0013432-93.2018.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0013432-93.2018.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: IVANETE DAS GRACAS SEVERINO DOS SANTOS CPF: 042.459.446-33 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por IVANETE DAS GRAÇAS SEVERINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 25/01/2018, o que lhe teria ocasionado lesões de natureza permanente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor a ser apurado em perícia, até o teto de R$ 13.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 3794298041). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 3794298041, pg. 34). Regularmente citada (ID 3794298041, pg. 38), a ré apresentou contestação (ID 3794298041, pgs. 60-77), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML. No mérito, sustenta a regularidade da negativa administrativa, por não ter sido constatada invalidez permanente em perícia extrajudicial. Impugna o nexo causal, alegando que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, e defende que eventual indenização deve ser proporcional ao grau da lesão. Pugnou pela improcedência. Saneado o feito, realizou-se prova pericial médica, com laudo juntado no ID 10372795104 e complementação no ID 10621043475. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de ausência de laudo do IML, rejeito-a, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova da invalidez pode ser produzida em juízo, por meio de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, o que supre a eventual falta do exame administrativo. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar a ocorrência do nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões da autora, e, caso positivo, a existência e o grau de eventual invalidez permanente para fins de pagamento do seguro DPVAT. O nexo de causalidade, embora questionado pela ré, encontra-se suficientemente demonstrado. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência (ID 3794298041, pgs. 17-22), ainda que de natureza declaratória, está corroborado pela Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 3794298041, pg. 28), que comprova o atendimento médico da autora no mesmo dia do acidente (25/01/2018), com queixa de "acidente de carro". Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prova documental contemporânea ao fato é suficiente para estabelecer o liame causal. Superada essa questão, passa-se à análise da invalidez. A indenização do seguro DPVAT, na hipótese de invalidez, pressupõe que a lesão seja de caráter permanente, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74. Para aferir a existência e o grau da lesão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Henrique Marques Simões (ID 10372795104) e complementado no ID 10621043475, foi conclusivo e categórico ao afirmar que a autora não é portadora de sequela permanente decorrente do sinistro. Nas palavras do perito: "AS LESOES APRESENTADAS FORAM TODAS TEMPORÁRIAS, NAO HA NENHUMA SEQUELA OU ALTERACAO DO EXAME FÍSICO HOJE CONDIZENTE COM O ACONTECIDO NO ACIDENTE EM 25 E JANEIRO DE 2018". Ao responder aos quesitos, o expert reiterou que não houve perda funcional permanente, mas apenas lesões temporárias que não são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT. A parte autora impugnou o laudo (ID 10637873273), requerendo subsidiariamente a realização de nova perícia. Contudo, a simples discordância com o resultado desfavorável, desacompanhada de um parecer técnico assistente que aponte erro ou vício substancial no trabalho pericial, não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida em juízo. O laudo e sua complementação mostram-se bem fundamentados e respondem objetivamente aos questionamentos, sendo desnecessária a repetição do ato, nos termos do art. 480 do CPC. Dessa forma, sendo a invalidez permanente o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), e tendo a prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, concluído por sua inexistência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANETE DAS GRAÇAS SEVERINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para rejeitar os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVANETE DAS GRACAS SEVERINO DOS SANTOS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES
OAB: 134102/MG
GUSTAVO MAIA CABRAL
OAB: 104437/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
VIK DE SOUZA CHAVES
OAB: 151966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0013432-93.2018.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: IVANETE DAS GRACAS SEVERINO DOS SANTOS CPF: 042.459.446-33 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por IVANETE DAS GRAÇAS SEVERINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 25/01/2018, o que lhe teria ocasionado lesões de natureza permanente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor a ser apurado em perícia, até o teto de R$ 13.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 3794298041). Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 3794298041, pg. 34). Regularmente citada (ID 3794298041, pg. 38), a ré apresentou contestação (ID 3794298041, pgs. 60-77), arguindo, em preliminar, a ausência de laudo do IML. No mérito, sustenta a regularidade da negativa administrativa, por não ter sido constatada invalidez permanente em perícia extrajudicial. Impugna o nexo causal, alegando que o Boletim de Ocorrência é prova unilateral, e defende que eventual indenização deve ser proporcional ao grau da lesão. Pugnou pela improcedência. Saneado o feito, realizou-se prova pericial médica, com laudo juntado no ID 10372795104 e complementação no ID 10621043475. As partes se manifestaram sobre a prova técnica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de ausência de laudo do IML, rejeito-a, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova da invalidez pode ser produzida em juízo, por meio de perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, o que supre a eventual falta do exame administrativo. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar a ocorrência do nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões da autora, e, caso positivo, a existência e o grau de eventual invalidez permanente para fins de pagamento do seguro DPVAT. O nexo de causalidade, embora questionado pela ré, encontra-se suficientemente demonstrado. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência (ID 3794298041, pgs. 17-22), ainda que de natureza declaratória, está corroborado pela Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID 3794298041, pg. 28), que comprova o atendimento médico da autora no mesmo dia do acidente (25/01/2018), com queixa de "acidente de carro". Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prova documental contemporânea ao fato é suficiente para estabelecer o liame causal. Superada essa questão, passa-se à análise da invalidez. A indenização do seguro DPVAT, na hipótese de invalidez, pressupõe que a lesão seja de caráter permanente, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74. Para aferir a existência e o grau da lesão, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Carlos Henrique Marques Simões (ID 10372795104) e complementado no ID 10621043475, foi conclusivo e categórico ao afirmar que a autora não é portadora de sequela permanente decorrente do sinistro. Nas palavras do perito: "AS LESOES APRESENTADAS FORAM TODAS TEMPORÁRIAS, NAO HA NENHUMA SEQUELA OU ALTERACAO DO EXAME FÍSICO HOJE CONDIZENTE COM O ACONTECIDO NO ACIDENTE EM 25 E JANEIRO DE 2018". Ao responder aos quesitos, o expert reiterou que não houve perda funcional permanente, mas apenas lesões temporárias que não são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT. A parte autora impugnou o laudo (ID 10637873273), requerendo subsidiariamente a realização de nova perícia. Contudo, a simples discordância com o resultado desfavorável, desacompanhada de um parecer técnico assistente que aponte erro ou vício substancial no trabalho pericial, não é suficiente para invalidar a prova técnica produzida em juízo. O laudo e sua complementação mostram-se bem fundamentados e respondem objetivamente aos questionamentos, sendo desnecessária a repetição do ato, nos termos do art. 480 do CPC. Dessa forma, sendo a invalidez permanente o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), e tendo a prova pericial, que goza de presunção de imparcialidade, concluído por sua inexistência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANETE DAS GRAÇAS SEVERINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para rejeitar os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte