Detalhe do processo

0013411-52.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013411-52.2024.8.16.0001 Processo: 0013411-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$66.055,91 Autor(s): EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR Réu(s): Sonali Candida Knorr Lippmann Vistos e examinados Sequencial 25385 1. Trata-se de incidente relativo à fixação dos honorários periciais da perita nomeada, CYNDI GABRIELA PASTRE, que apresentou proposta inicial no valor de R$ 3.750,00 (mov. 130.1), impugnada pelo autor (mov. 144.1) e pela ré (mov. 146.1), tendo a auxiliar do juízo, em manifestação subsequente (mov. 151.1), reduzido o valor para R$ 2.950,00. A proposta final apresentada pela perita revela-se adequada, proporcional e razoável ao trabalho técnico a ser desenvolvido, considerando: (i) a análise documental dos autos; (ii) o deslocamento até o imóvel objeto da perícia; (iii) a vistoria do bem; (iv) a pesquisa de mercado e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; (v) a elaboração do laudo pericial; (vi) a resposta aos quesitos formulados pelas partes; e (vii) eventuais esclarecimentos complementares, conforme detalhadamente justificado pela perita. O valor de R$ 2.950,00 mostra-se condizente com a complexidade da prova técnica a ser produzida e com a responsabilidade profissional inerente ao encargo, não se sustentando as contrapropostas formuladas pelas partes (R$ 1.518,00 pelo autor e R$ 937,50 pela ré), por insuficientes à justa remuneração do trabalho pericial. Assim, afasto as impugnações apresentadas pelas partes e fixo os honorários periciais em R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).] 2. O pedido da ré para parcelar os honorários em 10 (dez) vezes não encontra amparo legal e se mostra desarrazoado, pois postergaria excessivamente o andamento do processo, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ademais, conforme bem pontuado pela perita, os honorários profissionais possuem caráter alimentar e visam cobrir despesas imediatas para a realização do ato (deslocamento, análise e vistorias). Não se pode exigir do auxiliar da Justiça que financie a prova técnica requerida pela parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 4º, prevê regra específica para facilitar o pagamento das despesas periciais, autorizando o magistrado a permitir o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo. Essa é a medida de equilíbrio que atende tanto à dificuldade financeira alegada pela ré quanto à justa remuneração e viabilidade do trabalho da perita. O parcelamento nos moldes requeridos pela ré, bem como a utilização de cartão de crédito, mostram-se incompatíveis com a sistemática de depósitos judiciais. Portanto, acolho a justificativa apresentada pela perita no mov. 159.1 para rejeitar o parcelamento em 10 (dez) vezes. Contudo, para viabilizar a produção da prova, aplico a regra prevista no art. 465, § 4º, do CPC. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes formulado pela ré (mov. 156.1), porém, autorizo, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.950,00, de forma fracionada, mediante depósito de 50% (R$ 1.475,00) para início dos trabalhos e dos 50% restantes (R$ 1.475,00) após a entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos. 3.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.475,00, sob pena de preclusão da prova pericial deferida. 3.2. Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR

Réu SONALI CANDIDA KNORR LIPPMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTHA PEREIRA DA SILVA

OAB: 49378/PR

FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA

OAB: 98301/PR

GIULIANA ROCIO ALBONETI

OAB: 84738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013411-52.2024.8.16.0001 Processo: 0013411-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$66.055,91 Autor(s): EDGARD ANTONIO LIPPMANN JUNIOR Réu(s): Sonali Candida Knorr Lippmann Vistos e examinados Sequencial 25385 1. Trata-se de incidente relativo à fixação dos honorários periciais da perita nomeada, CYNDI GABRIELA PASTRE, que apresentou proposta inicial no valor de R$ 3.750,00 (mov. 130.1), impugnada pelo autor (mov. 144.1) e pela ré (mov. 146.1), tendo a auxiliar do juízo, em manifestação subsequente (mov. 151.1), reduzido o valor para R$ 2.950,00. A proposta final apresentada pela perita revela-se adequada, proporcional e razoável ao trabalho técnico a ser desenvolvido, considerando: (i) a análise documental dos autos; (ii) o deslocamento até o imóvel objeto da perícia; (iii) a vistoria do bem; (iv) a pesquisa de mercado e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado; (v) a elaboração do laudo pericial; (vi) a resposta aos quesitos formulados pelas partes; e (vii) eventuais esclarecimentos complementares, conforme detalhadamente justificado pela perita. O valor de R$ 2.950,00 mostra-se condizente com a complexidade da prova técnica a ser produzida e com a responsabilidade profissional inerente ao encargo, não se sustentando as contrapropostas formuladas pelas partes (R$ 1.518,00 pelo autor e R$ 937,50 pela ré), por insuficientes à justa remuneração do trabalho pericial. Assim, afasto as impugnações apresentadas pelas partes e fixo os honorários periciais em R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais).] 2. O pedido da ré para parcelar os honorários em 10 (dez) vezes não encontra amparo legal e se mostra desarrazoado, pois postergaria excessivamente o andamento do processo, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ademais, conforme bem pontuado pela perita, os honorários profissionais possuem caráter alimentar e visam cobrir despesas imediatas para a realização do ato (deslocamento, análise e vistorias). Não se pode exigir do auxiliar da Justiça que financie a prova técnica requerida pela parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 4º, prevê regra específica para facilitar o pagamento das despesas periciais, autorizando o magistrado a permitir o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo. Essa é a medida de equilíbrio que atende tanto à dificuldade financeira alegada pela ré quanto à justa remuneração e viabilidade do trabalho da perita. O parcelamento nos moldes requeridos pela ré, bem como a utilização de cartão de crédito, mostram-se incompatíveis com a sistemática de depósitos judiciais. Portanto, acolho a justificativa apresentada pela perita no mov. 159.1 para rejeitar o parcelamento em 10 (dez) vezes. Contudo, para viabilizar a produção da prova, aplico a regra prevista no art. 465, § 4º, do CPC. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 10 (dez) vezes formulado pela ré (mov. 156.1), porém, autorizo, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.950,00, de forma fracionada, mediante depósito de 50% (R$ 1.475,00) para início dos trabalhos e dos 50% restantes (R$ 1.475,00) após a entrega do laudo pericial e eventual prestação de esclarecimentos. 3.1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.475,00, sob pena de preclusão da prova pericial deferida. 3.2. Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor depositado em favor da perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta