0013434-68.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013434-68.2021.8.16.0044 Processo: 0013434-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$501.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOSE DE OLIVEIRA GONÇALVES MARINA BORGES GONÇALVES Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com servidão administrativa proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar em face de José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves. A autora afirma que, por força dos Decretos Municipais nº. 313/2019 e nº. 70/2021, do Município de Cambira/PR, foi declarada de utilidade pública área pertencente aos réus, objeto da matrícula nº 1.772 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, destinada à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Cambira/PR, notadamente para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto Itacolomy. Relata que a intervenção envolve: (i) a instituição de servidão administrativa sobre área de 801,78 m², necessária à passagem de infraestrutura do sistema de esgoto; e (ii) a desapropriação de área de 25.995,00 m², ambas descritas por meio de memoriais descritivos e plantas georreferenciadas. Sustenta que as áreas são indispensáveis à execução da obra pública e que restaram frustradas as tentativas de aquisição amigável. Afirma sua legitimidade como concessionária de serviço público essencial e fundamenta o pedido nos artigos pertinentes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da alegada urgência, requer a imissão provisória na posse, independentemente de prévia citação, mediante depósito do valor indenizatório. Apresenta laudo de avaliação, fixando o montante indenizatório em R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), valor atribuído à causa. Postula, ao final, a procedência da ação, com a declaração da desapropriação e da servidão administrativa, valendo a sentença como título hábil para registro imobiliário, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Junta documentos (movs. 1.2/1.25). Em decisão, foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse em favor da autora, condicionada à efetivação do depósito do valor de R$ 501.000,00 (mov. 17.1). A parte autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, realizado em cumprimento à decisão liminar que deferiu a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, correspondente ao valor da avaliação apresentada. Aduziu que, diante da efetivação do depósito indenizatório, encontra-se preenchida a exigência legal prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, razão pela qual requereu a expedição do mandado de imissão provisória na posse, nos termos já autorizados pela decisão liminar anteriormente proferida. Informou, ainda, que as custas relativas à expedição e ao cumprimento do mandado já foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo (mov. 32.1). Em seguida, manifestou-se informando que a pessoa a ser imitida provisoriamente na posse, na condição de representante legal da SANEPAR, é a Sra. Vanessa de Souza Gomes, indicando telefones para contato, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado (mov. 33.1) Foi expedido o mandado de imissão na posse (mov. 35.1). Os requeridos José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves apresentaram contestação afirmando que a demanda tem por objeto a desapropriação de imóvel rural urbanizável, destinado à instalação de estação de tratamento de efluentes, tendo a autora efetuado depósito preliminar no valor de R$ 501.000,00, quantia com a qual não anuíram. Sustentam que o valor ofertado é insuficiente e não corresponde ao valor de mercado do imóvel, na medida em que despreza características relevantes da área expropriada. Alegam que, embora atualmente utilizada para produção agropecuária, a área está localizada próxima ao perímetro urbano, possuindo elevado potencial de expansão urbana e aptidão para loteamento, circunstância inclusive evidenciada pela existência de empreendimentos imobiliários na vizinhança. Afirmam que tais peculiaridades não foram devidamente consideradas no laudo apresentado pela autora. Destacam que, segundo a avaliação da expropriante, o valor do metro quadrado seria de R$ 18,71, ao passo que laudo técnico elaborado por empresa especializada contratada pelos réus fixou o valor em R$ 35,43 por metro quadrado, alcançando o montante total de R$ 949.500,00 para a área desapropriada. Sustentam que, à luz do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação pressupõe o pagamento de indenização prévia e justa, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requerem, assim, a complementação do depósito inicial, no valor de R$ 448.500,00, correspondente à diferença entre a quantia ofertada pela autora e aquela indicada no laudo apresentado pelos réus. Aduziram, ainda, que não procede a alegação da autora de que os requeridos teriam frustrado as tentativas de composição administrativa. Sustentam que sempre estiveram dispostos a discutir o valor da indenização e que as negociações foram interrompidas por iniciativa da própria Sanepar, em razão de litígio dos réus com terceiro, circunstância que impugnam expressamente. Ao final, nos termos do artigo 20 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, recusam o preço ofertado, requerem a elevação da indenização para R$ 949.500,00, com a intimação da autora para depósito da diferença apurada, bem como protestam pela produção de provas documental, testemunhal e pericial (mov. 52.1/52.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação afirmando que que os réus não se opõem à desapropriação nem à instituição da servidão administrativa, restringindo-se a controvérsia ao valor da indenização ofertada. Sustentou que os argumentos expendidos na contestação não merecem acolhimento, uma vez que o valor apresentado na petição inicial decorre de avaliação técnica detalhada, realizada com base em pesquisa de mercado atual e na observância das normas aplicáveis. A Sanepar alegou que o valor ofertado é justo, correto e suficiente para indenizar os réus pelas áreas objeto da desapropriação e da servidão administrativa, inexistindo qualquer irregularidade no laudo de avaliação por ela apresentado. Defendeu que a indenização deve observar o equilíbrio entre as partes, não se admitindo enriquecimento sem causa de nenhuma delas. Impugnou expressamente o valor pretendido pelos réus, qualificando‑o como abusivo, especulativo e desprovido de respaldo técnico, bem como impugnou os documentos juntados com a contestação, por não apresentarem demonstração idônea de incorreção do laudo elaborado pela autora. Aduziu, ainda, que os próprios réus admitiram não concordar com o preço ofertado, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 30 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941. Por fim requereu, o julgamento de procedência com a fixação do valor da indenização conforme os laudos apresentados pela Sanepar, subsidiariamente, a designação de perícia técnica judicial para apuração do valor das áreas (mov. 69.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial, bem como da juntada de documentos. Por sua vez, os réus José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves também se manifestaram requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 77.1 e 79.1). Foi designada a audiência de conciliação (mov. 82.1). Em audiência de conciliação, as partes manifestaram concordância quanto à necessidade de realização de perícia judicial, a fim de apurar o valor da justa indenização, conforme consta do mov. 91.1. A parte ré requereu a juntada de laudo pericial de avaliação (mov. 100.1). Intimada sobre o laudo, a autora afirmou que o trabalho técnico atribuiu valor ao imóvel controvertido de forma especulativa e sem respaldo técnico adequado. Alegou que o laudo equiparou indevidamente estações de tratamento a áreas contaminadas, desconsiderando as medidas de mitigação adotadas, a vedação das unidades anaeróbias e a inexistência de emanação de odores, bem como precedentes que apontam para valorização imobiliária em áreas próximas a empreendimentos semelhantes. Por fim, afirmou que a avaliação lançou mão de critério arbitral infundado, supervalorizando o imóvel, e requereu a desconsideração do laudo impugnado, reafirmando a suficiência do valor indenizatório ofertado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica (mov. 104.1). Intimados, os requeridos sustentaram que a parte autora pretende instalar estação de tratamento de efluentes em área contígua aos imóveis dos réus e de terceiros, circunstância que, segundo alegam, ocasionará prejuízos diretos e inevitáveis à qualidade de vida local, bem como desvalorização imobiliária. Asseveraram que afirmar a inexistência de impactos negativos decorrentes da instalação do referido equipamento configura conduta revestida de má-fé, uma vez que não seria razoável supor que pessoas aceitariam residir ao lado de unidade destinada ao processamento de efluentes sem sofrer qualquer dano ou desconforto. Requereram a produção de prova pericial, a fim de que seja tecnicamente apurada a existência de impactos negativos, especialmente quanto à desvalorização dos imóveis e aos efeitos ambientais e urbanísticos da instalação pretendida (mov. 109.1). A parte autora sustentou que a manifestação adversa se baseia em meras especulações, amparadas em laudo unilateral, tendencioso e desprovido de respaldo técnico, elaborado com o objetivo de obtenção de vantagem indevida na presente demanda. Reiterou, nesse sentido, os fundamentos já expendidos na impugnação anterior (mov. 104), afirmando que o referido parecer é imprestável como meio de prova. A Sanepar asseverou que as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) não são áreas contaminadas, mas sim, estruturas destinadas ao tratamento de efluentes para preservação do meio ambiente, sendo tecnicamente incorreta a equiparação dessas áreas a locais ambientalmente degradados. Destacou que as estações atualmente em operação contam com unidades anaeróbias vedadas, inexistindo emanação de odores, sendo tais medidas de mitigação devidamente fiscalizadas e aprovadas pelo Instituto Água e Terra – IAT. Impugnou, ainda, a alegação de que a proximidade de ETEs inviabilizaria a habitação humana, afirmando inexistir qualquer evidência técnica que sustente tal afirmação. No tocante à suposta desvalorização do imóvel, argumentou que o laudo não realizou estudo mercadológico idôneo, limitando-se a arbitrar, de forma aleatória (“campo de arbítrio”), uma depreciação de 15%, sem qualquer lastro técnico ou correspondência com a realidade do mercado imobiliário. A impugnante afirmou, ao contrário, que há precedentes judiciais em ações análogas demonstrando ausência de desvalorização imobiliária, citando processo no qual restou constatada, inclusive, valorização dos imóveis situados no entorno de ETE, acima da média regional. Ressaltou a ampla experiência institucional da Sanepar, que atua há mais de 60 anos no saneamento básico do Estado do Paraná, atendendo a 346 dos 399 municípios e afirmou que todo o procedimento adotado, desde a escolha da área até a operação da estação, observa rigorosamente a legislação ambiental e sanitária vigente. Por fim, sustentou que o valor indenizatório ofertado é correto, suficiente e tecnicamente fundamentado, tendo sido apurado com base em pesquisa adequada e em conformidade com as normas legais aplicáveis, razão pela qual impugna formalmente o documento do evento 109.2, reiterando todos os argumentos e pedidos anteriormente formulados (mov. 114.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foi fixado como ponto controvertido exclusivo o valor da indenização da área objeto da desapropriação e da área sujeita à servidão administrativa. Assim, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito engenheiro agrônomo, oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como estabelecido o procedimento para fixação e pagamento dos honorários periciais (mov. 119.1). O perito judicial apresentou sua proposta de honorários (mov. 124.1). A parte autora, Companhia de Saneamento do Paraná informou o recolhimento dos honorários periciais no mov. 128.1 (mov. 129.1). Os réus apresentaram manifestação por meio da qual, inicialmente, indicaram assistente técnico para acompanhamento da prova pericial, nomeando o engenheiro Rafael Francisco Conti, devidamente qualificado nos autos, e requereram que o perito judicial entre em contato com o referido profissional para possibilitar o acompanhamento da perícia no local do imóvel. Na mesma manifestação, os requeridos procederam à apresentação de quesitos periciais, com vistas à instrução probatória quanto à avaliação do imóvel objeto da desapropriação e da servidão administrativa. Ademais, insurgiram-se contra a decisão que, ao fixar os pontos controvertidos, limitou a controvérsia apenas ao valor da indenização da área desapropriada e da área sujeita à servidão, sustentando que houve omissão quanto à depreciação da área remanescente pertencente aos réus. Alegaram que tal exclusão afronta o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, razão pela qual requereram a inclusão expressa da depreciação da área remanescente como ponto controvertido a ser objeto da prova pericial. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos requerimentos formulados, com a adequação do objeto da perícia aos termos por eles postulados (mov. 130.1). As partes apresentaram seus quesitos (mov. 133.1 e 137.1). O perito judicial juntou o laudo pericial (mov. 159.1). Em cumprimento à intimação judicial, a autora se manifestou acerca do laudo pericial de avaliação alegando que o laudo pericial fixou o valor total da indenização em R$ 763.136,07, ressaltando que concorda com o valor unitário da terra nua estabelecido (R$ 230.280,00/ha), bem como com o reconhecimento da restrição de uso pleno e o respectivo valor atribuído (R$ 41.446,25). Todavia, apontou a existência de inconsistência material no cálculo da área da faixa de servidão, consistente em erro de conversão de metros quadrados para hectares, uma vez que a metragem correta de 801,78 m² corresponde a 0,080178 ha, e não a 0,80178 ha, como constou na tabela do laudo pericial. A partir da correção do referido equívoco, a SANEPAR apresentou nova tabela de cálculo, concluindo que o valor total correto da indenização seria de R$ 652.366,81. Assim, afirmou que concorda com o laudo pericial, desde que retificado o erro apontado quanto à área da servidão e ao valor final da indenização. Ao final, requereu a juntada do laudo de seu assistente técnico aos autos e o acolhimento da correção indicada (mov. 162.1/162.2). Os requeridos sustentaram que o laudo pericial desconsiderou os princípios gerais da avaliação de bens, especialmente o princípio do maior e melhor uso do imóvel, previsto na ABNT NBR 14653-1, argumentando que a área objeto da desapropriação possui vocação para loteamento de chácaras ou desmembramento mínimo, e não mero uso rural, ressaltando, ainda, que o próprio imóvel é classificado pela autora como Zona de Urbanização Específica, o que lhe conferiria maior valor mercadológico. Apontaram inconsistências metodológicas no trabalho pericial, destacando divergência entre o polígono avaliado pelo perito e aquele apresentado pela Sanepar, bem como a utilização indevida da tabela DERAL como elemento amostral, o que reputam incompatível com as normas técnicas de avaliação. Aduziram, ainda, que o perito avaliou o imóvel como um todo para, posteriormente, atribuir valor à área desapropriada, requerendo que a avaliação da área desapropriada seja realizada de forma autônoma, com apresentação de novo memorial de cálculo, nos termos das NBR 14653-1 e 14653-3. Ao final, com base no parecer técnico apresentado, sustentaram que o valor correto da indenização corresponderia a R$ 820.000,00, requerendo a juntada do parecer técnico de impugnação, bem como o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito judicial (mov. 163.1). O perito judicial se manifestou prestando esclarecimentos técnicos e respondendo aos quesitos complementares formulados, fixando como valor devido o quantum de R$ 652.366,81 (mov. 168.1). Intimados, os requeridos sustentaram que o perito desconsiderou a dimensão das áreas amostrais como critério de semelhança na avaliação, ao correlacionar diretamente valores unitários de imóvel com área total de aproximadamente 242.000 m² com a área desapropriada, significativamente menor (25.995 m²), o que, segundo alegaram, afronta as disposições da ABNT NBR 14653-3, que impõe limite de semelhança entre metade e o dobro das dimensões comparadas. Aduziram que, para evitar contradição metodológica e normativa, a parte do bem efetivamente desapropriada deveria ter sido avaliada de forma específica, nos termos do item 11.1.2.3, alínea “c”, da NBR 14653-1, observando-se os princípios gerais da avaliação de bens, já destacados em impugnação anterior. Ainda, alegaram que o laudo pericial é tecnicamente deficiente, por desconsiderar o zoneamento urbanístico e o princípio do maior e melhor uso do imóvel, destacando que a área é classificada como Zona de Urbanização Específica, com potencial para chácaras ou loteamento residencial, circunstância que impactaria diretamente no valor indenizatório. Por fim, apontaram que algumas amostras utilizadas pelo perito estariam desatualizadas, inclusive com registro de imóvel já vendido há mais de um ano, sem aplicação de fatores de correção temporal, circunstância que, segundo os requeridos, não poderia ser justificada apenas pela elasticidade do mercado imobiliário. Ao final, requereram a juntada do parecer técnico de impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, a fim de confrontar e sanar as falhas apontadas na perícia judicial (mov. 172.1/172.3). O perito judicial apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, rebatendo as impugnações formuladas pelos requeridos. Esclareceu que a avaliação foi realizada a partir do valor da terra nua do imóvel como um todo, convertido em valor unitário, metodologia que afirmou estar em conformidade com as diretrizes da ABNT NBR 14653, não havendo irregularidade quanto ao critério de semelhança das áreas. Ressaltou que o imóvel, apesar de próximo ao perímetro urbano, não se encontra inserido no zoneamento urbano oficial, razão pela qual foi corretamente avaliado com vocação rural, conforme o Plano Diretor Municipal. Quanto às amostras utilizadas, consignou que foram extraídas de dados compatíveis com o período da avaliação, estando eventuais variações dentro da normalidade do mercado imobiliário. Ao final, reiterou a correção técnica e imparcialidade do laudo, pugnando por sua homologação (mov. 178.1). Os requeridos pediram pela concessão de tutela de urgência, alegando que, em 26 de março de 2025, fiscal da Sanepar e representante da empreiteira compareceram ao imóvel informando o início imediato das obras objeto da presente ação de desapropriação. Sustentaram que o início das obras antes do desfecho da demanda judicial configuraria ato ilícito, razão pela qual pugnaram pela concessão de liminar destinada a impedir o início dos trabalhos de desapropriação enquanto pendente o julgamento do feito. Na mesma oportunidade, requereram a juntada de notificação extrajudicial relativa à desapropriação de outra faixa de servidão do imóvel, afirmando que, embora tenha sido ofertada indenização no valor de R$ 5.039,82, a intervenção teria inutilizado área superior àquela efetivamente indenizada. Ao final, requereram o deferimento das medidas pleiteadas (mov. 181.1). O juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que já havia sido deferida liminar de imissão na posse em favor da autora (mov. 17.1), sem interposição de recurso pelos réus. Destacou-se, ainda, que a controvérsia delimitada na decisão saneadora restringe-se exclusivamente ao valor da indenização, inexistindo risco de dano apto a justificar a suspensão das obras. Consignou-se, por fim, que eventual majoração da indenização poderá ser satisfeita em fase de cumprimento de sentença, circunstância que não obsta a continuidade das obras. Em razão disso, foi mantida a autorização para execução do empreendimento, determinando-se o regular prosseguimento do feito (mov. 184.1). Os requeridos, sustentaram, inicialmente, que, embora a ABNT NBR 14653-3 confira certa discricionariedade ao perito na escolha dos fatores de homogeneização, tal liberdade não afasta a necessidade de fundamentação técnica adequada, especialmente quando há discrepância significativa entre as áreas comparadas. Alegaram que o perito aplicou, sem justificativa suficiente, valor unitário extraído de amostra com área aproximada de 242.000 m² diretamente à área desapropriada de 25.995 m², sem adoção ou explicação de fator de ajuste de área, em afronta ao princípio da semelhança do método comparativo direto de dados de mercado. Apontaram, ainda, omissão do perito quanto à compatibilização dos sistemas de referência geodésica (Datums SAD69 e SIRGAS2000), não havendo esclarecimento sobre a origem dos dados geodésicos utilizados nem eventual procedimento de transformação de coordenadas. Aduziram que tal falha comprometeria a análise espacial do laudo, podendo afetar a correta delimitação do polígono desapropriado e a existência de eventuais sobreposições de áreas, em desacordo com a NBR 14653-3 e diretrizes do INCRA/SIGEF. Ao final, requereram o acolhimento das críticas técnicas apresentadas, como forma de infirmar a confiabilidade da complementação do laudo pericial (mov. 188.1). Em manifestação final, o perito judicial apresentou esclarecimentos derradeiros acerca das impugnações formuladas pelos requeridos ao laudo pericial. Reafirmou que a avaliação foi realizada considerando o valor do imóvel como um todo, e não apenas da área desapropriada, razão pela qual reputou improcedente a alegação de discrepância entre a área da amostra utilizada (242.000 m²) e a área efetivamente desapropriada (25.995 m²). Esclareceu, ainda, que não realizou levantamento topográfico próprio, tendo utilizado as coordenadas constantes dos autos para a identificação da área avaliada, ressaltando que a ausência de acompanhamento da diligência pelo assistente técnico dos requeridos não inviabiliza nem compromete o trabalho realizado. Afirmou inexistirem elementos técnicos aptos a infirmar a perícia com base apenas em alegações genéricas de divergência. Esclareceu, ainda, que não realizou levantamento topográfico próprio, tendo utilizado as coordenadas constantes dos autos para a identificação da área avaliada, ressaltando que a ausência de acompanhamento da diligência pelo assistente técnico dos requeridos não inviabiliza nem compromete o trabalho realizado. Afirmou inexistirem elementos técnicos aptos a infirmar a perícia com base apenas em alegações genéricas de divergência. Consignou que a perícia se limitou à avaliação do valor indenizatório, sendo eventuais questões relacionadas à execução da obra ou à exata delimitação física da área passíveis de análise em momento posterior, caso necessário, colocando-se à disposição para eventuais trabalhos complementares, a critério do Juízo. Ao final, reiterou que a perícia atendeu aos pontos controvertidos fixados, foi elaborada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e reflete a justa indenização, requerendo a conclusão dos autos para apreciação e homologação do laudo pericial (mov. 192.1). A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar informou que já foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação, tendo sido realizado o depósito do valor fixado pelo Juízo. Asseverou que, diante do preenchimento dos requisitos legais, necessita dar início imediato às obras, não havendo fundamento para o deferimento da liminar requerida pelos réus (mov. 194.1). Os requeridos se manifestaram alegando a existência de erro material grave na perícia técnica, consistente na utilização incorreta do DATUM das coordenadas geográficas empregadas para a identificação da área objeto da desapropriação. Sustentaram que o equívoco no DATUM compromete substancialmente a localização geográfica da área desapropriada, fazendo com que as coordenadas apontem para local diverso daquele efetivamente destinado à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Aduziram que a omissão da autora em promover a correção do erro inviabiliza a correta identificação da área expropriada e pode conduzir à execução das obras em local distinto da área judicialmente desapropriada, em afronta ao direito de propriedade dos réus e à própria decisão de imissão provisória na posse. Afirmaram que tal vício técnico não se trata de irregularidade meramente formal, mas de falha material com potencial lesivo, razão pela qual requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o reconhecimento do erro no DATUM utilizado na perícia e a suspensão imediata das obras até a correta retificação das coordenadas da área objeto da desapropriação (mov. 196.1). Intimado acerca do erro na localização, o perito prestou esclarecimentos, esclarecendo que o escopo de seu trabalho pericial se limitou à avaliação da área apresentada pela autora, bem como à atribuição do respectivo valor indenizatório, não abrangendo o levantamento topográfico ou a conferência da correção das coordenadas. Consignou que a avaliação foi realizada com base na planta fornecida pela Sanepar, cujas coordenadas UTM, no DATUM SIRGAS 2000, constam dos autos, motivo pelo qual o desenho apresentado no laudo reflete fielmente os dados fornecidos pela requerente. Destacou que não compete ao perito verificar eventual incorreção do DATUM ou das coordenadas, esclarecendo que, caso exista inconsistência nesses dados, a responsabilidade recai sobre a autora. Sugeriu, caso assim entendesse o Juízo, a intimação da autora para apresentação de planta retificada, com as coordenadas ou DATUM corretos. Reafirmou, ao final, que o laudo pericial está concluído nos limites do objeto que lhe foi atribuído e requereu que, inexistindo novos questionamentos, seja o feito considerado concluso, ressalvando a possibilidade de honorários complementares caso eventual retificação da planta implique revisão do laudo por erro imputável à parte (mov. 204.1). Os requeridos alegaram ausência de especificação adequada das coordenadas geográficas e do DATUM de referência, deslocamento indevido do polígono da área desapropriada, decorrente da utilização conjunta de coordenadas em DATUMs distintos (SIRGAS 2000 e SAD‑69), falha que afirmam ter sido reiteradamente apontada e não sanada, reconhecimento superficial da discrepância pelo perito, que teria minimizado o problema ao tratar a planta como mera ilustração, erro metodológico na avaliação, ao considerar o valor do imóvel em sua totalidade (aprox. 242.000 m²) para atribuí-lo, sem ajustes, à área efetivamente desapropriada (25.995 m²), em violação às diretrizes da ABNT NBR 14653, bem como respostas evasivas nos esclarecimentos prestados, com confusão de dados quanto às áreas analisadas e incompatibilidade entre a área de servidão e o polígono da desapropriação. Sustentaram que tais falhas comprometeriam a confiabilidade do laudo, caracterizando ineficiência e parcialidade do perito, o que justificaria sua substituição, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram: a total impugnação do laudo pericial, a substituição imediata do perito, com a nomeação de profissional especializado em georreferenciamento e avaliações fundiárias; e a reabertura dos prazos processuais após a apresentação de novo laudo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa (mov. 206.1). A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar juntou documentação complementar aos autos e prestou esclarecimentos acerca da controvérsia relacionada ao DATUM das coordenadas geográficas, esclarecendo que a planta de legalização sempre esteve corretamente elaborada no DATUM SAD69, conforme carimbo técnico, porém houve erro material no memorial descritivo no qual constou equivocadamente a indicação do DATUM SIRGAS 2000. Informou que, em razão dessa inconsistência, o perito judicial considerou as coordenadas como SIRGAS 2000, o que ocasionou o deslocamento da locação na imagem e nos dados do laudo pericial, conforme apontado pelos proprietários. A Sanepar consignou que o equívoco foi sanado, tendo sido promovida a correção e atualização dos elementos técnicos para o DATUM SIRGAS 2000, com a juntada das plantas e memoriais retificados, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 208.1). Intimado, o perito esclareceu que, após a apresentação pela Sanepar dos elementos técnicos corrigidos e atualizados no DATUM SIRGAS 2000, o memorial descritivo e a planta da desapropriação passaram a estar corretamente ajustados, afastando a inconsistência apontada nos autos. Reiterou que a avaliação foi realizada em estrita conformidade com a ABNT NBR 14653‑3 (Imóveis Rurais), bem como com a legislação aplicável e os critérios técnicos de mercado. Com base na retificação, o perito redefiniu o valor total da indenização pela desapropriação da área destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto e pela instituição da faixa de servidão de acesso, fixando-o em R$ 610.920,56, discriminado a indenização referente à faixa de servidão de 801,78 m² no valor de R$ 12.307,70, e a limitação parcial de uso e indenização pela área desapropriada de 25.995 m² no valor de R$ 598.612,86, correspondente à perda integral do domínio. Ao final, requereu a apreciação e homologação do laudo pericial retificado pelo Juízo (mov. 215.1). Os requeridos reiteraram a manifestação do mov. 206.1 (mov. 218.1). A parte autora informou que concorda com o laudo pericial (mov. 219.1). Os requeridos manifestaram discordância em relação ao laudo pericial de mov. 215.1, sustentando tratar‑se de laudo nulo, conforme fundamentos especificamente delineados no item 1.C da petição de mov. 218.1 (mov. 220.1). O juízo homologou o laudo pericial retificado no mov. 215.2 (mov. 222.1). Os requeridos sustentaram a existência de erro metodológico grave no laudo pericial judicial. Alegaram que o perito avaliou a área total do imóvel rural primitivo (242.000 m²), aplicando a alínea “b” do item 11.1.2.3 da ABNT NBR 14.653‑1, quando, na realidade, a desapropriação é parcial e permanente, abrangendo apenas 25.995 m², circunstância que, segundo afirmaram, torna inaplicável a metodologia adotada. Sustentaram que a ABNT NBR 14.653‑3 exige compatibilidade dimensional entre o imóvel avaliando e as amostras utilizadas, limitando‑se à faixa compreendida entre a metade e o dobro da área amostral, o que não teria sido observado no caso concreto, pois a área desapropriada estaria fora dos limites técnicos aceitáveis. Argumentaram que, diante dessa incompatibilidade, seria obrigatória a aplicação da alínea “c” do item 11.1.2.3 da NBR 14.653‑1, que prevê a avaliação da área desapropriada como imóvel autônomo. Afirmaram que o equívoco metodológico compromete a justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, resultando em subavaliação do bem expropriado. Ressaltaram, ainda, que a própria SANEPAR utilizou a alínea “c” em laudo apresentado na inicial. Ao final, requereram a substituição do perito judicial, o reconhecimento da inobservância das normas ABNT NBR 14.653‑1 e 14.653‑3, a realização de nova perícia e o correto enquadramento da avaliação na alínea “c” do item 11.1.2.3 da ABNT NBR 14.653‑1 (mov. 226.1). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que tal figura não encontra previsão na legislação processual, sendo o juízo de retratação cabível apenas mediante a interposição do recurso adequado, o que não ocorreu no caso. Destacou, ainda, que o pedido não possui o condão de suspender ou interromper prazos recursais e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a justificar a excepcional revisão da decisão. Ressaltou-se que o laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa, imparcial e suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo a mera insurgência da parte contra o valor da avaliação insuficiente para afastar sua validade. Assim, manteve-se integralmente a decisão de homologação do laudo. Na mesma decisão, foi deferido o levantamento dos honorários periciais remanescentes, com a determinação de expedição de alvará em favor do perito, bem como foram intimadas as partes para que, no prazo legal, manifestassem interesse quanto ao prosseguimento do feito (mov. 229.1). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 233.1). A parte autora informou não ter testemunha a ser ouvida, requerendo o julgamento antecipado (mov. 235.1). Os requeridos suscitaram matéria de ordem pública, requerendo o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a petição inicial foi instruída com base no Decreto Municipal nº 287/2019, o qual contém as coordenadas oficiais do imóvel desapropriado, tendo sido este o ato administrativo que fundamentou a desapropriação. Alegaram que, no curso do feito, a autora informou a existência de erro no memorial descritivo, promovendo a alteração das coordenadas geográficas do imóvel, com a apresentação de novo memorial em maio de 2025. Afirmaram que a perícia judicial subsequente, bem como o laudo pericial homologado, foi elaborada com base nesse novo memorial, divergente das descrições constantes do Decreto Municipal que embasou o pedido inicial, sem que houvesse a edição de novo decreto ou a retificação formal do ato administrativo expropriatório. Defenderam que tal alteração configuraria modificação da causa de pedir e do próprio objeto da desapropriação após a citação, o que é vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, por ausência de concordância dos réus e por já superada a fase de saneamento do processo. Sustentaram, ainda, que qualquer modificação no memorial descritivo do imóvel desapropriado dependeria, necessariamente, de novo ato do Poder Público. Ao final, pugnaram pela extinção da ação, sob o argumento de que o pedido inicial não mais subsiste diante da inovação processual ocorrida no curso do feito, devendo a demanda ser julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 236.1). Interposto agravo de instrumento pelos requeridos contra a decisão de homologação do laudo pericial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso, mantendo hígida a decisão recorrida (mov. 238.2). Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 251.1), a Companhia de Saneamento do Paraná afirmou que o laudo pericial produzido evidencia a regularidade da prestação dos serviços, inexistindo qualquer falha ou irregularidade imputável à requerida, corroborando integralmente os argumentos expendidos na contestação. Destacou que todos os procedimentos adotados observaram a legalidade e as normas técnicas aplicáveis. Asseverou, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova mínima. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação (mov. 254.1). Por sua vez, os requeridos sustentaram, preliminarmente, que a própria autora teria reconhecido tacitamente a improcedência da ação, ao requerer, em duas oportunidades (movs. 235.1 e 254.1), a improcedência do pedido expropriatório, circunstância que, segundo afirmam, autorizaria a extinção do feito. Alegaram, ainda, matéria de ordem pública, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que, no curso da demanda, a Sanepar promoveu alteração do memorial descritivo e das coordenadas do imóvel desapropriado, divergindo das descrições constantes do Decreto Municipal nº 287/2019, que fundamentou a inicial. Sustentaram que tal alteração configuraria modificação da causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, sem edição de novo decreto expropriatório ou anuência dos requeridos. No mérito, reiteraram a impugnação ao laudo pericial homologado, alegando sucessivas alterações nos valores apurados, falhas metodológicas, utilização inadequada do método comparativo de dados de mercado, inobservância das normas da ABNT NBR 14.653, desconsideração do princípio do maior e melhor uso do imóvel, bem como ausência de análise quanto à desvalorização decorrente da proximidade com Estação de Tratamento de Esgoto, inclusive em razão da emissão de odores. Apontaram, também, inconsistências nas amostras comparativas utilizadas, ausência de fundamentação técnica suficiente, utilização indevida de dados da tabela DERAL e respostas genéricas do perito às impugnações apresentadas, sustentando que o laudo não atenderia aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram o reconhecimento do alegado pedido tácito de improcedência formulado pela autora a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia, a fim de apurar indenização que entendem justa (mov. 255.1). A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas processuais (mov. 256.1). O juízo verificou divergência entre a descrição da área constante nos decretos de desapropriação e a área efetivamente utilizada na perícia. Contudo, entendeu que se trata de erro material sanável, sem prejuízo às partes, já que não há discussão sobre a localização da área, mas apenas sobre o valor da indenização. Para conferir segurança jurídica ao processo, determinou a inclusão do Município de Cambira/PR como terceiro interessado, para informar se houve decreto retificando a área ou se é possível promover a regularização administrativa da inconsistência apontada (mov. 260.1). O Município de Cambira, juntou nos autos o Decreto 129/2026 (mov. 264.1/264.2). A Companhia de Saneamento do Paraná se manifestou alegando que concorda com os termos do decreto (mov. 268.1). Os requeridos José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves manifestaram-se acerca do Decreto Municipal nº 129/2026, juntado pelo Município de Cambira, sustentando que o referido ato apenas promoveu retificações na descrição administrativa da área declarada de utilidade pública, não afastando nem prejudicando as teses defensivas anteriormente deduzidas nos autos. Alegaram que a necessidade de edição de decreto retificatório evidencia a existência de inconsistências nos atos administrativos originários que embasaram a desapropriação. Requereram, ainda, a apreciação das matérias suscitadas na manifestação de mov. 236.1 e nas alegações finais de mov. 255.1, especialmente quanto aos reflexos da alteração dos atos administrativos expropriatórios, à substituição do perito judicial e às consequências das manifestações apresentadas pela Sanepar nos movs. 235.1 e 254.1, postulando, ao final, o acolhimento integral dos pedidos defensivos (mov. 269.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete à instituição de servidão administrativa sobre a área de 801,78m², bem como desapropriação sobre a área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, de propriedade dos réus, declaradas de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR. 3. Delimitado o objeto controvertido, impende resolver a questão preliminar superveniente atinente à alteração do pedido e da causa de pedir pela retificação do memorial descritivo. Os requeridos sustentam que a Sanepar promoveu alteração do memorial descritivo e das coordenadas da área desapropriada no curso do processo, sem edição de novo decreto expropriatório e sem sua anuência, o que configuraria modificação do pedido e da causa de pedir, em afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (movs. 236.1, 255.1 e 269.1). Entretanto, os elementos constantes dos autos revelam que a alteração promovida não importou em modificação substancial do objeto da desapropriação, mas apenas na correção de erro material relacionado ao sistema geodésico de referência (DATUM) utilizado nos memoriais descritivos. Nesse sentido, denota-se que a própria Sanepar esclareceu que a planta originária se encontrava elaborada em DATUM SAD69, tendo ocorrido equívoco na indicação do DATUM SIRGAS 2000 no memorial descritivo, circunstância que levou o perito a posicionar incorretamente o polígono em seus estudos. Não obstante, após a identificação da inconsistência, foram apresentados memorial e planta corrigidos, adequando-se as coordenadas ao sistema correto (cf. mov. 215.2). Não se verifica, portanto, substituição da área desapropriada, ampliação da extensão da desapropriação, inclusão de novo imóvel ou alteração da finalidade pública do ato expropriatório. O bem atingido, os proprietários, a matrícula imobiliária, a finalidade da desapropriação e a extensão física da área permaneceram os mesmos durante toda a marcha processual. Assim, é evidente que a correção incidiu apenas sobre a representação técnica das coordenadas geográficas. Nesse contexto, não há falar em alteração da causa de pedir ou do pedido. A causa de pedir permanece fundada nos decretos municipais que declararam a utilidade pública da área destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Cambira, enquanto o pedido continua sendo a constituição da servidão administrativa e a desapropriação das áreas descritas. Também não se identifica prejuízo processual aos réus. Ao contrário, a controvérsia acerca das coordenadas foi amplamente debatida nos autos, gerando sucessivas manifestações das partes, esclarecimentos periciais e elaboração de laudo retificado. Ademais, a discussão processual sempre esteve concentrada no valor da indenização, e não na identificação da área efetivamente expropriada. Aplica-se, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Dessa forma, eventual erro material no memorial descritivo ou mesmo no decreto expropriatório constitui vício passível de regularização administrativa e não conduz, por si só, à extinção da ação de desapropriação quando preservados o objeto litigioso e o contraditório. Ainda, observa-se que a tese dos réus estava fundada na premissa de que a Sanepar teria alterado unilateralmente o memorial descritivo utilizado na ação, sem que houvesse correspondente retificação do ato administrativo expropriatório. Todavia, essa premissa deixou de existir com a edição do Decreto nº. 129/2026, por meio do qual o Município de Cambira promoveu formalmente a alteração dos Decretos n.º 287/2019 e nº 313/2019, passando a incorporar exatamente a descrição técnica da área que passou a ser utilizada nos autos e que serviu de base para a perícia judicial. O Decreto retificador manteve os mesmos proprietários, a mesma matrícula imobiliária (nº 1.772 do 2º CRI de Apucarana), a mesma finalidade pública (implantação da Estação de Tratamento de Esgoto), bem como a mesma área de 25.995,00 m², corrigindo apenas a descrição georreferenciada e as coordenadas do imóvel. Desse modo, verifica-se que houve regularização formal do suporte administrativo da desapropriação, que inexiste divergência atual entre o decreto expropriatório e o memorial utilizado na perícia, que não ocorreu ampliação da área desapropriada, alteração dos proprietários, modificação da finalidade pública nem substituição do imóvel objeto da expropriação e que o objeto litigioso permaneceu idêntico desde o ajuizamento da ação. Consequentemente, a retificação administrativa confirma que a inconsistência identificada era mero erro material de descrição técnica, e não verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.1. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos réus, considerando que a edição do Decreto Municipal nº 129/2026 saneou integralmente a divergência existente entre os decretos originários e o memorial descritivo posteriormente utilizado na perícia, afastando qualquer alegação de ausência de pressuposto processual, nulidade do ato expropriatório ou violação ao art. 329 do Código de Processo Civil. 4. Superada a matéria acima, bem como ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, entendo que a matéria deduzida pela parte requerente e componente deste caderno processual se encontra devidamente esclarecida pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, cumpre informar que a servidão administrativa se aproxima do instituto da desapropriação, aplicando-se à primeira, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, o que resta claro da leitura do art. 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, devem ser observados em seu procedimento os mesmos requisitos exigíveis à desapropriação, quais sejam o preenchimento de hipótese legal que autorize o exercício do poder expropriatório, a prévia autorização legislativa, a competência do órgão expedidor da declaração de utilidade ou necessidade pública, o respeito ao prazo de caducidade da declaração e o pagamento da prévia indenização. No presente caso, verifica-se que a constituição da servidão sobre a área de 801,78m², bem como desapropriação sobre a área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, tem por finalidade a garantia da execução de serviço de interesse público, consistente na ampliação do sistema de tratamento de esgoto do Município de Cambira, o que se adequa às finalidades previstas no art. 5º, incisos “d”, “e” e “h”, do Decreto-Lei n°. 3365/41, de forma que o ato administrativo, em seu aspecto substancial, possui esteio legal: Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. Outrossim, detém a requerente a devida autorização legislativa para promover sua execução, sendo concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgoto sanitário, sendo a Prefeitura Municipal de Cambira, órgão que editou os Decretos de Utilidade Pública nº. 287/2019, 070/2021 e 129/2026, competente para declarar a utilidade ou necessidade pública. Ademais, o prazo de caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública é de cinco anos, contados da data de sua expedição, de acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que proposta a ação antes do término do prazo quinquenal e havendo citação válida, inocorre a caducidade do decreto expropriatório. Desta feita, resta analisar unicamente a condição do pagamento da prévia e justa indenização. Nesse diapasão, insta relembrar que a desapropriação opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica da perda do direito de propriedade. De outro lado, a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem, mas apenas impõe restrições parciais a seu uso ou gozo. Ou seja, ela promove a sujeição compulsória da coisa a uma utilidade pública, atribuindo ao particular uma obrigação de suportar. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica das restrições que a utilização pública impõe ao exercício do direito de propriedade. Destarte, ainda que a servidão não implique na perda do domínio do bem, o titular deve ser compensado na proporção do ônus que passa a suportar, pois é afetado de forma mais concreta que os demais particulares pela supremacia do interesse público (depreciação do bem decorrente da restrição). Nesse ponto, leciona Hely Lopes Meireles: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. Na presente hipótese, o avaliador do juízo apresentou laudo de avaliação, elaborado em junho de 2025, em que fixa o valor da faixa territorial total (desapropriação e servidão) em R$ 610.920,56 (mov. 215.2). Veja-se: Oportuno frisar que, embora a parte autora tenha discordado da conclusão exarada pelo perito, denota-se que não apresenta elementos concretos a demonstrar erro na perícia elaborada em sede judicial, de forma que seus argumentos apenas representam o inconformismo com as conclusões obtidas em um juízo técnico especializado. No mais, não se vislumbra qualquer impropriedade na perícia realizada, a qual se debruçou de forma técnica e imparcial sobre a área em debate e sobre os documentos disponibilizados pelas partes, apresentando fundamentos suficientes para as conclusões adotadas. Nesse contexto, não havendo nenhuma incongruência nos trabalhos efetivados pela perícia, é de rigor a ratificação da decisão de mov. 222.1 e a homologação do laudo apresentado e a sua prevalência frente aos pareceres críticos das partes. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nº 0000070-14.2005.8.16.0004. INSURGÊNCIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUAL SE BASEOU EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT. PERITO JUDICIAL ELIMINOU DA FORMULA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO O FATOR DE DEPRECIAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o laudo pericial sido bem fundamentado, se baseado em critérios técnicos e elaborado por expert competente, não há razão para desconsiderá-lo. Assim, impõe-se a fixação da indenização em conformidade com o valor nele indicado para tal. (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 0051689-96.2022.8.16.0000, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.02.2023) – grifos meus. Dessa forma, entendo que o laudo pericial elaborado pelo avaliador traduz a justa indenização preconizada no texto constitucional, razão pela qual o adoto. Assim, considerando as razões apontadas pelo avaliador judicial, acolho o trabalho pericial quanto ao valor devido em função da servidão e da desapropriação administrativa, mesmo porque as partes não foram capazes de desconstituir o trabalho do senhor avaliador judicial com argumentos sólidos o bastante para impor seu posicionamento, que, como se sabe, é unilateral. Desse modo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, ficando a parte autora obrigada a indenizar a parte requerida no valor apurado pelo perito, observando o depósito realizado no mov. 34.0. 6. A respeito dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, qual seja R$ 610.920,56 (mov. 215.2), observo que é devida a correção monetária desde junho de 2025, data em que foi elaborado o laudo pericial. Quanto aos juros compensatórios, observo que estes têm por finalidade compensar a antecipada perda da posse pelo proprietário e estão previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema impende esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 15-A, modificando vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação, ensejando as seguintes conclusões: a) É constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 (e não até 6%). b) A taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público. c) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. d) Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. e) Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. f) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e g) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Não obstante, após o julgamento da ADI 2332, sobreveio relevante modificação legal, que dispôs que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Vejamos a atual redação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. No caso concreto, não há qualquer prova de exploração econômica do imóvel, tampouco demonstração de efetiva perda de renda ou lucros cessantes suportados pelo autor em razão da desapropriação. Diante disso, não se mostra cabível a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 15‑A, § 1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/1941 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e encontram disciplina específica no artigo 15‑B do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, segundo o qual somente são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. No caso dos autos, inexiste caracterização de mora anterior à sistemática constitucional de pagamento por precatório. Assim, não incidem juros moratórios enquanto o pagamento se processar regularmente na forma e nos prazos constitucionalmente previstos, inexistindo mora imputável à Fazenda Pública antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Afasto, assim, a incidência de juros moratórios. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando e tornando definitiva a liminar outrora deferida (mov. 17.1), para o fim de: a) constituir servidão administrativa e imitir a autora na posse da área de 801,78m² que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, de propriedade dos réus, declarada de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR; e, b) desapropriar os réus e imitir a autora na posse/propriedade da área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, declarada de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR, mediante o pagamento de R$ 610.920,56 a título de indenização à parte ré, observando os valores já depositados (mov. 34.0). Determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde junho de 2025, data de elaboração do laudo pericial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, parte autora e ré arcarão, cada uma, com 50% das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, nos termos do art. 30 do Dec. Lei n°. 3.365/41, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o encontrado para a justa indenização, nos termos do §1º do art. 27 do Dec. Lei n°. 3.365/41. Sentença dispensa o reexame necessário na forma do §1º do art. 28 do Dec. Lei n°. 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis em que está registrado o imóvel para que sejam promovidos os registros necessários. A expedição de alvará para levantamento do valor já depositado a título de indenização pela autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observado o trânsito em julgado da presente sentença. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu JOSE DE OLIVEIRA GONçALVES
Réu MARINA BORGES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
NATHAN FERNANDES LUVISETI
OAB: 85501/PR
YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA
OAB: 100905/PR
ROBERTO WAGNER MARQUESI
OAB: 17056/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013434-68.2021.8.16.0044 Processo: 0013434-68.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$501.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOSE DE OLIVEIRA GONÇALVES MARINA BORGES GONÇALVES Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com servidão administrativa proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar em face de José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves. A autora afirma que, por força dos Decretos Municipais nº. 313/2019 e nº. 70/2021, do Município de Cambira/PR, foi declarada de utilidade pública área pertencente aos réus, objeto da matrícula nº 1.772 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR, destinada à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Cambira/PR, notadamente para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto Itacolomy. Relata que a intervenção envolve: (i) a instituição de servidão administrativa sobre área de 801,78 m², necessária à passagem de infraestrutura do sistema de esgoto; e (ii) a desapropriação de área de 25.995,00 m², ambas descritas por meio de memoriais descritivos e plantas georreferenciadas. Sustenta que as áreas são indispensáveis à execução da obra pública e que restaram frustradas as tentativas de aquisição amigável. Afirma sua legitimidade como concessionária de serviço público essencial e fundamenta o pedido nos artigos pertinentes do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da alegada urgência, requer a imissão provisória na posse, independentemente de prévia citação, mediante depósito do valor indenizatório. Apresenta laudo de avaliação, fixando o montante indenizatório em R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), valor atribuído à causa. Postula, ao final, a procedência da ação, com a declaração da desapropriação e da servidão administrativa, valendo a sentença como título hábil para registro imobiliário, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Junta documentos (movs. 1.2/1.25). Em decisão, foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse em favor da autora, condicionada à efetivação do depósito do valor de R$ 501.000,00 (mov. 17.1). A parte autora requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, realizado em cumprimento à decisão liminar que deferiu a imissão provisória na posse da área objeto da demanda, correspondente ao valor da avaliação apresentada. Aduziu que, diante da efetivação do depósito indenizatório, encontra-se preenchida a exigência legal prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, razão pela qual requereu a expedição do mandado de imissão provisória na posse, nos termos já autorizados pela decisão liminar anteriormente proferida. Informou, ainda, que as custas relativas à expedição e ao cumprimento do mandado já foram devidamente recolhidas e encontram-se vinculadas ao processo (mov. 32.1). Em seguida, manifestou-se informando que a pessoa a ser imitida provisoriamente na posse, na condição de representante legal da SANEPAR, é a Sra. Vanessa de Souza Gomes, indicando telefones para contato, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado (mov. 33.1) Foi expedido o mandado de imissão na posse (mov. 35.1). Os requeridos José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves apresentaram contestação afirmando que a demanda tem por objeto a desapropriação de imóvel rural urbanizável, destinado à instalação de estação de tratamento de efluentes, tendo a autora efetuado depósito preliminar no valor de R$ 501.000,00, quantia com a qual não anuíram. Sustentam que o valor ofertado é insuficiente e não corresponde ao valor de mercado do imóvel, na medida em que despreza características relevantes da área expropriada. Alegam que, embora atualmente utilizada para produção agropecuária, a área está localizada próxima ao perímetro urbano, possuindo elevado potencial de expansão urbana e aptidão para loteamento, circunstância inclusive evidenciada pela existência de empreendimentos imobiliários na vizinhança. Afirmam que tais peculiaridades não foram devidamente consideradas no laudo apresentado pela autora. Destacam que, segundo a avaliação da expropriante, o valor do metro quadrado seria de R$ 18,71, ao passo que laudo técnico elaborado por empresa especializada contratada pelos réus fixou o valor em R$ 35,43 por metro quadrado, alcançando o montante total de R$ 949.500,00 para a área desapropriada. Sustentam que, à luz do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação pressupõe o pagamento de indenização prévia e justa, o que não teria ocorrido no caso concreto. Requerem, assim, a complementação do depósito inicial, no valor de R$ 448.500,00, correspondente à diferença entre a quantia ofertada pela autora e aquela indicada no laudo apresentado pelos réus. Aduziram, ainda, que não procede a alegação da autora de que os requeridos teriam frustrado as tentativas de composição administrativa. Sustentam que sempre estiveram dispostos a discutir o valor da indenização e que as negociações foram interrompidas por iniciativa da própria Sanepar, em razão de litígio dos réus com terceiro, circunstância que impugnam expressamente. Ao final, nos termos do artigo 20 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, recusam o preço ofertado, requerem a elevação da indenização para R$ 949.500,00, com a intimação da autora para depósito da diferença apurada, bem como protestam pela produção de provas documental, testemunhal e pericial (mov. 52.1/52.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação afirmando que que os réus não se opõem à desapropriação nem à instituição da servidão administrativa, restringindo-se a controvérsia ao valor da indenização ofertada. Sustentou que os argumentos expendidos na contestação não merecem acolhimento, uma vez que o valor apresentado na petição inicial decorre de avaliação técnica detalhada, realizada com base em pesquisa de mercado atual e na observância das normas aplicáveis. A Sanepar alegou que o valor ofertado é justo, correto e suficiente para indenizar os réus pelas áreas objeto da desapropriação e da servidão administrativa, inexistindo qualquer irregularidade no laudo de avaliação por ela apresentado. Defendeu que a indenização deve observar o equilíbrio entre as partes, não se admitindo enriquecimento sem causa de nenhuma delas. Impugnou expressamente o valor pretendido pelos réus, qualificando‑o como abusivo, especulativo e desprovido de respaldo técnico, bem como impugnou os documentos juntados com a contestação, por não apresentarem demonstração idônea de incorreção do laudo elaborado pela autora. Aduziu, ainda, que os próprios réus admitiram não concordar com o preço ofertado, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 30 do Decreto‑Lei nº 3.365/1941. Por fim requereu, o julgamento de procedência com a fixação do valor da indenização conforme os laudos apresentados pela Sanepar, subsidiariamente, a designação de perícia técnica judicial para apuração do valor das áreas (mov. 69.1). Intimadas as partes para indicarem as provas que desejavam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial, bem como da juntada de documentos. Por sua vez, os réus José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves também se manifestaram requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 77.1 e 79.1). Foi designada a audiência de conciliação (mov. 82.1). Em audiência de conciliação, as partes manifestaram concordância quanto à necessidade de realização de perícia judicial, a fim de apurar o valor da justa indenização, conforme consta do mov. 91.1. A parte ré requereu a juntada de laudo pericial de avaliação (mov. 100.1). Intimada sobre o laudo, a autora afirmou que o trabalho técnico atribuiu valor ao imóvel controvertido de forma especulativa e sem respaldo técnico adequado. Alegou que o laudo equiparou indevidamente estações de tratamento a áreas contaminadas, desconsiderando as medidas de mitigação adotadas, a vedação das unidades anaeróbias e a inexistência de emanação de odores, bem como precedentes que apontam para valorização imobiliária em áreas próximas a empreendimentos semelhantes. Por fim, afirmou que a avaliação lançou mão de critério arbitral infundado, supervalorizando o imóvel, e requereu a desconsideração do laudo impugnado, reafirmando a suficiência do valor indenizatório ofertado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica (mov. 104.1). Intimados, os requeridos sustentaram que a parte autora pretende instalar estação de tratamento de efluentes em área contígua aos imóveis dos réus e de terceiros, circunstância que, segundo alegam, ocasionará prejuízos diretos e inevitáveis à qualidade de vida local, bem como desvalorização imobiliária. Asseveraram que afirmar a inexistência de impactos negativos decorrentes da instalação do referido equipamento configura conduta revestida de má-fé, uma vez que não seria razoável supor que pessoas aceitariam residir ao lado de unidade destinada ao processamento de efluentes sem sofrer qualquer dano ou desconforto. Requereram a produção de prova pericial, a fim de que seja tecnicamente apurada a existência de impactos negativos, especialmente quanto à desvalorização dos imóveis e aos efeitos ambientais e urbanísticos da instalação pretendida (mov. 109.1). A parte autora sustentou que a manifestação adversa se baseia em meras especulações, amparadas em laudo unilateral, tendencioso e desprovido de respaldo técnico, elaborado com o objetivo de obtenção de vantagem indevida na presente demanda. Reiterou, nesse sentido, os fundamentos já expendidos na impugnação anterior (mov. 104), afirmando que o referido parecer é imprestável como meio de prova. A Sanepar asseverou que as Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) não são áreas contaminadas, mas sim, estruturas destinadas ao tratamento de efluentes para preservação do meio ambiente, sendo tecnicamente incorreta a equiparação dessas áreas a locais ambientalmente degradados. Destacou que as estações atualmente em operação contam com unidades anaeróbias vedadas, inexistindo emanação de odores, sendo tais medidas de mitigação devidamente fiscalizadas e aprovadas pelo Instituto Água e Terra – IAT. Impugnou, ainda, a alegação de que a proximidade de ETEs inviabilizaria a habitação humana, afirmando inexistir qualquer evidência técnica que sustente tal afirmação. No tocante à suposta desvalorização do imóvel, argumentou que o laudo não realizou estudo mercadológico idôneo, limitando-se a arbitrar, de forma aleatória (“campo de arbítrio”), uma depreciação de 15%, sem qualquer lastro técnico ou correspondência com a realidade do mercado imobiliário. A impugnante afirmou, ao contrário, que há precedentes judiciais em ações análogas demonstrando ausência de desvalorização imobiliária, citando processo no qual restou constatada, inclusive, valorização dos imóveis situados no entorno de ETE, acima da média regional. Ressaltou a ampla experiência institucional da Sanepar, que atua há mais de 60 anos no saneamento básico do Estado do Paraná, atendendo a 346 dos 399 municípios e afirmou que todo o procedimento adotado, desde a escolha da área até a operação da estação, observa rigorosamente a legislação ambiental e sanitária vigente. Por fim, sustentou que o valor indenizatório ofertado é correto, suficiente e tecnicamente fundamentado, tendo sido apurado com base em pesquisa adequada e em conformidade com as normas legais aplicáveis, razão pela qual impugna formalmente o documento do evento 109.2, reiterando todos os argumentos e pedidos anteriormente formulados (mov. 114.1). Em decisão de saneamento e organização do processo foi fixado como ponto controvertido exclusivo o valor da indenização da área objeto da desapropriação e da área sujeita à servidão administrativa. Assim, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito engenheiro agrônomo, oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como estabelecido o procedimento para fixação e pagamento dos honorários periciais (mov. 119.1). O perito judicial apresentou sua proposta de honorários (mov. 124.1). A parte autora, Companhia de Saneamento do Paraná informou o recolhimento dos honorários periciais no mov. 128.1 (mov. 129.1). Os réus apresentaram manifestação por meio da qual, inicialmente, indicaram assistente técnico para acompanhamento da prova pericial, nomeando o engenheiro Rafael Francisco Conti, devidamente qualificado nos autos, e requereram que o perito judicial entre em contato com o referido profissional para possibilitar o acompanhamento da perícia no local do imóvel. Na mesma manifestação, os requeridos procederam à apresentação de quesitos periciais, com vistas à instrução probatória quanto à avaliação do imóvel objeto da desapropriação e da servidão administrativa. Ademais, insurgiram-se contra a decisão que, ao fixar os pontos controvertidos, limitou a controvérsia apenas ao valor da indenização da área desapropriada e da área sujeita à servidão, sustentando que houve omissão quanto à depreciação da área remanescente pertencente aos réus. Alegaram que tal exclusão afronta o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, razão pela qual requereram a inclusão expressa da depreciação da área remanescente como ponto controvertido a ser objeto da prova pericial. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos requerimentos formulados, com a adequação do objeto da perícia aos termos por eles postulados (mov. 130.1). As partes apresentaram seus quesitos (mov. 133.1 e 137.1). O perito judicial juntou o laudo pericial (mov. 159.1). Em cumprimento à intimação judicial, a autora se manifestou acerca do laudo pericial de avaliação alegando que o laudo pericial fixou o valor total da indenização em R$ 763.136,07, ressaltando que concorda com o valor unitário da terra nua estabelecido (R$ 230.280,00/ha), bem como com o reconhecimento da restrição de uso pleno e o respectivo valor atribuído (R$ 41.446,25). Todavia, apontou a existência de inconsistência material no cálculo da área da faixa de servidão, consistente em erro de conversão de metros quadrados para hectares, uma vez que a metragem correta de 801,78 m² corresponde a 0,080178 ha, e não a 0,80178 ha, como constou na tabela do laudo pericial. A partir da correção do referido equívoco, a SANEPAR apresentou nova tabela de cálculo, concluindo que o valor total correto da indenização seria de R$ 652.366,81. Assim, afirmou que concorda com o laudo pericial, desde que retificado o erro apontado quanto à área da servidão e ao valor final da indenização. Ao final, requereu a juntada do laudo de seu assistente técnico aos autos e o acolhimento da correção indicada (mov. 162.1/162.2). Os requeridos sustentaram que o laudo pericial desconsiderou os princípios gerais da avaliação de bens, especialmente o princípio do maior e melhor uso do imóvel, previsto na ABNT NBR 14653-1, argumentando que a área objeto da desapropriação possui vocação para loteamento de chácaras ou desmembramento mínimo, e não mero uso rural, ressaltando, ainda, que o próprio imóvel é classificado pela autora como Zona de Urbanização Específica, o que lhe conferiria maior valor mercadológico. Apontaram inconsistências metodológicas no trabalho pericial, destacando divergência entre o polígono avaliado pelo perito e aquele apresentado pela Sanepar, bem como a utilização indevida da tabela DERAL como elemento amostral, o que reputam incompatível com as normas técnicas de avaliação. Aduziram, ainda, que o perito avaliou o imóvel como um todo para, posteriormente, atribuir valor à área desapropriada, requerendo que a avaliação da área desapropriada seja realizada de forma autônoma, com apresentação de novo memorial de cálculo, nos termos das NBR 14653-1 e 14653-3. Ao final, com base no parecer técnico apresentado, sustentaram que o valor correto da indenização corresponderia a R$ 820.000,00, requerendo a juntada do parecer técnico de impugnação, bem como o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito judicial (mov. 163.1). O perito judicial se manifestou prestando esclarecimentos técnicos e respondendo aos quesitos complementares formulados, fixando como valor devido o quantum de R$ 652.366,81 (mov. 168.1). Intimados, os requeridos sustentaram que o perito desconsiderou a dimensão das áreas amostrais como critério de semelhança na avaliação, ao correlacionar diretamente valores unitários de imóvel com área total de aproximadamente 242.000 m² com a área desapropriada, significativamente menor (25.995 m²), o que, segundo alegaram, afronta as disposições da ABNT NBR 14653-3, que impõe limite de semelhança entre metade e o dobro das dimensões comparadas. Aduziram que, para evitar contradição metodológica e normativa, a parte do bem efetivamente desapropriada deveria ter sido avaliada de forma específica, nos termos do item 11.1.2.3, alínea “c”, da NBR 14653-1, observando-se os princípios gerais da avaliação de bens, já destacados em impugnação anterior. Ainda, alegaram que o laudo pericial é tecnicamente deficiente, por desconsiderar o zoneamento urbanístico e o princípio do maior e melhor uso do imóvel, destacando que a área é classificada como Zona de Urbanização Específica, com potencial para chácaras ou loteamento residencial, circunstância que impactaria diretamente no valor indenizatório. Por fim, apontaram que algumas amostras utilizadas pelo perito estariam desatualizadas, inclusive com registro de imóvel já vendido há mais de um ano, sem aplicação de fatores de correção temporal, circunstância que, segundo os requeridos, não poderia ser justificada apenas pela elasticidade do mercado imobiliário. Ao final, requereram a juntada do parecer técnico de impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial, a fim de confrontar e sanar as falhas apontadas na perícia judicial (mov. 172.1/172.3). O perito judicial apresentou esclarecimentos ao laudo pericial, rebatendo as impugnações formuladas pelos requeridos. Esclareceu que a avaliação foi realizada a partir do valor da terra nua do imóvel como um todo, convertido em valor unitário, metodologia que afirmou estar em conformidade com as diretrizes da ABNT NBR 14653, não havendo irregularidade quanto ao critério de semelhança das áreas. Ressaltou que o imóvel, apesar de próximo ao perímetro urbano, não se encontra inserido no zoneamento urbano oficial, razão pela qual foi corretamente avaliado com vocação rural, conforme o Plano Diretor Municipal. Quanto às amostras utilizadas, consignou que foram extraídas de dados compatíveis com o período da avaliação, estando eventuais variações dentro da normalidade do mercado imobiliário. Ao final, reiterou a correção técnica e imparcialidade do laudo, pugnando por sua homologação (mov. 178.1). Os requeridos pediram pela concessão de tutela de urgência, alegando que, em 26 de março de 2025, fiscal da Sanepar e representante da empreiteira compareceram ao imóvel informando o início imediato das obras objeto da presente ação de desapropriação. Sustentaram que o início das obras antes do desfecho da demanda judicial configuraria ato ilícito, razão pela qual pugnaram pela concessão de liminar destinada a impedir o início dos trabalhos de desapropriação enquanto pendente o julgamento do feito. Na mesma oportunidade, requereram a juntada de notificação extrajudicial relativa à desapropriação de outra faixa de servidão do imóvel, afirmando que, embora tenha sido ofertada indenização no valor de R$ 5.039,82, a intervenção teria inutilizado área superior àquela efetivamente indenizada. Ao final, requereram o deferimento das medidas pleiteadas (mov. 181.1). O juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que já havia sido deferida liminar de imissão na posse em favor da autora (mov. 17.1), sem interposição de recurso pelos réus. Destacou-se, ainda, que a controvérsia delimitada na decisão saneadora restringe-se exclusivamente ao valor da indenização, inexistindo risco de dano apto a justificar a suspensão das obras. Consignou-se, por fim, que eventual majoração da indenização poderá ser satisfeita em fase de cumprimento de sentença, circunstância que não obsta a continuidade das obras. Em razão disso, foi mantida a autorização para execução do empreendimento, determinando-se o regular prosseguimento do feito (mov. 184.1). Os requeridos, sustentaram, inicialmente, que, embora a ABNT NBR 14653-3 confira certa discricionariedade ao perito na escolha dos fatores de homogeneização, tal liberdade não afasta a necessidade de fundamentação técnica adequada, especialmente quando há discrepância significativa entre as áreas comparadas. Alegaram que o perito aplicou, sem justificativa suficiente, valor unitário extraído de amostra com área aproximada de 242.000 m² diretamente à área desapropriada de 25.995 m², sem adoção ou explicação de fator de ajuste de área, em afronta ao princípio da semelhança do método comparativo direto de dados de mercado. Apontaram, ainda, omissão do perito quanto à compatibilização dos sistemas de referência geodésica (Datums SAD69 e SIRGAS2000), não havendo esclarecimento sobre a origem dos dados geodésicos utilizados nem eventual procedimento de transformação de coordenadas. Aduziram que tal falha comprometeria a análise espacial do laudo, podendo afetar a correta delimitação do polígono desapropriado e a existência de eventuais sobreposições de áreas, em desacordo com a NBR 14653-3 e diretrizes do INCRA/SIGEF. Ao final, requereram o acolhimento das críticas técnicas apresentadas, como forma de infirmar a confiabilidade da complementação do laudo pericial (mov. 188.1). Em manifestação final, o perito judicial apresentou esclarecimentos derradeiros acerca das impugnações formuladas pelos requeridos ao laudo pericial. Reafirmou que a avaliação foi realizada considerando o valor do imóvel como um todo, e não apenas da área desapropriada, razão pela qual reputou improcedente a alegação de discrepância entre a área da amostra utilizada (242.000 m²) e a área efetivamente desapropriada (25.995 m²). Esclareceu, ainda, que não realizou levantamento topográfico próprio, tendo utilizado as coordenadas constantes dos autos para a identificação da área avaliada, ressaltando que a ausência de acompanhamento da diligência pelo assistente técnico dos requeridos não inviabiliza nem compromete o trabalho realizado. Afirmou inexistirem elementos técnicos aptos a infirmar a perícia com base apenas em alegações genéricas de divergência. Esclareceu, ainda, que não realizou levantamento topográfico próprio, tendo utilizado as coordenadas constantes dos autos para a identificação da área avaliada, ressaltando que a ausência de acompanhamento da diligência pelo assistente técnico dos requeridos não inviabiliza nem compromete o trabalho realizado. Afirmou inexistirem elementos técnicos aptos a infirmar a perícia com base apenas em alegações genéricas de divergência. Consignou que a perícia se limitou à avaliação do valor indenizatório, sendo eventuais questões relacionadas à execução da obra ou à exata delimitação física da área passíveis de análise em momento posterior, caso necessário, colocando-se à disposição para eventuais trabalhos complementares, a critério do Juízo. Ao final, reiterou que a perícia atendeu aos pontos controvertidos fixados, foi elaborada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e reflete a justa indenização, requerendo a conclusão dos autos para apreciação e homologação do laudo pericial (mov. 192.1). A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar informou que já foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação, tendo sido realizado o depósito do valor fixado pelo Juízo. Asseverou que, diante do preenchimento dos requisitos legais, necessita dar início imediato às obras, não havendo fundamento para o deferimento da liminar requerida pelos réus (mov. 194.1). Os requeridos se manifestaram alegando a existência de erro material grave na perícia técnica, consistente na utilização incorreta do DATUM das coordenadas geográficas empregadas para a identificação da área objeto da desapropriação. Sustentaram que o equívoco no DATUM compromete substancialmente a localização geográfica da área desapropriada, fazendo com que as coordenadas apontem para local diverso daquele efetivamente destinado à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Aduziram que a omissão da autora em promover a correção do erro inviabiliza a correta identificação da área expropriada e pode conduzir à execução das obras em local distinto da área judicialmente desapropriada, em afronta ao direito de propriedade dos réus e à própria decisão de imissão provisória na posse. Afirmaram que tal vício técnico não se trata de irregularidade meramente formal, mas de falha material com potencial lesivo, razão pela qual requereram a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o reconhecimento do erro no DATUM utilizado na perícia e a suspensão imediata das obras até a correta retificação das coordenadas da área objeto da desapropriação (mov. 196.1). Intimado acerca do erro na localização, o perito prestou esclarecimentos, esclarecendo que o escopo de seu trabalho pericial se limitou à avaliação da área apresentada pela autora, bem como à atribuição do respectivo valor indenizatório, não abrangendo o levantamento topográfico ou a conferência da correção das coordenadas. Consignou que a avaliação foi realizada com base na planta fornecida pela Sanepar, cujas coordenadas UTM, no DATUM SIRGAS 2000, constam dos autos, motivo pelo qual o desenho apresentado no laudo reflete fielmente os dados fornecidos pela requerente. Destacou que não compete ao perito verificar eventual incorreção do DATUM ou das coordenadas, esclarecendo que, caso exista inconsistência nesses dados, a responsabilidade recai sobre a autora. Sugeriu, caso assim entendesse o Juízo, a intimação da autora para apresentação de planta retificada, com as coordenadas ou DATUM corretos. Reafirmou, ao final, que o laudo pericial está concluído nos limites do objeto que lhe foi atribuído e requereu que, inexistindo novos questionamentos, seja o feito considerado concluso, ressalvando a possibilidade de honorários complementares caso eventual retificação da planta implique revisão do laudo por erro imputável à parte (mov. 204.1). Os requeridos alegaram ausência de especificação adequada das coordenadas geográficas e do DATUM de referência, deslocamento indevido do polígono da área desapropriada, decorrente da utilização conjunta de coordenadas em DATUMs distintos (SIRGAS 2000 e SAD‑69), falha que afirmam ter sido reiteradamente apontada e não sanada, reconhecimento superficial da discrepância pelo perito, que teria minimizado o problema ao tratar a planta como mera ilustração, erro metodológico na avaliação, ao considerar o valor do imóvel em sua totalidade (aprox. 242.000 m²) para atribuí-lo, sem ajustes, à área efetivamente desapropriada (25.995 m²), em violação às diretrizes da ABNT NBR 14653, bem como respostas evasivas nos esclarecimentos prestados, com confusão de dados quanto às áreas analisadas e incompatibilidade entre a área de servidão e o polígono da desapropriação. Sustentaram que tais falhas comprometeriam a confiabilidade do laudo, caracterizando ineficiência e parcialidade do perito, o que justificaria sua substituição, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram: a total impugnação do laudo pericial, a substituição imediata do perito, com a nomeação de profissional especializado em georreferenciamento e avaliações fundiárias; e a reabertura dos prazos processuais após a apresentação de novo laudo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa (mov. 206.1). A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar juntou documentação complementar aos autos e prestou esclarecimentos acerca da controvérsia relacionada ao DATUM das coordenadas geográficas, esclarecendo que a planta de legalização sempre esteve corretamente elaborada no DATUM SAD69, conforme carimbo técnico, porém houve erro material no memorial descritivo no qual constou equivocadamente a indicação do DATUM SIRGAS 2000. Informou que, em razão dessa inconsistência, o perito judicial considerou as coordenadas como SIRGAS 2000, o que ocasionou o deslocamento da locação na imagem e nos dados do laudo pericial, conforme apontado pelos proprietários. A Sanepar consignou que o equívoco foi sanado, tendo sido promovida a correção e atualização dos elementos técnicos para o DATUM SIRGAS 2000, com a juntada das plantas e memoriais retificados, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 208.1). Intimado, o perito esclareceu que, após a apresentação pela Sanepar dos elementos técnicos corrigidos e atualizados no DATUM SIRGAS 2000, o memorial descritivo e a planta da desapropriação passaram a estar corretamente ajustados, afastando a inconsistência apontada nos autos. Reiterou que a avaliação foi realizada em estrita conformidade com a ABNT NBR 14653‑3 (Imóveis Rurais), bem como com a legislação aplicável e os critérios técnicos de mercado. Com base na retificação, o perito redefiniu o valor total da indenização pela desapropriação da área destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto e pela instituição da faixa de servidão de acesso, fixando-o em R$ 610.920,56, discriminado a indenização referente à faixa de servidão de 801,78 m² no valor de R$ 12.307,70, e a limitação parcial de uso e indenização pela área desapropriada de 25.995 m² no valor de R$ 598.612,86, correspondente à perda integral do domínio. Ao final, requereu a apreciação e homologação do laudo pericial retificado pelo Juízo (mov. 215.1). Os requeridos reiteraram a manifestação do mov. 206.1 (mov. 218.1). A parte autora informou que concorda com o laudo pericial (mov. 219.1). Os requeridos manifestaram discordância em relação ao laudo pericial de mov. 215.1, sustentando tratar‑se de laudo nulo, conforme fundamentos especificamente delineados no item 1.C da petição de mov. 218.1 (mov. 220.1). O juízo homologou o laudo pericial retificado no mov. 215.2 (mov. 222.1). Os requeridos sustentaram a existência de erro metodológico grave no laudo pericial judicial. Alegaram que o perito avaliou a área total do imóvel rural primitivo (242.000 m²), aplicando a alínea “b” do item 11.1.2.3 da ABNT NBR 14.653‑1, quando, na realidade, a desapropriação é parcial e permanente, abrangendo apenas 25.995 m², circunstância que, segundo afirmaram, torna inaplicável a metodologia adotada. Sustentaram que a ABNT NBR 14.653‑3 exige compatibilidade dimensional entre o imóvel avaliando e as amostras utilizadas, limitando‑se à faixa compreendida entre a metade e o dobro da área amostral, o que não teria sido observado no caso concreto, pois a área desapropriada estaria fora dos limites técnicos aceitáveis. Argumentaram que, diante dessa incompatibilidade, seria obrigatória a aplicação da alínea “c” do item 11.1.2.3 da NBR 14.653‑1, que prevê a avaliação da área desapropriada como imóvel autônomo. Afirmaram que o equívoco metodológico compromete a justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, resultando em subavaliação do bem expropriado. Ressaltaram, ainda, que a própria SANEPAR utilizou a alínea “c” em laudo apresentado na inicial. Ao final, requereram a substituição do perito judicial, o reconhecimento da inobservância das normas ABNT NBR 14.653‑1 e 14.653‑3, a realização de nova perícia e o correto enquadramento da avaliação na alínea “c” do item 11.1.2.3 da ABNT NBR 14.653‑1 (mov. 226.1). O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que tal figura não encontra previsão na legislação processual, sendo o juízo de retratação cabível apenas mediante a interposição do recurso adequado, o que não ocorreu no caso. Destacou, ainda, que o pedido não possui o condão de suspender ou interromper prazos recursais e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade apta a justificar a excepcional revisão da decisão. Ressaltou-se que o laudo pericial foi elaborado de forma criteriosa, imparcial e suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo a mera insurgência da parte contra o valor da avaliação insuficiente para afastar sua validade. Assim, manteve-se integralmente a decisão de homologação do laudo. Na mesma decisão, foi deferido o levantamento dos honorários periciais remanescentes, com a determinação de expedição de alvará em favor do perito, bem como foram intimadas as partes para que, no prazo legal, manifestassem interesse quanto ao prosseguimento do feito (mov. 229.1). Foi expedido o alvará de levantamento (mov. 233.1). A parte autora informou não ter testemunha a ser ouvida, requerendo o julgamento antecipado (mov. 235.1). Os requeridos suscitaram matéria de ordem pública, requerendo o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a petição inicial foi instruída com base no Decreto Municipal nº 287/2019, o qual contém as coordenadas oficiais do imóvel desapropriado, tendo sido este o ato administrativo que fundamentou a desapropriação. Alegaram que, no curso do feito, a autora informou a existência de erro no memorial descritivo, promovendo a alteração das coordenadas geográficas do imóvel, com a apresentação de novo memorial em maio de 2025. Afirmaram que a perícia judicial subsequente, bem como o laudo pericial homologado, foi elaborada com base nesse novo memorial, divergente das descrições constantes do Decreto Municipal que embasou o pedido inicial, sem que houvesse a edição de novo decreto ou a retificação formal do ato administrativo expropriatório. Defenderam que tal alteração configuraria modificação da causa de pedir e do próprio objeto da desapropriação após a citação, o que é vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, por ausência de concordância dos réus e por já superada a fase de saneamento do processo. Sustentaram, ainda, que qualquer modificação no memorial descritivo do imóvel desapropriado dependeria, necessariamente, de novo ato do Poder Público. Ao final, pugnaram pela extinção da ação, sob o argumento de que o pedido inicial não mais subsiste diante da inovação processual ocorrida no curso do feito, devendo a demanda ser julgada extinta sem resolução do mérito (mov. 236.1). Interposto agravo de instrumento pelos requeridos contra a decisão de homologação do laudo pericial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso, mantendo hígida a decisão recorrida (mov. 238.2). Intimadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 251.1), a Companhia de Saneamento do Paraná afirmou que o laudo pericial produzido evidencia a regularidade da prestação dos serviços, inexistindo qualquer falha ou irregularidade imputável à requerida, corroborando integralmente os argumentos expendidos na contestação. Destacou que todos os procedimentos adotados observaram a legalidade e as normas técnicas aplicáveis. Asseverou, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova mínima. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação (mov. 254.1). Por sua vez, os requeridos sustentaram, preliminarmente, que a própria autora teria reconhecido tacitamente a improcedência da ação, ao requerer, em duas oportunidades (movs. 235.1 e 254.1), a improcedência do pedido expropriatório, circunstância que, segundo afirmam, autorizaria a extinção do feito. Alegaram, ainda, matéria de ordem pública, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que, no curso da demanda, a Sanepar promoveu alteração do memorial descritivo e das coordenadas do imóvel desapropriado, divergindo das descrições constantes do Decreto Municipal nº 287/2019, que fundamentou a inicial. Sustentaram que tal alteração configuraria modificação da causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil, sem edição de novo decreto expropriatório ou anuência dos requeridos. No mérito, reiteraram a impugnação ao laudo pericial homologado, alegando sucessivas alterações nos valores apurados, falhas metodológicas, utilização inadequada do método comparativo de dados de mercado, inobservância das normas da ABNT NBR 14.653, desconsideração do princípio do maior e melhor uso do imóvel, bem como ausência de análise quanto à desvalorização decorrente da proximidade com Estação de Tratamento de Esgoto, inclusive em razão da emissão de odores. Apontaram, também, inconsistências nas amostras comparativas utilizadas, ausência de fundamentação técnica suficiente, utilização indevida de dados da tabela DERAL e respostas genéricas do perito às impugnações apresentadas, sustentando que o laudo não atenderia aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ao final, requereram o reconhecimento do alegado pedido tácito de improcedência formulado pela autora a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia, a fim de apurar indenização que entendem justa (mov. 255.1). A parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas processuais (mov. 256.1). O juízo verificou divergência entre a descrição da área constante nos decretos de desapropriação e a área efetivamente utilizada na perícia. Contudo, entendeu que se trata de erro material sanável, sem prejuízo às partes, já que não há discussão sobre a localização da área, mas apenas sobre o valor da indenização. Para conferir segurança jurídica ao processo, determinou a inclusão do Município de Cambira/PR como terceiro interessado, para informar se houve decreto retificando a área ou se é possível promover a regularização administrativa da inconsistência apontada (mov. 260.1). O Município de Cambira, juntou nos autos o Decreto 129/2026 (mov. 264.1/264.2). A Companhia de Saneamento do Paraná se manifestou alegando que concorda com os termos do decreto (mov. 268.1). Os requeridos José de Oliveira Gonçalves e Marina Borges Gonçalves manifestaram-se acerca do Decreto Municipal nº 129/2026, juntado pelo Município de Cambira, sustentando que o referido ato apenas promoveu retificações na descrição administrativa da área declarada de utilidade pública, não afastando nem prejudicando as teses defensivas anteriormente deduzidas nos autos. Alegaram que a necessidade de edição de decreto retificatório evidencia a existência de inconsistências nos atos administrativos originários que embasaram a desapropriação. Requereram, ainda, a apreciação das matérias suscitadas na manifestação de mov. 236.1 e nas alegações finais de mov. 255.1, especialmente quanto aos reflexos da alteração dos atos administrativos expropriatórios, à substituição do perito judicial e às consequências das manifestações apresentadas pela Sanepar nos movs. 235.1 e 254.1, postulando, ao final, o acolhimento integral dos pedidos defensivos (mov. 269.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete à instituição de servidão administrativa sobre a área de 801,78m², bem como desapropriação sobre a área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, de propriedade dos réus, declaradas de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR. 3. Delimitado o objeto controvertido, impende resolver a questão preliminar superveniente atinente à alteração do pedido e da causa de pedir pela retificação do memorial descritivo. Os requeridos sustentam que a Sanepar promoveu alteração do memorial descritivo e das coordenadas da área desapropriada no curso do processo, sem edição de novo decreto expropriatório e sem sua anuência, o que configuraria modificação do pedido e da causa de pedir, em afronta ao artigo 329 do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (movs. 236.1, 255.1 e 269.1). Entretanto, os elementos constantes dos autos revelam que a alteração promovida não importou em modificação substancial do objeto da desapropriação, mas apenas na correção de erro material relacionado ao sistema geodésico de referência (DATUM) utilizado nos memoriais descritivos. Nesse sentido, denota-se que a própria Sanepar esclareceu que a planta originária se encontrava elaborada em DATUM SAD69, tendo ocorrido equívoco na indicação do DATUM SIRGAS 2000 no memorial descritivo, circunstância que levou o perito a posicionar incorretamente o polígono em seus estudos. Não obstante, após a identificação da inconsistência, foram apresentados memorial e planta corrigidos, adequando-se as coordenadas ao sistema correto (cf. mov. 215.2). Não se verifica, portanto, substituição da área desapropriada, ampliação da extensão da desapropriação, inclusão de novo imóvel ou alteração da finalidade pública do ato expropriatório. O bem atingido, os proprietários, a matrícula imobiliária, a finalidade da desapropriação e a extensão física da área permaneceram os mesmos durante toda a marcha processual. Assim, é evidente que a correção incidiu apenas sobre a representação técnica das coordenadas geográficas. Nesse contexto, não há falar em alteração da causa de pedir ou do pedido. A causa de pedir permanece fundada nos decretos municipais que declararam a utilidade pública da área destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Cambira, enquanto o pedido continua sendo a constituição da servidão administrativa e a desapropriação das áreas descritas. Também não se identifica prejuízo processual aos réus. Ao contrário, a controvérsia acerca das coordenadas foi amplamente debatida nos autos, gerando sucessivas manifestações das partes, esclarecimentos periciais e elaboração de laudo retificado. Ademais, a discussão processual sempre esteve concentrada no valor da indenização, e não na identificação da área efetivamente expropriada. Aplica-se, na hipótese, os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Dessa forma, eventual erro material no memorial descritivo ou mesmo no decreto expropriatório constitui vício passível de regularização administrativa e não conduz, por si só, à extinção da ação de desapropriação quando preservados o objeto litigioso e o contraditório. Ainda, observa-se que a tese dos réus estava fundada na premissa de que a Sanepar teria alterado unilateralmente o memorial descritivo utilizado na ação, sem que houvesse correspondente retificação do ato administrativo expropriatório. Todavia, essa premissa deixou de existir com a edição do Decreto nº. 129/2026, por meio do qual o Município de Cambira promoveu formalmente a alteração dos Decretos n.º 287/2019 e nº 313/2019, passando a incorporar exatamente a descrição técnica da área que passou a ser utilizada nos autos e que serviu de base para a perícia judicial. O Decreto retificador manteve os mesmos proprietários, a mesma matrícula imobiliária (nº 1.772 do 2º CRI de Apucarana), a mesma finalidade pública (implantação da Estação de Tratamento de Esgoto), bem como a mesma área de 25.995,00 m², corrigindo apenas a descrição georreferenciada e as coordenadas do imóvel. Desse modo, verifica-se que houve regularização formal do suporte administrativo da desapropriação, que inexiste divergência atual entre o decreto expropriatório e o memorial utilizado na perícia, que não ocorreu ampliação da área desapropriada, alteração dos proprietários, modificação da finalidade pública nem substituição do imóvel objeto da expropriação e que o objeto litigioso permaneceu idêntico desde o ajuizamento da ação. Consequentemente, a retificação administrativa confirma que a inconsistência identificada era mero erro material de descrição técnica, e não verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.1. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos réus, considerando que a edição do Decreto Municipal nº 129/2026 saneou integralmente a divergência existente entre os decretos originários e o memorial descritivo posteriormente utilizado na perícia, afastando qualquer alegação de ausência de pressuposto processual, nulidade do ato expropriatório ou violação ao art. 329 do Código de Processo Civil. 4. Superada a matéria acima, bem como ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, entendo que a matéria deduzida pela parte requerente e componente deste caderno processual se encontra devidamente esclarecida pela prova documental e pericial já produzida, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 5. Em primeiro lugar, cumpre informar que a servidão administrativa se aproxima do instituto da desapropriação, aplicando-se à primeira, inclusive, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, o que resta claro da leitura do art. 40: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, devem ser observados em seu procedimento os mesmos requisitos exigíveis à desapropriação, quais sejam o preenchimento de hipótese legal que autorize o exercício do poder expropriatório, a prévia autorização legislativa, a competência do órgão expedidor da declaração de utilidade ou necessidade pública, o respeito ao prazo de caducidade da declaração e o pagamento da prévia indenização. No presente caso, verifica-se que a constituição da servidão sobre a área de 801,78m², bem como desapropriação sobre a área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, tem por finalidade a garantia da execução de serviço de interesse público, consistente na ampliação do sistema de tratamento de esgoto do Município de Cambira, o que se adequa às finalidades previstas no art. 5º, incisos “d”, “e” e “h”, do Decreto-Lei n°. 3365/41, de forma que o ato administrativo, em seu aspecto substancial, possui esteio legal: Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. Outrossim, detém a requerente a devida autorização legislativa para promover sua execução, sendo concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgoto sanitário, sendo a Prefeitura Municipal de Cambira, órgão que editou os Decretos de Utilidade Pública nº. 287/2019, 070/2021 e 129/2026, competente para declarar a utilidade ou necessidade pública. Ademais, o prazo de caducidade do decreto de desapropriação por utilidade pública é de cinco anos, contados da data de sua expedição, de acordo com o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que proposta a ação antes do término do prazo quinquenal e havendo citação válida, inocorre a caducidade do decreto expropriatório. Desta feita, resta analisar unicamente a condição do pagamento da prévia e justa indenização. Nesse diapasão, insta relembrar que a desapropriação opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica da perda do direito de propriedade. De outro lado, a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não opera a destituição do domínio do particular com relação ao bem, mas apenas impõe restrições parciais a seu uso ou gozo. Ou seja, ela promove a sujeição compulsória da coisa a uma utilidade pública, atribuindo ao particular uma obrigação de suportar. Em contrapartida, exsurge para o ente público expropriante o dever de indenizar, que deve ser correspondente à expressão econômica das restrições que a utilização pública impõe ao exercício do direito de propriedade. Destarte, ainda que a servidão não implique na perda do domínio do bem, o titular deve ser compensado na proporção do ônus que passa a suportar, pois é afetado de forma mais concreta que os demais particulares pela supremacia do interesse público (depreciação do bem decorrente da restrição). Nesse ponto, leciona Hely Lopes Meireles: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. Na presente hipótese, o avaliador do juízo apresentou laudo de avaliação, elaborado em junho de 2025, em que fixa o valor da faixa territorial total (desapropriação e servidão) em R$ 610.920,56 (mov. 215.2). Veja-se: Oportuno frisar que, embora a parte autora tenha discordado da conclusão exarada pelo perito, denota-se que não apresenta elementos concretos a demonstrar erro na perícia elaborada em sede judicial, de forma que seus argumentos apenas representam o inconformismo com as conclusões obtidas em um juízo técnico especializado. No mais, não se vislumbra qualquer impropriedade na perícia realizada, a qual se debruçou de forma técnica e imparcial sobre a área em debate e sobre os documentos disponibilizados pelas partes, apresentando fundamentos suficientes para as conclusões adotadas. Nesse contexto, não havendo nenhuma incongruência nos trabalhos efetivados pela perícia, é de rigor a ratificação da decisão de mov. 222.1 e a homologação do laudo apresentado e a sua prevalência frente aos pareceres críticos das partes. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Nº 0000070-14.2005.8.16.0004. INSURGÊNCIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, O QUAL SE BASEOU EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT. PERITO JUDICIAL ELIMINOU DA FORMULA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO O FATOR DE DEPRECIAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo o laudo pericial sido bem fundamentado, se baseado em critérios técnicos e elaborado por expert competente, não há razão para desconsiderá-lo. Assim, impõe-se a fixação da indenização em conformidade com o valor nele indicado para tal. (TJPR, Agravo de Instrumento n°. 0051689-96.2022.8.16.0000, Curitiba, 4ª Câmara Cível, Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.02.2023) – grifos meus. Dessa forma, entendo que o laudo pericial elaborado pelo avaliador traduz a justa indenização preconizada no texto constitucional, razão pela qual o adoto. Assim, considerando as razões apontadas pelo avaliador judicial, acolho o trabalho pericial quanto ao valor devido em função da servidão e da desapropriação administrativa, mesmo porque as partes não foram capazes de desconstituir o trabalho do senhor avaliador judicial com argumentos sólidos o bastante para impor seu posicionamento, que, como se sabe, é unilateral. Desse modo, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, ficando a parte autora obrigada a indenizar a parte requerida no valor apurado pelo perito, observando o depósito realizado no mov. 34.0. 6. A respeito dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, qual seja R$ 610.920,56 (mov. 215.2), observo que é devida a correção monetária desde junho de 2025, data em que foi elaborado o laudo pericial. Quanto aos juros compensatórios, observo que estes têm por finalidade compensar a antecipada perda da posse pelo proprietário e estão previstos no artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema impende esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17/05/2018, ao julgar a ADI 2332, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 15-A, modificando vários entendimentos jurisprudenciais consolidados envolvendo desapropriação, ensejando as seguintes conclusões: a) É constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41 (e não até 6%). b) A taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do preço oferecido pelo Poder Público. c) O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. d) Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. e) Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. f) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e g) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Não obstante, após o julgamento da ADI 2332, sobreveio relevante modificação legal, que dispôs que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Vejamos a atual redação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. No caso concreto, não há qualquer prova de exploração econômica do imóvel, tampouco demonstração de efetiva perda de renda ou lucros cessantes suportados pelo autor em razão da desapropriação. Diante disso, não se mostra cabível a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 15‑A, § 1º, do Decreto‑Lei nº 3.365/1941 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios, por sua vez, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização e encontram disciplina específica no artigo 15‑B do Decreto‑Lei nº 3.365/1941, segundo o qual somente são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e apenas na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional. No caso dos autos, inexiste caracterização de mora anterior à sistemática constitucional de pagamento por precatório. Assim, não incidem juros moratórios enquanto o pagamento se processar regularmente na forma e nos prazos constitucionalmente previstos, inexistindo mora imputável à Fazenda Pública antes da expedição e eventual inadimplemento do requisitório. Afasto, assim, a incidência de juros moratórios. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando e tornando definitiva a liminar outrora deferida (mov. 17.1), para o fim de: a) constituir servidão administrativa e imitir a autora na posse da área de 801,78m² que compõe o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, de propriedade dos réus, declarada de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR; e, b) desapropriar os réus e imitir a autora na posse/propriedade da área de 25.995,00m², que compõem o imóvel matriculado sob o n°. 1.772 no 2º Cartório de Registro de Imóveis do Município de Apucarana, declarada de utilidade pública pelo Munícipio de Cambira-PR, mediante o pagamento de R$ 610.920,56 a título de indenização à parte ré, observando os valores já depositados (mov. 34.0). Determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde junho de 2025, data de elaboração do laudo pericial, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, parte autora e ré arcarão, cada uma, com 50% das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, nos termos do art. 30 do Dec. Lei n°. 3.365/41, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o encontrado para a justa indenização, nos termos do §1º do art. 27 do Dec. Lei n°. 3.365/41. Sentença dispensa o reexame necessário na forma do §1º do art. 28 do Dec. Lei n°. 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro desta sentença ao Ofício de Registro de Imóveis em que está registrado o imóvel para que sejam promovidos os registros necessários. A expedição de alvará para levantamento do valor já depositado a título de indenização pela autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, observado o trânsito em julgado da presente sentença. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto