0013440-34.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013440-34.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Acolho o pedido de adiamento à inicial de seq. 77.1, vez que ausente a citação da parte executada. Anote-se que o presente feito também engloba pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1.1. Ainda, inclua-se a empresa AUTEM WSC ARMAZÉM GERAIS LTDA no polo passivo da lide na condição de suscitada. 1.2. Certifique a Serventia acerca da necessidade de recolhimento de custas iniciais complementares, devendo a parte suscitante, em 05 (cinco) dias, informar o valor atribuído à causa do IDPJ. 2. No mais, passo à análise do pedido de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), o arresto e bloqueio da matrícula nº 69.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, de titularidade da suscitada. Para tanto, a suscitante alega, em síntese, a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada principal, AUTEM DO BRASIL S.A., e a suscitada. Aponta que as provas colhidas no bojo do processo de Recuperação Judicial nº (0005574-75.2026.8.16.0194 - em trâmite perante à 3ª Vara Empresarial de Curitiba-PR), notadamente o laudo pericial e a própria petição inicial da RJ, demonstram o abuso da personalidade jurídica e o risco iminente de dilapidação patrimonial, o que justifica a medida extrema para assegurar o resultado útil da execução. 2.1. Ab initio, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Além disso, na forma do §3º do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. In casu, entendo que o pedido prospera. Em que pese o indeferimento do pleito pela decisão retro (seq. 27.1), fato é que a instauração do IDPJ aponta para uma possível utilização da empresa suscitada como grupo econômico com confusão patrimonial e desvio de finalidade. A probabilidade do direito para o arresto cautelar reside na plausibilidade da tese de desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente de pleitos anteriores, o suscitante agora utiliza o procedimento adequado (IDPJ) e, mais importante, ampara seu pedido em um conjunto probatório denso e convincente. Os elementos trazidos aos autos, muitos dos quais extraídos de documentos produzidos pela própria devedora, indicam de forma contundente o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade: Na petição inicial da Recuperação Judicial, a própria devedora admite que a suscitada AUTEM WSC opera "sem pessoal próprio" e sob "gestão conjunta com a primeira requerente". Trata-se de uma confissão judicial da ausência de autonomia administrativa, pilar da tese de confusão. Ainda, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório no processo de RJ, é categórico ao identificar um "financiamento cruzado" superior a R$ 20 milhões da executada principal para a suscitada, destinado à construção do armazém. Tal fato demonstra que o patrimônio de ambas as empresas era gerido como um só, sem qualquer segregação. Outrossim, a estrutura do grupo, onde o único ativo imobiliário de valor expressivo está alocado em uma pessoa jurídica "pré-operacional", sem receita ou funcionários, enquanto as dívidas se concentram na empresa operacional, é um forte indicativo de uma manobra de blindagem patrimonial, visando frustrar futuros credores. Dessa forma, há elementos suficientes que apontam, ao menos por ora, para a procedência do incidente, o que satisfaz plenamente o requisito do fumus boni iuris. Por outro lado, o perigo de dano também está presente. A própria petição de RJ é uma admissão de crise, com um passivo declarado superior a R$ 47 milhões de reais. Esse cenário é agravado pela conclusão da perícia lá apresentada, que aponta para a inviabilidade do processamento da recuperação judicial, sugerindo que uma falência ou uma execução concursal desorganizada é um futuro provável. Além disso, a aquisição da propriedade pela suscitada por meio de usucapião extrajudicial, conforme consta na matrícula, embora legal, sinaliza a sofisticação do grupo devedor em utilizar mecanismos registrais. Isso acende um alerta sobre a possibilidade de alienação ou oneração célere do bem, o que torna a medida de bloqueio imediato prudente e necessária. Ademais, sendo o imóvel o único ativo de valor expressivo identificado do grupo econômico, sua constrição é indispensável para garantir que, ao final deste incidente e da própria execução, haja patrimônio para satisfazer o crédito do exequente. 3. Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado, para fins de determinar o arresto e consequente bloqueio do imóvel de matrícula sob nº. 69.046 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá/PR (seq. 73.6), de titularidade da suscitada AUTEM WSC ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ 54.184.500/0001-50), a fim de impedir qualquer ato de alienação ou oneração do bem até ulterior deliberação deste juízo. 3.1. Com urgência, cite-se a parte suscitada para que se manifeste sobre o pedido inicial e indicar eventuais provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ante a inteligência dos artigos 135 e 344 do CPC. 3.2. Findo o prazo do item “3.1”, manifeste-se a parte suscitante, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILTON GARBUGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO SANTANA DA ROSA NETO
OAB: 23731/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013440-34.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Acolho o pedido de adiamento à inicial de seq. 77.1, vez que ausente a citação da parte executada. Anote-se que o presente feito também engloba pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1.1. Ainda, inclua-se a empresa AUTEM WSC ARMAZÉM GERAIS LTDA no polo passivo da lide na condição de suscitada. 1.2. Certifique a Serventia acerca da necessidade de recolhimento de custas iniciais complementares, devendo a parte suscitante, em 05 (cinco) dias, informar o valor atribuído à causa do IDPJ. 2. No mais, passo à análise do pedido de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), o arresto e bloqueio da matrícula nº 69.046 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, de titularidade da suscitada. Para tanto, a suscitante alega, em síntese, a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada principal, AUTEM DO BRASIL S.A., e a suscitada. Aponta que as provas colhidas no bojo do processo de Recuperação Judicial nº (0005574-75.2026.8.16.0194 - em trâmite perante à 3ª Vara Empresarial de Curitiba-PR), notadamente o laudo pericial e a própria petição inicial da RJ, demonstram o abuso da personalidade jurídica e o risco iminente de dilapidação patrimonial, o que justifica a medida extrema para assegurar o resultado útil da execução. 2.1. Ab initio, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Além disso, na forma do §3º do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. In casu, entendo que o pedido prospera. Em que pese o indeferimento do pleito pela decisão retro (seq. 27.1), fato é que a instauração do IDPJ aponta para uma possível utilização da empresa suscitada como grupo econômico com confusão patrimonial e desvio de finalidade. A probabilidade do direito para o arresto cautelar reside na plausibilidade da tese de desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente de pleitos anteriores, o suscitante agora utiliza o procedimento adequado (IDPJ) e, mais importante, ampara seu pedido em um conjunto probatório denso e convincente. Os elementos trazidos aos autos, muitos dos quais extraídos de documentos produzidos pela própria devedora, indicam de forma contundente o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), caracterizado pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade: Na petição inicial da Recuperação Judicial, a própria devedora admite que a suscitada AUTEM WSC opera "sem pessoal próprio" e sob "gestão conjunta com a primeira requerente". Trata-se de uma confissão judicial da ausência de autonomia administrativa, pilar da tese de confusão. Ainda, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório no processo de RJ, é categórico ao identificar um "financiamento cruzado" superior a R$ 20 milhões da executada principal para a suscitada, destinado à construção do armazém. Tal fato demonstra que o patrimônio de ambas as empresas era gerido como um só, sem qualquer segregação. Outrossim, a estrutura do grupo, onde o único ativo imobiliário de valor expressivo está alocado em uma pessoa jurídica "pré-operacional", sem receita ou funcionários, enquanto as dívidas se concentram na empresa operacional, é um forte indicativo de uma manobra de blindagem patrimonial, visando frustrar futuros credores. Dessa forma, há elementos suficientes que apontam, ao menos por ora, para a procedência do incidente, o que satisfaz plenamente o requisito do fumus boni iuris. Por outro lado, o perigo de dano também está presente. A própria petição de RJ é uma admissão de crise, com um passivo declarado superior a R$ 47 milhões de reais. Esse cenário é agravado pela conclusão da perícia lá apresentada, que aponta para a inviabilidade do processamento da recuperação judicial, sugerindo que uma falência ou uma execução concursal desorganizada é um futuro provável. Além disso, a aquisição da propriedade pela suscitada por meio de usucapião extrajudicial, conforme consta na matrícula, embora legal, sinaliza a sofisticação do grupo devedor em utilizar mecanismos registrais. Isso acende um alerta sobre a possibilidade de alienação ou oneração célere do bem, o que torna a medida de bloqueio imediato prudente e necessária. Ademais, sendo o imóvel o único ativo de valor expressivo identificado do grupo econômico, sua constrição é indispensável para garantir que, ao final deste incidente e da própria execução, haja patrimônio para satisfazer o crédito do exequente. 3. Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado, para fins de determinar o arresto e consequente bloqueio do imóvel de matrícula sob nº. 69.046 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá/PR (seq. 73.6), de titularidade da suscitada AUTEM WSC ARMAZÉNS GERAIS LTDA (CNPJ 54.184.500/0001-50), a fim de impedir qualquer ato de alienação ou oneração do bem até ulterior deliberação deste juízo. 3.1. Com urgência, cite-se a parte suscitada para que se manifeste sobre o pedido inicial e indicar eventuais provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ante a inteligência dos artigos 135 e 344 do CPC. 3.2. Findo o prazo do item “3.1”, manifeste-se a parte suscitante, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL