0013426-65.2013.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0013426-65.2013.8.26.0506/SP AUTOR : JOSE MAURICIO GASPAR ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTARELLI MENDONCA (OAB SP181034) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB SP359441) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB SP175846) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC (Plano Verão – expurgos inflacionários de janeiro de 1989), em fase de apuração do quantum debeatur , tendo sobrevindo laudo pericial contábil e respectivas manifestações das partes. Segundo o laudo (Evento 158), a perita apurou a diferença de rendimentos em fevereiro de 1989 e a atualizou, pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora (0,5% até dezembro de 2002 e 1% a partir de janeiro de 2003, contados da citação na ação coletiva), até a data do depósito judicial de 01/10/2013, alcançando R$ 52.858,46. Do resultado, deduziu o valor nominal do depósito (R$ 51.852,17), apurando saldo remanescente de R$ 1.006,29 em 01/10/2013 e, atualizando apenas esse resíduo até novembro de 2025, chegou a R$ 10.030,49. O exequente impugnou o laudo (Evento 164), sustentando, com apoio no Tema 677/STJ (revisão de 2022), que o depósito de 01/10/2013 constitui mera garantia do juízo, e não pagamento, de modo que os consectários da mora devem incidir sobre a obrigação até o efetivo levantamento pelo credor, ainda não ocorrido. O executado, por sua vez, concordou com o laudo até a data do depósito, mas dele divergiu quanto ao período posterior (Evento 168), aduzindo que o saldo remanescente deveria ser atualizado tão somente por correção monetária e juros de mora simples, sob pena de tornar a obrigação "perpétua e impagável", apontando remanescente de R$ 1.410,52. Instada, a perita manifestou-se no Evento 177, seguido de novas manifestações das partes. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. A controvérsia remanescente não diz mais respeito aos critérios de origem do título (índice de 42,72%, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora desde a citação na ação coletiva, todos já consolidados), mas exclusivamente à metodologia de imputação do depósito judicial realizado em 01/10/2013 e à evolução do débito a partir de então. E, nesse ponto, a natureza do depósito é fato incontroverso nos autos: o próprio Banco o realizou e o qualificou expressamente como destinado à garantia do juízo, viabilizando a impugnação, e não como adimplemento voluntário da obrigação com ânimo de pagamento e imediata disponibilização ao credor. Fixada essa premissa, incide a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), em sua atual redação: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ." A revisão operada em 2022 superou o entendimento anterior, segundo o qual o depósito, ainda que integral, extinguiria a obrigação nos limites da quantia depositada, para assentar que o depósito em garantia não possui efeito liberatório, porquanto a satisfação da obrigação de pagar somente se perfaz quando o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do credor, o que, na espécie, ainda não se verificou. Daí decorre que o laudo pericial, no ponto, não observou a sistemática do precedente vinculante. Ao deduzir o valor nominal do depósito na data de 01/10/2013 e, a partir de então, fazer incidir os consectários apenas sobre o saldo residual (R$ 1.006,29), a perita, na prática, atribuiu ao depósito em garantia o efeito de estancar a mora sobre a parcela depositada, exatamente o efeito que o Tema 677, em sua redação vigente, afasta. A metodologia adotada, portanto, corresponde à tese superada, e não ao entendimento atualmente aplicável. A técnica correta impõe que os consectários previstos no título continuem a incidir sobre a integralidade da obrigação até a data do efetivo levantamento pelo credor, procedendo-se, apenas nesse momento, à dedução do saldo da conta judicial, isto é, do valor depositado acrescido da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira depositária. Não se trata de perpetuar indevidamente a dívida, como sustenta o executado, mas de reconhecer que, enquanto o débito do título evolui pelos encargos moratórios, o numerário depositado é remunerado à taxa, sensivelmente inferior, da conta judicial, competindo ao devedor responder pela diferença até a efetiva entrega ao credor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “ Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Responsabilidade que depende da natureza do depósito. Decisão em consonância com o tema 677 do E. STJ. Aplicação imediata das teses repetitivas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o termo final da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Superior estabeleceu que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2120303-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ainda sobre o tema: “ Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Liquidação de sentença em atendimento ao decidido pelo e.STJ. Decisão agravada que homologou laudo pericial. Inconformismo do banco executado que prospera em parte. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2064317-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Ante o exposto, acolho a impugnação do polo ativo e determino o retorno dos autos à perita, para que reelabore os cálculos à luz do Tema 677/STJ, conforme fundamentação supra. Para tanto, nos termos da manifestação da perita no Evento 178, determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado do depósito judicial e, posteriormente, remetam os autos à perita para conclusão dos trabalhos. Prov. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE MAURICIO GASPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SANTARELLI MENDONCA
OAB: 181034/SP
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
OAB: 40869/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GUSTAVO BARCELOS BRAGA
OAB: 359441/SP
LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON
OAB: 175846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0013426-65.2013.8.26.0506/SP AUTOR : JOSE MAURICIO GASPAR ADVOGADO(A) : CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB SP040869) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTARELLI MENDONCA (OAB SP181034) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB SP359441) ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB SP175846) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC (Plano Verão – expurgos inflacionários de janeiro de 1989), em fase de apuração do quantum debeatur , tendo sobrevindo laudo pericial contábil e respectivas manifestações das partes. Segundo o laudo (Evento 158), a perita apurou a diferença de rendimentos em fevereiro de 1989 e a atualizou, pela Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora (0,5% até dezembro de 2002 e 1% a partir de janeiro de 2003, contados da citação na ação coletiva), até a data do depósito judicial de 01/10/2013, alcançando R$ 52.858,46. Do resultado, deduziu o valor nominal do depósito (R$ 51.852,17), apurando saldo remanescente de R$ 1.006,29 em 01/10/2013 e, atualizando apenas esse resíduo até novembro de 2025, chegou a R$ 10.030,49. O exequente impugnou o laudo (Evento 164), sustentando, com apoio no Tema 677/STJ (revisão de 2022), que o depósito de 01/10/2013 constitui mera garantia do juízo, e não pagamento, de modo que os consectários da mora devem incidir sobre a obrigação até o efetivo levantamento pelo credor, ainda não ocorrido. O executado, por sua vez, concordou com o laudo até a data do depósito, mas dele divergiu quanto ao período posterior (Evento 168), aduzindo que o saldo remanescente deveria ser atualizado tão somente por correção monetária e juros de mora simples, sob pena de tornar a obrigação "perpétua e impagável", apontando remanescente de R$ 1.410,52. Instada, a perita manifestou-se no Evento 177, seguido de novas manifestações das partes. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. A controvérsia remanescente não diz mais respeito aos critérios de origem do título (índice de 42,72%, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros de mora desde a citação na ação coletiva, todos já consolidados), mas exclusivamente à metodologia de imputação do depósito judicial realizado em 01/10/2013 e à evolução do débito a partir de então. E, nesse ponto, a natureza do depósito é fato incontroverso nos autos: o próprio Banco o realizou e o qualificou expressamente como destinado à garantia do juízo, viabilizando a impugnação, e não como adimplemento voluntário da obrigação com ânimo de pagamento e imediata disponibilização ao credor. Fixada essa premissa, incide a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), em sua atual redação: " Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ." A revisão operada em 2022 superou o entendimento anterior, segundo o qual o depósito, ainda que integral, extinguiria a obrigação nos limites da quantia depositada, para assentar que o depósito em garantia não possui efeito liberatório, porquanto a satisfação da obrigação de pagar somente se perfaz quando o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do credor, o que, na espécie, ainda não se verificou. Daí decorre que o laudo pericial, no ponto, não observou a sistemática do precedente vinculante. Ao deduzir o valor nominal do depósito na data de 01/10/2013 e, a partir de então, fazer incidir os consectários apenas sobre o saldo residual (R$ 1.006,29), a perita, na prática, atribuiu ao depósito em garantia o efeito de estancar a mora sobre a parcela depositada, exatamente o efeito que o Tema 677, em sua redação vigente, afasta. A metodologia adotada, portanto, corresponde à tese superada, e não ao entendimento atualmente aplicável. A técnica correta impõe que os consectários previstos no título continuem a incidir sobre a integralidade da obrigação até a data do efetivo levantamento pelo credor, procedendo-se, apenas nesse momento, à dedução do saldo da conta judicial, isto é, do valor depositado acrescido da correção monetária e dos juros pagos pela instituição financeira depositária. Não se trata de perpetuar indevidamente a dívida, como sustenta o executado, mas de reconhecer que, enquanto o débito do título evolui pelos encargos moratórios, o numerário depositado é remunerado à taxa, sensivelmente inferior, da conta judicial, competindo ao devedor responder pela diferença até a efetiva entrega ao credor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: “ Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Responsabilidade que depende da natureza do depósito. Decisão em consonância com o tema 677 do E. STJ. Aplicação imediata das teses repetitivas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o termo final da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Superior estabeleceu que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2120303-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ainda sobre o tema: “ Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Liquidação de sentença em atendimento ao decidido pelo e.STJ. Decisão agravada que homologou laudo pericial. Inconformismo do banco executado que prospera em parte. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2064317-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Ante o exposto, acolho a impugnação do polo ativo e determino o retorno dos autos à perita, para que reelabore os cálculos à luz do Tema 677/STJ, conforme fundamentação supra. Para tanto, nos termos da manifestação da perita no Evento 178, determino que a serventia junte aos autos o extrato atualizado do depósito judicial e, posteriormente, remetam os autos à perita para conclusão dos trabalhos. Prov. Int.