Detalhe do processo

0013413-85.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013413-85.2025.5.15.0091 AUTOR: FABIO BERNARDINO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec75309 proferido nos autos. DESPACHO Com razão a demandada na preliminar de inépcia arguida em contestação. Data venia, a petição inicial apresenta defeitos estruturais e contradições lógicas que caracterizam a inépcia parcial e a obscuridade da causa de pedir e dos pedidos, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Renovadas as vênias, a redação confusa e a sobreposição de requerimentos incoerentes dificultam o contraditório e impedem a precisa delimitação da lide. Os principais pontos que geram a inépcia e exigem a determinação de emenda à petição inicial são: 1. Contradição na instrução probatória para insalubridade e doença ocupacional A petição inicial sustenta expressamente ser desnecessária a realização de nova perícia técnica de insalubridade e de apuração de doença ocupacional, defendendo a aplicação do Precedente 140 do Tribunal Superior do Trabalho para aproveitamento de laudos paradigmas. Todavia, em preliminar e nos pedidos finais, requer seguidamente a designação de perícia médica por otorrinolaringologista e de higiene ocupacional com elaboração de quesitos. Deve o autor deve esclarecer de forma inequívoca se pleiteia a realização de perícia médica e ambiental nos autos ou se renuncia à produção da prova pericial para pretender o julgamento com base exclusiva em prova emprestada ou laudos paradigmas. 2. Duplicidade e contradição no rol de pedidos liquidados Verifica-se a repetição idêntica do pleito de "Dano material, reintegração e abertura de CAT", com a atribuição exata do valor de R$5.500,00 tanto no item 23-14 quanto no item 23-16 do rol final. Ademais, há incoerência entre o pedido de reintegração ao emprego por estabilidade e o pedido de pensão mensal vitalícia acumulado sem a devida indicação de subsidiariedade. Deve o autor deve sanar a duplicidade do pedido de reintegração e reestruturar a cumulação dos pedidos de reintegração e indenização substitutiva/pensão, fixando expressamente qual é a pretensão principal e qual é a subsidiária em caso de inviabilidade do retorno ao trabalho. 3. Obscuridade e falta de causa de pedir no acúmulo de funções A petição alega desvio e acúmulo de funções pelo cumprimento de demandas simultâneas em favor da segunda ré (geradora de energia), pretendendo um adicional de 25% sobre o salário. No entanto, não especifica quais atividades eram alheias à função contratada de eletricista de manutenção, qual a frequência desse desvio ao longo da jornada e qual o parâmetro concreto utilizado para apurar o percentual requerido. Deve o autor discriminar as tarefas específicas acrescidas ao contrato, a época em que passaram a ser exigidas e a base fática que justifica a diferença salarial postulada. 4. Indeterminação dos instrumentos coletivos e vigências A petição pugna pela declaração de nulidade de diversas cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho e pela prevalência de Convenção Coletiva de Trabalho (horas extras, adicional noturno, aviso prévio especial e banco de horas), mas deixa de especificar quais instrumentos normativos (anos de vigência específicos) cobrem cada período do contrato de trabalho de 10 anos. O mesmo ocorre com a impugnação aos descontos de contribuição assistencial e seguro de vida, formulada de modo genérico. Deve o autor delimitar com precisão os períodos de vigência dos acordos e convenções coletivas aplicáveis, apontando pontualmente as cláusulas confrontadas em cada ano do contrato de trabalho e discriminando os valores cuja restituição pretende. Prazo de cinco dias, cabendo às rés manifestar-se nos cinco dias seguintes. Após, retornem para deliberações. BAURU/SP, 30 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BERNARDINO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO BERNARDINO

Réu IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A.

Réu IPIRANGA BIOENERGIA IACANGA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON RIBEIRO DA SILVA

OAB: 108101/SP

VIVIANI BARBOZA GARAVASO

OAB: 153302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013413-85.2025.5.15.0091 AUTOR: FABIO BERNARDINO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec75309 proferido nos autos. DESPACHO Com razão a demandada na preliminar de inépcia arguida em contestação. Data venia, a petição inicial apresenta defeitos estruturais e contradições lógicas que caracterizam a inépcia parcial e a obscuridade da causa de pedir e dos pedidos, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Renovadas as vênias, a redação confusa e a sobreposição de requerimentos incoerentes dificultam o contraditório e impedem a precisa delimitação da lide. Os principais pontos que geram a inépcia e exigem a determinação de emenda à petição inicial são: 1. Contradição na instrução probatória para insalubridade e doença ocupacional A petição inicial sustenta expressamente ser desnecessária a realização de nova perícia técnica de insalubridade e de apuração de doença ocupacional, defendendo a aplicação do Precedente 140 do Tribunal Superior do Trabalho para aproveitamento de laudos paradigmas. Todavia, em preliminar e nos pedidos finais, requer seguidamente a designação de perícia médica por otorrinolaringologista e de higiene ocupacional com elaboração de quesitos. Deve o autor deve esclarecer de forma inequívoca se pleiteia a realização de perícia médica e ambiental nos autos ou se renuncia à produção da prova pericial para pretender o julgamento com base exclusiva em prova emprestada ou laudos paradigmas. 2. Duplicidade e contradição no rol de pedidos liquidados Verifica-se a repetição idêntica do pleito de "Dano material, reintegração e abertura de CAT", com a atribuição exata do valor de R$5.500,00 tanto no item 23-14 quanto no item 23-16 do rol final. Ademais, há incoerência entre o pedido de reintegração ao emprego por estabilidade e o pedido de pensão mensal vitalícia acumulado sem a devida indicação de subsidiariedade. Deve o autor deve sanar a duplicidade do pedido de reintegração e reestruturar a cumulação dos pedidos de reintegração e indenização substitutiva/pensão, fixando expressamente qual é a pretensão principal e qual é a subsidiária em caso de inviabilidade do retorno ao trabalho. 3. Obscuridade e falta de causa de pedir no acúmulo de funções A petição alega desvio e acúmulo de funções pelo cumprimento de demandas simultâneas em favor da segunda ré (geradora de energia), pretendendo um adicional de 25% sobre o salário. No entanto, não especifica quais atividades eram alheias à função contratada de eletricista de manutenção, qual a frequência desse desvio ao longo da jornada e qual o parâmetro concreto utilizado para apurar o percentual requerido. Deve o autor discriminar as tarefas específicas acrescidas ao contrato, a época em que passaram a ser exigidas e a base fática que justifica a diferença salarial postulada. 4. Indeterminação dos instrumentos coletivos e vigências A petição pugna pela declaração de nulidade de diversas cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho e pela prevalência de Convenção Coletiva de Trabalho (horas extras, adicional noturno, aviso prévio especial e banco de horas), mas deixa de especificar quais instrumentos normativos (anos de vigência específicos) cobrem cada período do contrato de trabalho de 10 anos. O mesmo ocorre com a impugnação aos descontos de contribuição assistencial e seguro de vida, formulada de modo genérico. Deve o autor delimitar com precisão os períodos de vigência dos acordos e convenções coletivas aplicáveis, apontando pontualmente as cláusulas confrontadas em cada ano do contrato de trabalho e discriminando os valores cuja restituição pretende. Prazo de cinco dias, cabendo às rés manifestar-se nos cinco dias seguintes. Após, retornem para deliberações. BAURU/SP, 30 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BERNARDINO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013413-85.2025.5.15.0091 AUTOR: FABIO BERNARDINO RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec75309 proferido nos autos. DESPACHO Com razão a demandada na preliminar de inépcia arguida em contestação. Data venia, a petição inicial apresenta defeitos estruturais e contradições lógicas que caracterizam a inépcia parcial e a obscuridade da causa de pedir e dos pedidos, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Renovadas as vênias, a redação confusa e a sobreposição de requerimentos incoerentes dificultam o contraditório e impedem a precisa delimitação da lide. Os principais pontos que geram a inépcia e exigem a determinação de emenda à petição inicial são: 1. Contradição na instrução probatória para insalubridade e doença ocupacional A petição inicial sustenta expressamente ser desnecessária a realização de nova perícia técnica de insalubridade e de apuração de doença ocupacional, defendendo a aplicação do Precedente 140 do Tribunal Superior do Trabalho para aproveitamento de laudos paradigmas. Todavia, em preliminar e nos pedidos finais, requer seguidamente a designação de perícia médica por otorrinolaringologista e de higiene ocupacional com elaboração de quesitos. Deve o autor deve esclarecer de forma inequívoca se pleiteia a realização de perícia médica e ambiental nos autos ou se renuncia à produção da prova pericial para pretender o julgamento com base exclusiva em prova emprestada ou laudos paradigmas. 2. Duplicidade e contradição no rol de pedidos liquidados Verifica-se a repetição idêntica do pleito de "Dano material, reintegração e abertura de CAT", com a atribuição exata do valor de R$5.500,00 tanto no item 23-14 quanto no item 23-16 do rol final. Ademais, há incoerência entre o pedido de reintegração ao emprego por estabilidade e o pedido de pensão mensal vitalícia acumulado sem a devida indicação de subsidiariedade. Deve o autor deve sanar a duplicidade do pedido de reintegração e reestruturar a cumulação dos pedidos de reintegração e indenização substitutiva/pensão, fixando expressamente qual é a pretensão principal e qual é a subsidiária em caso de inviabilidade do retorno ao trabalho. 3. Obscuridade e falta de causa de pedir no acúmulo de funções A petição alega desvio e acúmulo de funções pelo cumprimento de demandas simultâneas em favor da segunda ré (geradora de energia), pretendendo um adicional de 25% sobre o salário. No entanto, não especifica quais atividades eram alheias à função contratada de eletricista de manutenção, qual a frequência desse desvio ao longo da jornada e qual o parâmetro concreto utilizado para apurar o percentual requerido. Deve o autor discriminar as tarefas específicas acrescidas ao contrato, a época em que passaram a ser exigidas e a base fática que justifica a diferença salarial postulada. 4. Indeterminação dos instrumentos coletivos e vigências A petição pugna pela declaração de nulidade de diversas cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho e pela prevalência de Convenção Coletiva de Trabalho (horas extras, adicional noturno, aviso prévio especial e banco de horas), mas deixa de especificar quais instrumentos normativos (anos de vigência específicos) cobrem cada período do contrato de trabalho de 10 anos. O mesmo ocorre com a impugnação aos descontos de contribuição assistencial e seguro de vida, formulada de modo genérico. Deve o autor delimitar com precisão os períodos de vigência dos acordos e convenções coletivas aplicáveis, apontando pontualmente as cláusulas confrontadas em cada ano do contrato de trabalho e discriminando os valores cuja restituição pretende. Prazo de cinco dias, cabendo às rés manifestar-se nos cinco dias seguintes. Após, retornem para deliberações. BAURU/SP, 30 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. - IPIRANGA BIOENERGIA IACANGA S/A