Procópio de Lima, n.º 133, bairro Trevo da Guarani, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, teria, com consciência e vontade de lesionar, ofendido a integridade corporal da vítima E. F., sua então companheira/namorada, desferindo-lhe tapas na face e socos, além de tentar enforcá-la, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (mov. 19.1), descritas no Laudo de Lesões Corporais n.º 139.054/2024 (mov. 12.1). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 29.1). Regularmente citado (mov. 40.1), o réu apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que, em síntese, reservou o enfrentamento do mérito para momento oportuno (mov. 48.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Realizado o ato, foram ouvidas a vítima E. F. e a testemunha Felipe de Fabris, e ao final, ao interrogatório do acusado Reginaldo Noth da Rosa. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 70.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 77.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o processo se desenvolveu regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. A ação penal é pública incondicionada, pois se trata de crime de lesão corporal praticado, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. A controvérsia central reside, portanto, em aferir se restaram comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito imputado ao acusado. 2.1. Do crime de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 13, do Código Penal) No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais juntamente com as fotografias juntadas aos autos (mov. 1.4), e, sobretudo, pelo Laudo de Lesões Corporais n.º 139.054/2024, no qual se constatou que a vítima apresentava equimoses azuladas de formato irregular, esparsas, localizadas na região palpebral superior direita, em ambos os membros superiores e na coxa esquerda, bem como escoriações de mucosa labial superior e inferior, tendo o perito concluído pela existência de ofensa à integridade corporal, produzida por ação contundente, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente ou outras consequências qualificadoras (mov. 12.1). A prova técnica, portanto, é compatível com a dinâmica descrita na inicial acusatória e nas declarações da vítima, especialmente porque as lesões descritas harmonizam-se com agressões mediante tapas, socos, contenção física e embate corporal. Também as imagens constantes do auto de constatação provisória evidenciam lesões visíveis na face, nos lábios, nos braços e em outras regiões do corpo da ofendida, corroborando objetivamente a existência de agressão física. A autoria, de igual modo, recai de forma segura sobre o acusado Reginaldo Noth da Rosa. A vítima E. F., em juízo, confirmou a essência da imputação, relatando que ambos haviam saído, retornaram à residência do réu, que ele passou a ingerir bebida alcoólica, alterou-se, iniciou discussão, pegou seu celular, xingou-a e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe tapas, circunstância que a levou a fugir até um posto de combustível, de onde foi conduzida ao batalhão policial (mov. 74.1). Conforme sintetizado pelo Ministério Público em memoriais, a vítima afirmou que o acusado “me bateu”, “me deu tapa”, “me xingou”, “pegou meu celular” e “queria quebrar”, descrevendo situação de evidente descontrole e violência. A narrativa judicial da vítima não se mostra isolada, pois encontra respaldo nas declarações prestadas na fase policial, ocasião em que relatou que, após recusar manter relação sexual com o investigado, este passou a acusá-la de esconder coisas em seu aparelho celular, iniciou agressões, impediu sua saída, pegou-a pelo pescoço e sentou-se sobre sua barriga, região sensível em razão de cirurgia intestinal recente, até que ela conseguiu fugir e buscar auxílio. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente, firme e corroborada por elementos externos de confirmação, pois tais delitos, em regra, são cometidos longe de testemunhas presenciais e em ambiente de intimidade. No presente caso, a versão da ofendida é confirmada pelo laudo pericial, pelas fotografias das lesões, pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o que afasta a hipótese de condenação fundada exclusivamente em relato isolado ou em elementos informativos da fase inquisitorial. Nesse ponto, merece destaque o depoimento do policial militar Felipe de Fabris, ouvido em juízo, que confirmou ter atendido a vítima no batalhão, ocasião em que ela se encontrava visivelmente agredida e apresentava lesões pelo corpo, acrescentando que a equipe se deslocou até a residência do acusado, mas não o localizou, pois o imóvel estava fechado e sem luzes acesas (mov. 74.2). O réu, por sua vez, embora tenha procurado reduzir sua responsabilidade mediante referência ao consumo de álcool, ao uso de medicações e a tratamento de saúde, admitiu a ocorrência das agressões em juízo, tendo declarado, conforme registrado nos memoriais ministeriais, acreditar que “bateu nela por conta do álcool”, além de demonstrar arrependimento (mov. 74.3). A alegação de embriaguez, todavia, não possui aptidão para excluir a imputabilidade penal ou o dolo, pois, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Tampouco há nos autos prova técnica idônea de que o acusado, ao tempo da ação, estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não sendo suficiente, para esse fim, a simples referência a consumo de bebida alcoólica, uso de medicação controlada ou tratamento ambulatorial. A embriaguez, quando voluntária, não pode servir como salvo-conduto para a prática de violência doméstica, menos ainda quando a própria dinâmica dos fatos revela conduta dirigida, agressiva e consciente, consistente em discussão, xingamentos, tomada do celular, impedimento de saída e agressões físicas. Também não há falar em ausência de dolo. O crime de lesão corporal exige a vontade consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, sendo suficiente o dolo de lesionar. No caso, a conduta de desferir tapas e golpes contra a vítima, além de segurá-la e impedi-la de sair, é objetivamente apta a causar lesões corporais, as quais efetivamente se produziram. O dolo decorre da própria forma de execução da conduta, não havendo qualquer elemento indicativo de acidente, caso fortuito, legítima defesa ou outra causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 é igualmente manifesta. A vítima e o acusado mantiveram relacionamento afetivo, circunstância expressamente reconhecida nos autos, tratando-se de agressão praticada em contexto de relação íntima de afeto, no interior da residência do acusado, após discussão marcada por controle sobre o aparelho celular da vítima, ciúmes, imposição de comportamento e violência física. Tal quadro revela violência baseada no gênero, inserida na assimetria típica das relações domésticas e familiares, subsumindo-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Desse modo, o conjunto probatório é coerente, harmônico e suficiente para a condenação. A materialidade foi demonstrada por prova pericial; a autoria foi confirmada pela vítima, pelo policial militar e, em alguma medida, pelo próprio acusado; e a dinâmica delitiva evidencia a prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Por outro lado, embora a denúncia tenha imputado o delito do art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de aplicar a agravante na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, pois a circunstância relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui o fundamento normativo da incidência da forma qualificada prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. Assim, a mesma circunstância fática — prevalecimento de relação doméstica ou violência contra mulher na forma da lei específica — não pode ser utilizada simultaneamente para qualificar o delito e agravar a pena. Concluo, portanto, que a condenação é medida impositiva. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR REGINALDO NOTH DA ROSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, afastada a incidência autônoma da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem. 3.1. Dosimetria da pena O delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal comina pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Passo à individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1.1. Primeira fase Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem grau de censurabilidade superior ao próprio da lesão corporal praticada contra mulher em contexto doméstico e familiar. A conduta social e a personalidade do acusado não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos e tecnicamente idôneos que autorizem conclusão desfavorável. Os motivos do delito não extrapolam aqueles ordinariamente relacionados à infração penal reconhecida. As circunstâncias do crime, embora reprováveis, não serão valoradas negativamente, pois a violência praticada contra mulher no contexto doméstico e familiar integra a própria estrutura típica do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, não podendo ser novamente empregada para elevar a pena-base, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal, considerando que as lesões causadas foram de natureza leve, sem demonstração de repercussão excepcional ou extraordinária. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo fundamento para valoração desfavorável dessa circunstância. Quanto aos antecedentes, contudo, a circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado foi condenado nos autos nº 0000250-61.2009.8.16.0110 pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A sentença condenatória foi proferida em 25/04/2011, com trânsito em julgado em 20/06/2011, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 18/09/2013, no âmbito da execução nº 0001071-94.2011.8.16.0110. Também consta condenação nos autos nº 0000072-25.2015.8.16.0071, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fato ocorrido em 19/10/2014. A sentença condenatória foi proferida em 13/05/2016 e mantida em grau recursal, com trânsito em julgado para o acusado em 27/06/2017, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 16/05/2018, na execução nº 0009437-49.2017.8.16.0131. A condenação mais antiga não será desconsiderada por excessiva remoticidade, pois, além de não incidir limitação temporal automática para a valoração dos maus antecedentes, refere-se igualmente a delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, revelando dado pertinente ao histórico penal do acusado. As referidas condenações não configuram reincidência quanto ao fato ora julgado, ocorrido em 24/11/2024, diante do decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Podem, entretanto, ser consideradas como maus antecedentes, por revelarem histórico criminal desfavorável. Embora constem duas condenações pretéritas aptas à valoração desfavorável dos antecedentes, reputo suficiente, no caso concreto, a incidência de um único incremento correspondente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Desse modo, valoro negativamente apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Para a exasperação da pena-base, adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso, a pena mínima é de 02 (dois) anos e a pena máxima é de 05 (cinco) anos de reclusão, de modo que a diferença entre os limites corresponde a 03 (três) anos. Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, aplica-se o acréscimo de 1/8 sobre esse intervalo. Assim, 1/8 de 03 (três) anos corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Portanto, partindo da pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão e acrescendo-lhe 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em razão dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.2. Segunda fase Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado foi condenado nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 23/06/2023. A sentença condenatória foi proferida em 03/10/2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 14/10/2024 e para o réu em 21/10/2024. O delito objeto destes autos foi praticado em 24/11/2024, portanto, depois do trânsito em julgado da condenação anterior, circunstância que configura reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. A pena referente à condenação anterior foi declarada extinta pelo cumprimento somente em 12/01/2026, no âmbito da execução nº 4000014-16.2025.8.16.0131. A condenação dos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 é utilizada exclusivamente para caracterizar a reincidência nesta segunda fase, não tendo sido empregada para valorar negativamente os antecedentes, de modo a evitar indevido bis in idem. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática das agressões, ainda que tenha apresentado versão própria acerca da dinâmica dos fatos e procurado atribuir sua conduta ao consumo de bebida alcoólica, ao uso de medicamentos e ao tratamento de saúde. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando efetivamente empregada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório. Não se verifica hipótese de multirreincidência, pois somente a condenação proferida nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 é apta a configurar reincidência quanto ao delito ora julgado. As demais condenações, alcançadas pelo período depurador, foram consideradas exclusivamente na primeira fase, a título de maus antecedentes. Dessa forma, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No caso concreto, a mesma relação íntima de afeto e o mesmo contexto doméstico foram utilizados para caracterizar a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. Assim, a reutilização desses mesmos elementos para incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, importaria dupla valoração da mesma circunstância fática, razão pela qual deixo de aplicá-la. 3.1.3. Terceira fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O delito não prevê pena de multa cumulativa. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. O acusado, contudo, é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes. Tais circunstâncias afastam a suficiência do regime aberto para a reprovação e prevenção do delito. Assim, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.3. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o delito foi cometido mediante violência contra pessoa, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, tratando-se de crime praticado com violência contra mulher no ambiente doméstico e familiar, incide a orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3.4. Suspensão condicional da pena Não estão preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 02 (dois) anos, excedendo o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131. Portanto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 3.5. Prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade, não se verificando, neste momento, circunstâncias concretas supervenientes que autorizem a decretação da prisão preventiva. A condenação, a reincidência, os maus antecedentes e a fixação do regime inicial semiaberto não autorizam, isoladamente, a imposição automática de custódia cautelar, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ausentes elementos atuais indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mantenho ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos concretos que justifiquem a adoção de medida cautelar ou a decretação da prisão preventiva. 3.6. Valor mínimo de reparação dos danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso. No caso, o Ministério Público formulou requerimento específico de indenização mínima em favor da vítima (mov. 77.1). Tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, sendo dispensável a produção de prova específica do abalo sofrido. Considerando a violência física empregada, as lesões causadas à vítima, as circunstâncias concretas do fato e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente na data desta sentença o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo competente, se cabível. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu REGINALDO NOTH DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013446-10.2024.8.16.0131 Processo: 0013446-10.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE FEDECHE Réu(s): REGINALDO NOTH DA ROSA SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de REGINALDO NOTH DA ROSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, porque, em tese, na data de 24 de novembro de 2024, por volta das 04h10min, na residência localizada na rua Procópio de Lima, n.º 133, bairro Trevo da Guarani, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, teria, com consciência e vontade de lesionar, ofendido a integridade corporal da vítima E. F., sua então companheira/namorada, desferindo-lhe tapas na face e socos, além de tentar enforcá-la, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (mov. 19.1), descritas no Laudo de Lesões Corporais n.º 139.054/2024 (mov. 12.1). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 29.1). Regularmente citado (mov. 40.1), o réu apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que, em síntese, reservou o enfrentamento do mérito para momento oportuno (mov. 48.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Realizado o ato, foram ouvidas a vítima E. F. e a testemunha Felipe de Fabris, e ao final, ao interrogatório do acusado Reginaldo Noth da Rosa. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes, tendo sido determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 70.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 77.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, verifico que o processo se desenvolveu regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. A ação penal é pública incondicionada, pois se trata de crime de lesão corporal praticado, em tese, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. A controvérsia central reside, portanto, em aferir se restaram comprovadas, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito imputado ao acusado. 2.1. Do crime de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (artigo 129, § 13, do Código Penal) No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais juntamente com as fotografias juntadas aos autos (mov. 1.4), e, sobretudo, pelo Laudo de Lesões Corporais n.º 139.054/2024, no qual se constatou que a vítima apresentava equimoses azuladas de formato irregular, esparsas, localizadas na região palpebral superior direita, em ambos os membros superiores e na coxa esquerda, bem como escoriações de mucosa labial superior e inferior, tendo o perito concluído pela existência de ofensa à integridade corporal, produzida por ação contundente, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, deformidade permanente ou outras consequências qualificadoras (mov. 12.1). A prova técnica, portanto, é compatível com a dinâmica descrita na inicial acusatória e nas declarações da vítima, especialmente porque as lesões descritas harmonizam-se com agressões mediante tapas, socos, contenção física e embate corporal. Também as imagens constantes do auto de constatação provisória evidenciam lesões visíveis na face, nos lábios, nos braços e em outras regiões do corpo da ofendida, corroborando objetivamente a existência de agressão física. A autoria, de igual modo, recai de forma segura sobre o acusado Reginaldo Noth da Rosa. A vítima E. F., em juízo, confirmou a essência da imputação, relatando que ambos haviam saído, retornaram à residência do réu, que ele passou a ingerir bebida alcoólica, alterou-se, iniciou discussão, pegou seu celular, xingou-a e a agrediu fisicamente, desferindo-lhe tapas, circunstância que a levou a fugir até um posto de combustível, de onde foi conduzida ao batalhão policial (mov. 74.1). Conforme sintetizado pelo Ministério Público em memoriais, a vítima afirmou que o acusado “me bateu”, “me deu tapa”, “me xingou”, “pegou meu celular” e “queria quebrar”, descrevendo situação de evidente descontrole e violência. A narrativa judicial da vítima não se mostra isolada, pois encontra respaldo nas declarações prestadas na fase policial, ocasião em que relatou que, após recusar manter relação sexual com o investigado, este passou a acusá-la de esconder coisas em seu aparelho celular, iniciou agressões, impediu sua saída, pegou-a pelo pescoço e sentou-se sobre sua barriga, região sensível em razão de cirurgia intestinal recente, até que ela conseguiu fugir e buscar auxílio. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente, firme e corroborada por elementos externos de confirmação, pois tais delitos, em regra, são cometidos longe de testemunhas presenciais e em ambiente de intimidade. No presente caso, a versão da ofendida é confirmada pelo laudo pericial, pelas fotografias das lesões, pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, o que afasta a hipótese de condenação fundada exclusivamente em relato isolado ou em elementos informativos da fase inquisitorial. Nesse ponto, merece destaque o depoimento do policial militar Felipe de Fabris, ouvido em juízo, que confirmou ter atendido a vítima no batalhão, ocasião em que ela se encontrava visivelmente agredida e apresentava lesões pelo corpo, acrescentando que a equipe se deslocou até a residência do acusado, mas não o localizou, pois o imóvel estava fechado e sem luzes acesas (mov. 74.2). O réu, por sua vez, embora tenha procurado reduzir sua responsabilidade mediante referência ao consumo de álcool, ao uso de medicações e a tratamento de saúde, admitiu a ocorrência das agressões em juízo, tendo declarado, conforme registrado nos memoriais ministeriais, acreditar que “bateu nela por conta do álcool”, além de demonstrar arrependimento (mov. 74.3). A alegação de embriaguez, todavia, não possui aptidão para excluir a imputabilidade penal ou o dolo, pois, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Tampouco há nos autos prova técnica idônea de que o acusado, ao tempo da ação, estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não sendo suficiente, para esse fim, a simples referência a consumo de bebida alcoólica, uso de medicação controlada ou tratamento ambulatorial. A embriaguez, quando voluntária, não pode servir como salvo-conduto para a prática de violência doméstica, menos ainda quando a própria dinâmica dos fatos revela conduta dirigida, agressiva e consciente, consistente em discussão, xingamentos, tomada do celular, impedimento de saída e agressões físicas. Também não há falar em ausência de dolo. O crime de lesão corporal exige a vontade consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, sendo suficiente o dolo de lesionar. No caso, a conduta de desferir tapas e golpes contra a vítima, além de segurá-la e impedi-la de sair, é objetivamente apta a causar lesões corporais, as quais efetivamente se produziram. O dolo decorre da própria forma de execução da conduta, não havendo qualquer elemento indicativo de acidente, caso fortuito, legítima defesa ou outra causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. A incidência da Lei n.º 11.340/2006 é igualmente manifesta. A vítima e o acusado mantiveram relacionamento afetivo, circunstância expressamente reconhecida nos autos, tratando-se de agressão praticada em contexto de relação íntima de afeto, no interior da residência do acusado, após discussão marcada por controle sobre o aparelho celular da vítima, ciúmes, imposição de comportamento e violência física. Tal quadro revela violência baseada no gênero, inserida na assimetria típica das relações domésticas e familiares, subsumindo-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher previsto nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Desse modo, o conjunto probatório é coerente, harmônico e suficiente para a condenação. A materialidade foi demonstrada por prova pericial; a autoria foi confirmada pela vítima, pelo policial militar e, em alguma medida, pelo próprio acusado; e a dinâmica delitiva evidencia a prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Por outro lado, embora a denúncia tenha imputado o delito do art. 129, § 13, do Código Penal, em concurso com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deixo de aplicar a agravante na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, pois a circunstância relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui o fundamento normativo da incidência da forma qualificada prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. Assim, a mesma circunstância fática — prevalecimento de relação doméstica ou violência contra mulher na forma da lei específica — não pode ser utilizada simultaneamente para qualificar o delito e agravar a pena. Concluo, portanto, que a condenação é medida impositiva. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR REGINALDO NOTH DA ROSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, afastada a incidência autônoma da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem. 3.1. Dosimetria da pena O delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal comina pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Passo à individualização da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1.1. Primeira fase Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que evidenciem grau de censurabilidade superior ao próprio da lesão corporal praticada contra mulher em contexto doméstico e familiar. A conduta social e a personalidade do acusado não comportam valoração negativa, diante da ausência de elementos concretos e tecnicamente idôneos que autorizem conclusão desfavorável. Os motivos do delito não extrapolam aqueles ordinariamente relacionados à infração penal reconhecida. As circunstâncias do crime, embora reprováveis, não serão valoradas negativamente, pois a violência praticada contra mulher no contexto doméstico e familiar integra a própria estrutura típica do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, não podendo ser novamente empregada para elevar a pena-base, sob pena de indevido bis in idem. As consequências do delito não ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal, considerando que as lesões causadas foram de natureza leve, sem demonstração de repercussão excepcional ou extraordinária. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo fundamento para valoração desfavorável dessa circunstância. Quanto aos antecedentes, contudo, a circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado foi condenado nos autos nº 0000250-61.2009.8.16.0110 pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A sentença condenatória foi proferida em 25/04/2011, com trânsito em julgado em 20/06/2011, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 18/09/2013, no âmbito da execução nº 0001071-94.2011.8.16.0110. Também consta condenação nos autos nº 0000072-25.2015.8.16.0071, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fato ocorrido em 19/10/2014. A sentença condenatória foi proferida em 13/05/2016 e mantida em grau recursal, com trânsito em julgado para o acusado em 27/06/2017, tendo a pena sido declarada extinta pelo cumprimento em 16/05/2018, na execução nº 0009437-49.2017.8.16.0131. A condenação mais antiga não será desconsiderada por excessiva remoticidade, pois, além de não incidir limitação temporal automática para a valoração dos maus antecedentes, refere-se igualmente a delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, revelando dado pertinente ao histórico penal do acusado. As referidas condenações não configuram reincidência quanto ao fato ora julgado, ocorrido em 24/11/2024, diante do decurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Podem, entretanto, ser consideradas como maus antecedentes, por revelarem histórico criminal desfavorável. Embora constem duas condenações pretéritas aptas à valoração desfavorável dos antecedentes, reputo suficiente, no caso concreto, a incidência de um único incremento correspondente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Desse modo, valoro negativamente apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Para a exasperação da pena-base, adoto o critério de acréscimo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso, a pena mínima é de 02 (dois) anos e a pena máxima é de 05 (cinco) anos de reclusão, de modo que a diferença entre os limites corresponde a 03 (três) anos. Considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, aplica-se o acréscimo de 1/8 sobre esse intervalo. Assim, 1/8 de 03 (três) anos corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Portanto, partindo da pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão e acrescendo-lhe 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em razão dos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.2. Segunda fase Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, o acusado foi condenado nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 23/06/2023. A sentença condenatória foi proferida em 03/10/2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 14/10/2024 e para o réu em 21/10/2024. O delito objeto destes autos foi praticado em 24/11/2024, portanto, depois do trânsito em julgado da condenação anterior, circunstância que configura reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63 do Código Penal. A pena referente à condenação anterior foi declarada extinta pelo cumprimento somente em 12/01/2026, no âmbito da execução nº 4000014-16.2025.8.16.0131. A condenação dos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 é utilizada exclusivamente para caracterizar a reincidência nesta segunda fase, não tendo sido empregada para valorar negativamente os antecedentes, de modo a evitar indevido bis in idem. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu a prática das agressões, ainda que tenha apresentado versão própria acerca da dinâmica dos fatos e procurado atribuir sua conduta ao consumo de bebida alcoólica, ao uso de medicamentos e ao tratamento de saúde. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando efetivamente empregada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório. Não se verifica hipótese de multirreincidência, pois somente a condenação proferida nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131 é apta a configurar reincidência quanto ao delito ora julgado. As demais condenações, alcançadas pelo período depurador, foram consideradas exclusivamente na primeira fase, a título de maus antecedentes. Dessa forma, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No caso concreto, a mesma relação íntima de afeto e o mesmo contexto doméstico foram utilizados para caracterizar a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. Assim, a reutilização desses mesmos elementos para incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, importaria dupla valoração da mesma circunstância fática, razão pela qual deixo de aplicá-la. 3.1.3. Terceira fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O delito não prevê pena de multa cumulativa. 3.2. Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. O acusado, contudo, é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes. Tais circunstâncias afastam a suficiência do regime aberto para a reprovação e prevenção do delito. Assim, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.3. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o delito foi cometido mediante violência contra pessoa, não estando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, tratando-se de crime praticado com violência contra mulher no ambiente doméstico e familiar, incide a orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 3.4. Suspensão condicional da pena Não estão preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 02 (dois) anos, excedendo o limite previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Além disso, o acusado é reincidente em crime doloso, em razão da condenação definitiva proferida nos autos nº 0007461-94.2023.8.16.0131. Portanto, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. 3.5. Prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade, não se verificando, neste momento, circunstâncias concretas supervenientes que autorizem a decretação da prisão preventiva. A condenação, a reincidência, os maus antecedentes e a fixação do regime inicial semiaberto não autorizam, isoladamente, a imposição automática de custódia cautelar, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ausentes elementos atuais indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mantenho ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham fatos concretos que justifiquem a adoção de medida cautelar ou a decretação da prisão preventiva. 3.6. Valor mínimo de reparação dos danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso. No caso, o Ministério Público formulou requerimento específico de indenização mínima em favor da vítima (mov. 77.1). Tratando-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 983, sendo dispensável a produção de prova específica do abalo sofrido. Considerando a violência física empregada, as lesões causadas à vítima, as circunstâncias concretas do fato e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em 01 (um) salário-mínimo vigente na data desta sentença o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. Providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade a ser apreciada pelo Juízo competente, se cabível. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto