0013411-59.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013411-59.2020.8.16.0044 Autor(s): BRUNA GRACIELE BERNARDO Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO A autora, Bruna Graciele Bernardo, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda., alegando ser proprietária de imóvel integrante do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, em Apucarana/PR, construído pela requerida. Sustentou que, após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, dentre eles fissuras nas paredes, trincas, infiltrações, goteiras, manchas na pintura e outros problemas relacionados à construção, comprometendo a utilização regular da residência. Afirmou a responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em perícia judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da adoção de providências destinadas à contenção e proteção do imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (evento 22.1). A decisão foi reformada em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, com concessão do benefício à autora (evento 30.1). A petição inicial foi indeferida (evento 46.1). O Tribunal de Justiça “cassou” a sentença, reconheceu a aptidão da petição inicial e determinou o regular prosseguimento do processo (evento 65.2). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, inépcia decorrente da generalidade e padronização da petição inicial, litispendência e má-fé. No mérito, sustentou que sua atuação se limitou à execução do empreendimento habitacional vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo venda direta ou relação contratual com a autora. Alegou ausência de documentação mínima quanto à propriedade do imóvel e aos vícios narrados, impugnou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, atribuiu os problemas apontados à falta de manutenção do imóvel e à inércia da autora em acionar a assistência técnica, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 75). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando a regularidade da petição inicial, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sua legitimidade ativa e a inexistência de litispendência. No mérito, reiterou a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, defendeu a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes das falhas construtivas, impugnou as alegações de ausência de manutenção do imóvel e de culpa da autora, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e requereu a total procedência dos pedidos (evento 79.1). Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas pela requerida, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a realização de prova pericial, com nomeação de perito judicial e adiantamento dos honorários pela requerida (evento 86.1). Após sucessivas nomeações, foi produzida prova pericial. O laudo de evento 254.1 identificou "patologias" no imóvel e estimou em R$14.838,15 o custo dos reparos. O perito prestou esclarecimentos no evento 263.1. Encerrada a instrução no evento 279.1, a autora apresentou alegações finais no evento 277.1 e a requerida no evento 288.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento. As questões processuais foram resolvidas no evento 86.1, a prova técnica foi produzida sob contraditório e ambas as partes se manifestaram após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final do imóvel e a requerida atuou como construtora do empreendimento. A responsabilidade pelos defeitos do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina do art. 618 do Código Civil. Cabia à autora demonstrar a existência do dano e sua vinculação ao imóvel, enquanto à requerida incumbia afastar tecnicamente o defeito ou comprovar causa excludente. O laudo pericial de evento 254.1 constatou fissura na laje, infiltrações e fissuras nos vértices das janelas, fissura horizontal em junta de dilatação, mofo, bolor e manchamento do revestimento cerâmico do banheiro. Também apresentou orçamento no valor de R$14.838,15 para os reparos. Os esclarecimentos prestados no evento 263.1 não afastam as conclusões do laudo pericial. O perito consignou que as trincas observadas eram inferiores a 2 mm, que pinturas periódicas não eliminam as movimentações térmicas dos revestimentos e que a reconstituição da pintura apenas minimiza a visibilidade das fissuras, sem garantir que não reapareçam. Manteve, assim, as conclusões anteriormente apresentadas quanto à existência das "patologias" verificadas no imóvel e à necessidade de realização dos reparos indicados. Os danos materiais devem, portanto, ser ressarcidos no limite apurado pela perícia judicial. Quanto à proteção associada ao desnível do terreno, o perito respondeu ao quesito 66 no evento 254.1 que a ausência de proteção pode causar acidentes e estimou em R$20.000,00 o custo da execução. Registrou, contudo, que essa providência não constitui obrigação da requerida. A conclusão técnica impede a imputação desse encargo à construtora, razão pela qual o pedido correspondente é improcedente. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer vício construtivo. Neste caso, porém, as "patologias" atingiram imóvel destinado à residência da autora e exigem reparos em diferentes ambientes, com intervenção na laje, nas janelas, nos revestimentos e nas áreas afetadas por umidade, mofo e bolor. A necessidade de obras corretivas no próprio lar, somada à persistência dos problemas e ao tempo necessário à solução judicial, ultrapassa o desconforto contratual comum. De outro lado, a perícia afastou risco estrutural e descreveu fissuras inferiores a 2 mm, circunstâncias que reduzem a gravidade da repercussão. À vista desses elementos concretos, é caso de fixar a indenização por danos morais em R$4.000,00, quantia proporcional à extensão do dano e suficiente para compensá-lo, sem enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna Graciele Bernardo, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de R$14.838,15 em favor da autora, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde a data do início dos danos até a citação; após, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; após, após, incidirão juros e correção monetária pela taxa Selic. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; após, incidirão juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, até a sentença; após, incidirão juros e correção monetária pela taxa Selic. c) Julgar improcedente o pedido relacionado à execução ou indenização da proteção no desnível do terreno, diante da conclusão pericial de que a providência não constitui obrigação da requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo da parte requerida e 30% a cargo da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Foz do Iguaçu para Apucarana, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA GRACIELE BERNARDO
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Processo nº: 0013411-59.2020.8.16.0044 Autor(s): BRUNA GRACIELE BERNARDO Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO A autora, Bruna Graciele Bernardo, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda., alegando ser proprietária de imóvel integrante do Conjunto Habitacional Solo Sagrado, em Apucarana/PR, construído pela requerida. Sustentou que, após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, dentre eles fissuras nas paredes, trincas, infiltrações, goteiras, manchas na pintura e outros problemas relacionados à construção, comprometendo a utilização regular da residência. Afirmou a responsabilidade da requerida pelos defeitos apresentados e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em perícia judicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além da adoção de providências destinadas à contenção e proteção do imóvel, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido (evento 22.1). A decisão foi reformada em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, com concessão do benefício à autora (evento 30.1). A petição inicial foi indeferida (evento 46.1). O Tribunal de Justiça “cassou” a sentença, reconheceu a aptidão da petição inicial e determinou o regular prosseguimento do processo (evento 65.2). Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente: ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, inépcia decorrente da generalidade e padronização da petição inicial, litispendência e má-fé. No mérito, sustentou que sua atuação se limitou à execução do empreendimento habitacional vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida, inexistindo venda direta ou relação contratual com a autora. Alegou ausência de documentação mínima quanto à propriedade do imóvel e aos vícios narrados, impugnou a existência de danos materiais e morais indenizáveis, atribuiu os problemas apontados à falta de manutenção do imóvel e à inércia da autora em acionar a assistência técnica, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (evento 75). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares suscitadas pela requerida, sustentando a regularidade da petição inicial, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sua legitimidade ativa e a inexistência de litispendência. No mérito, reiterou a existência dos vícios construtivos descritos na petição inicial, defendeu a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes das falhas construtivas, impugnou as alegações de ausência de manutenção do imóvel e de culpa da autora, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e requereu a total procedência dos pedidos (evento 79.1). Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas pela requerida, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a realização de prova pericial, com nomeação de perito judicial e adiantamento dos honorários pela requerida (evento 86.1). Após sucessivas nomeações, foi produzida prova pericial. O laudo de evento 254.1 identificou "patologias" no imóvel e estimou em R$14.838,15 o custo dos reparos. O perito prestou esclarecimentos no evento 263.1. Encerrada a instrução no evento 279.1, a autora apresentou alegações finais no evento 277.1 e a requerida no evento 288.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto para julgamento. As questões processuais foram resolvidas no evento 86.1, a prova técnica foi produzida sob contraditório e ambas as partes se manifestaram após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos. A relação é de consumo, pois a autora é destinatária final do imóvel e a requerida atuou como construtora do empreendimento. A responsabilidade pelos defeitos do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da disciplina do art. 618 do Código Civil. Cabia à autora demonstrar a existência do dano e sua vinculação ao imóvel, enquanto à requerida incumbia afastar tecnicamente o defeito ou comprovar causa excludente. O laudo pericial de evento 254.1 constatou fissura na laje, infiltrações e fissuras nos vértices das janelas, fissura horizontal em junta de dilatação, mofo, bolor e manchamento do revestimento cerâmico do banheiro. Também apresentou orçamento no valor de R$14.838,15 para os reparos. Os esclarecimentos prestados no evento 263.1 não afastam as conclusões do laudo pericial. O perito consignou que as trincas observadas eram inferiores a 2 mm, que pinturas periódicas não eliminam as movimentações térmicas dos revestimentos e que a reconstituição da pintura apenas minimiza a visibilidade das fissuras, sem garantir que não reapareçam. Manteve, assim, as conclusões anteriormente apresentadas quanto à existência das "patologias" verificadas no imóvel e à necessidade de realização dos reparos indicados. Os danos materiais devem, portanto, ser ressarcidos no limite apurado pela perícia judicial. Quanto à proteção associada ao desnível do terreno, o perito respondeu ao quesito 66 no evento 254.1 que a ausência de proteção pode causar acidentes e estimou em R$20.000,00 o custo da execução. Registrou, contudo, que essa providência não constitui obrigação da requerida. A conclusão técnica impede a imputação desse encargo à construtora, razão pela qual o pedido correspondente é improcedente. O dano moral não decorre automaticamente de qualquer vício construtivo. Neste caso, porém, as "patologias" atingiram imóvel destinado à residência da autora e exigem reparos em diferentes ambientes, com intervenção na laje, nas janelas, nos revestimentos e nas áreas afetadas por umidade, mofo e bolor. A necessidade de obras corretivas no próprio lar, somada à persistência dos problemas e ao tempo necessário à solução judicial, ultrapassa o desconforto contratual comum. De outro lado, a perícia afastou risco estrutural e descreveu fissuras inferiores a 2 mm, circunstâncias que reduzem a gravidade da repercussão. À vista desses elementos concretos, é caso de fixar a indenização por danos morais em R$4.000,00, quantia proporcional à extensão do dano e suficiente para compensá-lo, sem enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna Graciele Bernardo, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de R$14.838,15 em favor da autora, a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde a data do início dos danos até a citação; após, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI e acrescido de juros de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; após, após, incidirão juros e correção monetária pela taxa Selic. b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24; após, incidirão juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, até a sentença; após, incidirão juros e correção monetária pela taxa Selic. c) Julgar improcedente o pedido relacionado à execução ou indenização da proteção no desnível do terreno, diante da conclusão pericial de que a providência não constitui obrigação da requerida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a cargo da parte requerida e 30% a cargo da parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Foz do Iguaçu para Apucarana, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO