Detalhe do processo

0013413-22.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013413-22.2025.5.15.0015 AUTOR: EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE RÉU: SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86236b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE ajuizou, em 21/11/2025 (fls. 2 do PDF; ID 3f323f5), ação trabalhista em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitido pela reclamada em 30/01/2020 para exercer formalmente a função de Auxiliar de Produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 08/11/2024 (fls. 19 e 62 do PDF; IDs 7a20061 e 5e26123). Sustentou que, durante a vigência do liame empregatício, desempenhou atribuições alheias e em desvio/acúmulo de função, ativando-se na quebra e organização de madeiras e paletes, limpeza geral de barracão, banheiros e retirada de lixo, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Afirmou, outrossim, que laborou em ambiente prejudicial à saúde, em contato direto e habitual com agentes químicos nocivos, em especial os produtos Busan e IPEL FG-866, sem a entrega e a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para a neutralização do agente insalubre. Formulou os pedidos elencados na exordial e na emenda à inicial (fls. 12/15 e 62 do PDF; IDs 3f323f5 e 5e26123), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, declaração do desvio de função com o pagamento de diferenças salariais e reflexos, condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.850,00 (fls. 1 e 15 do PDF; ID 3f323f5). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos funcionais, prova documental, fotografias, vídeos e laudo pericial a título de prova emprestada (fls. 16/60 do PDF). Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 109/352 do PDF; ID 5bc4bd9). Em sede preliminar, arguiu a nulidade e invalidade da prova emprestada carreada pelo reclamante. No mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, negando a existência de desvio funcional e refutando a exposição a agentes insalubres, afirmando o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual e anexando relatório técnico particular. Postulou a condenação do autor em litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 359/374 do PDF; IDs f924a78, 58285e1 e 7dff1a2). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 354 do PDF; ID 354aeb6), o laudo pericial oficial foi encartado aos autos pela perita judicial de confiança do Juízo, Engenheira Gabriela Hayashi (fls. 397/412 do PDF; ID b536d07). A reclamada apresentou impugnação articulada ao laudo pericial (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9), sobrevindo detalhados esclarecimentos prestados pela perita judicial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa). Em audiência de instrução (fls. 466/468 do PDF; ID fbc8975), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Foram indeferidas e dispensadas as oitivas testemunhais pretendidas, sob os protestos das partes, registrando-se que a defesa não negou a realização física das tarefas apontadas na exordial e assentando-se a suficiência da prova pericial quanto aos aspectos técnicos e de segurança do trabalho. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fls. 467 do PDF; ID fbc8975). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 469/491 do PDF; IDs 57a808c e beabfa4). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento prévio e para que não pairem dúvidas na condução do feito, este Juízo registra que a penalidade cominatória de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial específica e direta de exibição de documentos, jamais decorrendo de mero requerimento genérico formulado pela parte adversa. A eventual ausência de documento relevante ao deslinde da controvérsia consubstancia matéria eminentemente probatória, a ser sopesada e apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos em cada capítulo meritório respectivo, não deflagrando presunção automática e absoluta de veracidade em favor de qualquer dos litigantes. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROVA EMPRESTADA A reclamada suscitou preliminar em sua peça de defesa (fls. 110/112 do PDF; ID 5bc4bd9), requerendo a declaração de nulidade e a desconsideração do laudo pericial acostado com a petição inicial (fls. 23/47 do PDF; ID df0d150), ao fundamento de que a prova emprestada dependeria de sua anuência expressa e de que o processo originário teria sido extinto por acordo antes da prolação de sentença de mérito. Sem razão a demandada. A admissão da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio encontra expressa autorização no artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, exigindo-se tão somente a observância do contraditório no processo destinatário. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa aperfeiçoa-se plenamente quando a parte adversa tem ciência inequívoca da juntada do documento e dispõe de ampla oportunidade para manifestar-se, contraditar e impugnar o seu teor, exatamente como ocorreu no caso vertente, em que a reclamada apresentou extensas razões de impugnação em contestação e em sede de razões finais. Ademais, a prova pericial técnica constante do processo originário envolveu a mesma demandada, no mesmo parque fabril e analisou o idêntico ambiente de trabalho do setor de tratamento de couros, tratando-se de elemento documental idôneo que retrata a realidade fática daquele estabelecimento. De todo modo, ressalte-se que este Juízo determinou e realizou perícia técnica direta e específica nos presentes autos (fls. 354 e 397/412 do PDF; IDs 354aeb6 e b536d07), por meio de perita nomeada de sua estrita confiança, sob o crivo do contraditório pleno e com a participação de assistentes e prepostos das partes, sendo a presente decisão fundamentada primordialmente na prova técnica produzida no próprio bojo desta relação processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos, sustentando que, conquanto formalmente contratado como Auxiliar de Produção, ativava-se em desvio e acúmulo funcional ao quebrar, separar e organizar paletes e madeiras, proceder à limpeza do barracão e de sanitários e retirar resíduos da produção (fls. 5/9 e 13/14 do PDF; ID 3f323f5). A reclamada, por seu turno, defendeu a regularidade do pacto laboral, ponderando que as tarefas realizadas pelo trabalhador guardam estrita compatibilidade com o cargo para o qual foi contratado, decorrendo do regular exercício do poder diretivo patronal e das atribuições inerentes ao setor produtivo de beneficiamento de couro (fls. 114/116 do PDF; ID 5bc4bd9). Analiso. No ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, a configuração do desvio funcional ou do acúmulo de funções exige a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do empregado tarefas de complexidade substancialmente superior, com maior grau de responsabilidade técnica ou fidúcia qualificada, que desnaturem o conteúdo ocupacional da função primitiva e impliquem desequilíbrio evidente no sinalagma contratual, violando o princípio da equivalência salarial. Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido para o cargo de Auxiliar de Produção (CBO 7621-15), cuja natureza encerra atribuições operacionais amplas, de suporte, apoio e execução geral das rotinas da linha fabril em indústria de couros e peles (fls. 19, 125 e 137 do PDF; IDs 7a20061, 566182f e cbc32ca). A análise do conjunto fático e probatório revela que as atividades descritas na exordial, consistentes em manipular, quebrar, separar e organizar paletes de suporte, promover a higienização da própria área de trabalho ao término das etapas operacionais e recolher aparas e resíduos, foram exercidas ao longo de todo o contrato de trabalho e são todas típicas e intrínsecas ao cargo de auxiliar de produção para o qual o reclamante foi contratado. Com efeito, as tarefas de arrumação e organização do posto operacional e dos paletes utilizados para o empilhamento e transporte das peças de couro, bem como a conservação básica do local de labor, inserem-se harmonicamente no plexo de deveres acessórios da contratação, inexistindo incompatibilidade qualitativa, acréscimo de responsabilidade técnica ou sobrecarga desmedida que justifique a instituição judicial de suplementação salarial. Incide na espécie o preceito fundamental insculpido no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de cláusula expressa ou prova documental restritiva em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se verificando a realização de atividades alheias ao conteúdo ocupacional da categoria profissional de auxiliar nem a assunção de atribuições afetas a cargo técnico de maior remuneração, não há que se falar em alteração contratual lesiva, incidência do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ou enriquecimento ilícito do empregador. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de declaração de desvio funcional e acúmulo de funções, restando igualmente indeferido o pleito de pagamento de diferenças salariais de 30% e seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que, na função de Auxiliar de Produção, manuseava diretamente couros impregnados com produtos químicos tóxicos, especialmente Busan e IPEL FG-866, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados (fls. 5/6, 9/12 e 13 do PDF; ID 3f323f5). A ré contestou a pretensão, aduzindo que o ambiente laboral era salubre, que o produto químico era utilizado em baixíssima concentração e de forma altamente diluída em água, pugnando pelo acolhimento das conclusões do relatório técnico emitido pela empresa THT Ambiental Ltda. e pela suficiência dos equipamentos protetivos fornecidos (fls. 112/113, 116/119 do PDF; ID 5bc4bd9). Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, foi determinada a realização de perícia no estabelecimento da empregadora, tendo a Perita Oficial, Engenheira de Segurança do Trabalho Gabriela Hayashi, elaborado e encartado o minudente laudo técnico pericial de fls. 397/412 do PDF (ID b536d07), complementado pelas respostas de fls. 443/452 do PDF (ID 04e7faa). A perita judicial realizou criteriosa vistoria nas dependências da reclamada, constatando que as atividades do autor consistiam no corte manual de peças de couro e na rotina contínua de umidificação com solução química composta pelos produtos comerciais IPEL FG-866 e Buzan/Busan (fls. 400 do PDF; ID b536d07). Ao examinar as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos agentes manipulados na linha de produção, a perita constatou que os compostos possuem em sua formulação as substâncias ativas 2-(thiocyanomethylthio)benzothiazole (TCMTB - CAS 21564-17-0) e 2-Octyl-2H-isothiazol-3-one (CAS 26530-20-1), que se classificam quimicamente como compostos organoheterocíclicos aromáticos e substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos (fls. 404/405 do PDF; ID b536d07). Em face de tal constatação, a experta enquadrou as atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da manipulação e contato dérmico habitual e contínuo com substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos, sem que houvesse a entrega e o uso de equipamentos de proteção individual impermeáveis e com Certificado de Aprovação apto a neutralizar o risco químico específico (fls. 404/405 e 406/407 do PDF; ID b536d07). A reclamada insurgiu-se contra o laudo por meio de impugnação formal (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9) e razões finais (fls. 480/491 do PDF; ID beabfa4), deduzindo quatro argumentos centrais: (a) que o laudo do assistente técnico (THT Ambiental) apontou que as concentrações de vapores estavam abaixo dos limites de tolerância; (b) que o produto Busan era aplicado de forma diluída em água, o que suprimiria a nocividade; (c) que as luvas de corte e proteção mecânica fornecidas eram adequadas e suficientes para a atividade de corte; e (d) que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 restringe-se à fabricação de fenóis e derivados, não albergando a manipulação de couro umedecido. Tais questionamentos foram objeto de específicos, detalhados e exaustivos esclarecimentos pela perita oficial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa) e merecem ser integralmente afastados por este Juízo, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, no que concerne ao relatório de monitoramento da THT Ambiental Ltda. apresentado pela ré (fls. 147/152 e 423/428 do PDF; IDs 6c5caa3 e f580c81), a perita judicial pontuou com absoluta precisão técnica que referido documento realizou amostragem gravimétrica apenas para vias respiratórias e avaliou substância inteiramente diversa, qual seja, o etilenoglicol (etano-1,2-diol) em um operador de empilhadeira, substância que sequer constitui o agente ativo causador da insalubridade no setor de corte e tratamento de couros (fls. 443/444 do PDF; ID 04e7faa). A caracterização da insalubridade decorrente de hidrocarbonetos e compostos cíclicos tóxicos, disciplinada no Anexo 13 da NR-15, é eminentemente qualitativa, operando-se pelo potencial de absorção por contato cutâneo e dérmico, o qual independe de limites quantitativos de tolerância ambiental ou de concentrações dispersas no ar. Portanto, a medição respiratória trazida pelo assistente patronal é tecnicamente imprestável para afastar o risco dérmico decorrente do contato manual contínuo com as peças úmidas de couro. Em segundo lugar, afasto a alegação patronal de que a diluição do produto em água retiraria o caráter nocivo do agente. Como bem ponderado pela perita do Juízo em seus esclarecimentos (fls. 443/444 e 449/450 do PDF; ID 04e7faa), a diluição do fungicida biocida em água não altera as propriedades físico-químicas e toxicológicas dos compostos benzotiazólicos e isotiazolinônicos presentes na solução, que continuam ativos para preservar o couro e, consequentemente, em contato com a derme do operador que manuseia as peças constantemente umedecidas. A avaliação qualitativa da norma regulamentadora considera a nocividade intrínseca do composto, não exigindo concentração pura para a configuração do gravame. Em terceiro lugar, no que tange aos equipamentos de proteção individual, a análise das fichas de controle carreadas pela própria empregadora (fls. 136/137 e 440/441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6) demonstra que a reclamada forneceu predominantemente luvas com Certificado de Aprovação (CA) nº 35.730, cuja aprovação e destinação destinam-se única e exclusivamente à proteção mecânica contra agentes abrasivos, escoriantes e cortantes, não oferecendo qualquer barreira impermeável contra agentes químicos. Conforme esclarecido pelo órgão pericial, luvas de tecido, vaqueta ou raspa em contato com líquidos absorvem a substância tóxica, potencializando a contaminação por contato oclusivo prolongado. Embora conste o fornecimento isolado de uma luva de PVC no ato de admissão em 30/01/2020 (fls. 137 e 441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6), não houve comprovação documental de reposição periódica durante os mais de quatro anos de pacto laboral, restando patente a ineficácia do sistema de proteção individual ao longo do liame contratual. Em quarto lugar, quanto à distinção entre etapas produtivas, a perita judicial verificou in loco que o processo produtivo de corte e manipulação exige sucessivas etapas de corte e aplicação de solução umectante com sucessivos manuseios das peças úmidas durante toda a jornada, sendo impossível dissociar o corte do contato com o couro quimicamente tratado (fls. 450/451 do PDF; ID 04e7faa). Cumpre destacar, de forma enfática, que a perita nomeada é especialista de estrita confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade profissional se presume. Seu laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram elaborados com clareza, coerência metodológica e rigor científico, contendo a fundamentação necessária e suficiente para a formação do convencimento judicial. Outrossim, registre-se que matéria estritamente técnica não se prova com testemunha e o depoimento de testemunha ou técnico assistente não teria o condão de afastar as conclusões exaradas pela perita oficial. A prova pericial constitui o meio legal e idôneo estabelecido pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho para a caracterização e classificação da insalubridade, não podendo o julgador infirmar conclusões técnicas consistentes com base em meras declarações testemunhais ou manifestações unilaterais desprovidas de respaldo normativo. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação laboral, por todo o período contratual. Por ostentar natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute no cálculo do aviso prévio indenizado (fls. 19 e 139 do PDF; IDs 7a20061 e cbc32ca), dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais, das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há incidência de reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a pretensão da reclamada de condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 119/121 do PDF; ID 5bc4bd9). O autor exerceu regularmente o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, submetendo ao Poder Judiciário pretensões respaldadas em elementos fáticos e técnicos verossímeis, tanto que obteve a procedência substancial do pleito relativo ao adicional de insalubridade. Não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas dolosas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo a lealdade processual ser presumida na ausência de comprovação de dolo específico. JUSTIÇA GRATUITA A teor do que estabelece o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquela que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fls. 17 do PDF; ID 255d7ac), atestando não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente com o contrato de trabalho rescindido (fls. 19 do PDF; ID 7a20061). Não tendo a reclamada produzido contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e considerando a sucumbência recíproca experimentada nos autos, passo a arbitrar os honorários advocatícios devidos pelos polos litigantes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT): A reclamada arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da sentença decorrente dos pedidos julgados procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A parte reclamante, por seu turno, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial (diferenças salariais por desvio funcional e seus reflexos), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, incide sobre sua obrigação a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Por conseguinte, resta expressamente vedada a compensação de honorários e a retenção de valores do crédito deferido nestes autos ou em outro processo, somente podendo a verba honorária ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade da matéria técnica investigada, a diligência in loco efetuada, o zelo profissional demonstrado e a qualidade dos esclarecimentos técnicos prestados nos autos, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, responderá integralmente pelo pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores previamente adiantados nos autos a idêntico título. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de entrega do laudo pericial, incidindo juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação, observando-se os ditames do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária: os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais pertinentes e com observância do limite máximo do salário de contribuição, competindo à reclamada recolher a totalidade das contribuições (cota patronal e cota do trabalhador) e comprovar nos autos o recolhimento, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo reclamante sobre os seus créditos, na forma da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. Ressalto que a competência desta Justiça Especializada para execução de ofício das contribuições sociais restringe-se aos créditos decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, incluindo a parcela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), não alcançando a cobrança de contribuições devidas a terceiros do chamado Sistema S (artigo 240 da Constituição Federal). No tocante aos descontos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), deverão ser calculados e retidos pela reclamada no momento em que os valores se tornarem disponíveis ao credor, observando-se o regime de competência mês a mês, a tabela progressiva e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência de tributação sobre os juros de mora, que ostentam natureza indenizatória, nos moldes do artigo 404 do Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas deferidos nesta decisão deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim, os créditos reconhecidos no presente decisum serão atualizados com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que cada obrigação se tornou legalmente exigível e a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), que marca a inauguração da fase judicial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual autônomo de juros para evitar bis in idem, até a data do efetivo e integral adimplemento da obrigação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações que pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos e de natureza trabalhista entre as mesmas partes, requisito não demonstrado no caso vertente, razão pela qual rejeito o pedido compensatório. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados sob idêntico título e rubrica aos títulos ora deferidos ao longo do contrato de trabalho, mediante recibos já acostados aos autos. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Ficam expressamente rechaçados os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes litigantes que não tenham sido expressamente acolhidos nos tópicos precedentes, destacando-se que o julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas quando já tenha externado e motivado suficientemente as razões de seu convencimento com base nas provas dos autos e no direito aplicável. As questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada foram todas analiticamente enfrentadas, em estrita observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito, por fim, os requerimentos de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, uma vez que a presente decisão é pública e franqueia à parte interessada promover diretamente as comunicações que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: Rejeito a preliminar arguida em contestação. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, por todo o período contratual de 30/01/2020 a 08/11/2024; b) Reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado; c) Reflexos do adicional de insalubridade nos décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o período contratual; d) Reflexos do adicional de insalubridade nas férias integrais e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; e) Reflexos do adicional de insalubridade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na respectiva indenização compensatória de 40% (multa do FGTS). Os valores devidos serão apurados em regular fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, com a incidência de juros e correção monetária segundo os critérios vinculantes da ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e a idêntico título das parcelas deferidas, constantes dos recibos colacionados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi, atualizáveis na data do pagamento, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios adiantados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE

Autor GABRIELA HAYASHI

Réu SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDER BOCALON MIGLIORINI

OAB: 300573/SP

ISAQUE DOS REIS SILVA

OAB: 410787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013413-22.2025.5.15.0015 AUTOR: EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE RÉU: SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86236b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE ajuizou, em 21/11/2025 (fls. 2 do PDF; ID 3f323f5), ação trabalhista em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitido pela reclamada em 30/01/2020 para exercer formalmente a função de Auxiliar de Produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 08/11/2024 (fls. 19 e 62 do PDF; IDs 7a20061 e 5e26123). Sustentou que, durante a vigência do liame empregatício, desempenhou atribuições alheias e em desvio/acúmulo de função, ativando-se na quebra e organização de madeiras e paletes, limpeza geral de barracão, banheiros e retirada de lixo, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Afirmou, outrossim, que laborou em ambiente prejudicial à saúde, em contato direto e habitual com agentes químicos nocivos, em especial os produtos Busan e IPEL FG-866, sem a entrega e a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para a neutralização do agente insalubre. Formulou os pedidos elencados na exordial e na emenda à inicial (fls. 12/15 e 62 do PDF; IDs 3f323f5 e 5e26123), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, declaração do desvio de função com o pagamento de diferenças salariais e reflexos, condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.850,00 (fls. 1 e 15 do PDF; ID 3f323f5). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos funcionais, prova documental, fotografias, vídeos e laudo pericial a título de prova emprestada (fls. 16/60 do PDF). Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 109/352 do PDF; ID 5bc4bd9). Em sede preliminar, arguiu a nulidade e invalidade da prova emprestada carreada pelo reclamante. No mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, negando a existência de desvio funcional e refutando a exposição a agentes insalubres, afirmando o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual e anexando relatório técnico particular. Postulou a condenação do autor em litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 359/374 do PDF; IDs f924a78, 58285e1 e 7dff1a2). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 354 do PDF; ID 354aeb6), o laudo pericial oficial foi encartado aos autos pela perita judicial de confiança do Juízo, Engenheira Gabriela Hayashi (fls. 397/412 do PDF; ID b536d07). A reclamada apresentou impugnação articulada ao laudo pericial (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9), sobrevindo detalhados esclarecimentos prestados pela perita judicial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa). Em audiência de instrução (fls. 466/468 do PDF; ID fbc8975), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Foram indeferidas e dispensadas as oitivas testemunhais pretendidas, sob os protestos das partes, registrando-se que a defesa não negou a realização física das tarefas apontadas na exordial e assentando-se a suficiência da prova pericial quanto aos aspectos técnicos e de segurança do trabalho. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fls. 467 do PDF; ID fbc8975). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 469/491 do PDF; IDs 57a808c e beabfa4). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento prévio e para que não pairem dúvidas na condução do feito, este Juízo registra que a penalidade cominatória de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial específica e direta de exibição de documentos, jamais decorrendo de mero requerimento genérico formulado pela parte adversa. A eventual ausência de documento relevante ao deslinde da controvérsia consubstancia matéria eminentemente probatória, a ser sopesada e apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos em cada capítulo meritório respectivo, não deflagrando presunção automática e absoluta de veracidade em favor de qualquer dos litigantes. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROVA EMPRESTADA A reclamada suscitou preliminar em sua peça de defesa (fls. 110/112 do PDF; ID 5bc4bd9), requerendo a declaração de nulidade e a desconsideração do laudo pericial acostado com a petição inicial (fls. 23/47 do PDF; ID df0d150), ao fundamento de que a prova emprestada dependeria de sua anuência expressa e de que o processo originário teria sido extinto por acordo antes da prolação de sentença de mérito. Sem razão a demandada. A admissão da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio encontra expressa autorização no artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, exigindo-se tão somente a observância do contraditório no processo destinatário. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa aperfeiçoa-se plenamente quando a parte adversa tem ciência inequívoca da juntada do documento e dispõe de ampla oportunidade para manifestar-se, contraditar e impugnar o seu teor, exatamente como ocorreu no caso vertente, em que a reclamada apresentou extensas razões de impugnação em contestação e em sede de razões finais. Ademais, a prova pericial técnica constante do processo originário envolveu a mesma demandada, no mesmo parque fabril e analisou o idêntico ambiente de trabalho do setor de tratamento de couros, tratando-se de elemento documental idôneo que retrata a realidade fática daquele estabelecimento. De todo modo, ressalte-se que este Juízo determinou e realizou perícia técnica direta e específica nos presentes autos (fls. 354 e 397/412 do PDF; IDs 354aeb6 e b536d07), por meio de perita nomeada de sua estrita confiança, sob o crivo do contraditório pleno e com a participação de assistentes e prepostos das partes, sendo a presente decisão fundamentada primordialmente na prova técnica produzida no próprio bojo desta relação processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos, sustentando que, conquanto formalmente contratado como Auxiliar de Produção, ativava-se em desvio e acúmulo funcional ao quebrar, separar e organizar paletes e madeiras, proceder à limpeza do barracão e de sanitários e retirar resíduos da produção (fls. 5/9 e 13/14 do PDF; ID 3f323f5). A reclamada, por seu turno, defendeu a regularidade do pacto laboral, ponderando que as tarefas realizadas pelo trabalhador guardam estrita compatibilidade com o cargo para o qual foi contratado, decorrendo do regular exercício do poder diretivo patronal e das atribuições inerentes ao setor produtivo de beneficiamento de couro (fls. 114/116 do PDF; ID 5bc4bd9). Analiso. No ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, a configuração do desvio funcional ou do acúmulo de funções exige a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do empregado tarefas de complexidade substancialmente superior, com maior grau de responsabilidade técnica ou fidúcia qualificada, que desnaturem o conteúdo ocupacional da função primitiva e impliquem desequilíbrio evidente no sinalagma contratual, violando o princípio da equivalência salarial. Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido para o cargo de Auxiliar de Produção (CBO 7621-15), cuja natureza encerra atribuições operacionais amplas, de suporte, apoio e execução geral das rotinas da linha fabril em indústria de couros e peles (fls. 19, 125 e 137 do PDF; IDs 7a20061, 566182f e cbc32ca). A análise do conjunto fático e probatório revela que as atividades descritas na exordial, consistentes em manipular, quebrar, separar e organizar paletes de suporte, promover a higienização da própria área de trabalho ao término das etapas operacionais e recolher aparas e resíduos, foram exercidas ao longo de todo o contrato de trabalho e são todas típicas e intrínsecas ao cargo de auxiliar de produção para o qual o reclamante foi contratado. Com efeito, as tarefas de arrumação e organização do posto operacional e dos paletes utilizados para o empilhamento e transporte das peças de couro, bem como a conservação básica do local de labor, inserem-se harmonicamente no plexo de deveres acessórios da contratação, inexistindo incompatibilidade qualitativa, acréscimo de responsabilidade técnica ou sobrecarga desmedida que justifique a instituição judicial de suplementação salarial. Incide na espécie o preceito fundamental insculpido no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de cláusula expressa ou prova documental restritiva em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se verificando a realização de atividades alheias ao conteúdo ocupacional da categoria profissional de auxiliar nem a assunção de atribuições afetas a cargo técnico de maior remuneração, não há que se falar em alteração contratual lesiva, incidência do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ou enriquecimento ilícito do empregador. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de declaração de desvio funcional e acúmulo de funções, restando igualmente indeferido o pleito de pagamento de diferenças salariais de 30% e seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que, na função de Auxiliar de Produção, manuseava diretamente couros impregnados com produtos químicos tóxicos, especialmente Busan e IPEL FG-866, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados (fls. 5/6, 9/12 e 13 do PDF; ID 3f323f5). A ré contestou a pretensão, aduzindo que o ambiente laboral era salubre, que o produto químico era utilizado em baixíssima concentração e de forma altamente diluída em água, pugnando pelo acolhimento das conclusões do relatório técnico emitido pela empresa THT Ambiental Ltda. e pela suficiência dos equipamentos protetivos fornecidos (fls. 112/113, 116/119 do PDF; ID 5bc4bd9). Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, foi determinada a realização de perícia no estabelecimento da empregadora, tendo a Perita Oficial, Engenheira de Segurança do Trabalho Gabriela Hayashi, elaborado e encartado o minudente laudo técnico pericial de fls. 397/412 do PDF (ID b536d07), complementado pelas respostas de fls. 443/452 do PDF (ID 04e7faa). A perita judicial realizou criteriosa vistoria nas dependências da reclamada, constatando que as atividades do autor consistiam no corte manual de peças de couro e na rotina contínua de umidificação com solução química composta pelos produtos comerciais IPEL FG-866 e Buzan/Busan (fls. 400 do PDF; ID b536d07). Ao examinar as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos agentes manipulados na linha de produção, a perita constatou que os compostos possuem em sua formulação as substâncias ativas 2-(thiocyanomethylthio)benzothiazole (TCMTB - CAS 21564-17-0) e 2-Octyl-2H-isothiazol-3-one (CAS 26530-20-1), que se classificam quimicamente como compostos organoheterocíclicos aromáticos e substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos (fls. 404/405 do PDF; ID b536d07). Em face de tal constatação, a experta enquadrou as atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da manipulação e contato dérmico habitual e contínuo com substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos, sem que houvesse a entrega e o uso de equipamentos de proteção individual impermeáveis e com Certificado de Aprovação apto a neutralizar o risco químico específico (fls. 404/405 e 406/407 do PDF; ID b536d07). A reclamada insurgiu-se contra o laudo por meio de impugnação formal (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9) e razões finais (fls. 480/491 do PDF; ID beabfa4), deduzindo quatro argumentos centrais: (a) que o laudo do assistente técnico (THT Ambiental) apontou que as concentrações de vapores estavam abaixo dos limites de tolerância; (b) que o produto Busan era aplicado de forma diluída em água, o que suprimiria a nocividade; (c) que as luvas de corte e proteção mecânica fornecidas eram adequadas e suficientes para a atividade de corte; e (d) que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 restringe-se à fabricação de fenóis e derivados, não albergando a manipulação de couro umedecido. Tais questionamentos foram objeto de específicos, detalhados e exaustivos esclarecimentos pela perita oficial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa) e merecem ser integralmente afastados por este Juízo, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, no que concerne ao relatório de monitoramento da THT Ambiental Ltda. apresentado pela ré (fls. 147/152 e 423/428 do PDF; IDs 6c5caa3 e f580c81), a perita judicial pontuou com absoluta precisão técnica que referido documento realizou amostragem gravimétrica apenas para vias respiratórias e avaliou substância inteiramente diversa, qual seja, o etilenoglicol (etano-1,2-diol) em um operador de empilhadeira, substância que sequer constitui o agente ativo causador da insalubridade no setor de corte e tratamento de couros (fls. 443/444 do PDF; ID 04e7faa). A caracterização da insalubridade decorrente de hidrocarbonetos e compostos cíclicos tóxicos, disciplinada no Anexo 13 da NR-15, é eminentemente qualitativa, operando-se pelo potencial de absorção por contato cutâneo e dérmico, o qual independe de limites quantitativos de tolerância ambiental ou de concentrações dispersas no ar. Portanto, a medição respiratória trazida pelo assistente patronal é tecnicamente imprestável para afastar o risco dérmico decorrente do contato manual contínuo com as peças úmidas de couro. Em segundo lugar, afasto a alegação patronal de que a diluição do produto em água retiraria o caráter nocivo do agente. Como bem ponderado pela perita do Juízo em seus esclarecimentos (fls. 443/444 e 449/450 do PDF; ID 04e7faa), a diluição do fungicida biocida em água não altera as propriedades físico-químicas e toxicológicas dos compostos benzotiazólicos e isotiazolinônicos presentes na solução, que continuam ativos para preservar o couro e, consequentemente, em contato com a derme do operador que manuseia as peças constantemente umedecidas. A avaliação qualitativa da norma regulamentadora considera a nocividade intrínseca do composto, não exigindo concentração pura para a configuração do gravame. Em terceiro lugar, no que tange aos equipamentos de proteção individual, a análise das fichas de controle carreadas pela própria empregadora (fls. 136/137 e 440/441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6) demonstra que a reclamada forneceu predominantemente luvas com Certificado de Aprovação (CA) nº 35.730, cuja aprovação e destinação destinam-se única e exclusivamente à proteção mecânica contra agentes abrasivos, escoriantes e cortantes, não oferecendo qualquer barreira impermeável contra agentes químicos. Conforme esclarecido pelo órgão pericial, luvas de tecido, vaqueta ou raspa em contato com líquidos absorvem a substância tóxica, potencializando a contaminação por contato oclusivo prolongado. Embora conste o fornecimento isolado de uma luva de PVC no ato de admissão em 30/01/2020 (fls. 137 e 441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6), não houve comprovação documental de reposição periódica durante os mais de quatro anos de pacto laboral, restando patente a ineficácia do sistema de proteção individual ao longo do liame contratual. Em quarto lugar, quanto à distinção entre etapas produtivas, a perita judicial verificou in loco que o processo produtivo de corte e manipulação exige sucessivas etapas de corte e aplicação de solução umectante com sucessivos manuseios das peças úmidas durante toda a jornada, sendo impossível dissociar o corte do contato com o couro quimicamente tratado (fls. 450/451 do PDF; ID 04e7faa). Cumpre destacar, de forma enfática, que a perita nomeada é especialista de estrita confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade profissional se presume. Seu laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram elaborados com clareza, coerência metodológica e rigor científico, contendo a fundamentação necessária e suficiente para a formação do convencimento judicial. Outrossim, registre-se que matéria estritamente técnica não se prova com testemunha e o depoimento de testemunha ou técnico assistente não teria o condão de afastar as conclusões exaradas pela perita oficial. A prova pericial constitui o meio legal e idôneo estabelecido pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho para a caracterização e classificação da insalubridade, não podendo o julgador infirmar conclusões técnicas consistentes com base em meras declarações testemunhais ou manifestações unilaterais desprovidas de respaldo normativo. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação laboral, por todo o período contratual. Por ostentar natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute no cálculo do aviso prévio indenizado (fls. 19 e 139 do PDF; IDs 7a20061 e cbc32ca), dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais, das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há incidência de reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a pretensão da reclamada de condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 119/121 do PDF; ID 5bc4bd9). O autor exerceu regularmente o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, submetendo ao Poder Judiciário pretensões respaldadas em elementos fáticos e técnicos verossímeis, tanto que obteve a procedência substancial do pleito relativo ao adicional de insalubridade. Não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas dolosas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo a lealdade processual ser presumida na ausência de comprovação de dolo específico. JUSTIÇA GRATUITA A teor do que estabelece o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquela que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fls. 17 do PDF; ID 255d7ac), atestando não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente com o contrato de trabalho rescindido (fls. 19 do PDF; ID 7a20061). Não tendo a reclamada produzido contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e considerando a sucumbência recíproca experimentada nos autos, passo a arbitrar os honorários advocatícios devidos pelos polos litigantes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT): A reclamada arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da sentença decorrente dos pedidos julgados procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A parte reclamante, por seu turno, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial (diferenças salariais por desvio funcional e seus reflexos), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, incide sobre sua obrigação a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Por conseguinte, resta expressamente vedada a compensação de honorários e a retenção de valores do crédito deferido nestes autos ou em outro processo, somente podendo a verba honorária ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade da matéria técnica investigada, a diligência in loco efetuada, o zelo profissional demonstrado e a qualidade dos esclarecimentos técnicos prestados nos autos, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, responderá integralmente pelo pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores previamente adiantados nos autos a idêntico título. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de entrega do laudo pericial, incidindo juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação, observando-se os ditames do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária: os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais pertinentes e com observância do limite máximo do salário de contribuição, competindo à reclamada recolher a totalidade das contribuições (cota patronal e cota do trabalhador) e comprovar nos autos o recolhimento, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo reclamante sobre os seus créditos, na forma da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. Ressalto que a competência desta Justiça Especializada para execução de ofício das contribuições sociais restringe-se aos créditos decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, incluindo a parcela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), não alcançando a cobrança de contribuições devidas a terceiros do chamado Sistema S (artigo 240 da Constituição Federal). No tocante aos descontos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), deverão ser calculados e retidos pela reclamada no momento em que os valores se tornarem disponíveis ao credor, observando-se o regime de competência mês a mês, a tabela progressiva e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência de tributação sobre os juros de mora, que ostentam natureza indenizatória, nos moldes do artigo 404 do Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas deferidos nesta decisão deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim, os créditos reconhecidos no presente decisum serão atualizados com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que cada obrigação se tornou legalmente exigível e a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), que marca a inauguração da fase judicial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual autônomo de juros para evitar bis in idem, até a data do efetivo e integral adimplemento da obrigação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações que pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos e de natureza trabalhista entre as mesmas partes, requisito não demonstrado no caso vertente, razão pela qual rejeito o pedido compensatório. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados sob idêntico título e rubrica aos títulos ora deferidos ao longo do contrato de trabalho, mediante recibos já acostados aos autos. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Ficam expressamente rechaçados os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes litigantes que não tenham sido expressamente acolhidos nos tópicos precedentes, destacando-se que o julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas quando já tenha externado e motivado suficientemente as razões de seu convencimento com base nas provas dos autos e no direito aplicável. As questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada foram todas analiticamente enfrentadas, em estrita observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito, por fim, os requerimentos de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, uma vez que a presente decisão é pública e franqueia à parte interessada promover diretamente as comunicações que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: Rejeito a preliminar arguida em contestação. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, por todo o período contratual de 30/01/2020 a 08/11/2024; b) Reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado; c) Reflexos do adicional de insalubridade nos décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o período contratual; d) Reflexos do adicional de insalubridade nas férias integrais e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; e) Reflexos do adicional de insalubridade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na respectiva indenização compensatória de 40% (multa do FGTS). Os valores devidos serão apurados em regular fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, com a incidência de juros e correção monetária segundo os critérios vinculantes da ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e a idêntico título das parcelas deferidas, constantes dos recibos colacionados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi, atualizáveis na data do pagamento, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios adiantados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013413-22.2025.5.15.0015 AUTOR: EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE RÉU: SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86236b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE ajuizou, em 21/11/2025 (fls. 2 do PDF; ID 3f323f5), ação trabalhista em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que foi admitido pela reclamada em 30/01/2020 para exercer formalmente a função de Auxiliar de Produção, tendo seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 08/11/2024 (fls. 19 e 62 do PDF; IDs 7a20061 e 5e26123). Sustentou que, durante a vigência do liame empregatício, desempenhou atribuições alheias e em desvio/acúmulo de função, ativando-se na quebra e organização de madeiras e paletes, limpeza geral de barracão, banheiros e retirada de lixo, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Afirmou, outrossim, que laborou em ambiente prejudicial à saúde, em contato direto e habitual com agentes químicos nocivos, em especial os produtos Busan e IPEL FG-866, sem a entrega e a utilização de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes para a neutralização do agente insalubre. Formulou os pedidos elencados na exordial e na emenda à inicial (fls. 12/15 e 62 do PDF; IDs 3f323f5 e 5e26123), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, declaração do desvio de função com o pagamento de diferenças salariais e reflexos, condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.850,00 (fls. 1 e 15 do PDF; ID 3f323f5). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos funcionais, prova documental, fotografias, vídeos e laudo pericial a título de prova emprestada (fls. 16/60 do PDF). Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita com documentos (fls. 109/352 do PDF; ID 5bc4bd9). Em sede preliminar, arguiu a nulidade e invalidade da prova emprestada carreada pelo reclamante. No mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, negando a existência de desvio funcional e refutando a exposição a agentes insalubres, afirmando o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual e anexando relatório técnico particular. Postulou a condenação do autor em litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. O reclamante apresentou réplica e quesitos (fls. 359/374 do PDF; IDs f924a78, 58285e1 e 7dff1a2). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls. 354 do PDF; ID 354aeb6), o laudo pericial oficial foi encartado aos autos pela perita judicial de confiança do Juízo, Engenheira Gabriela Hayashi (fls. 397/412 do PDF; ID b536d07). A reclamada apresentou impugnação articulada ao laudo pericial (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9), sobrevindo detalhados esclarecimentos prestados pela perita judicial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa). Em audiência de instrução (fls. 466/468 do PDF; ID fbc8975), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos. Foram indeferidas e dispensadas as oitivas testemunhais pretendidas, sob os protestos das partes, registrando-se que a defesa não negou a realização física das tarefas apontadas na exordial e assentando-se a suficiência da prova pericial quanto aos aspectos técnicos e de segurança do trabalho. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (fls. 467 do PDF; ID fbc8975). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (fls. 469/491 do PDF; IDs 57a808c e beabfa4). Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento prévio e para que não pairem dúvidas na condução do feito, este Juízo registra que a penalidade cominatória de presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem incidência quando descumprida ordem judicial específica e direta de exibição de documentos, jamais decorrendo de mero requerimento genérico formulado pela parte adversa. A eventual ausência de documento relevante ao deslinde da controvérsia consubstancia matéria eminentemente probatória, a ser sopesada e apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos em cada capítulo meritório respectivo, não deflagrando presunção automática e absoluta de veracidade em favor de qualquer dos litigantes. PRELIMINAR DE INVALIDADE DA PROVA EMPRESTADA A reclamada suscitou preliminar em sua peça de defesa (fls. 110/112 do PDF; ID 5bc4bd9), requerendo a declaração de nulidade e a desconsideração do laudo pericial acostado com a petição inicial (fls. 23/47 do PDF; ID df0d150), ao fundamento de que a prova emprestada dependeria de sua anuência expressa e de que o processo originário teria sido extinto por acordo antes da prolação de sentença de mérito. Sem razão a demandada. A admissão da prova emprestada no ordenamento jurídico pátrio encontra expressa autorização no artigo 372 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, exigindo-se tão somente a observância do contraditório no processo destinatário. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa aperfeiçoa-se plenamente quando a parte adversa tem ciência inequívoca da juntada do documento e dispõe de ampla oportunidade para manifestar-se, contraditar e impugnar o seu teor, exatamente como ocorreu no caso vertente, em que a reclamada apresentou extensas razões de impugnação em contestação e em sede de razões finais. Ademais, a prova pericial técnica constante do processo originário envolveu a mesma demandada, no mesmo parque fabril e analisou o idêntico ambiente de trabalho do setor de tratamento de couros, tratando-se de elemento documental idôneo que retrata a realidade fática daquele estabelecimento. De todo modo, ressalte-se que este Juízo determinou e realizou perícia técnica direta e específica nos presentes autos (fls. 354 e 397/412 do PDF; IDs 354aeb6 e b536d07), por meio de perita nomeada de sua estrita confiança, sob o crivo do contraditório pleno e com a participação de assistentes e prepostos das partes, sendo a presente decisão fundamentada primordialmente na prova técnica produzida no próprio bojo desta relação processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar arguida. DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÃO Postulou o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial no percentual de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato de trabalho, bem como seus reflexos, sustentando que, conquanto formalmente contratado como Auxiliar de Produção, ativava-se em desvio e acúmulo funcional ao quebrar, separar e organizar paletes e madeiras, proceder à limpeza do barracão e de sanitários e retirar resíduos da produção (fls. 5/9 e 13/14 do PDF; ID 3f323f5). A reclamada, por seu turno, defendeu a regularidade do pacto laboral, ponderando que as tarefas realizadas pelo trabalhador guardam estrita compatibilidade com o cargo para o qual foi contratado, decorrendo do regular exercício do poder diretivo patronal e das atribuições inerentes ao setor produtivo de beneficiamento de couro (fls. 114/116 do PDF; ID 5bc4bd9). Analiso. No ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, a configuração do desvio funcional ou do acúmulo de funções exige a demonstração inequívoca de que o empregador passou a exigir do empregado tarefas de complexidade substancialmente superior, com maior grau de responsabilidade técnica ou fidúcia qualificada, que desnaturem o conteúdo ocupacional da função primitiva e impliquem desequilíbrio evidente no sinalagma contratual, violando o princípio da equivalência salarial. Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido para o cargo de Auxiliar de Produção (CBO 7621-15), cuja natureza encerra atribuições operacionais amplas, de suporte, apoio e execução geral das rotinas da linha fabril em indústria de couros e peles (fls. 19, 125 e 137 do PDF; IDs 7a20061, 566182f e cbc32ca). A análise do conjunto fático e probatório revela que as atividades descritas na exordial, consistentes em manipular, quebrar, separar e organizar paletes de suporte, promover a higienização da própria área de trabalho ao término das etapas operacionais e recolher aparas e resíduos, foram exercidas ao longo de todo o contrato de trabalho e são todas típicas e intrínsecas ao cargo de auxiliar de produção para o qual o reclamante foi contratado. Com efeito, as tarefas de arrumação e organização do posto operacional e dos paletes utilizados para o empilhamento e transporte das peças de couro, bem como a conservação básica do local de labor, inserem-se harmonicamente no plexo de deveres acessórios da contratação, inexistindo incompatibilidade qualitativa, acréscimo de responsabilidade técnica ou sobrecarga desmedida que justifique a instituição judicial de suplementação salarial. Incide na espécie o preceito fundamental insculpido no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, à falta de cláusula expressa ou prova documental restritiva em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não se verificando a realização de atividades alheias ao conteúdo ocupacional da categoria profissional de auxiliar nem a assunção de atribuições afetas a cargo técnico de maior remuneração, não há que se falar em alteração contratual lesiva, incidência do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho ou enriquecimento ilícito do empregador. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de declaração de desvio funcional e acúmulo de funções, restando igualmente indeferido o pleito de pagamento de diferenças salariais de 30% e seus respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual imprescrito, sob a alegação de que, na função de Auxiliar de Produção, manuseava diretamente couros impregnados com produtos químicos tóxicos, especialmente Busan e IPEL FG-866, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados (fls. 5/6, 9/12 e 13 do PDF; ID 3f323f5). A ré contestou a pretensão, aduzindo que o ambiente laboral era salubre, que o produto químico era utilizado em baixíssima concentração e de forma altamente diluída em água, pugnando pelo acolhimento das conclusões do relatório técnico emitido pela empresa THT Ambiental Ltda. e pela suficiência dos equipamentos protetivos fornecidos (fls. 112/113, 116/119 do PDF; ID 5bc4bd9). Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, foi determinada a realização de perícia no estabelecimento da empregadora, tendo a Perita Oficial, Engenheira de Segurança do Trabalho Gabriela Hayashi, elaborado e encartado o minudente laudo técnico pericial de fls. 397/412 do PDF (ID b536d07), complementado pelas respostas de fls. 443/452 do PDF (ID 04e7faa). A perita judicial realizou criteriosa vistoria nas dependências da reclamada, constatando que as atividades do autor consistiam no corte manual de peças de couro e na rotina contínua de umidificação com solução química composta pelos produtos comerciais IPEL FG-866 e Buzan/Busan (fls. 400 do PDF; ID b536d07). Ao examinar as Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos agentes manipulados na linha de produção, a perita constatou que os compostos possuem em sua formulação as substâncias ativas 2-(thiocyanomethylthio)benzothiazole (TCMTB - CAS 21564-17-0) e 2-Octyl-2H-isothiazol-3-one (CAS 26530-20-1), que se classificam quimicamente como compostos organoheterocíclicos aromáticos e substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos (fls. 404/405 do PDF; ID b536d07). Em face de tal constatação, a experta enquadrou as atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da manipulação e contato dérmico habitual e contínuo com substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos, sem que houvesse a entrega e o uso de equipamentos de proteção individual impermeáveis e com Certificado de Aprovação apto a neutralizar o risco químico específico (fls. 404/405 e 406/407 do PDF; ID b536d07). A reclamada insurgiu-se contra o laudo por meio de impugnação formal (fls. 413/422 do PDF; ID ba692d9) e razões finais (fls. 480/491 do PDF; ID beabfa4), deduzindo quatro argumentos centrais: (a) que o laudo do assistente técnico (THT Ambiental) apontou que as concentrações de vapores estavam abaixo dos limites de tolerância; (b) que o produto Busan era aplicado de forma diluída em água, o que suprimiria a nocividade; (c) que as luvas de corte e proteção mecânica fornecidas eram adequadas e suficientes para a atividade de corte; e (d) que o enquadramento no Anexo 13 da NR-15 restringe-se à fabricação de fenóis e derivados, não albergando a manipulação de couro umedecido. Tais questionamentos foram objeto de específicos, detalhados e exaustivos esclarecimentos pela perita oficial (fls. 443/452 do PDF; ID 04e7faa) e merecem ser integralmente afastados por este Juízo, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, no que concerne ao relatório de monitoramento da THT Ambiental Ltda. apresentado pela ré (fls. 147/152 e 423/428 do PDF; IDs 6c5caa3 e f580c81), a perita judicial pontuou com absoluta precisão técnica que referido documento realizou amostragem gravimétrica apenas para vias respiratórias e avaliou substância inteiramente diversa, qual seja, o etilenoglicol (etano-1,2-diol) em um operador de empilhadeira, substância que sequer constitui o agente ativo causador da insalubridade no setor de corte e tratamento de couros (fls. 443/444 do PDF; ID 04e7faa). A caracterização da insalubridade decorrente de hidrocarbonetos e compostos cíclicos tóxicos, disciplinada no Anexo 13 da NR-15, é eminentemente qualitativa, operando-se pelo potencial de absorção por contato cutâneo e dérmico, o qual independe de limites quantitativos de tolerância ambiental ou de concentrações dispersas no ar. Portanto, a medição respiratória trazida pelo assistente patronal é tecnicamente imprestável para afastar o risco dérmico decorrente do contato manual contínuo com as peças úmidas de couro. Em segundo lugar, afasto a alegação patronal de que a diluição do produto em água retiraria o caráter nocivo do agente. Como bem ponderado pela perita do Juízo em seus esclarecimentos (fls. 443/444 e 449/450 do PDF; ID 04e7faa), a diluição do fungicida biocida em água não altera as propriedades físico-químicas e toxicológicas dos compostos benzotiazólicos e isotiazolinônicos presentes na solução, que continuam ativos para preservar o couro e, consequentemente, em contato com a derme do operador que manuseia as peças constantemente umedecidas. A avaliação qualitativa da norma regulamentadora considera a nocividade intrínseca do composto, não exigindo concentração pura para a configuração do gravame. Em terceiro lugar, no que tange aos equipamentos de proteção individual, a análise das fichas de controle carreadas pela própria empregadora (fls. 136/137 e 440/441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6) demonstra que a reclamada forneceu predominantemente luvas com Certificado de Aprovação (CA) nº 35.730, cuja aprovação e destinação destinam-se única e exclusivamente à proteção mecânica contra agentes abrasivos, escoriantes e cortantes, não oferecendo qualquer barreira impermeável contra agentes químicos. Conforme esclarecido pelo órgão pericial, luvas de tecido, vaqueta ou raspa em contato com líquidos absorvem a substância tóxica, potencializando a contaminação por contato oclusivo prolongado. Embora conste o fornecimento isolado de uma luva de PVC no ato de admissão em 30/01/2020 (fls. 137 e 441 do PDF; IDs cbc32ca e 32c46c6), não houve comprovação documental de reposição periódica durante os mais de quatro anos de pacto laboral, restando patente a ineficácia do sistema de proteção individual ao longo do liame contratual. Em quarto lugar, quanto à distinção entre etapas produtivas, a perita judicial verificou in loco que o processo produtivo de corte e manipulação exige sucessivas etapas de corte e aplicação de solução umectante com sucessivos manuseios das peças úmidas durante toda a jornada, sendo impossível dissociar o corte do contato com o couro quimicamente tratado (fls. 450/451 do PDF; ID 04e7faa). Cumpre destacar, de forma enfática, que a perita nomeada é especialista de estrita confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade profissional se presume. Seu laudo pericial e os esclarecimentos prestados foram elaborados com clareza, coerência metodológica e rigor científico, contendo a fundamentação necessária e suficiente para a formação do convencimento judicial. Outrossim, registre-se que matéria estritamente técnica não se prova com testemunha e o depoimento de testemunha ou técnico assistente não teria o condão de afastar as conclusões exaradas pela perita oficial. A prova pericial constitui o meio legal e idôneo estabelecido pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho para a caracterização e classificação da insalubridade, não podendo o julgador infirmar conclusões técnicas consistentes com base em meras declarações testemunhais ou manifestações unilaterais desprovidas de respaldo normativo. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada época da prestação laboral, por todo o período contratual. Por ostentar natureza salarial e ser pago com habitualidade, o adicional de insalubridade deferido repercute no cálculo do aviso prévio indenizado (fls. 19 e 139 do PDF; IDs 7a20061 e cbc32ca), dos décimos terceiros salários integrais e proporcionais, das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há incidência de reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso semanal remunerado (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a pretensão da reclamada de condenação do reclamante nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 119/121 do PDF; ID 5bc4bd9). O autor exerceu regularmente o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, submetendo ao Poder Judiciário pretensões respaldadas em elementos fáticos e técnicos verossímeis, tanto que obteve a procedência substancial do pleito relativo ao adicional de insalubridade. Não se vislumbra nos autos a prática de qualquer das condutas dolosas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo a lealdade processual ser presumida na ausência de comprovação de dolo específico. JUSTIÇA GRATUITA A teor do que estabelece o artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquela que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o reclamante juntou declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (fls. 17 do PDF; ID 255d7ac), atestando não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, encontrando-se atualmente com o contrato de trabalho rescindido (fls. 19 do PDF; ID 7a20061). Não tendo a reclamada produzido contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com as diretrizes traçadas pelo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e considerando a sucumbência recíproca experimentada nos autos, passo a arbitrar os honorários advocatícios devidos pelos polos litigantes. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (artigo 791-A, § 2º, da CLT): A reclamada arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado que resultar da liquidação da sentença decorrente dos pedidos julgados procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A parte reclamante, por seu turno, arcará com honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial (diferenças salariais por desvio funcional e seus reflexos), devidamente atualizados. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, incide sobre sua obrigação a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpretado em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Por conseguinte, resta expressamente vedada a compensação de honorários e a retenção de valores do crédito deferido nestes autos ou em outro processo, somente podendo a verba honorária ser executada se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista o grau de complexidade da matéria técnica investigada, a diligência in loco efetuada, o zelo profissional demonstrado e a qualidade dos esclarecimentos técnicos prestados nos autos, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi. Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, responderá integralmente pelo pagamento dos honorários periciais ora arbitrados, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada a dedução de eventuais valores previamente adiantados nos autos a idêntico título. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de entrega do laudo pericial, incidindo juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação, observando-se os ditames do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Possuem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de contribuições previdenciárias: o adicional de insalubridade e os reflexos em décimos terceiros salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária: os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador serão apuradas mês a mês, mediante aplicação das alíquotas legais pertinentes e com observância do limite máximo do salário de contribuição, competindo à reclamada recolher a totalidade das contribuições (cota patronal e cota do trabalhador) e comprovar nos autos o recolhimento, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo reclamante sobre os seus créditos, na forma da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 3.048/1999. Ressalto que a competência desta Justiça Especializada para execução de ofício das contribuições sociais restringe-se aos créditos decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, incluindo a parcela destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), não alcançando a cobrança de contribuições devidas a terceiros do chamado Sistema S (artigo 240 da Constituição Federal). No tocante aos descontos fiscais (Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), deverão ser calculados e retidos pela reclamada no momento em que os valores se tornarem disponíveis ao credor, observando-se o regime de competência mês a mês, a tabela progressiva e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência de tributação sobre os juros de mora, que ostentam natureza indenizatória, nos moldes do artigo 404 do Código Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas deferidos nesta decisão deverão observar a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. Assim, os créditos reconhecidos no presente decisum serão atualizados com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, compreendida entre a data em que cada obrigação se tornou legalmente exigível e a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação (inclusive), que marca a inauguração da fase judicial, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual autônomo de juros para evitar bis in idem, até a data do efetivo e integral adimplemento da obrigação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação constitui modalidade de extinção de obrigações que pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos e de natureza trabalhista entre as mesmas partes, requisito não demonstrado no caso vertente, razão pela qual rejeito o pedido compensatório. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de valores que tenham sido comprovadamente quitados sob idêntico título e rubrica aos títulos ora deferidos ao longo do contrato de trabalho, mediante recibos já acostados aos autos. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Ficam expressamente rechaçados os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes litigantes que não tenham sido expressamente acolhidos nos tópicos precedentes, destacando-se que o julgador não se encontra obrigado a rebater pormenorizadamente cada uma das alegações deduzidas quando já tenha externado e motivado suficientemente as razões de seu convencimento com base nas provas dos autos e no direito aplicável. As questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada foram todas analiticamente enfrentadas, em estrita observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e no artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito, por fim, os requerimentos de expedição de ofícios a órgãos administrativos e fiscalizadores, uma vez que a presente decisão é pública e franqueia à parte interessada promover diretamente as comunicações que entender cabíveis perante as autoridades competentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por EDSON FERNANDES IBUCHIM ANOKWUTE em face de SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: Rejeito a preliminar arguida em contestação. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo, fixado no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época de cada competência, por todo o período contratual de 30/01/2020 a 08/11/2024; b) Reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado; c) Reflexos do adicional de insalubridade nos décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o período contratual; d) Reflexos do adicional de insalubridade nas férias integrais e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; e) Reflexos do adicional de insalubridade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na respectiva indenização compensatória de 40% (multa do FGTS). Os valores devidos serão apurados em regular fase de liquidação de sentença, por simples cálculos, com a incidência de juros e correção monetária segundo os critérios vinculantes da ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e a idêntico título das parcelas deferidas, constantes dos recibos colacionados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Perita Judicial, Engenheira Gabriela Hayashi, atualizáveis na data do pagamento, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios adiantados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação, devendo a reclamada comprovar nos autos os respectivos recolhimentos sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPLIT DO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE COUROS LTDA