Detalhe do processo

0013439-31.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0013439-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MONDELEZ BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914791d proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013439-31.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MONDELEZ BRASIL LTDA IMPETRADO : JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONDELEZ BRASIL LTDA., em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes em que era fornecido durante o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a impetrante que o ato coator viola seu direito líquido e certo, porquanto a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega, em síntese, que não há prova da incapacidade laborativa do reclamante à época da dispensa, tampouco elementos que evidenciem o nexo causal entre a alegada enfermidade psiquiátrica e as atividades desempenhadas na empresa, destacando, ainda, que o trabalhador foi considerado apto em exame ocupacional realizado antes da rescisão contratual e que a controvérsia demanda ampla dilação probatória. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista, especialmente quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência da multa cominatória, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Quanto ao cabimento, tratando-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência antes da sentença, sem previsão de recurso próprio nesta Justiça Especializada, mostra-se adequada a impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST. Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O impetrante, em apertada síntese, rebela-se contra ato que foi assim foi fundamentado, conforme ID. 5bdfda6, decisão localizada no proc. originário no ID. 0d864b2. “Requereu a parte reclamante, de forma incidental, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da sentença para que seja, a parte reclamada, intimada à proceder a manutenção de seu convênio médico, nos mesmos moldes do que era fornecido durante o contrato de trabalho, já que portadora de doença estigmatizante, quando da rescisão contratual, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista os prejuízos causados à parte pela demora na tramitação processual. Pacificado pela doutrina e jurisprudência a aplicação do disposto no art. 300 do CPC ao processo do trabalho, tanto pela ausência de norma protetiva desta natureza na CLT, tanto pela identidade principiológica com os ditames da legislação trabalhista. Para o deferimento de antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes a verossimilhança do quanto alegado, a ponto de permitir ao magistrado formar uma convicção, ainda que não exauriente, do direito pleiteado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos tais requisitos foram comprovados, pois, no que tange à verossimilhança, pelas provas trazidas aos autos, é possível concluir, de forma segura, que a lesão ao direito se deu conforme noticiado, haja vista documentos médicos juntados aos autos, conforme se observa as consultas médicas realizadas aos 28/01/2026, id ba13e20; 26/02/2026, id c7fbef9; 12/11/2025, id 24a31df; 11/12/2025,e172b42; 07/01/2026, id 67396ca. Assim, referidos documentos comprovam a realização de consulta antes de depois da rescisão contratual; o documento de id33ea4a3, trata-se de relatório médico, emitido aos 12/11/2025, antes da rescisão contratual, atestando que a parte reclamante é portador de doenças psiquiátricas; o documento de 03f46af, emitido aos 07/01/2026, igualmente, atestando a condição psiquiátrica, relacionada ao ambiente do trabalho. No que tange ao periculum in mora, ainda que o mesmo deva ser cotejado diante do inarredável direito ao contraditório e ampla defesa da parte adversa, a demora na decisão pode redundar prejuízo irreversível à parte reclamante. Diante do exposto, esta Magistrada defere initio litis e inaudita altera pars a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada reativar o convênio médico da parte reclamante, nos mesmos moldes fornecidos durante o pacto laboral, no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o integral cumprimento da determinação, a ser revertido em benefício da parte reclamante, limitado ao valor de R$ 50.000,00.” Em sede de mandado de segurança, contudo, a cognição limita-se à verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, não se destinando à apreciação exauriente do mérito da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Embora os documentos médicos acostados aos autos com a inicial demonstrem que o reclamante se encontrava em acompanhamento psiquiátrico antes e após a rescisão contratual, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de doença ocupacional, tampouco pela presença de nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades desenvolvidas na empresa. A própria decisão impugnada reconhece apenas a existência de documentos médicos e, com base neles, de forma unilateral (documentos particulares) a relação da patologia com o trabalho, questão que demanda inevitável dilação probatória - tanto que foi designada perícia médica na ação principal, ainda não realizada. Verifica-se também que não há notícia de afastamento previdenciário ou percepção de benefício por incapacidade durante a contratualidade. Nessas circunstâncias, entendo que a determinação de restabelecimento imediato do plano de saúde, antes da formação do contraditório e sem elementos seguros acerca da incapacidade laboral e da natureza ocupacional da enfermidade (se existente eventual nexo causal ou concausal), revela-se prematura. Presente, ainda, o perigo de dano inverso, uma vez que a decisão impõe obrigação de fazer de cumprimento imediato, sujeita à incidência de multa diária, produzindo efeitos de difícil reversão caso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, no tocante à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência das astreintes, até o julgamento final deste mandado de segurança. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o deferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação do trabalhador, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, ao impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 06 de julho de 2026. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ca/ttc Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ

Autor MONDELEZ BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR

OAB: 182122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0013439-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MONDELEZ BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914791d proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0013439-31.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MONDELEZ BRASIL LTDA IMPETRADO : JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MONDELEZ BRASIL LTDA., em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes em que era fornecido durante o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a impetrante que o ato coator viola seu direito líquido e certo, porquanto a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Alega, em síntese, que não há prova da incapacidade laborativa do reclamante à época da dispensa, tampouco elementos que evidenciem o nexo causal entre a alegada enfermidade psiquiátrica e as atividades desempenhadas na empresa, destacando, ainda, que o trabalhador foi considerado apto em exame ocupacional realizado antes da rescisão contratual e que a controvérsia demanda ampla dilação probatória. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista, especialmente quanto à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência da multa cominatória, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Quanto ao cabimento, tratando-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência antes da sentença, sem previsão de recurso próprio nesta Justiça Especializada, mostra-se adequada a impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST. Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O impetrante, em apertada síntese, rebela-se contra ato que foi assim foi fundamentado, conforme ID. 5bdfda6, decisão localizada no proc. originário no ID. 0d864b2. “Requereu a parte reclamante, de forma incidental, inaudita altera pars, antecipação dos efeitos da sentença para que seja, a parte reclamada, intimada à proceder a manutenção de seu convênio médico, nos mesmos moldes do que era fornecido durante o contrato de trabalho, já que portadora de doença estigmatizante, quando da rescisão contratual, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista os prejuízos causados à parte pela demora na tramitação processual. Pacificado pela doutrina e jurisprudência a aplicação do disposto no art. 300 do CPC ao processo do trabalho, tanto pela ausência de norma protetiva desta natureza na CLT, tanto pela identidade principiológica com os ditames da legislação trabalhista. Para o deferimento de antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes a verossimilhança do quanto alegado, a ponto de permitir ao magistrado formar uma convicção, ainda que não exauriente, do direito pleiteado, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos tais requisitos foram comprovados, pois, no que tange à verossimilhança, pelas provas trazidas aos autos, é possível concluir, de forma segura, que a lesão ao direito se deu conforme noticiado, haja vista documentos médicos juntados aos autos, conforme se observa as consultas médicas realizadas aos 28/01/2026, id ba13e20; 26/02/2026, id c7fbef9; 12/11/2025, id 24a31df; 11/12/2025,e172b42; 07/01/2026, id 67396ca. Assim, referidos documentos comprovam a realização de consulta antes de depois da rescisão contratual; o documento de id33ea4a3, trata-se de relatório médico, emitido aos 12/11/2025, antes da rescisão contratual, atestando que a parte reclamante é portador de doenças psiquiátricas; o documento de 03f46af, emitido aos 07/01/2026, igualmente, atestando a condição psiquiátrica, relacionada ao ambiente do trabalho. No que tange ao periculum in mora, ainda que o mesmo deva ser cotejado diante do inarredável direito ao contraditório e ampla defesa da parte adversa, a demora na decisão pode redundar prejuízo irreversível à parte reclamante. Diante do exposto, esta Magistrada defere initio litis e inaudita altera pars a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada reativar o convênio médico da parte reclamante, nos mesmos moldes fornecidos durante o pacto laboral, no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o integral cumprimento da determinação, a ser revertido em benefício da parte reclamante, limitado ao valor de R$ 50.000,00.” Em sede de mandado de segurança, contudo, a cognição limita-se à verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, não se destinando à apreciação exauriente do mérito da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Embora os documentos médicos acostados aos autos com a inicial demonstrem que o reclamante se encontrava em acompanhamento psiquiátrico antes e após a rescisão contratual, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de doença ocupacional, tampouco pela presença de nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades desenvolvidas na empresa. A própria decisão impugnada reconhece apenas a existência de documentos médicos e, com base neles, de forma unilateral (documentos particulares) a relação da patologia com o trabalho, questão que demanda inevitável dilação probatória - tanto que foi designada perícia médica na ação principal, ainda não realizada. Verifica-se também que não há notícia de afastamento previdenciário ou percepção de benefício por incapacidade durante a contratualidade. Nessas circunstâncias, entendo que a determinação de restabelecimento imediato do plano de saúde, antes da formação do contraditório e sem elementos seguros acerca da incapacidade laboral e da natureza ocupacional da enfermidade (se existente eventual nexo causal ou concausal), revela-se prematura. Presente, ainda, o perigo de dano inverso, uma vez que a decisão impõe obrigação de fazer de cumprimento imediato, sujeita à incidência de multa diária, produzindo efeitos de difícil reversão caso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, no tocante à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência das astreintes, até o julgamento final deste mandado de segurança. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o deferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação do trabalhador, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, ao impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 06 de julho de 2026. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ca/ttc Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA