0013427-72.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0013427-72.2026.8.16.0021 Processo: 0013427-72.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VALDELICE DE OLIVEIRA Requerido(s): VANDERLEI FILIPPI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) ajuizada por Valdelice de Oliveira em face de seu companheiro, Vanderlei Filippi. Sustenta a requerente, em síntese, que convive em união estável com o requerido e que este sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico grave, encontrando-se internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Universitário do Oeste do Paraná desde 12/02/2026. Informa que o requerido apresenta sequelas neurológicas severas, incapacidade de comunicação e total dependência para as atividades da vida diária, impossibilitando-o de gerir sua própria vida e bens de forma autônoma. Requer a concessão de curatela provisória, em sede de tutela de urgência, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Decido. 2. O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro: "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca”' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros (vale dizer, sem que tenham probatórios incompletos sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula” (op. cit., páginas 381/382). Especificamente quanto à matéria versada nos autos, o parágrafo único do art. 749 preceitua que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 87 da Lei n. 13.146/2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A respeito da hipótese narrada nos autos, o art. 1.767 do CC dispõe o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 1.775 do Código Civil prevê um rol de legitimados para o exercício da curatela, confira-se: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 747 estabelece que: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, a requerente é cônjuge do interditando, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a curatela do requerido. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo atestado médico juntado aos autos, o qual atesta que o requerido Vanderlei Filippi está internado em UTI devido a um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico grave (CID I64), apresentando sequelas neurológicas, limitação funcional, incapacidade de comunicação, dependência para atividades de vida diária e sem condições clínicas/cognitivas para tomar decisões de forma autônoma. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, decorre dos prováveis prejuízos que suportará o próprio interditando caso não possua representação para realização dos atos do seu cotidiano. Portanto, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, possível a concessão da tutela antecipada, com a nomeação da autora como curadora provisória, diante do vínculo de parentesco existente entre elas. Por oportuno, ressalto que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Desse modo, com fundamento no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada requerida, para nomear como curadora provisória do interditando VANDERLEI FILIPPI, a autora VALDELICE DE OLIVEIRA. Lavre-se o correspondente termo de curatela provisória, com as advertências legais. 5. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de Oficial de Justiça para comparecer à entrevista designada para o dia 23/02/2027 às 14h00min (art. 751, CPC), na qual poderá comparecer de forma virtual ou presencial, haja vista as peculiaridades para deslocamento da curatelada. 5.1. Intime-se a parte requerente para que também compareça ao ato. 6. Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido pelo representante da requerida. 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Em ato contínuo, à secretaria para que, de acordo com a ordem da lista fornecida pela OAB/PR, nomeie advogado dativo para representar os interesses da requerida, devendo apresentar a competente defesa no prazo legal. 7. Expeça-se ofício ao INSS, para que forneça a este Juízo eventuais laudos médicos que atestem as condições físicas e/ou mentais da interditanda. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 8. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, desde já, nomeio como médico perito o Sr. Heron Altair Canal CRM-PR: 40701 (Telefone: (45) 99142-4088 Email: heroncanal@gmail.com), sob a fé e compromisso de seu grau, para elaborar laudo pericial acerca da capacidade cognitiva da requerida para a prática dos atos da vida civil. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá se manifestar sobre a aceitação para o encargo e, sendo caso, fazer sua proposta de honorários, da qual as partes devem ser manifestar, no mesmo prazo. 9. Promova-se a busca junto ao sistema CENSEC, em observância ao art. 1º do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, conforme solicitado pelo MP. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDELICE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYNE BIZZON
OAB: 109587/PR
BRENDA MANDRICK PASA
OAB: 130157/PR
KELI PATRÍCIA HERPICH
OAB: 50233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0013427-72.2026.8.16.0021 Processo: 0013427-72.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VALDELICE DE OLIVEIRA Requerido(s): VANDERLEI FILIPPI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) ajuizada por Valdelice de Oliveira em face de seu companheiro, Vanderlei Filippi. Sustenta a requerente, em síntese, que convive em união estável com o requerido e que este sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico grave, encontrando-se internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Universitário do Oeste do Paraná desde 12/02/2026. Informa que o requerido apresenta sequelas neurológicas severas, incapacidade de comunicação e total dependência para as atividades da vida diária, impossibilitando-o de gerir sua própria vida e bens de forma autônoma. Requer a concessão de curatela provisória, em sede de tutela de urgência, para representá-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. Decido. 2. O livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro: "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca”' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros (vale dizer, sem que tenham probatórios incompletos sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula” (op. cit., páginas 381/382). Especificamente quanto à matéria versada nos autos, o parágrafo único do art. 749 preceitua que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 87 da Lei n. 13.146/2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A respeito da hipótese narrada nos autos, o art. 1.767 do CC dispõe o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O art. 1.775 do Código Civil prevê um rol de legitimados para o exercício da curatela, confira-se: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 747 estabelece que: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, a requerente é cônjuge do interditando, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a curatela do requerido. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo atestado médico juntado aos autos, o qual atesta que o requerido Vanderlei Filippi está internado em UTI devido a um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico grave (CID I64), apresentando sequelas neurológicas, limitação funcional, incapacidade de comunicação, dependência para atividades de vida diária e sem condições clínicas/cognitivas para tomar decisões de forma autônoma. Por outro lado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da tutela de urgência, decorre dos prováveis prejuízos que suportará o próprio interditando caso não possua representação para realização dos atos do seu cotidiano. Portanto, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, possível a concessão da tutela antecipada, com a nomeação da autora como curadora provisória, diante do vínculo de parentesco existente entre elas. Por oportuno, ressalto que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Desse modo, com fundamento no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada requerida, para nomear como curadora provisória do interditando VANDERLEI FILIPPI, a autora VALDELICE DE OLIVEIRA. Lavre-se o correspondente termo de curatela provisória, com as advertências legais. 5. Cite-se pessoalmente o requerido por meio de Oficial de Justiça para comparecer à entrevista designada para o dia 23/02/2027 às 14h00min (art. 751, CPC), na qual poderá comparecer de forma virtual ou presencial, haja vista as peculiaridades para deslocamento da curatelada. 5.1. Intime-se a parte requerente para que também compareça ao ato. 6. Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido pelo representante da requerida. 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Em ato contínuo, à secretaria para que, de acordo com a ordem da lista fornecida pela OAB/PR, nomeie advogado dativo para representar os interesses da requerida, devendo apresentar a competente defesa no prazo legal. 7. Expeça-se ofício ao INSS, para que forneça a este Juízo eventuais laudos médicos que atestem as condições físicas e/ou mentais da interditanda. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 8. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, desde já, nomeio como médico perito o Sr. Heron Altair Canal CRM-PR: 40701 (Telefone: (45) 99142-4088 Email: heroncanal@gmail.com), sob a fé e compromisso de seu grau, para elaborar laudo pericial acerca da capacidade cognitiva da requerida para a prática dos atos da vida civil. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá se manifestar sobre a aceitação para o encargo e, sendo caso, fazer sua proposta de honorários, da qual as partes devem ser manifestar, no mesmo prazo. 9. Promova-se a busca junto ao sistema CENSEC, em observância ao art. 1º do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, conforme solicitado pelo MP. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta