0013442-75.2025.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013442-75.2025.5.15.0111 AUTOR: ANSELMO FOGLIA JUNIOR RÉU: MOSDECO INVESTIMENTOS E PECUARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a1ffa proferido nos autos. DESPACHO 1) Retirado o sigilo da defesa neste ato, devolvo o prazo à parte reclamante (ID 1552b7a). 2) Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Paulo Vitor Pires Correia, a ser realizada no dia 03/09/2026 às 14h, no seguinte endereço: Linus Espaço Saúde, Avenida Jucelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 As partes deverão apresentar nos autos os seguintes documentos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: Reclamante: documentos médicos, CTPS e CNIS. Reclamada: cópia do prontuário médico ocupacional (anotações do médico do trabalho). 3 - QUESITOS DO JUÍZO: DOENÇA 1.Quais são as patologias apresentadas pela parte autora? Há dano estético? 2. Existe nexo técnico epidemiológico entre o CNAEe o CID? 3. É provável que as doenças objeto de estudo neste processo guardem nexo de causalidade com o trabalho na ré? A existência de nexo técnico epidemiológico leva a uma presunção de nexo, todavia, a perito deverá fazer a análise do caso concreto, considerando em seu parecer os fatores externos que também possam influir no surgimento da patologia (idade, vida funcional pregressa, atividades não relacionadas ao trabalho, tempo de trabalho efetivo na empresa, circunstâncias salientadas pelo Juízo acima, dentre outros), além de outros fatores que julgue necessários. 4.A(s)doença(s)objeto de estudo neste processo guarda/(m)nexo de concausa com o trabalho na ré? Esse quesito fica prejudicado, caso a resposta do quesito anterior seja positiva. A) Qual o grau dessa probabilidade (com certeza, muito provavelmente, provavelmente, pouco provável, improvável)? B) Havendo nexo de concausalidade, a atividade exercida na empresa contribuiu em que percentual para o surgimento/agravamento da doença? C) Quais as providências que a reclamada deveria ter tomado para evitar a doença e não tomou? 5. A doença é incapacitante para trabalho? 5.1.Qual o atual grau de incapacidade da reclamante? Se sim, a incapacidade é total ou parcial (especificar percentual de incapacidade, se o caso)? Definitiva ou temporária? 6. Quando a doença foi diagnosticada? 7. Houve consolidação da lesão? Quando? 8. A parte autora recebeu benefício previdenciário decorrente de tal(is) doença(s). Se sim, por qual período? 9. A patologia requereu afastamento do trabalho? Por quanto tempo? 10. Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outras terapias? Se sim, especificar. Prazo de 10 dias para juntada de quesitos, assistentes, PPRA(s) e PCMSO(s) nos autos. Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$1.200,00, a título de antecipação de despesas periciais, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no artigo 6º do CPC, devendo efetuar o depósito da quantia de R$1.200,00 diretamente na conta-corrente do Sr. Perito ( Banco Itaú, Ag. 4053, Conta 12797-5 CPF 365.459.978-82), sendo que deverá juntar o comprovante do depósito no processo. A vistoria, caso seja necessária, será agendada pelo Sr Perito na ocasião da perícia. Fica autorizada a presença do(a) patrono(a) da parte autora a acompanhar o perito médico em eventual perícia no local de trabalho.Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá informar nos autos com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data anteriormente designada, devendo as partes proceder à verificação de eventual alteração independente de notificação. Os demais atos relacionados à realização da perícia observarão as datas abaixo e deverão ser realizados diretamente no processo, independente de notificação. Apresentação do laudo pelo Sr. Perito, no processo: até 03/11/2026 Manifestação das partes sobre o laudo, no processo: até 24/11/2026 Esclarecimentos do Sr. Perito sobre eventuais impugnações, no processo: até 15/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 05 de agosto de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO FOGLIA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO FOGLIA JUNIOR
Réu MOSDECO INVESTIMENTOS E PECUARIA LTDA.
Réu UMA UMA PARTICIPACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO
OAB: 309103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013442-75.2025.5.15.0111 AUTOR: ANSELMO FOGLIA JUNIOR RÉU: MOSDECO INVESTIMENTOS E PECUARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a1ffa proferido nos autos. DESPACHO 1) Retirado o sigilo da defesa neste ato, devolvo o prazo à parte reclamante (ID 1552b7a). 2) Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Paulo Vitor Pires Correia, a ser realizada no dia 03/09/2026 às 14h, no seguinte endereço: Linus Espaço Saúde, Avenida Jucelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 As partes deverão apresentar nos autos os seguintes documentos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: Reclamante: documentos médicos, CTPS e CNIS. Reclamada: cópia do prontuário médico ocupacional (anotações do médico do trabalho). 3 - QUESITOS DO JUÍZO: DOENÇA 1.Quais são as patologias apresentadas pela parte autora? Há dano estético? 2. Existe nexo técnico epidemiológico entre o CNAEe o CID? 3. É provável que as doenças objeto de estudo neste processo guardem nexo de causalidade com o trabalho na ré? A existência de nexo técnico epidemiológico leva a uma presunção de nexo, todavia, a perito deverá fazer a análise do caso concreto, considerando em seu parecer os fatores externos que também possam influir no surgimento da patologia (idade, vida funcional pregressa, atividades não relacionadas ao trabalho, tempo de trabalho efetivo na empresa, circunstâncias salientadas pelo Juízo acima, dentre outros), além de outros fatores que julgue necessários. 4.A(s)doença(s)objeto de estudo neste processo guarda/(m)nexo de concausa com o trabalho na ré? Esse quesito fica prejudicado, caso a resposta do quesito anterior seja positiva. A) Qual o grau dessa probabilidade (com certeza, muito provavelmente, provavelmente, pouco provável, improvável)? B) Havendo nexo de concausalidade, a atividade exercida na empresa contribuiu em que percentual para o surgimento/agravamento da doença? C) Quais as providências que a reclamada deveria ter tomado para evitar a doença e não tomou? 5. A doença é incapacitante para trabalho? 5.1.Qual o atual grau de incapacidade da reclamante? Se sim, a incapacidade é total ou parcial (especificar percentual de incapacidade, se o caso)? Definitiva ou temporária? 6. Quando a doença foi diagnosticada? 7. Houve consolidação da lesão? Quando? 8. A parte autora recebeu benefício previdenciário decorrente de tal(is) doença(s). Se sim, por qual período? 9. A patologia requereu afastamento do trabalho? Por quanto tempo? 10. Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outras terapias? Se sim, especificar. Prazo de 10 dias para juntada de quesitos, assistentes, PPRA(s) e PCMSO(s) nos autos. Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$1.200,00, a título de antecipação de despesas periciais, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no artigo 6º do CPC, devendo efetuar o depósito da quantia de R$1.200,00 diretamente na conta-corrente do Sr. Perito ( Banco Itaú, Ag. 4053, Conta 12797-5 CPF 365.459.978-82), sendo que deverá juntar o comprovante do depósito no processo. A vistoria, caso seja necessária, será agendada pelo Sr Perito na ocasião da perícia. Fica autorizada a presença do(a) patrono(a) da parte autora a acompanhar o perito médico em eventual perícia no local de trabalho.Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá informar nos autos com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data anteriormente designada, devendo as partes proceder à verificação de eventual alteração independente de notificação. Os demais atos relacionados à realização da perícia observarão as datas abaixo e deverão ser realizados diretamente no processo, independente de notificação. Apresentação do laudo pelo Sr. Perito, no processo: até 03/11/2026 Manifestação das partes sobre o laudo, no processo: até 24/11/2026 Esclarecimentos do Sr. Perito sobre eventuais impugnações, no processo: até 15/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 05 de agosto de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO FOGLIA JUNIOR
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013442-75.2025.5.15.0111 AUTOR: ANSELMO FOGLIA JUNIOR RÉU: MOSDECO INVESTIMENTOS E PECUARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a1ffa proferido nos autos. DESPACHO 1) Retirado o sigilo da defesa neste ato, devolvo o prazo à parte reclamante (ID 1552b7a). 2) Considerando-se o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), determina-se a realização de perícia médica pelo Dr. Paulo Vitor Pires Correia, a ser realizada no dia 03/09/2026 às 14h, no seguinte endereço: Linus Espaço Saúde, Avenida Jucelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310 As partes deverão apresentar nos autos os seguintes documentos, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o Sr. Perito: Reclamante: documentos médicos, CTPS e CNIS. Reclamada: cópia do prontuário médico ocupacional (anotações do médico do trabalho). 3 - QUESITOS DO JUÍZO: DOENÇA 1.Quais são as patologias apresentadas pela parte autora? Há dano estético? 2. Existe nexo técnico epidemiológico entre o CNAEe o CID? 3. É provável que as doenças objeto de estudo neste processo guardem nexo de causalidade com o trabalho na ré? A existência de nexo técnico epidemiológico leva a uma presunção de nexo, todavia, a perito deverá fazer a análise do caso concreto, considerando em seu parecer os fatores externos que também possam influir no surgimento da patologia (idade, vida funcional pregressa, atividades não relacionadas ao trabalho, tempo de trabalho efetivo na empresa, circunstâncias salientadas pelo Juízo acima, dentre outros), além de outros fatores que julgue necessários. 4.A(s)doença(s)objeto de estudo neste processo guarda/(m)nexo de concausa com o trabalho na ré? Esse quesito fica prejudicado, caso a resposta do quesito anterior seja positiva. A) Qual o grau dessa probabilidade (com certeza, muito provavelmente, provavelmente, pouco provável, improvável)? B) Havendo nexo de concausalidade, a atividade exercida na empresa contribuiu em que percentual para o surgimento/agravamento da doença? C) Quais as providências que a reclamada deveria ter tomado para evitar a doença e não tomou? 5. A doença é incapacitante para trabalho? 5.1.Qual o atual grau de incapacidade da reclamante? Se sim, a incapacidade é total ou parcial (especificar percentual de incapacidade, se o caso)? Definitiva ou temporária? 6. Quando a doença foi diagnosticada? 7. Houve consolidação da lesão? Quando? 8. A parte autora recebeu benefício previdenciário decorrente de tal(is) doença(s). Se sim, por qual período? 9. A patologia requereu afastamento do trabalho? Por quanto tempo? 10. Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou outras terapias? Se sim, especificar. Prazo de 10 dias para juntada de quesitos, assistentes, PPRA(s) e PCMSO(s) nos autos. Faculta-se às partes, no prazo de 10 dias, promover e comprovar nos autos o depósito da importância de R$1.200,00, a título de antecipação de despesas periciais, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no artigo 6º do CPC, devendo efetuar o depósito da quantia de R$1.200,00 diretamente na conta-corrente do Sr. Perito ( Banco Itaú, Ag. 4053, Conta 12797-5 CPF 365.459.978-82), sendo que deverá juntar o comprovante do depósito no processo. A vistoria, caso seja necessária, será agendada pelo Sr Perito na ocasião da perícia. Fica autorizada a presença do(a) patrono(a) da parte autora a acompanhar o perito médico em eventual perícia no local de trabalho.Excepcionalmente, se houver alteração na data da perícia, o perito deverá informar nos autos com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data anteriormente designada, devendo as partes proceder à verificação de eventual alteração independente de notificação. Os demais atos relacionados à realização da perícia observarão as datas abaixo e deverão ser realizados diretamente no processo, independente de notificação. Apresentação do laudo pelo Sr. Perito, no processo: até 03/11/2026 Manifestação das partes sobre o laudo, no processo: até 24/11/2026 Esclarecimentos do Sr. Perito sobre eventuais impugnações, no processo: até 15/12/2026 Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 05 de agosto de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMA UMA PARTICIPACOES LTDA.