0013425-94.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013425-94.2024.8.16.0014 Processo: 0013425-94.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 14/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINETE DE CARVALHO LOPES Réu(s): LEILA COSTA LIMA GARCIA Vistos e examinados. 1. Foi oferecida denúncia contra LEILA COSTA LIMA GARCIA, dada como incursa nos delitos do art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89 c/c art. 140, § 3º e art. 147, ambos do Código Penal (seq. 22.1), sendo recebida por decisão de seq. 33.1. A ré foi devidamente citada (seq. 48) e apresentou resposta à acusação (seq. 63.1) por defensor nomeado (seq. 60.1), requerendo a absolvição sumária em relação ao crime de injúria racial (art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89). Arrolou quatro testemunhas, duas delas sendo as mesmas da denúncia. O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar e pelo prosseguimento do feito (seq. 68.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Funadamento e decido. Pugnou a defesa pela absolvição sumária da ré, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta em relação ao delito de injúria racial. Entretanto, verifica-se que tal argumentação confunde-se com o mérito da causa, de modo que, nesse momento, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados. Destarte, inviável, neste momento processual, absolvição sumária da ré pela atipicidade da conduta. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. (...). 9. Recurso não provido. (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CRIME - PROCESSUAL PENAL - NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a acusação inicial descreve conduta que encontra adequação em dispositivo do ordenamento penal, não é possível proclamar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1218064-4 - Palmital - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) 2. Não sendo verificada causa de absolvição sumária e nem existindo nulidade que vulnere a relação processual aqui estabelecida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 16h30min, oportunidade na qual serão inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogada a ré. No tocante ao presente, cumpre-me salientar que a audiência, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, e inexistindo, em princípio, oposição ou prejuízo ao desenvolvimento do ato, determino a realização do ato na modalidade SEMIPRESENCIAL, hipótese em que as partes, advogado(a/s) e testemunhas poderão participar presencialmente (mediante comparecimento na sala de audiências deste juízo), por videoconferência (mediante comparecimento em unidade judiciária do local de sua residência) ou telepresencialmente (em local de sua preferência, desde que em condições satisfatórias e em local apropriado), nos termos das Resoluções 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. O(a/s) acusado(a/s) preso(a/s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver(em) recolhido(a/s) (CPP, art. 185, Resolução 354/2020 do CNJ e Art. 261 e seguintes do CNFJ), considerados os riscos à segurança pública e as relevantes dificuldades administrativas/estruturais de escolta de presos. Ainda, com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN. Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como do(s) réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. 3. Intimem-se e requisitem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEILA COSTA LIMA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE PEREIRA DA CRUZ SILVA
OAB: 73851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013425-94.2024.8.16.0014 Processo: 0013425-94.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 14/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARINETE DE CARVALHO LOPES Réu(s): LEILA COSTA LIMA GARCIA Vistos e examinados. 1. Foi oferecida denúncia contra LEILA COSTA LIMA GARCIA, dada como incursa nos delitos do art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89 c/c art. 140, § 3º e art. 147, ambos do Código Penal (seq. 22.1), sendo recebida por decisão de seq. 33.1. A ré foi devidamente citada (seq. 48) e apresentou resposta à acusação (seq. 63.1) por defensor nomeado (seq. 60.1), requerendo a absolvição sumária em relação ao crime de injúria racial (art. 2º-A, da Lei nº 7.716/89). Arrolou quatro testemunhas, duas delas sendo as mesmas da denúncia. O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar e pelo prosseguimento do feito (seq. 68.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Funadamento e decido. Pugnou a defesa pela absolvição sumária da ré, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta em relação ao delito de injúria racial. Entretanto, verifica-se que tal argumentação confunde-se com o mérito da causa, de modo que, nesse momento, persiste tão somente uma cognição sumária, pautada em indícios de autoria e não em certeza inconteste, sendo que aqueles restaram devidamente demonstrados. Destarte, inviável, neste momento processual, absolvição sumária da ré pela atipicidade da conduta. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. (...). 9. Recurso não provido. (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CRIME - PROCESSUAL PENAL - NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a acusação inicial descreve conduta que encontra adequação em dispositivo do ordenamento penal, não é possível proclamar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1218064-4 - Palmital - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) 2. Não sendo verificada causa de absolvição sumária e nem existindo nulidade que vulnere a relação processual aqui estabelecida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2026, às 16h30min, oportunidade na qual serão inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogada a ré. No tocante ao presente, cumpre-me salientar que a audiência, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, e inexistindo, em princípio, oposição ou prejuízo ao desenvolvimento do ato, determino a realização do ato na modalidade SEMIPRESENCIAL, hipótese em que as partes, advogado(a/s) e testemunhas poderão participar presencialmente (mediante comparecimento na sala de audiências deste juízo), por videoconferência (mediante comparecimento em unidade judiciária do local de sua residência) ou telepresencialmente (em local de sua preferência, desde que em condições satisfatórias e em local apropriado), nos termos das Resoluções 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. O(a/s) acusado(a/s) preso(a/s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver(em) recolhido(a/s) (CPP, art. 185, Resolução 354/2020 do CNJ e Art. 261 e seguintes do CNFJ), considerados os riscos à segurança pública e as relevantes dificuldades administrativas/estruturais de escolta de presos. Ainda, com fundamento na Instrução Normativa 073/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, autorizo que as intimações do(a,s) réu(s) solto(s) e das testemunhas sejam efetivadas através dos seguintes meios eletrônicos: aplicativo de mensagens WhatsApp vinculado ao telefone fixo do Cartório Judicial; videoconferência; e-mail profissional ou contato telefônico, via telefone fixo do Cartório Judicial, observando-se os procedimentos e modelos previstos na referida IN. Para tanto, o Cartório Judicial poderá intimar o(a,s) defensor(a,s) para que indique(m) seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como do(s) réu(s) solto(s) e das testemunhas que haja(m) arrolado. 3. Intimem-se e requisitem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito