0013401-70.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013401-70.2024.8.16.0045 Processo: 0013401-70.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RANIERE MARCOS HONORIO DA SILVA Réu(s): SAMUEL AUGUSTO DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013401-70.2024.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, marceneiro, portador do RG n. 11.040.959-1/PR, inscrito no CPF n. 077.280.759-00, nascido aos 13/04/1991, com 33 anos de idade a época dos fatos, natural de Apucarana/PR, filho de Catarina Maria Batista da Silva e de Manoel José da Silva, residente e domiciliado à rua Taras Andraski, 78, Jardim Flamingos, Apucarana/PR, telefone (43) 9 9195-5130 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra SAMUEL AGUSTO DA SILVA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 – DO ART. 302 DO CTB “No dia 13 de outubro de 2024, por volta das 03h00, na Rodovia BR-369, quilômetro 180 sentido Arapongas Apucarana, nesta comarca de Arapongas/PR, o denunciado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, violando o dever de cuidado objetivo, de forma culposa, na condução do veículo automotor Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92, de propriedade de Catarina Maria Batista da Silva (genitora daquele), agindo com imprudência, ao não reduzir a velocidade, em razão da sinalização de emergência (pisca-alerta1) e deixar de guardar distância de segurança lateral entre o seu veículo, o automóvel da vítima e o bordo da pista (art. 29, II, do CTB), colidiu em Raniere Marcos Honório da Silva, que realizava a troca do pneu dianteiro esquerdo do seu carro, estacionado no acostamento da via, causando sua morte, cf. laudo pericial de acidente de trânsito (seq. 20.9), auto de levantamento de local (seq. 9.2), imagem de câmera de monitoramento (seq. 20.1), laudo de necrópsia (seq. 20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte (seq. 20.13) e boletim de ocorrência n. 2024/127658 (seq. 1.2). FATO 02 – DO ART. 305 DO CTB. Em sequência ao fato 01, em condições idênticas de horário e local, o denunciado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, com vontade e consciência livres, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída em razão dos fatos descritos no fato 01, cf. boletim de ocorrência n. 2024/127658 (seq. 1.2). Conforme autos, a vítima estacionou seu veículo no acostamento da BR-369, a 0,5 metro do bordo da pista, para realizar a troca do pneu dianteiro esquerdo, sinalizando a situação emergencial com o pisca-alerta do automóvel e com luzes de lanternas de celulares das testemunhas. O denunciado, de maneira imprudente, apesar da sinalização de emergência, não reduziu a velocidade de seu veículo, tampouco guardou distância de segurança lateral entre o seu veículo, o automóvel da vítima e o bordo da pista, vindo a colidir em Raniere Marcos Honório da Silva, que realizava a troca do pneu dianteiro esquerdo, causando sua morte. Na sequência, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima e afastou-se do local do acidente, para fugir às responsabilidades penais e civis. Do sinistro, o para-choque e a placa do veículo do denunciado se soltaram. Com isso, identificou-se Samuel Augusto da Silva como autor do delito, bem como localizou-se o veículo por ele conduzido, o qual estava oculto em uma oficina na cidade de Apucarana/PR.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA nas sanções do artigo 302, §1º, inciso III (fato 01) e artigo 305 (fato 02), ambos da Lei 9.503/97. Encartou-se laudo técnico da RCP nº 11282/2024 Exame de Confronto Papiloscópico (seq.9.1), laudo pericial de acidente de trânsito (seq.20.9), laudo do exame de necropsia, nº 121.759/2024 (seq.20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte(seqs.20.13/20.14), laudo pericial nº 121789/2024 (seq.23.1), laudo de exame de cálculo de velocidade em registros de vídeo (seq.23.4), laudo de exame de veículo a motor (seq.80.1). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025(seq.38.1). Citado (seq. 51.1), o acusado, apresentou resposta à acusação (seq.56.1). Consoante decisão de seq. 61.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa e entendendo-se pela ausência as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Deferiu-se pedido de habilitação do assistente de acusação (seq.73.1). Autorizou-se a restituição do veículo W/Voyage CL, placa BQJ4H92, chassi 9BWZZZ30ZPP23362, nos termos da decisão de seq.125.1. Ao longo da instrução, foram ouvidas 05 testemunhas arroladas pelas partes. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Felipe Gabriel de Campos, sendo a desistência homologada por este Juízo. Na mesma oportunidade, requereu a substituição da testemunha ausente Cristino por Maria Josiane, pleito que contou com a adesão do assistente de acusação, conforme termo de seq. 173.1. Em audiência de continuidade, foram ouvidas outras 04 testemunhas indicadas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do réu. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Hevelyn Camile de Oliveira Augusto e Catarina Maria Batista da Silva, sendo a desistência igualmente homologada. Na mesma audiência, postulou a realização de perícia no vídeo juntado à seq. 20.1, com o objetivo de demonstrar que o acusado não teria saído da pista de rolamento, sustentando que a vítima se encontrava sobre esta. O pedido, todavia, foi indeferido, tanto em razão da preclusão quanto pela suficiência do conjunto probatório já produzido para o esclarecimento dos fatos, conforme consignado no termo de seq. 193.1. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.196.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pela procedência da denúncia (seq. 198.1). O assistente de acusação requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (seq. 202.1). A defesa, por sua vez, quanto ao crime de homicídio culposo (art. 302 do CTB), pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, ao argumento de atipicidade da conduta pela ausência de violação do dever de cuidado, ou, subsidiariamente, a absolvição com base no inciso VII do mesmo dispositivo, sustentando inexistirem provas de imprudência e afirmando culpa exclusiva da vítima, que teria permanecido na pista, durante a madrugada, sem a devida sinalização. No tocante ao crime de fuga do local (art. 305 do CTB) e à majorante de omissão de socorro, requereu absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, alegando erro de tipo escusável, pois o réu acreditava ter atingido um objeto (cone) na via. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento ou aplicação mínima da majorante, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a rejeição ou redução do valor pleiteado a título de reparação civil. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade, destacando a ausência dos requisitos para prisão preventiva e o fato de o acusado ter respondido ao processo solto (seq. 205.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, pois revelam, sem laivo de dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando configurada a conduta culposa praticada pelo agente, tal como tratada na denúncia, assim como configurado o delito previsto no artigo 305 do CTB. Senão vejamos. Materialidade e Autoria No presente caso, os vestígios sensíveis das práticas delitivas vieram consistentes no boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de apreensão (seq.20.10), laudo técnico da RCP nº 11282/2024 Exame de Confronto Papiloscópico (seq.9.1), laudo pericial de acidente de trânsito (seq.20.9), laudo do exame de necropsia, nº 121.759/2024 (seq.20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte(seqs.20.13/20.14), laudo pericial nº 121789/2024 (seq.23.1), laudo de exame de cálculo de velocidade em registros de vídeo (seq.23.4), laudo de exame de veículo a motor (seq.80.1). Além deles, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito e o envolvimento do réu na dinâmica dos fatos como condutor do veículo apontado na denúncia também vem demonstradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, conjunto probatório este também suficiente para fazer prova da efetiva ocorrência do delito tratado no artigo 305 da lei de regência, bem como da autoria do réu também quanto a este crime Senão vejamos: KATIANE DA SILVA SANTOS, testemunha presencial dos fatos e prima da vítima, foi ouvida na condição de informante. Ao ser questionada pelo Ministério Público confirmou que estava presente no local dos fatos e que era a pessoa que sinalizava aos veículos para reduzirem a velocidade. Em seguida, passou a relatar, em ordem cronológica, o que ocorreu antes, durante e após o acidente. Declarou que esteve em uma festa e, ao final do evento, encontrou a vítima, a quem ofereceu carona. Informou que, após deixarem o local e ingressarem na rodovia, o pneu do automóvel furou. Relatou que ainda percorreu alguns metros e, em seguida, estacionou no acostamento. Disse que todos desceram do veículo e que a vítima passou a trocar o pneu. Acrescentou que permaneceu sinalizando para os demais veículos, enquanto sua filha, que estava de um lado, e outra mulher, posicionada do outro lado do automóvel, também auxiliavam. Esclareceu que o pisca-alerta estava acionado. Prosseguiu afirmando que, enquanto a vítima realizava a troca do pneu, seu filho chegou ao local em uma motocicleta para prestar auxílio. Segundo relatou, ele permaneceu ao lado da vítima, utilizando a luz do aparelho celular, enquanto outra mulher também se posicionou do outro lado do automóvel. Informou que, em determinado momento, disse à vítima que iria buscar uma chave para ajudá-lo. Ao dirigir-se ao porta-malas e no instante em que se ergueu, viu um automóvel aproximando-se em alta velocidade. Afirmou que o veículo realizou uma manobra e atingiu diretamente a vítima. Ressaltou que vários outros automóveis haviam passado anteriormente pelo local e todos respeitaram a sinalização existente. Questionada sobre quem estava no automóvel, informou que, além dela e da vítima, estavam Gina e outra mulher. Esclareceu que chamou seu filho para ajudá-los e que ele se deslocou de motocicleta até o local. Disse que, ao retornar ao porta-malas para buscar uma chave, percebeu, repentinamente, um automóvel aproximando-se em alta velocidade. Declarou que não soube dizer se o condutor apenas não visualizou a sinalização ou se “quis fazer uma graça”, mas afirmou que ele entrou com o veículo em direção ao local onde a vítima se encontrava. Relatou ter ouvido um forte estrondo, semelhante à colisão entre dois automóveis, e, ao olhar para o chão, viu seu primo caído. Questionada pelo Ministério Público, confirmou que a vítima foi atropelada enquanto tentava trocar o pneu e que se encontrava no acostamento, junto à linha divisória da via. Indagada acerca da dinâmica do impacto, afirmou que o automóvel surgiu repentinamente e em alta velocidade, em manobra que comparou a cenas de filme. Disse que o impacto foi muito forte e que o acusado não retornou ao local para prestar auxílio ou verificar o que havia ocorrido. Questionada sobre o fluxo de veículos, informou que o fato ocorreu por volta das três horas da manhã e que, apesar do horário, não havia intenso movimento na rodovia. Reiterou que todos estavam sinalizando com celulares e que o pisca-alerta permanecia ligado. Esclareceu que quatro aparelhos celulares eram utilizados para iluminação e sinalização e que diversos veículos passaram pelo local sem qualquer incidente, sendo que apenas o automóvel conduzido pelo acusado atingiu a vítima. Perguntada sobre o estado da vítima após o atropelamento, relatou que, ao se aproximar, viu grande quantidade de sangue e graves lesões na cabeça. Disse que o atendimento de emergência demorou a chegar. Informou que uma pessoa que aparentava ser enfermeira parou no local e permaneceu verificando os sinais vitais da vítima, concluindo, a partir disso, que ela provavelmente faleceu no próprio local. O Ministério Público solicitou a exibição do vídeo juntado aos autos seq.21.1, a fim de que a informante identificasse as pessoas nele retratadas. Que o policial rodoviário compareceu apenas após a ocorrência do fato e que o perito responsável teria realizado o levantamento do local. Após a exibição das imagens, a informante identificou-se como a pessoa que estava junto ao porta-malas do veículo. Esclareceu que seu filho era a pessoa posicionada à frente do automóvel e que a mulher que permanecia atrás do veículo, realizando a sinalização, chamava-se Josy. Confirmou que Josy estava no grupo e que todos se encontravam no acostamento. Questionada pelo assistente de acusação, afirmou que o acusado não entrou em contato com a família da vítima e tampouco ofereceu qualquer auxílio. Informou, ainda, que Ranieri não conduziu o automóvel em nenhum momento naquela noite e que, até o instante do acidente, encontrava-se tranquilo, calmo e feliz. Indagada pela defesa sobre a sinalização utilizada, declarou que, além dos gestos com as mãos, utilizavam lanternas e aparelhos celulares, e que o pisca-alerta do automóvel estava acionado. Confirmou que as luzes do veículo estavam funcionando regularmente. Perguntada pela defesa se havia triângulo de sinalização instalado antes do local do acidente, não confirmou sua utilização. Na sequência, a defesa observou, com base no vídeo, que o automóvel conduzido pelo acusado aparentemente trafegava em velocidade inferior à de outro veículo que o ultrapassou, e questionou como a informante poderia afirmar que ele vinha em alta velocidade e realizando manobras, se, naquele momento, estava abaixada no porta-malas do automóvel. Em resposta, a informante esclareceu que, ao se abaixar para pegar a ferramenta e, em seguida, erguer a cabeça, visualizou o automóvel aproximando-se em alta velocidade. Esclareceu que não quis afirmar que o condutor realizava “zigue-zague” na pista, mas que ele surgiu repentinamente, em alta velocidade, e seguiu diretamente em direção à vítima. A defesa requereu nova exibição do vídeo e sustentou que a imagem demonstraria que a informante somente levantou a cabeça após ouvir o barulho do impacto. A informante confirmou que era a pessoa posicionada ao lado do porta-malas. Por fim, após nova exibição do vídeo, a defesa reiterou o questionamento sobre a possibilidade de a informante ter visualizado a aproximação do automóvel. O Juízo consignou que a resposta já havia sido prestada e que eventual divergência seria apreciada oportunamente, por ocasião das alegações finais e da sentença. A testemunha presencial, GINA AMARA ALVES DA COSTA, ao ser inquirida pelo Ministério Público, a testemunha informou que, na data dos fatos, retornava de um show por volta das 3 horas da manhã. Esclareceu que conduzia o veículo em que estavam Ranieri e outras duas mulheres. Disse que o movimento na rodovia era tranquilo, embora houvesse várias pessoas deixando o evento naquele horário. Relatou que, em determinado momento, o pneu do automóvel furou, razão pela qual pararam o carro no acostamento para realizar a substituição. Esclareceu que o pneu avariado situava-se no lado voltado para a pista de rolamento. Afirmou que Ranieri foi quem se encarregou da troca do pneu, por ser o único homem presente no grupo, composto por três mulheres e um homem. Disse que permaneceu ao lado de Tatiane, retirando a roda de ferro e colocando-a no porta-malas, além de auxiliar na busca do estepe e da chave necessária à troca do pneu. Informou que todos utilizavam os aparelhos celulares como fonte de iluminação, pois o local era escuro, e acrescentou que o pisca-alerta do veículo estava acionado. Esclareceu que, no momento do acidente, encontrava-se agachada, junto ao porta-malas, auxiliando na retirada da roda de ferro, enquanto Ranieri realizava a troca do pneu. Questionada pelo Ministério Público se havia visualizado o automóvel que atropelou Ranieri, respondeu que apenas percebeu o veículo passando em alta velocidade. Esclareceu que, da forma como o automóvel passou, atingiu Ranieri e seguiu adiante imediatamente. Confirmou que um para-choque dianteiro foi encontrado no local e declarou que essa peça pertencia ao veículo que atropelou Ranieri. Informou, ainda, que Felipe já se encontrava no local, pois passara pela rodovia, reconhecera o veículo e parara para prestar auxílio. Afirmou que o atropelamento ocorreu de forma muito rápida. Perguntada acerca do estado da vítima após o impacto, declarou que Ranieri faleceu no local e que sua cabeça ficou gravemente lesionada. Inquirida pela assistente de acusação, afirmou que o pisca-alerta do automóvel funcionava normalmente. Acrescentou que, em nenhum momento, viu Ranieri caminhar sobre a pista de rolamento, permanecendo ele no acostamento enquanto realizava a troca do pneu. Na sequência, a defesa apresentou contradita, sustentando que a testemunha havia se referido ao acusado como “um engraçadinho”, que mantinha amizade com a vítima e que estivera com os demais em uma festa, circunstâncias que, segundo a defesa, comprometeriam sua imparcialidade. O Juízo indeferiu a contradita e consignou que a arguição deveria ter sido formulada no momento da qualificação da testemunha, encontrando-se, portanto, preclusa. Prosseguindo na inquirição, em resposta às perguntas da defesa, a testemunha informou que o veículo não possuía triângulo de sinalização. Esclareceu, contudo, que todos os faróis estavam ligados, inclusive o pisca-alerta. Exibido o vídeo juntado aos autos, a testemunha reconheceu-se como a pessoa posicionada ao centro da imagem, identificando Tatiane e Gui ao seu lado. Declarou acreditar que a pessoa que aparecia em pé no local era Felipe. Confirmou que, no momento retratado no vídeo, encontrava-se agachada e olhando para o porta-malas do veículo, em busca dos objetos necessários à troca do pneu. Questionada pela defesa se havia visualizado a aproximação do automóvel que atropelou Ranieri, reiterou que não viu o veículo antes do impacto. Esclareceu que concluiu que ele trafegava em alta velocidade porque, quando olharam em sua direção, o automóvel já se encontrava muito distante do local do atropelamento. A testemunha presencial JOVENILDA DA SILVA, esclareceu que havia sido arrolada em substituição ao policial rodoviário federal Cristino, o que foi confirmado pelo Juízo. Inquirida pelo Ministério Público, a testemunha informou que trabalhava em um estabelecimento denominado “Cabelo de Mais”. Questionada sobre sua presença no evento, declarou que estava na Expoara na noite dos fatos. A testemunha confirmou que compareceu ao evento acompanhada de sua amiga e de outras duas mulheres. Relatou que Ranieri também se encontrava no local e pediu carona para retornar. Informou que a motorista aceitou transportá-lo. Disse que, logo após ingressarem na rodovia, o pneu do veículo furou. Em razão disso, a motorista estacionou no acostamento, e Ranieri passou a ajudar na troca do pneu. Relatou que, por estar nervosa e sem saber como agir, posicionou-se para sinalizar aos demais veículos com o aparelho celular. Confirmou, em resposta ao Ministério Público, que era a pessoa que aparecia no local fazendo sinais com o celular. Esclareceu que Ranieri estava apenas de carona e que se dispôs a trocar o pneu em razão da situação ocorrida. Questionada se Ranieri, em algum momento, invadiu a pista de rolamento ou se o automóvel que o atingiu transpassou a linha divisória, afirmou que tudo aconteceu de forma repentina. Disse que estava mais afastada, atrás do veículo, realizando a sinalização, e que percebeu apenas que o automóvel passou em alta velocidade, acompanhado de outro veículo. Perguntada sobre a existência de triângulo de sinalização ou cones, respondeu que o veículo não possuía triângulo e que não havia qualquer outro dispositivo de sinalização na pista. Questionada se o condutor do automóvel parou para prestar assistência, afirmou que ele não diminuiu a velocidade nem prestou qualquer auxílio. Indagada acerca do movimento na rodovia, declarou que, embora o evento estivesse se encerrando e houvesse trânsito no local, todos os demais veículos percebiam que ela estava sinalizando com o celular. Confirmou que todos se encontravam no acostamento. Perguntada se soube posteriormente que o veículo foi localizado em Apucarana, quando seu proprietário tentava providenciar o conserto, respondeu afirmativamente. Questionada se Ranieri era seu parente, respondeu negativamente, esclarecendo que ele era primo da motorista. Informou, ainda, que o corpo da vítima foi lançado sobre a motocicleta do filho da motorista, o que, segundo declarou, danificou o veículo. Ao final de sua narrativa, reiterou que tudo ocorreu de maneira muito repentina e que, em razão da forma como o automóvel passou, o condutor seguiu sem retornar. Inquirida pelo assistente de acusação, confirmou que os fatos aconteceram de forma extremamente rápida. Questionada se chegou a visualizar a aproximação do veículo ou o momento exato do impacto, respondeu que não. Esclareceu que permanecia acenando com os braços para alertar os condutores e que não olhou especificamente para o automóvel que atropelou Ranieri. Perguntada se, instantes antes do atropelamento, observou a posição da vítima, declarou que Ranieri estava de frente para o pneu do automóvel. Questionada se conseguia afirmar se ele se encontrava integralmente dentro do acostamento ou se parte de seu corpo estava sobre a pista de rolamento, respondeu que não tinha condições de precisar, pois sua atenção estava voltada para os veículos que se aproximavam. Inquirida pela defesa, foi questionada sobre a afirmação de que o automóvel seguiu em frente após o impacto, em contraste com o relato anterior de Felipe, que afirmara que o veículo teria tentado parar. A testemunha respondeu que, diante do susto, não olhou para a frente após o atropelamento e que, por medo, evitou observar o que acontecia imediatamente depois. Questionada se havia alguma pessoa posicionada a dez ou quinze passos antes do automóvel realizando a sinalização, respondeu que apenas as pessoas que estavam no local participavam da troca do pneu e da sinalização. FELIPE GABRIEL DE CAMPOS, primo da vítima, foi ouvido na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco com Ranieri Marcos Honório da Silva. O informante declarou que chegou ao local para ajudar na troca do pneu do veículo. Relatou que permaneceu na parte dianteira do automóvel, próximo de Ranieri. Informou que sua mãe, Katiane, Gina e outra mulher que se encontrava no local faziam a sinalização para os demais veículos, com o pisca-alerta do automóvel acionado. Acrescentou que todos estavam no acostamento e que ele auxiliava Ranieri de alguma forma. Esclareceu que não se encontrava na frente da pista, mas sim mais lateralmente ao veículo. Disse que viu um carro preto aproximando-se em alta velocidade. Relatou que, no momento em que Ranieri começava a se levantar, chamou por ele, dizendo “Rani, Rani”, mas não houve tempo para qualquer reação, pois tudo ocorreu de forma muito rápida. Afirmou que o automóvel atingiu Ranieri, arremessando-o contra a motocicleta ali estacionada e derrubando-a. Acrescentou que se recorda de que o veículo parou logo adiante, alguns metros à frente, mas que, diante do desespero, não foi atrás do condutor nem solicitou a terceiros que o fizessem. Inquirido pelo Ministério Público, informou que, no local, estavam Ranieri e três mulheres. Identificou duas delas como Katiane, sua mãe, e Gina, esclarecendo que não conhecia a terceira. Disse que todos haviam estado juntos no mesmo evento. Informou, ainda, que o veículo em questão pertencia a Gina. A pedido do Ministério Público, foi exibido ao informante o vídeo constante do movimento 20.1. Após visualizar as imagens, o informante identificou-se como a pessoa que se encontrava junto ao farol dianteiro esquerdo do automóvel, usando blusa e touca. Esclareceu que, naquele momento, estava em pé, apoiado no carro e conversando com Ranieri. Afirmou que havia parado para ajudá-lo, embora, naquele instante específico, não estivesse executando alguma tarefa, permanecendo apenas ao seu lado. Questionado pelo Ministério Público se Ranieri, em algum momento, ultrapassou o limite do acostamento e ingressou na pista de rolamento, respondeu negativamente, afirmando que a vítima permaneceu junto ao pneu, soltando a roda. Confirmou que havia espaço entre o automóvel e a faixa que delimitava o acostamento e a pista de rolamento. Perguntado se viu a aproximação do veículo e se este invadiu o acostamento, afirmou que o automóvel “veio para cima mesmo”. Inquirido pelo assistente de acusação, informou que tomou conhecimento de que o veículo que atropelou Ranieri foi posteriormente localizado em Apucarana, onde teria sido levado para reparo do para-choque. Esclareceu, contudo, que soube desse fato por terceiros. Questionado se alguém entrou em contato com a família para tratar de eventual indenização ou qualquer outro auxílio, respondeu que não tinha conhecimento. Na sequência, a defesa requereu nova exibição do vídeo constante do movimento 20.1, bem como da imagem de fl. 13 do laudo pericial, a fim de confrontar o informante com a dinâmica dos fatos. Após a exibição das imagens, a defesa indagou se, no momento retratado no vídeo, Ranieri apenas iniciava a troca do pneu ou se já havia realizado algum procedimento, como afrouxar os parafusos da roda. O informante respondeu que não se recordava com precisão, mas afirmou que a vítima já estava mexendo na roda. Questionado pela defesa sobre a existência de triângulo de sinalização, informou que não havia tal equipamento no local. Esclareceu, contudo, que havia uma mulher acenando com a mão, além do pisca-alerta e do flash do automóvel acionados. Perguntado se havia alguém a cerca de vinte ou trinta passos do automóvel realizando a sinalização, respondeu que não sabia precisar a distância, mas confirmou que havia uma pessoa sinalizando. Por fim, ao ser indagado se, além das pessoas que apareciam encostadas no automóvel, havia outras no local, não acrescentou novos elementos. A testemunha GUSTAVO HENRIQUE DIAS PEREIRA, policial civil, ao ser ouvido em juízo respondeu ao assistente de acusação, que não compareceu ao local do acidente imediatamente após os fatos. Explicou que os primeiros agentes a atenderem a ocorrência foram policiais da Polícia Rodoviária Federal, juntamente com a autoridade policial plantonista da Polícia Civil. Informou que esteve no local apenas no dia seguinte ao acidente. Questionado acerca dos vestígios observados na cena do fato, relatou que visualizou fragmentos do veículo envolvido no atropelamento e o que aparentava ser sangue da vítima. Esclareceu que o para-choque do automóvel já havia sido recolhido pelos agentes que atenderam a ocorrência na data dos fatos. Afirmou ter tomado conhecimento de que o condutor responsável pelo atropelamento não permaneceu no local, evadindo-se logo após o impacto. Informou que a identificação do veículo foi possível em razão do para-choque encontrado no local do acidente, no qual constava a respectiva placa de identificação. Relatou que a Polícia Rodoviária Federal localizou o referido para-choque e que a Guarda Municipal de Arapongas prestou auxílio nas diligências, especialmente na obtenção de imagens de câmeras de monitoramento. Segundo esclareceu, por meio dessas imagens foi possível identificar um veículo com as mesmas características transitando pela cidade. Questionado sobre a velocidade desenvolvida pelo automóvel no momento do atropelamento, declarou que havia a impressão de que o veículo trafegava em alta velocidade. Ressaltou, contudo, que a perícia técnica realizada foi inconclusiva quanto a esse aspecto. Informou, ainda, recordar-se de que o automóvel foi localizado em uma oficina mecânica situada na cidade de Apucarana. Relatou que o condutor orientou o proprietário do estabelecimento a deixar o veículo nos fundos da oficina. Acrescentou que, a partir das diligências investigativas realizadas, foi identificado como condutor do automóvel o acusado Samuel Augusto da Silva. Inquirido pela defesa, foi questionado acerca do estado em que o veículo foi localizado. A testemunha respondeu que, do que se recordava especificamente, o automóvel estava sem o para-choque dianteiro. Acrescentou que foi realizada perícia pela Polícia Científica, a qual descreveu detalhadamente as condições em que o veículo se encontrava, não se recordando de outros pormenores. MARCOS ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA, genitor da vítima, ao ser inquirido pela assistente de acusação, o informante declarou que compareceu ao local do atropelamento no próprio dia dos fatos. Relatou que, quando chegou, o veículo ocupado por Ranieri e pelas demais pessoas que o acompanhavam ainda permanecia no local. Informou que seu filho se encontrava no acostamento, totalmente fora da pista de rolamento, e que a roda do automóvel estava próxima ao local em que o corpo foi encontrado. Questionado acerca da existência de espaço entre a faixa de rolamento e o local onde o veículo estava estacionado, afirmou que havia bastante espaço, suficiente para a passagem tranquila de outros automóveis. Acrescentou que tomou conhecimento de que essa era a mesma posição em que o veículo se encontrava no momento do acidente. Esclareceu que chegou ao local aproximadamente vinte a trinta minutos após receber a ligação informando o ocorrido, observando que o acidente havia acabado de acontecer. Afirmou que o responsável pelo atropelamento não se encontrava mais no local e não retornou posteriormente. Declarou que o condutor deveria ter parado e prestado socorro, ao menos tentando salvar a vida de seu filho. Questionado sobre eventual contato posterior do acusado, de seus familiares ou de representantes, respondeu que jamais foi procurado. Disse que esperava que o responsável o procurasse para conversar e reconhecer que havia sido o autor do acidente que vitimou seu filho. Informou que Ranieri deixou três filhos, com 12, 15 e 17 anos de idade, além de um neto com aproximadamente um ano de idade. Declarou que acompanha a rotina dos netos e os auxilia no que lhe é possível, embora disponha de recursos financeiros limitados. Relatou que a morte de Ranieri causou profundo abalo em toda a família, especialmente nele e em sua esposa. Afirmou que passou a fazer uso contínuo de medicamentos e a receber acompanhamento psiquiátrico, pois não conseguia dormir nem se alimentar adequadamente. Acrescentou que sua vida, a de sua esposa e a de todos os demais familiares foram profundamente afetadas. Ao final de sua narrativa, declarou que Samuel Augusto da Silva matou seu filho. Por requerimento da assistente de acusação, foram exibidas ao informante fotografias constantes do relatório policial. Após visualizá-las, confirmou que o espaço retratado nas imagens correspondia ao local ao qual se referira e reiterou que havia área suficiente entre o veículo e a pista de rolamento. Inquirido pela defesa, declarou não se recordar de ter visto sinais de frenagem no local do acidente. Esclareceu que não observou marcas que indicassem tentativa de frear ou de reduzir a velocidade antes ou depois do impacto. Em resposta às perguntas do Ministério Público, reiterou que Ranieri deixou três filhos e esclareceu que o neto tinha aproximadamente um ano de idade. Informou que seu filho trabalhava como motorista de caminhão e também no carregamento de caminhões. Disse que, inicialmente, essa atividade era exercida de forma informal e que, posteriormente, houve registro em carteira de trabalho. Acrescentou, por fim, que, à época do acidente, os três filhos residiam com Ranieri. Com efeito, ALINE GOMES DA SILVA, companheira da vítima, ouvida na condição de informante, ao ser inquirida pela assistente de acusação, a informante declarou que não compareceu ao local do atropelamento, pois se encontrava no hospital acompanhando seu pai, que estava internado e necessitava de auxílio constante para se levantar e utilizar o banheiro. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por volta das 3 horas da madrugada, quando recebeu uma ligação telefônica de Felipe. Disse que, como não reconheceu o número de imediato, ficou preocupada. Informou que Felipe lhe comunicou que Ranieri havia sofrido um acidente muito grave e perguntou se ela poderia comparecer ao local. Esclareceu que respondeu não ser possível, pois não tinha condições de deixar seu pai desacompanhado no hospital. Confirmou que Felipe era a mesma pessoa que se encontrava no local dos fatos. Questionada acerca da composição familiar, informou que teve dois filhos com Ranieri, atualmente com 14 e 16 anos de idade, e que possui também uma filha de 21 anos, a qual a auxilia nos cuidados da casa e da família. Esclareceu que os filhos em comum com Ranieri se chamam Marcos Vinícius Honório da Silva e Guilherme Honório da Silva. Afirmou que ambos mantinham convivência próxima e constante com o pai. Indagada sobre os reflexos do falecimento de Ranieri, relatou que passou a ser a única responsável pelo sustento da família e pela manutenção do lar, assumindo sozinha as atribuições antes desempenhadas por seu companheiro. Declarou que os filhos sofrem intensamente com a perda do pai. Destacou que o filho mais novo, de 14 anos, era extremamente apegado a Ranieri e questiona diariamente por que o fato ocorreu. Informou que o filho de 16 anos procura demonstrar força diante da família, mas também sofre profundamente e busca compreender o ocorrido. Acrescentou que Ranieri mantinha relação próxima com sua filha mais velha e com o filho desta, neto de consideração da vítima. Relatou, com emoção, que a criança costuma olhar para o céu e acenar, dizendo: “Tchau, vovô”. No tocante à renda familiar, afirmou que também exercia atividade remunerada, mas que Ranieri era o principal responsável pelo sustento da casa. Explicou que sua remuneração servia como complemento para despesas adicionais, como aquisição de roupas, calçados e demais necessidades das crianças. A defesa do acusado declarou não ter perguntas. Em resposta às perguntas do Ministério Público, a informante declarou que Ranieri trabalhava como “chapa”, realizando atividades de carregamento e descarregamento de caminhões, labor exercido mediante pagamento por diária. Questionada para esclarecimento, informou que Ranieri tinha dois filhos biológicos com ela. Acrescentou que existe uma adolescente, atualmente com 15 anos de idade, que se apresenta como possível filha da vítima, mas esclareceu que a questão ainda depende da realização de exame de DNA para confirmação da paternidade. Reiterou que seus dois filhos com Ranieri têm atualmente 16 e 14 anos. Na sequência, pela ordem, a assistente de acusação requereu que fosse consignado não haver contradição entre o depoimento prestado por Marcos Antônio Honório da Silva, pai da vítima, que afirmara que Ranieri trabalhava como motorista, e as declarações da informante, que o descrevera como “chapa”. Esclareceu que Ranieri exercia ambas as atividades, dirigindo caminhões e também auxiliando no carregamento e descarregamento, possuindo, inclusive, habilitação profissional para condução de caminhões. CAROLINE JOSIAS DE OLIVEIRA, cunhada do acusado Samuel Augusto da Silva, confirmou que esteve com Samuel na noite dos fatos, no parque onde ocorria o evento, e declarou que permaneceu com ele durante todo o tempo em que estiveram no local. Questionada se observou Samuel ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de entorpecentes, bem como se percebeu qualquer circunstância que comprometesse suas condições motoras, respondeu negativamente. Indagada sobre o trajeto de retorno, informou que, ao deixarem o local, passaram pelo trecho onde posteriormente se constatou ter ocorrido o acidente. Declarou que visualizaram movimentação no local, embora ainda não houvesse ambulância. Perguntada se, após deixarem o evento, foram a outro lugar e se voltou a ver Samuel, relatou que seguiram até Apucarana, passaram novamente pelo local do acidente, foram até a residência do acusado e, em seguida, deslocaram-se para uma chácara. Questionada acerca do comportamento do acusado naquele momento, afirmou que Samuel não estava alterado nem nervoso. Disse que ele apenas comentou que achava ter passado “em cima de um cone”. Perguntada se chegou a ver o veículo conduzido por Samuel, inicialmente respondeu que não. Em seguida, esclareceu que visualizou o automóvel de longe, estacionado do outro lado da rua, quando pararam para fazer um lanche. Informou que, de onde se encontrava, não conseguiu identificar se havia qualquer dano no veículo. Indagada sobre o tempo de convivência com Samuel, afirmou conhecê-lo há aproximadamente seis anos. Questionada se, nesse período, já o havia visto alcoolizado, conduzindo em alta velocidade ou realizando manobras imprudentes, respondeu negativamente. Perguntada sobre a situação pessoal do acusado, informou que ele trabalhava, morava sozinho e era divorciado. Inquirida pelo Ministério Público, esclareceu que, embora inicialmente tenha dito que não viu o carro, posteriormente o visualizou de longe, do outro lado da rua, enquanto seu veículo estava estacionado em local diverso. Reiterou que, em razão da distância, não conseguiu perceber qualquer avaria. Questionada se Samuel aparentava cansaço ou apresentava algum problema de saúde, respondeu que não tinha conhecimento e que ele não comentou nada a esse respeito. Perguntada se permaneceu o tempo todo com Samuel e João durante o evento, confirmou que sim. Confrontada com a informação de que João teria relatado que Samuel mencionou estar cansado e gripado, esclareceu que, em razão do barulho do show e do fato de eles conversarem entre si, não conseguia ouvir todas as conversas nem prestar atenção em todos os assuntos tratados. JOÃO ROBERTO DA SILVA, irmão do acusado Samuel Augusto da Silva, ouvido na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco com o réu, declarou que esteve com Samuel no evento realizado em Arapongas. Relatou que permaneceram juntos por algum tempo e que o acusado se encontrava gripado e cansado. Informou que Samuel comentou que estava tomando remédios e que, por essa razão, decidiu ir embora mais cedo, pois também trabalharia no dia seguinte. Prosseguiu afirmando que deixou o local cerca de cinco minutos após a saída do acusado. Relatou que, ao chegarem a Apucarana, encontraram Samuel em uma lanchonete. Na ocasião, o acusado comentou que acreditava ter atropelado um cone na rodovia. Disse que, alguns dias depois, Samuel lhe pediu dinheiro emprestado para consertar o automóvel, afirmando que o veículo havia sido danificado em razão de ter atropelado esse cone. Inquirido pela defesa, informou que não estava no mesmo veículo do acusado. Confirmou que Samuel não ingeriu bebida alcoólica no evento, ressaltando que ele estava gripado e em tratamento medicamentoso. Questionado sobre o trajeto percorrido, afirmou que, ao passarem pelo local do acidente, percebeu apenas uma movimentação à margem da rodovia, sem identificar do que se tratava, até porque o local era escuro. Disse que visualizou algo à sua direita, mas não deduziu a natureza da ocorrência. Perguntado sobre a distância entre o parque de exposições e o local do acidente, informou que o trajeto correspondia a aproximadamente três ou quatro minutos de carro, situando-se logo na entrada da rodovia. Indagado acerca do veículo do acusado, informou tratar-se de um Volkswagen Royale, sem saber precisar o ano exato do automóvel, mas estimando ser um modelo de 1993. Afirmou que o veículo era original, sem qualquer modificação, mapeamento ou turbina. Questionado se já havia andado nesse veículo, respondeu afirmativamente. Acrescentou que, em situações de alta velocidade, o automóvel poderia atingir cerca de 320 km/h, mas ressaltou que, no local dos fatos, Samuel não teria condições de trafegar acima de 60 ou 70 km/h, pois havia acabado de sair do parque de exposições e ingressar na rodovia. Relatou que, ao encontrarem Samuel na lanchonete, o acusado afirmou que acreditava ter atropelado um cone. Disse que Samuel não comentou ter atingido qualquer pessoa nem que tivesse fugido do local. Informou que, posteriormente, deslocou-se até o local do acidente e constatou a existência de um cone no acostamento. Afirmou que o objeto estava amassado e caído no chão, tendo inclusive fotografado o cone para apresentar à autoridade policial. Questionado pela defesa sobre o motivo de Samuel não ter parado, relatou que o acusado lhe disse que trafegava normalmente pela pista, visualizou o cone, atingiu-o e, em razão da escuridão, não percebeu qualquer outra circunstância. Perguntado sobre o estado emocional do acusado ao encontrá-lo na lanchonete, declarou que Samuel estava tranquilo e agia normalmente. Indagado se Samuel pretendia vender o automóvel, respondeu que não tinha conhecimento. Inquirido pelo Ministério Público, reiterou que a informação de que Samuel estava cansado e gripado decorreu de relato feito pelo próprio acusado. Esclareceu que o medicamento mencionado era apenas para tratamento de gripe, não sabendo especificar sua composição. Questionado sobre as condições do cone que fotografou, afirmou que ele se encontrava no acostamento, caído no chão e amassado, sem conseguir descrever com maior precisão o grau do dano. Perguntado se viu o veículo do acusado antes de ele ser encaminhado à oficina, respondeu negativamente. Informou que Samuel comentou apenas que o automóvel havia sofrido danos em razão do impacto com o cone, sem especificar quais partes teriam sido avariadas. A pedido do Ministério Público, foi exibida a fotografia constante do evento 20.15, na qual se observava a parte dianteira do veículo sem componentes da carroceria. Após visualizar a imagem, o informante afirmou que o cone que havia visto estava amassado, mas declarou não ter refletido se o dano apresentado no automóvel era compatível com as condições do objeto encontrado. Questionado se Samuel residia em Apucarana à época dos fatos, respondeu afirmativamente. Perguntado se tinha conhecimento de eventual contato do acusado com a família de Ranieri para tratar de acordo ou indenização, declarou que desconhecia qualquer iniciativa nesse sentido. O réu também contou sobre o ocorrido. Interrogado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, informou que, na madrugada de 13 de outubro de 2024, ao deixar o evento realizado no parque de exposições de Arapongas, trafegava normalmente pela rodovia, em velocidade que estimou em aproximadamente 70 km/h. Relatou que visualizou algumas pessoas sinalizando com celulares atrás de um veículo parado no acostamento, mas afirmou que, em sua faixa de rolamento, não percebeu qualquer obstáculo ou pessoa. Esclareceu que o local era muito escuro e que, no momento, sua atenção estava voltada ao retrovisor esquerdo, pois outro automóvel trafegava ao seu lado, o que, segundo disse, impedia qualquer desvio para a faixa adjacente sem risco de colisão. Afirmou que, ao passar pelo local, ouviu um barulho e, logo à frente, observou um cone rolando pela pista, motivo pelo qual acreditou ter atropelado apenas esse objeto. Declarou que não percebeu, naquele instante, ter atingido uma pessoa. Relatou que tentou parar imediatamente após o impacto, mas não havia acostamento seguro no local. Por essa razão, ingressou no sentido Maringá, onde localizou um acostamento a aproximadamente um quilômetro do ponto do impacto. Informou que estacionou o veículo, verificou superficialmente suas condições e, como constatou que o automóvel continuava em funcionamento normal, retornou à rota habitual em direção a Apucarana. Disse que, em seguida, encontrou-se com seu irmão João Roberto e outros familiares em um estabelecimento comercial, onde comentou acreditar ter passado sobre um cone. Afirmou que permaneceu no local por algum tempo e, posteriormente, dirigiu-se para sua residência. Questionado pelo Juízo, confirmou que, à luz dos fatos posteriormente apurados, foi seu veículo que atingiu a vítima, embora reiterasse que, no momento do ocorrido, não percebeu tratar-se de uma pessoa. Declarou que, se tivesse percebido tal circunstância, teria parado para prestar socorro, pois, segundo afirmou, sequer deixaria de socorrer um animal atropelado. Indagado sobre o fato de a vítima ter sido arremessada para frente e colidido com uma motocicleta, esclareceu que não visualizou essa dinâmica, porquanto tais acontecimentos decorreram do impacto e ocorreram após a passagem de seu veículo. Pelo assistente de acusação, foi questionado sobre a avaria no automóvel e respondeu que, ao parar no acostamento, não percebeu que o para-choque havia se desprendido. Explicou que seu veículo, por ser antigo, continuava aparentemente normal mesmo sem essa peça. Acrescentou que somente no dia seguinte retornou ao local para procurar o para-choque, sem sucesso. Ainda pelo assistente de acusação, afirmou que apenas na terça-feira subsequente, quando policiais compareceram à residência de sua mãe, tomou conhecimento de que o fato envolvera o atropelamento de uma pessoa com resultado morte. Informou que, até então, acreditava ter colidido apenas com um cone. Disse não ter procurado a família da vítima nem oferecido qualquer forma de auxílio. Inquirido sobre seu estado físico, declarou que não estava alcoolizado e que havia ingerido apenas um comprimido de Novalgina em razão de dores no corpo e dor de cabeça. Admitiu que sentia o cansaço normal de quem permanecia acordado até as 3 horas da madrugada, mas afirmou que conduzia o veículo em plenas condições. Confirmou que, no domingo seguinte ao fato, retornou ao local e visualizou um cone no acostamento, circunstância que reforçou sua convicção inicial de que havia passado sobre esse objeto. Informou que pediu ao irmão para fotografar o cone, por acreditar que tal elemento corroborava sua versão. Relatou que deixou o veículo em uma oficina mecânica na manhã de segunda-feira, com o objetivo de substituir peças por componentes originais, pois considerava o automóvel uma relíquia. Esclareceu que nenhuma peça havia sido efetivamente substituída antes da apreensão do carro, tendo apenas sido desmontada a parte dianteira para realização dos reparos. Ao ser exibida a fotografia do veículo constante do movimento 20.15, esclareceu que a imagem retratava o automóvel já parcialmente desmontado, razão pela qual a ausência de determinadas peças não correspondia exatamente ao estado em que o carro se encontrava logo após o acidente. Pela defesa, esclareceu que optou por seguir temporariamente no sentido Maringá unicamente porque conhecia o trecho e sabia que, no sentido de Apucarana, não havia acostamento adequado nas proximidades. Reiterou que sua intenção não era fugir do local, mas apenas encontrar um ponto seguro para estacionar e verificar o veículo. Também pela defesa, afirmou que trafegava em linha reta, sem realizar qualquer manobra em zigue-zague ou invasão do acostamento. Disse que, se tivesse saído de sua faixa de rolamento, teria colidido com o veículo que transitava ao seu lado. Questionado sobre a velocidade de seu automóvel, informou tratar-se de veículo totalmente original, sem alterações mecânicas ou turbina, e afirmou que, em sua experiência, a velocidade máxima por ele usualmente alcançada era de aproximadamente 120 km/h. Reiterou que, no momento do fato, não ultrapassava cerca de 70 km/h, considerando a curta distância percorrida desde a saída do parque de exposições. Ao final, declarou que compreende a dor da família da vítima, pois também perdeu um irmão em acidente automobilístico. Afirmou que jamais teve intenção de causar o resultado, que diariamente pede a Deus que abençoe os familiares de Ranieri e que, caso tenha cometido algum erro, pede perdão. Reiterou, por fim, que não estava sob efeito de álcool e que conduzia seu veículo em condições normais. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo denunciado preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 302, do CTB, bem como no artigo 305, também do CTB, em concurso de crimes. Demonstrado nos autos, com segurança e indene de dúvida, ter o réu praticado delito de homicídio culposo, na direção de veículo automotor Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92, mediante imprudência, ao deixar de reduzir a velocidade em razão de sinalização de alerta existente no local dos fatos, bem como de na sequencia deixar de posicionar-se em distância segura do evento alertado, dai resultando a colisão e morte da vítima RANIERE, que na ocasião trocava o pneu dianteiro esquerdo do automóvel em que viajava. Ainda, inexiste dúvida de que o réu se afastou do local do acidente, no escopo de não ser identificado ou ter seu veículo reconhecido, visando furtar-se de responsabilidade pelo delito. Quanto ao primeiro delito (FATO 01), os delitos culposos, por configurarem um tipo penal aberto, demandam um juízo valorativo da conduta perpetrada, visando apurar-se a quebra do dever de cuidado exigido dos motoristas que transitam em vias públicas (elemento normativo do tipo objetivo culposo), a caracterizar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Assim, diz-se que há crime culposo quando da inobservância de um cuidado necessário, por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, inc. II, do Código Penal), produzindo-se um resultado danoso objetivamente previsível. Sua caracterização demanda pois determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado danoso involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado. No tocante à configuração da conduta delitiva, vislumbra-se que o tipo penal aqui em vogo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito, preceitua o resultado “morte da vítima” perpetrado na direção de veículo automotor, situações estas incontestes nos autos conforme entendimento exarado nas linhas acima, já que indubitavelmente decorrente a morte da vítima RANIERE MARCOS HONÓRIO DA SILVA do acidente tratado na denúncia. Incontroverso assim também que era o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA quem conduzia o veículo Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92 que colidiu com a vítima, bem como a involuntariedade para aquele do resultado morte causado em decorrência do acidente de trânsito em tela (ou "componente de azar" na lição de Zaffaroni). Para além disso, tenho que da prova oral colhida, aliada à prova documental produzida em sede de inquérito policial, vem demonstrado o preenchimento dos demais requisitos caracterizadores da culpa do réu, que por imprudência, deu causa ao acidente de trânsito tratado nos autos, conduzindo ao resultado involuntário morte da vítima RANIERI. Ora, de acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas especificadamente do que dispõe o art.34, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A respeito, Arnaldo Rizzardo ensina: “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída a seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 118). Dos autos denota-se, todavia, que se desviou-se destes comandos o agente, já que no local dos fatos deixou de reduzir a velocidade em razão de sinalização de alerta existente no local dos fatos, emanada do veículo estacionado no acostamento, bem como de adotar distância segura, dando causa à colisão com RANIERI, que se encontrava agachado ao lado do veículo para fins de troca de pneu, e concorrendo para a a colisão e morte da vítima. Consoante os depoimentos das informantes e testemunhas presenciais, KATIANE, GINA e JOVENILDA, o automóvel em que a vítima se encontrava estava regularmente parado no acostamento, com os faróis e o pisca-alerta acionados, enquanto Raniere Marcos Honório da Silva diligenciava para realizar a substituição do pneu dianteiro esquerdo. As mesmas testemunhas também contaram que enquanto isso, os demais presentes utilizavam as lanternas de seus celulares, para fins de auxiliar no reparo que se realizava, bem como como forma de sinalizar a ocorrência aos demais motoristas que vinham pela pista. Jovenilda inclusive fora categórica nesse sentido. Conclui-se pois da colisão ocorrida que o réu, não se atentando a quaisquer dessas sinalizações, não apenas manteve a velocidade em que vinha, como também não guardou distância suficiente do evento sinalizado, vindo a colidir com a vítima RANIERE. Frise-se quanto à velocidade empregada, do próprio teor do interrogatório não se infere qualquer menção a ter reduzido a velocidade do carro a partir dos alertas visuais acionados, declarados pelas testemunhas. Outrossim, ainda que imprecisa a exata posição da vítima quando dos fatos, não se descartando a possiblidade que tivesse, ainda que minimamente, ocupando parte da pista de rolamento(inclusive como também não descarta o documento de seq. 20.11) vem claramente delineada a conduta culposa pelo réu perpetrada, que se absteve do dever de cuidado que lhe era imponível na situação, ou seja, de reduzir a velocidade e guardar distância lateral segura do alerta que a sua frente se apresentava, dando assim, com tal imprudência, causa ao acidente de trânsito em análise. Sobre o tema, da análise conjugada das assertivas apresentadas pelas testemunhas que estavam presentes no local do acidente - que afirmaram que a vítima permanecia junto à lateral do veículo estacionado no acostamento e que havia espaço suficiente entre o automóvel parado e a pista de rolamento para a passagem segura de outros veículos - com o teor das imagens que instruem o feito - mais precisamente aquelas extraídas do Laudo de Levantamento de Local de Atropelamento e Morte de seq. 20.13 e respectiva fotografia de fls.06 - infere-se que embora estreita fosse a faixa de acostamento que restou à vítima para nela posicionar-se e assim proceder à troca do pneu, sinalizando para potencial utilização também das bordas internas da pista de rolamento, resta evidente nos autos a absoluta possibilidade que restava ao réu de ter evitado a colisão, reduzindo a velocidade que vinha e guardando distância lateral segura do local sinalizado. Cabe lembrar que segundo a testemunha JOVENILDA, indagada acerca do movimento na rodovia na data dos fatos, declarou que embora houvesse trânsito no local, todos os demais veículos percebiam que ela estava sinalizando com o celular, circunstância que demonstra a previsibilidade do evento danoso e assim a particularidade da conduta do réu, deixando de observar o cuidado necessário na ocasião Aliás, cumpre registrar que, para além da inexistência de compensação de culpas no direito penal, não se vê imputada na denúncia conduta imprudente consistente em ter o réu adentrado acostamento e sobre este colhido o a vítima mas sim de não ter guardado distância segura do evento antevisto. Convencida portanto se encontra esta magistrada de que o réu conduziu seu automóvel sem a cautela necessária, aproximando-se excessivamente do bordo da pista, vindo a atingir a vítima, que foi arremessada e morreu no próprio local em razão dos graves ferimentos sofridos. Trata pois a hipótese dos autos de clássica situação de imprudência no trânsito que tornam impositiva a condenação do agente, posto violou o dever de cuidado que lhe cabia na condução do veículo, na forma do art. 28 do CTB[1]. Embora não tenha sido utilizado triângulo de sinalização, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois restou comprovado que o veículo em que a vítima realizava a troca do pneu encontrava-se regularmente estacionado no acostamento, com os faróis e o pisca-alerta acionados, em local que, ainda que ladeado pela vítima, oferecia espaço suficiente para a passagem segura dos demais veículos. Eventual deficiência na sinalização, portanto, não desconstitui a conduta culposa perpetrada pelo réu. Comprovada pois a culpa do agente, resta prejudicada nesta seara criminal eventual análise de concorrência de culpa da vítima, cumprindo registrar que nada há nos autos que aponte para a existência de culpa exclusiva da vítima, única situação que conduziria à atipicidade da conduta e subsequente absolvição do agente. Há igualmente perfeito acerto da acusação, já que demonstrado nos autos, com segurança, a omissão de socorro praticada pelo réu, que não parou nem retornou ao local dos fatos após o impacto, deixando portanto de prestar qualquer socorro à vítima. Informantes e testemunhas presentes na cena do crime são unânimes nesse sentido, vindo a situação claramente visualizada pelo Laudo de seq. 20.13 e imagens que o instruem, assim como pelo documento acostado no seq. 20.9. Outrossim, anota-se ser corrente nos tribunais que a morte instantânea da vítima, por si só, não afasta a causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, já que via de regra impossível ao causador do acidente, no momento do fato, poder afirmar com segurança que a vítima já faleceu, permanecendo o dever jurídico de tentar prestar auxílio, não sendo outro o caso tratado neste feito. Configurada igualmente a conduta prevista no artigo 305 do CTB. Restou incontroverso que, após atropelar a vítima Ranieri Marcos Honório da Silva, o acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA não permaneceu no local para prestar auxílio ou aguardar a chegada das autoridades, afastando-se imediatamente após o impacto. Aliás, o próprio réu admitiu que prosseguiu em seu trajeto, sustentando que somente tomou conhecimento da gravidade do ocorrido dias depois, quando procurado pela polícia. As circunstâncias do caso demonstram que o acusado, ao perceber ter colidido com algo na rodovia e ouvir forte impacto, visualizando ainda as luzes de faróis e pisca alerta emitidas pelo veículo estacionado (ainda que pelo retrovisor) tinha plenas condições de suspeitar da ocorrência de evento grave, impondo-lhe o dever legal de permanecer no local para averiguar o ocorrido e adotar as providências cabíveis para assumir suas responsabilidades dai advindas. Não é demais lembrar que o para-choque do veículo do acusado soltou-se na ocasião, sendo posteriormente encontrado no local dos fatos juntamente com a placa do carro, e que a vítima fora arremessada mais de cinco metros à frente do ponto de colisão, fatores indubitáveis da força do impacto, evidentemente sentido pelo réu, e assim da fragilidade da versão trazida pela defesa, de que teria imaginado tratar-se meramente de um cone plástico ou qualquer outro objeto inanimado. Rechaça-se, portanto, a alegação de erro de tipo (inclusive também invocada para afastar a causa de aumento de pena imputada quanto ao crime do artigo 302 do CTB), inclusive considerando que o acusado admitiu ter percebido pessoas sinalizando às margens da rodovia e ter ouvido forte impacto, circunstâncias que evidenciam, no mínimo, a ciência de que havia ocorrido fato anormal e potencialmente grave e que seria chamado à responsabilidade pelos danos decorrentes. Trata-se de versão desamparada do contexto probatório, evidentemente voltada a tentar livrar-se do alcance da lei penal e civil, assim como também se entende quanto à alegação de inexistência de local para que pudesse o réu ter estacionado, considerando inclusive o próprio prolongamento natural do acostamento mencionado na denúncia, também visualizado nas fotografias acostadas no laudo de seq. 20.13. Ao deixar o local do acidente, frustrando a pronta identificação de sua conduta e a apuração imediata dos fatos, agiu com o propósito de eximir-se da responsabilidade penal e civil decorrentes do evento, verificando-se perfeita dissociação entre a figura penal em tela e a causa de aumento contida no artigo 302, §1º, III do CTB, de objetividades jurídicas distintas, conforme unânime doutrina e jurisprudência. A primeira norma sanciona a omissão de socorro à vítima do acidente, ao passo que a segunda reprime a evasão do local com o propósito específico de furtar-se à responsabilidade penal ou civil. Cuida-se de condutas materialmente distintas, com elementos típicos próprios e desígnios autônomos, razão pela qual inexistem reparos a serem apostos quanto à imputação inicial, nesse tocante, restando perfeitamente possível e admissível a cumulação da majorante com a condenação pelo crime de fuga do local do acidente, imponível portanto no caso tem tela. Ainda sobre o delito tratado no FATO 02, Sobre o tema, cumpre registrar que o teor dos relatos trazidos por testemunhas e informantes ouvidos, que encontraram o réu lanchando normalmente em Apucarana momentos após os fatos, ocasião em que teria a eles relatado o aventado atropelamento do cone, não tem o condão de desconstituir da verdade dos fatos, captada a partir do robusto conjunto probatório em sentido contrário, em especial porque não se fazima presentes na cena do crime. 3. DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 302, §1º, inciso III e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas judiciais. C 4. FIXAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA. Fato 01 PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, demonstra-se acentuada, já que praticado o delito justamente em contexto em que maior atenção e cuidado dos motoristas se exigia, de sinalização de alerta. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada. As consequências do crime são graves e devem ser consideradas nesta fase no que extrapolam as próprias do crime, considerando que possuía dois filhos menores de idade, tratando-se de pessoa arrimo de família, ainda de sendo por eles responsáveis porém já o tipificam. O comportamento da vítima não pode ser considerado para agravar o apenamento do acusado. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição. Presente causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, III do CTB, razão pela qual aumento em 1/3 a pena anterior, fixando-a em 04 anos de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o REGIME ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno das 21h00min às 06h00min. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, consistente em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor dos sucessores da vítima, admitido o parcelamento; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, em sede de execução penal. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Fato 02 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta, além daquelas consideradas para configuração da culpa do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada. As consequências do crime são graves, porém já o tipificam. O comportamento da vítima não influencia na responsabilidade do agente. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o REGIME ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno das 21h00min às 06h00min. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, em sede de execução penal. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (ANOS) e 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mantido o REGIME ABERTO e as SUBSTITUIÇÕES já operadas. Condeno ainda o réu à pena de suspensão da habilitação para direção de veículo automotor, o que faço pelo prazo de 01 ano, com esteio no artigo 293 do CTB. Comunicações necessárias, oportunamente. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não se antevendo nesse instante razões que autorizem sua segregação cautelar, deixo de decretar sua prisão, admitindo recorrer da presente em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Quanto ao pedido de indenização formulado de forma expressa na denúncia, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA a pagar em favor dos sucessores de Ranieri Marcos Honório da Silva, a título de indenização mínima pelos danos materiais sofridos, o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época em que ocorrer o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora, nos termos legais, valendo a presente sentença como título executivo judicial após trânsito em julgado. Ressalva-se que referido montante possui natureza mínima e não impede que os sucessores da vítima busquem, perante o Juízo Cível competente, a apuração e eventual complementação da indenização. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AUGUSTO VILLAGRA
OAB: 74631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013401-70.2024.8.16.0045 Processo: 0013401-70.2024.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RANIERE MARCOS HONORIO DA SILVA Réu(s): SAMUEL AUGUSTO DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013401-70.2024.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, marceneiro, portador do RG n. 11.040.959-1/PR, inscrito no CPF n. 077.280.759-00, nascido aos 13/04/1991, com 33 anos de idade a época dos fatos, natural de Apucarana/PR, filho de Catarina Maria Batista da Silva e de Manoel José da Silva, residente e domiciliado à rua Taras Andraski, 78, Jardim Flamingos, Apucarana/PR, telefone (43) 9 9195-5130 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra SAMUEL AGUSTO DA SILVA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: FATO 01 – DO ART. 302 DO CTB “No dia 13 de outubro de 2024, por volta das 03h00, na Rodovia BR-369, quilômetro 180 sentido Arapongas Apucarana, nesta comarca de Arapongas/PR, o denunciado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, violando o dever de cuidado objetivo, de forma culposa, na condução do veículo automotor Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92, de propriedade de Catarina Maria Batista da Silva (genitora daquele), agindo com imprudência, ao não reduzir a velocidade, em razão da sinalização de emergência (pisca-alerta1) e deixar de guardar distância de segurança lateral entre o seu veículo, o automóvel da vítima e o bordo da pista (art. 29, II, do CTB), colidiu em Raniere Marcos Honório da Silva, que realizava a troca do pneu dianteiro esquerdo do seu carro, estacionado no acostamento da via, causando sua morte, cf. laudo pericial de acidente de trânsito (seq. 20.9), auto de levantamento de local (seq. 9.2), imagem de câmera de monitoramento (seq. 20.1), laudo de necrópsia (seq. 20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte (seq. 20.13) e boletim de ocorrência n. 2024/127658 (seq. 1.2). FATO 02 – DO ART. 305 DO CTB. Em sequência ao fato 01, em condições idênticas de horário e local, o denunciado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, com vontade e consciência livres, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída em razão dos fatos descritos no fato 01, cf. boletim de ocorrência n. 2024/127658 (seq. 1.2). Conforme autos, a vítima estacionou seu veículo no acostamento da BR-369, a 0,5 metro do bordo da pista, para realizar a troca do pneu dianteiro esquerdo, sinalizando a situação emergencial com o pisca-alerta do automóvel e com luzes de lanternas de celulares das testemunhas. O denunciado, de maneira imprudente, apesar da sinalização de emergência, não reduziu a velocidade de seu veículo, tampouco guardou distância de segurança lateral entre o seu veículo, o automóvel da vítima e o bordo da pista, vindo a colidir em Raniere Marcos Honório da Silva, que realizava a troca do pneu dianteiro esquerdo, causando sua morte. Na sequência, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima e afastou-se do local do acidente, para fugir às responsabilidades penais e civis. Do sinistro, o para-choque e a placa do veículo do denunciado se soltaram. Com isso, identificou-se Samuel Augusto da Silva como autor do delito, bem como localizou-se o veículo por ele conduzido, o qual estava oculto em uma oficina na cidade de Apucarana/PR.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA nas sanções do artigo 302, §1º, inciso III (fato 01) e artigo 305 (fato 02), ambos da Lei 9.503/97. Encartou-se laudo técnico da RCP nº 11282/2024 Exame de Confronto Papiloscópico (seq.9.1), laudo pericial de acidente de trânsito (seq.20.9), laudo do exame de necropsia, nº 121.759/2024 (seq.20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte(seqs.20.13/20.14), laudo pericial nº 121789/2024 (seq.23.1), laudo de exame de cálculo de velocidade em registros de vídeo (seq.23.4), laudo de exame de veículo a motor (seq.80.1). A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2025(seq.38.1). Citado (seq. 51.1), o acusado, apresentou resposta à acusação (seq.56.1). Consoante decisão de seq. 61.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela defesa e entendendo-se pela ausência as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Deferiu-se pedido de habilitação do assistente de acusação (seq.73.1). Autorizou-se a restituição do veículo W/Voyage CL, placa BQJ4H92, chassi 9BWZZZ30ZPP23362, nos termos da decisão de seq.125.1. Ao longo da instrução, foram ouvidas 05 testemunhas arroladas pelas partes. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Felipe Gabriel de Campos, sendo a desistência homologada por este Juízo. Na mesma oportunidade, requereu a substituição da testemunha ausente Cristino por Maria Josiane, pleito que contou com a adesão do assistente de acusação, conforme termo de seq. 173.1. Em audiência de continuidade, foram ouvidas outras 04 testemunhas indicadas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do réu. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Hevelyn Camile de Oliveira Augusto e Catarina Maria Batista da Silva, sendo a desistência igualmente homologada. Na mesma audiência, postulou a realização de perícia no vídeo juntado à seq. 20.1, com o objetivo de demonstrar que o acusado não teria saído da pista de rolamento, sustentando que a vítima se encontrava sobre esta. O pedido, todavia, foi indeferido, tanto em razão da preclusão quanto pela suficiência do conjunto probatório já produzido para o esclarecimento dos fatos, conforme consignado no termo de seq. 193.1. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.196.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pela procedência da denúncia (seq. 198.1). O assistente de acusação requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (seq. 202.1). A defesa, por sua vez, quanto ao crime de homicídio culposo (art. 302 do CTB), pleiteou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, ao argumento de atipicidade da conduta pela ausência de violação do dever de cuidado, ou, subsidiariamente, a absolvição com base no inciso VII do mesmo dispositivo, sustentando inexistirem provas de imprudência e afirmando culpa exclusiva da vítima, que teria permanecido na pista, durante a madrugada, sem a devida sinalização. No tocante ao crime de fuga do local (art. 305 do CTB) e à majorante de omissão de socorro, requereu absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, alegando erro de tipo escusável, pois o réu acreditava ter atingido um objeto (cone) na via. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento ou aplicação mínima da majorante, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a rejeição ou redução do valor pleiteado a título de reparação civil. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade, destacando a ausência dos requisitos para prisão preventiva e o fato de o acusado ter respondido ao processo solto (seq. 205.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, pois revelam, sem laivo de dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando configurada a conduta culposa praticada pelo agente, tal como tratada na denúncia, assim como configurado o delito previsto no artigo 305 do CTB. Senão vejamos. Materialidade e Autoria No presente caso, os vestígios sensíveis das práticas delitivas vieram consistentes no boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de apreensão (seq.20.10), laudo técnico da RCP nº 11282/2024 Exame de Confronto Papiloscópico (seq.9.1), laudo pericial de acidente de trânsito (seq.20.9), laudo do exame de necropsia, nº 121.759/2024 (seq.20.12), laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte(seqs.20.13/20.14), laudo pericial nº 121789/2024 (seq.23.1), laudo de exame de cálculo de velocidade em registros de vídeo (seq.23.4), laudo de exame de veículo a motor (seq.80.1). Além deles, a efetiva ocorrência do acidente de trânsito e o envolvimento do réu na dinâmica dos fatos como condutor do veículo apontado na denúncia também vem demonstradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, conjunto probatório este também suficiente para fazer prova da efetiva ocorrência do delito tratado no artigo 305 da lei de regência, bem como da autoria do réu também quanto a este crime Senão vejamos: KATIANE DA SILVA SANTOS, testemunha presencial dos fatos e prima da vítima, foi ouvida na condição de informante. Ao ser questionada pelo Ministério Público confirmou que estava presente no local dos fatos e que era a pessoa que sinalizava aos veículos para reduzirem a velocidade. Em seguida, passou a relatar, em ordem cronológica, o que ocorreu antes, durante e após o acidente. Declarou que esteve em uma festa e, ao final do evento, encontrou a vítima, a quem ofereceu carona. Informou que, após deixarem o local e ingressarem na rodovia, o pneu do automóvel furou. Relatou que ainda percorreu alguns metros e, em seguida, estacionou no acostamento. Disse que todos desceram do veículo e que a vítima passou a trocar o pneu. Acrescentou que permaneceu sinalizando para os demais veículos, enquanto sua filha, que estava de um lado, e outra mulher, posicionada do outro lado do automóvel, também auxiliavam. Esclareceu que o pisca-alerta estava acionado. Prosseguiu afirmando que, enquanto a vítima realizava a troca do pneu, seu filho chegou ao local em uma motocicleta para prestar auxílio. Segundo relatou, ele permaneceu ao lado da vítima, utilizando a luz do aparelho celular, enquanto outra mulher também se posicionou do outro lado do automóvel. Informou que, em determinado momento, disse à vítima que iria buscar uma chave para ajudá-lo. Ao dirigir-se ao porta-malas e no instante em que se ergueu, viu um automóvel aproximando-se em alta velocidade. Afirmou que o veículo realizou uma manobra e atingiu diretamente a vítima. Ressaltou que vários outros automóveis haviam passado anteriormente pelo local e todos respeitaram a sinalização existente. Questionada sobre quem estava no automóvel, informou que, além dela e da vítima, estavam Gina e outra mulher. Esclareceu que chamou seu filho para ajudá-los e que ele se deslocou de motocicleta até o local. Disse que, ao retornar ao porta-malas para buscar uma chave, percebeu, repentinamente, um automóvel aproximando-se em alta velocidade. Declarou que não soube dizer se o condutor apenas não visualizou a sinalização ou se “quis fazer uma graça”, mas afirmou que ele entrou com o veículo em direção ao local onde a vítima se encontrava. Relatou ter ouvido um forte estrondo, semelhante à colisão entre dois automóveis, e, ao olhar para o chão, viu seu primo caído. Questionada pelo Ministério Público, confirmou que a vítima foi atropelada enquanto tentava trocar o pneu e que se encontrava no acostamento, junto à linha divisória da via. Indagada acerca da dinâmica do impacto, afirmou que o automóvel surgiu repentinamente e em alta velocidade, em manobra que comparou a cenas de filme. Disse que o impacto foi muito forte e que o acusado não retornou ao local para prestar auxílio ou verificar o que havia ocorrido. Questionada sobre o fluxo de veículos, informou que o fato ocorreu por volta das três horas da manhã e que, apesar do horário, não havia intenso movimento na rodovia. Reiterou que todos estavam sinalizando com celulares e que o pisca-alerta permanecia ligado. Esclareceu que quatro aparelhos celulares eram utilizados para iluminação e sinalização e que diversos veículos passaram pelo local sem qualquer incidente, sendo que apenas o automóvel conduzido pelo acusado atingiu a vítima. Perguntada sobre o estado da vítima após o atropelamento, relatou que, ao se aproximar, viu grande quantidade de sangue e graves lesões na cabeça. Disse que o atendimento de emergência demorou a chegar. Informou que uma pessoa que aparentava ser enfermeira parou no local e permaneceu verificando os sinais vitais da vítima, concluindo, a partir disso, que ela provavelmente faleceu no próprio local. O Ministério Público solicitou a exibição do vídeo juntado aos autos seq.21.1, a fim de que a informante identificasse as pessoas nele retratadas. Que o policial rodoviário compareceu apenas após a ocorrência do fato e que o perito responsável teria realizado o levantamento do local. Após a exibição das imagens, a informante identificou-se como a pessoa que estava junto ao porta-malas do veículo. Esclareceu que seu filho era a pessoa posicionada à frente do automóvel e que a mulher que permanecia atrás do veículo, realizando a sinalização, chamava-se Josy. Confirmou que Josy estava no grupo e que todos se encontravam no acostamento. Questionada pelo assistente de acusação, afirmou que o acusado não entrou em contato com a família da vítima e tampouco ofereceu qualquer auxílio. Informou, ainda, que Ranieri não conduziu o automóvel em nenhum momento naquela noite e que, até o instante do acidente, encontrava-se tranquilo, calmo e feliz. Indagada pela defesa sobre a sinalização utilizada, declarou que, além dos gestos com as mãos, utilizavam lanternas e aparelhos celulares, e que o pisca-alerta do automóvel estava acionado. Confirmou que as luzes do veículo estavam funcionando regularmente. Perguntada pela defesa se havia triângulo de sinalização instalado antes do local do acidente, não confirmou sua utilização. Na sequência, a defesa observou, com base no vídeo, que o automóvel conduzido pelo acusado aparentemente trafegava em velocidade inferior à de outro veículo que o ultrapassou, e questionou como a informante poderia afirmar que ele vinha em alta velocidade e realizando manobras, se, naquele momento, estava abaixada no porta-malas do automóvel. Em resposta, a informante esclareceu que, ao se abaixar para pegar a ferramenta e, em seguida, erguer a cabeça, visualizou o automóvel aproximando-se em alta velocidade. Esclareceu que não quis afirmar que o condutor realizava “zigue-zague” na pista, mas que ele surgiu repentinamente, em alta velocidade, e seguiu diretamente em direção à vítima. A defesa requereu nova exibição do vídeo e sustentou que a imagem demonstraria que a informante somente levantou a cabeça após ouvir o barulho do impacto. A informante confirmou que era a pessoa posicionada ao lado do porta-malas. Por fim, após nova exibição do vídeo, a defesa reiterou o questionamento sobre a possibilidade de a informante ter visualizado a aproximação do automóvel. O Juízo consignou que a resposta já havia sido prestada e que eventual divergência seria apreciada oportunamente, por ocasião das alegações finais e da sentença. A testemunha presencial, GINA AMARA ALVES DA COSTA, ao ser inquirida pelo Ministério Público, a testemunha informou que, na data dos fatos, retornava de um show por volta das 3 horas da manhã. Esclareceu que conduzia o veículo em que estavam Ranieri e outras duas mulheres. Disse que o movimento na rodovia era tranquilo, embora houvesse várias pessoas deixando o evento naquele horário. Relatou que, em determinado momento, o pneu do automóvel furou, razão pela qual pararam o carro no acostamento para realizar a substituição. Esclareceu que o pneu avariado situava-se no lado voltado para a pista de rolamento. Afirmou que Ranieri foi quem se encarregou da troca do pneu, por ser o único homem presente no grupo, composto por três mulheres e um homem. Disse que permaneceu ao lado de Tatiane, retirando a roda de ferro e colocando-a no porta-malas, além de auxiliar na busca do estepe e da chave necessária à troca do pneu. Informou que todos utilizavam os aparelhos celulares como fonte de iluminação, pois o local era escuro, e acrescentou que o pisca-alerta do veículo estava acionado. Esclareceu que, no momento do acidente, encontrava-se agachada, junto ao porta-malas, auxiliando na retirada da roda de ferro, enquanto Ranieri realizava a troca do pneu. Questionada pelo Ministério Público se havia visualizado o automóvel que atropelou Ranieri, respondeu que apenas percebeu o veículo passando em alta velocidade. Esclareceu que, da forma como o automóvel passou, atingiu Ranieri e seguiu adiante imediatamente. Confirmou que um para-choque dianteiro foi encontrado no local e declarou que essa peça pertencia ao veículo que atropelou Ranieri. Informou, ainda, que Felipe já se encontrava no local, pois passara pela rodovia, reconhecera o veículo e parara para prestar auxílio. Afirmou que o atropelamento ocorreu de forma muito rápida. Perguntada acerca do estado da vítima após o impacto, declarou que Ranieri faleceu no local e que sua cabeça ficou gravemente lesionada. Inquirida pela assistente de acusação, afirmou que o pisca-alerta do automóvel funcionava normalmente. Acrescentou que, em nenhum momento, viu Ranieri caminhar sobre a pista de rolamento, permanecendo ele no acostamento enquanto realizava a troca do pneu. Na sequência, a defesa apresentou contradita, sustentando que a testemunha havia se referido ao acusado como “um engraçadinho”, que mantinha amizade com a vítima e que estivera com os demais em uma festa, circunstâncias que, segundo a defesa, comprometeriam sua imparcialidade. O Juízo indeferiu a contradita e consignou que a arguição deveria ter sido formulada no momento da qualificação da testemunha, encontrando-se, portanto, preclusa. Prosseguindo na inquirição, em resposta às perguntas da defesa, a testemunha informou que o veículo não possuía triângulo de sinalização. Esclareceu, contudo, que todos os faróis estavam ligados, inclusive o pisca-alerta. Exibido o vídeo juntado aos autos, a testemunha reconheceu-se como a pessoa posicionada ao centro da imagem, identificando Tatiane e Gui ao seu lado. Declarou acreditar que a pessoa que aparecia em pé no local era Felipe. Confirmou que, no momento retratado no vídeo, encontrava-se agachada e olhando para o porta-malas do veículo, em busca dos objetos necessários à troca do pneu. Questionada pela defesa se havia visualizado a aproximação do automóvel que atropelou Ranieri, reiterou que não viu o veículo antes do impacto. Esclareceu que concluiu que ele trafegava em alta velocidade porque, quando olharam em sua direção, o automóvel já se encontrava muito distante do local do atropelamento. A testemunha presencial JOVENILDA DA SILVA, esclareceu que havia sido arrolada em substituição ao policial rodoviário federal Cristino, o que foi confirmado pelo Juízo. Inquirida pelo Ministério Público, a testemunha informou que trabalhava em um estabelecimento denominado “Cabelo de Mais”. Questionada sobre sua presença no evento, declarou que estava na Expoara na noite dos fatos. A testemunha confirmou que compareceu ao evento acompanhada de sua amiga e de outras duas mulheres. Relatou que Ranieri também se encontrava no local e pediu carona para retornar. Informou que a motorista aceitou transportá-lo. Disse que, logo após ingressarem na rodovia, o pneu do veículo furou. Em razão disso, a motorista estacionou no acostamento, e Ranieri passou a ajudar na troca do pneu. Relatou que, por estar nervosa e sem saber como agir, posicionou-se para sinalizar aos demais veículos com o aparelho celular. Confirmou, em resposta ao Ministério Público, que era a pessoa que aparecia no local fazendo sinais com o celular. Esclareceu que Ranieri estava apenas de carona e que se dispôs a trocar o pneu em razão da situação ocorrida. Questionada se Ranieri, em algum momento, invadiu a pista de rolamento ou se o automóvel que o atingiu transpassou a linha divisória, afirmou que tudo aconteceu de forma repentina. Disse que estava mais afastada, atrás do veículo, realizando a sinalização, e que percebeu apenas que o automóvel passou em alta velocidade, acompanhado de outro veículo. Perguntada sobre a existência de triângulo de sinalização ou cones, respondeu que o veículo não possuía triângulo e que não havia qualquer outro dispositivo de sinalização na pista. Questionada se o condutor do automóvel parou para prestar assistência, afirmou que ele não diminuiu a velocidade nem prestou qualquer auxílio. Indagada acerca do movimento na rodovia, declarou que, embora o evento estivesse se encerrando e houvesse trânsito no local, todos os demais veículos percebiam que ela estava sinalizando com o celular. Confirmou que todos se encontravam no acostamento. Perguntada se soube posteriormente que o veículo foi localizado em Apucarana, quando seu proprietário tentava providenciar o conserto, respondeu afirmativamente. Questionada se Ranieri era seu parente, respondeu negativamente, esclarecendo que ele era primo da motorista. Informou, ainda, que o corpo da vítima foi lançado sobre a motocicleta do filho da motorista, o que, segundo declarou, danificou o veículo. Ao final de sua narrativa, reiterou que tudo ocorreu de maneira muito repentina e que, em razão da forma como o automóvel passou, o condutor seguiu sem retornar. Inquirida pelo assistente de acusação, confirmou que os fatos aconteceram de forma extremamente rápida. Questionada se chegou a visualizar a aproximação do veículo ou o momento exato do impacto, respondeu que não. Esclareceu que permanecia acenando com os braços para alertar os condutores e que não olhou especificamente para o automóvel que atropelou Ranieri. Perguntada se, instantes antes do atropelamento, observou a posição da vítima, declarou que Ranieri estava de frente para o pneu do automóvel. Questionada se conseguia afirmar se ele se encontrava integralmente dentro do acostamento ou se parte de seu corpo estava sobre a pista de rolamento, respondeu que não tinha condições de precisar, pois sua atenção estava voltada para os veículos que se aproximavam. Inquirida pela defesa, foi questionada sobre a afirmação de que o automóvel seguiu em frente após o impacto, em contraste com o relato anterior de Felipe, que afirmara que o veículo teria tentado parar. A testemunha respondeu que, diante do susto, não olhou para a frente após o atropelamento e que, por medo, evitou observar o que acontecia imediatamente depois. Questionada se havia alguma pessoa posicionada a dez ou quinze passos antes do automóvel realizando a sinalização, respondeu que apenas as pessoas que estavam no local participavam da troca do pneu e da sinalização. FELIPE GABRIEL DE CAMPOS, primo da vítima, foi ouvido na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco com Ranieri Marcos Honório da Silva. O informante declarou que chegou ao local para ajudar na troca do pneu do veículo. Relatou que permaneceu na parte dianteira do automóvel, próximo de Ranieri. Informou que sua mãe, Katiane, Gina e outra mulher que se encontrava no local faziam a sinalização para os demais veículos, com o pisca-alerta do automóvel acionado. Acrescentou que todos estavam no acostamento e que ele auxiliava Ranieri de alguma forma. Esclareceu que não se encontrava na frente da pista, mas sim mais lateralmente ao veículo. Disse que viu um carro preto aproximando-se em alta velocidade. Relatou que, no momento em que Ranieri começava a se levantar, chamou por ele, dizendo “Rani, Rani”, mas não houve tempo para qualquer reação, pois tudo ocorreu de forma muito rápida. Afirmou que o automóvel atingiu Ranieri, arremessando-o contra a motocicleta ali estacionada e derrubando-a. Acrescentou que se recorda de que o veículo parou logo adiante, alguns metros à frente, mas que, diante do desespero, não foi atrás do condutor nem solicitou a terceiros que o fizessem. Inquirido pelo Ministério Público, informou que, no local, estavam Ranieri e três mulheres. Identificou duas delas como Katiane, sua mãe, e Gina, esclarecendo que não conhecia a terceira. Disse que todos haviam estado juntos no mesmo evento. Informou, ainda, que o veículo em questão pertencia a Gina. A pedido do Ministério Público, foi exibido ao informante o vídeo constante do movimento 20.1. Após visualizar as imagens, o informante identificou-se como a pessoa que se encontrava junto ao farol dianteiro esquerdo do automóvel, usando blusa e touca. Esclareceu que, naquele momento, estava em pé, apoiado no carro e conversando com Ranieri. Afirmou que havia parado para ajudá-lo, embora, naquele instante específico, não estivesse executando alguma tarefa, permanecendo apenas ao seu lado. Questionado pelo Ministério Público se Ranieri, em algum momento, ultrapassou o limite do acostamento e ingressou na pista de rolamento, respondeu negativamente, afirmando que a vítima permaneceu junto ao pneu, soltando a roda. Confirmou que havia espaço entre o automóvel e a faixa que delimitava o acostamento e a pista de rolamento. Perguntado se viu a aproximação do veículo e se este invadiu o acostamento, afirmou que o automóvel “veio para cima mesmo”. Inquirido pelo assistente de acusação, informou que tomou conhecimento de que o veículo que atropelou Ranieri foi posteriormente localizado em Apucarana, onde teria sido levado para reparo do para-choque. Esclareceu, contudo, que soube desse fato por terceiros. Questionado se alguém entrou em contato com a família para tratar de eventual indenização ou qualquer outro auxílio, respondeu que não tinha conhecimento. Na sequência, a defesa requereu nova exibição do vídeo constante do movimento 20.1, bem como da imagem de fl. 13 do laudo pericial, a fim de confrontar o informante com a dinâmica dos fatos. Após a exibição das imagens, a defesa indagou se, no momento retratado no vídeo, Ranieri apenas iniciava a troca do pneu ou se já havia realizado algum procedimento, como afrouxar os parafusos da roda. O informante respondeu que não se recordava com precisão, mas afirmou que a vítima já estava mexendo na roda. Questionado pela defesa sobre a existência de triângulo de sinalização, informou que não havia tal equipamento no local. Esclareceu, contudo, que havia uma mulher acenando com a mão, além do pisca-alerta e do flash do automóvel acionados. Perguntado se havia alguém a cerca de vinte ou trinta passos do automóvel realizando a sinalização, respondeu que não sabia precisar a distância, mas confirmou que havia uma pessoa sinalizando. Por fim, ao ser indagado se, além das pessoas que apareciam encostadas no automóvel, havia outras no local, não acrescentou novos elementos. A testemunha GUSTAVO HENRIQUE DIAS PEREIRA, policial civil, ao ser ouvido em juízo respondeu ao assistente de acusação, que não compareceu ao local do acidente imediatamente após os fatos. Explicou que os primeiros agentes a atenderem a ocorrência foram policiais da Polícia Rodoviária Federal, juntamente com a autoridade policial plantonista da Polícia Civil. Informou que esteve no local apenas no dia seguinte ao acidente. Questionado acerca dos vestígios observados na cena do fato, relatou que visualizou fragmentos do veículo envolvido no atropelamento e o que aparentava ser sangue da vítima. Esclareceu que o para-choque do automóvel já havia sido recolhido pelos agentes que atenderam a ocorrência na data dos fatos. Afirmou ter tomado conhecimento de que o condutor responsável pelo atropelamento não permaneceu no local, evadindo-se logo após o impacto. Informou que a identificação do veículo foi possível em razão do para-choque encontrado no local do acidente, no qual constava a respectiva placa de identificação. Relatou que a Polícia Rodoviária Federal localizou o referido para-choque e que a Guarda Municipal de Arapongas prestou auxílio nas diligências, especialmente na obtenção de imagens de câmeras de monitoramento. Segundo esclareceu, por meio dessas imagens foi possível identificar um veículo com as mesmas características transitando pela cidade. Questionado sobre a velocidade desenvolvida pelo automóvel no momento do atropelamento, declarou que havia a impressão de que o veículo trafegava em alta velocidade. Ressaltou, contudo, que a perícia técnica realizada foi inconclusiva quanto a esse aspecto. Informou, ainda, recordar-se de que o automóvel foi localizado em uma oficina mecânica situada na cidade de Apucarana. Relatou que o condutor orientou o proprietário do estabelecimento a deixar o veículo nos fundos da oficina. Acrescentou que, a partir das diligências investigativas realizadas, foi identificado como condutor do automóvel o acusado Samuel Augusto da Silva. Inquirido pela defesa, foi questionado acerca do estado em que o veículo foi localizado. A testemunha respondeu que, do que se recordava especificamente, o automóvel estava sem o para-choque dianteiro. Acrescentou que foi realizada perícia pela Polícia Científica, a qual descreveu detalhadamente as condições em que o veículo se encontrava, não se recordando de outros pormenores. MARCOS ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA, genitor da vítima, ao ser inquirido pela assistente de acusação, o informante declarou que compareceu ao local do atropelamento no próprio dia dos fatos. Relatou que, quando chegou, o veículo ocupado por Ranieri e pelas demais pessoas que o acompanhavam ainda permanecia no local. Informou que seu filho se encontrava no acostamento, totalmente fora da pista de rolamento, e que a roda do automóvel estava próxima ao local em que o corpo foi encontrado. Questionado acerca da existência de espaço entre a faixa de rolamento e o local onde o veículo estava estacionado, afirmou que havia bastante espaço, suficiente para a passagem tranquila de outros automóveis. Acrescentou que tomou conhecimento de que essa era a mesma posição em que o veículo se encontrava no momento do acidente. Esclareceu que chegou ao local aproximadamente vinte a trinta minutos após receber a ligação informando o ocorrido, observando que o acidente havia acabado de acontecer. Afirmou que o responsável pelo atropelamento não se encontrava mais no local e não retornou posteriormente. Declarou que o condutor deveria ter parado e prestado socorro, ao menos tentando salvar a vida de seu filho. Questionado sobre eventual contato posterior do acusado, de seus familiares ou de representantes, respondeu que jamais foi procurado. Disse que esperava que o responsável o procurasse para conversar e reconhecer que havia sido o autor do acidente que vitimou seu filho. Informou que Ranieri deixou três filhos, com 12, 15 e 17 anos de idade, além de um neto com aproximadamente um ano de idade. Declarou que acompanha a rotina dos netos e os auxilia no que lhe é possível, embora disponha de recursos financeiros limitados. Relatou que a morte de Ranieri causou profundo abalo em toda a família, especialmente nele e em sua esposa. Afirmou que passou a fazer uso contínuo de medicamentos e a receber acompanhamento psiquiátrico, pois não conseguia dormir nem se alimentar adequadamente. Acrescentou que sua vida, a de sua esposa e a de todos os demais familiares foram profundamente afetadas. Ao final de sua narrativa, declarou que Samuel Augusto da Silva matou seu filho. Por requerimento da assistente de acusação, foram exibidas ao informante fotografias constantes do relatório policial. Após visualizá-las, confirmou que o espaço retratado nas imagens correspondia ao local ao qual se referira e reiterou que havia área suficiente entre o veículo e a pista de rolamento. Inquirido pela defesa, declarou não se recordar de ter visto sinais de frenagem no local do acidente. Esclareceu que não observou marcas que indicassem tentativa de frear ou de reduzir a velocidade antes ou depois do impacto. Em resposta às perguntas do Ministério Público, reiterou que Ranieri deixou três filhos e esclareceu que o neto tinha aproximadamente um ano de idade. Informou que seu filho trabalhava como motorista de caminhão e também no carregamento de caminhões. Disse que, inicialmente, essa atividade era exercida de forma informal e que, posteriormente, houve registro em carteira de trabalho. Acrescentou, por fim, que, à época do acidente, os três filhos residiam com Ranieri. Com efeito, ALINE GOMES DA SILVA, companheira da vítima, ouvida na condição de informante, ao ser inquirida pela assistente de acusação, a informante declarou que não compareceu ao local do atropelamento, pois se encontrava no hospital acompanhando seu pai, que estava internado e necessitava de auxílio constante para se levantar e utilizar o banheiro. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por volta das 3 horas da madrugada, quando recebeu uma ligação telefônica de Felipe. Disse que, como não reconheceu o número de imediato, ficou preocupada. Informou que Felipe lhe comunicou que Ranieri havia sofrido um acidente muito grave e perguntou se ela poderia comparecer ao local. Esclareceu que respondeu não ser possível, pois não tinha condições de deixar seu pai desacompanhado no hospital. Confirmou que Felipe era a mesma pessoa que se encontrava no local dos fatos. Questionada acerca da composição familiar, informou que teve dois filhos com Ranieri, atualmente com 14 e 16 anos de idade, e que possui também uma filha de 21 anos, a qual a auxilia nos cuidados da casa e da família. Esclareceu que os filhos em comum com Ranieri se chamam Marcos Vinícius Honório da Silva e Guilherme Honório da Silva. Afirmou que ambos mantinham convivência próxima e constante com o pai. Indagada sobre os reflexos do falecimento de Ranieri, relatou que passou a ser a única responsável pelo sustento da família e pela manutenção do lar, assumindo sozinha as atribuições antes desempenhadas por seu companheiro. Declarou que os filhos sofrem intensamente com a perda do pai. Destacou que o filho mais novo, de 14 anos, era extremamente apegado a Ranieri e questiona diariamente por que o fato ocorreu. Informou que o filho de 16 anos procura demonstrar força diante da família, mas também sofre profundamente e busca compreender o ocorrido. Acrescentou que Ranieri mantinha relação próxima com sua filha mais velha e com o filho desta, neto de consideração da vítima. Relatou, com emoção, que a criança costuma olhar para o céu e acenar, dizendo: “Tchau, vovô”. No tocante à renda familiar, afirmou que também exercia atividade remunerada, mas que Ranieri era o principal responsável pelo sustento da casa. Explicou que sua remuneração servia como complemento para despesas adicionais, como aquisição de roupas, calçados e demais necessidades das crianças. A defesa do acusado declarou não ter perguntas. Em resposta às perguntas do Ministério Público, a informante declarou que Ranieri trabalhava como “chapa”, realizando atividades de carregamento e descarregamento de caminhões, labor exercido mediante pagamento por diária. Questionada para esclarecimento, informou que Ranieri tinha dois filhos biológicos com ela. Acrescentou que existe uma adolescente, atualmente com 15 anos de idade, que se apresenta como possível filha da vítima, mas esclareceu que a questão ainda depende da realização de exame de DNA para confirmação da paternidade. Reiterou que seus dois filhos com Ranieri têm atualmente 16 e 14 anos. Na sequência, pela ordem, a assistente de acusação requereu que fosse consignado não haver contradição entre o depoimento prestado por Marcos Antônio Honório da Silva, pai da vítima, que afirmara que Ranieri trabalhava como motorista, e as declarações da informante, que o descrevera como “chapa”. Esclareceu que Ranieri exercia ambas as atividades, dirigindo caminhões e também auxiliando no carregamento e descarregamento, possuindo, inclusive, habilitação profissional para condução de caminhões. CAROLINE JOSIAS DE OLIVEIRA, cunhada do acusado Samuel Augusto da Silva, confirmou que esteve com Samuel na noite dos fatos, no parque onde ocorria o evento, e declarou que permaneceu com ele durante todo o tempo em que estiveram no local. Questionada se observou Samuel ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de entorpecentes, bem como se percebeu qualquer circunstância que comprometesse suas condições motoras, respondeu negativamente. Indagada sobre o trajeto de retorno, informou que, ao deixarem o local, passaram pelo trecho onde posteriormente se constatou ter ocorrido o acidente. Declarou que visualizaram movimentação no local, embora ainda não houvesse ambulância. Perguntada se, após deixarem o evento, foram a outro lugar e se voltou a ver Samuel, relatou que seguiram até Apucarana, passaram novamente pelo local do acidente, foram até a residência do acusado e, em seguida, deslocaram-se para uma chácara. Questionada acerca do comportamento do acusado naquele momento, afirmou que Samuel não estava alterado nem nervoso. Disse que ele apenas comentou que achava ter passado “em cima de um cone”. Perguntada se chegou a ver o veículo conduzido por Samuel, inicialmente respondeu que não. Em seguida, esclareceu que visualizou o automóvel de longe, estacionado do outro lado da rua, quando pararam para fazer um lanche. Informou que, de onde se encontrava, não conseguiu identificar se havia qualquer dano no veículo. Indagada sobre o tempo de convivência com Samuel, afirmou conhecê-lo há aproximadamente seis anos. Questionada se, nesse período, já o havia visto alcoolizado, conduzindo em alta velocidade ou realizando manobras imprudentes, respondeu negativamente. Perguntada sobre a situação pessoal do acusado, informou que ele trabalhava, morava sozinho e era divorciado. Inquirida pelo Ministério Público, esclareceu que, embora inicialmente tenha dito que não viu o carro, posteriormente o visualizou de longe, do outro lado da rua, enquanto seu veículo estava estacionado em local diverso. Reiterou que, em razão da distância, não conseguiu perceber qualquer avaria. Questionada se Samuel aparentava cansaço ou apresentava algum problema de saúde, respondeu que não tinha conhecimento e que ele não comentou nada a esse respeito. Perguntada se permaneceu o tempo todo com Samuel e João durante o evento, confirmou que sim. Confrontada com a informação de que João teria relatado que Samuel mencionou estar cansado e gripado, esclareceu que, em razão do barulho do show e do fato de eles conversarem entre si, não conseguia ouvir todas as conversas nem prestar atenção em todos os assuntos tratados. JOÃO ROBERTO DA SILVA, irmão do acusado Samuel Augusto da Silva, ouvido na condição de informante, em razão do vínculo de parentesco com o réu, declarou que esteve com Samuel no evento realizado em Arapongas. Relatou que permaneceram juntos por algum tempo e que o acusado se encontrava gripado e cansado. Informou que Samuel comentou que estava tomando remédios e que, por essa razão, decidiu ir embora mais cedo, pois também trabalharia no dia seguinte. Prosseguiu afirmando que deixou o local cerca de cinco minutos após a saída do acusado. Relatou que, ao chegarem a Apucarana, encontraram Samuel em uma lanchonete. Na ocasião, o acusado comentou que acreditava ter atropelado um cone na rodovia. Disse que, alguns dias depois, Samuel lhe pediu dinheiro emprestado para consertar o automóvel, afirmando que o veículo havia sido danificado em razão de ter atropelado esse cone. Inquirido pela defesa, informou que não estava no mesmo veículo do acusado. Confirmou que Samuel não ingeriu bebida alcoólica no evento, ressaltando que ele estava gripado e em tratamento medicamentoso. Questionado sobre o trajeto percorrido, afirmou que, ao passarem pelo local do acidente, percebeu apenas uma movimentação à margem da rodovia, sem identificar do que se tratava, até porque o local era escuro. Disse que visualizou algo à sua direita, mas não deduziu a natureza da ocorrência. Perguntado sobre a distância entre o parque de exposições e o local do acidente, informou que o trajeto correspondia a aproximadamente três ou quatro minutos de carro, situando-se logo na entrada da rodovia. Indagado acerca do veículo do acusado, informou tratar-se de um Volkswagen Royale, sem saber precisar o ano exato do automóvel, mas estimando ser um modelo de 1993. Afirmou que o veículo era original, sem qualquer modificação, mapeamento ou turbina. Questionado se já havia andado nesse veículo, respondeu afirmativamente. Acrescentou que, em situações de alta velocidade, o automóvel poderia atingir cerca de 320 km/h, mas ressaltou que, no local dos fatos, Samuel não teria condições de trafegar acima de 60 ou 70 km/h, pois havia acabado de sair do parque de exposições e ingressar na rodovia. Relatou que, ao encontrarem Samuel na lanchonete, o acusado afirmou que acreditava ter atropelado um cone. Disse que Samuel não comentou ter atingido qualquer pessoa nem que tivesse fugido do local. Informou que, posteriormente, deslocou-se até o local do acidente e constatou a existência de um cone no acostamento. Afirmou que o objeto estava amassado e caído no chão, tendo inclusive fotografado o cone para apresentar à autoridade policial. Questionado pela defesa sobre o motivo de Samuel não ter parado, relatou que o acusado lhe disse que trafegava normalmente pela pista, visualizou o cone, atingiu-o e, em razão da escuridão, não percebeu qualquer outra circunstância. Perguntado sobre o estado emocional do acusado ao encontrá-lo na lanchonete, declarou que Samuel estava tranquilo e agia normalmente. Indagado se Samuel pretendia vender o automóvel, respondeu que não tinha conhecimento. Inquirido pelo Ministério Público, reiterou que a informação de que Samuel estava cansado e gripado decorreu de relato feito pelo próprio acusado. Esclareceu que o medicamento mencionado era apenas para tratamento de gripe, não sabendo especificar sua composição. Questionado sobre as condições do cone que fotografou, afirmou que ele se encontrava no acostamento, caído no chão e amassado, sem conseguir descrever com maior precisão o grau do dano. Perguntado se viu o veículo do acusado antes de ele ser encaminhado à oficina, respondeu negativamente. Informou que Samuel comentou apenas que o automóvel havia sofrido danos em razão do impacto com o cone, sem especificar quais partes teriam sido avariadas. A pedido do Ministério Público, foi exibida a fotografia constante do evento 20.15, na qual se observava a parte dianteira do veículo sem componentes da carroceria. Após visualizar a imagem, o informante afirmou que o cone que havia visto estava amassado, mas declarou não ter refletido se o dano apresentado no automóvel era compatível com as condições do objeto encontrado. Questionado se Samuel residia em Apucarana à época dos fatos, respondeu afirmativamente. Perguntado se tinha conhecimento de eventual contato do acusado com a família de Ranieri para tratar de acordo ou indenização, declarou que desconhecia qualquer iniciativa nesse sentido. O réu também contou sobre o ocorrido. Interrogado, SAMUEL AUGUSTO DA SILVA, informou que, na madrugada de 13 de outubro de 2024, ao deixar o evento realizado no parque de exposições de Arapongas, trafegava normalmente pela rodovia, em velocidade que estimou em aproximadamente 70 km/h. Relatou que visualizou algumas pessoas sinalizando com celulares atrás de um veículo parado no acostamento, mas afirmou que, em sua faixa de rolamento, não percebeu qualquer obstáculo ou pessoa. Esclareceu que o local era muito escuro e que, no momento, sua atenção estava voltada ao retrovisor esquerdo, pois outro automóvel trafegava ao seu lado, o que, segundo disse, impedia qualquer desvio para a faixa adjacente sem risco de colisão. Afirmou que, ao passar pelo local, ouviu um barulho e, logo à frente, observou um cone rolando pela pista, motivo pelo qual acreditou ter atropelado apenas esse objeto. Declarou que não percebeu, naquele instante, ter atingido uma pessoa. Relatou que tentou parar imediatamente após o impacto, mas não havia acostamento seguro no local. Por essa razão, ingressou no sentido Maringá, onde localizou um acostamento a aproximadamente um quilômetro do ponto do impacto. Informou que estacionou o veículo, verificou superficialmente suas condições e, como constatou que o automóvel continuava em funcionamento normal, retornou à rota habitual em direção a Apucarana. Disse que, em seguida, encontrou-se com seu irmão João Roberto e outros familiares em um estabelecimento comercial, onde comentou acreditar ter passado sobre um cone. Afirmou que permaneceu no local por algum tempo e, posteriormente, dirigiu-se para sua residência. Questionado pelo Juízo, confirmou que, à luz dos fatos posteriormente apurados, foi seu veículo que atingiu a vítima, embora reiterasse que, no momento do ocorrido, não percebeu tratar-se de uma pessoa. Declarou que, se tivesse percebido tal circunstância, teria parado para prestar socorro, pois, segundo afirmou, sequer deixaria de socorrer um animal atropelado. Indagado sobre o fato de a vítima ter sido arremessada para frente e colidido com uma motocicleta, esclareceu que não visualizou essa dinâmica, porquanto tais acontecimentos decorreram do impacto e ocorreram após a passagem de seu veículo. Pelo assistente de acusação, foi questionado sobre a avaria no automóvel e respondeu que, ao parar no acostamento, não percebeu que o para-choque havia se desprendido. Explicou que seu veículo, por ser antigo, continuava aparentemente normal mesmo sem essa peça. Acrescentou que somente no dia seguinte retornou ao local para procurar o para-choque, sem sucesso. Ainda pelo assistente de acusação, afirmou que apenas na terça-feira subsequente, quando policiais compareceram à residência de sua mãe, tomou conhecimento de que o fato envolvera o atropelamento de uma pessoa com resultado morte. Informou que, até então, acreditava ter colidido apenas com um cone. Disse não ter procurado a família da vítima nem oferecido qualquer forma de auxílio. Inquirido sobre seu estado físico, declarou que não estava alcoolizado e que havia ingerido apenas um comprimido de Novalgina em razão de dores no corpo e dor de cabeça. Admitiu que sentia o cansaço normal de quem permanecia acordado até as 3 horas da madrugada, mas afirmou que conduzia o veículo em plenas condições. Confirmou que, no domingo seguinte ao fato, retornou ao local e visualizou um cone no acostamento, circunstância que reforçou sua convicção inicial de que havia passado sobre esse objeto. Informou que pediu ao irmão para fotografar o cone, por acreditar que tal elemento corroborava sua versão. Relatou que deixou o veículo em uma oficina mecânica na manhã de segunda-feira, com o objetivo de substituir peças por componentes originais, pois considerava o automóvel uma relíquia. Esclareceu que nenhuma peça havia sido efetivamente substituída antes da apreensão do carro, tendo apenas sido desmontada a parte dianteira para realização dos reparos. Ao ser exibida a fotografia do veículo constante do movimento 20.15, esclareceu que a imagem retratava o automóvel já parcialmente desmontado, razão pela qual a ausência de determinadas peças não correspondia exatamente ao estado em que o carro se encontrava logo após o acidente. Pela defesa, esclareceu que optou por seguir temporariamente no sentido Maringá unicamente porque conhecia o trecho e sabia que, no sentido de Apucarana, não havia acostamento adequado nas proximidades. Reiterou que sua intenção não era fugir do local, mas apenas encontrar um ponto seguro para estacionar e verificar o veículo. Também pela defesa, afirmou que trafegava em linha reta, sem realizar qualquer manobra em zigue-zague ou invasão do acostamento. Disse que, se tivesse saído de sua faixa de rolamento, teria colidido com o veículo que transitava ao seu lado. Questionado sobre a velocidade de seu automóvel, informou tratar-se de veículo totalmente original, sem alterações mecânicas ou turbina, e afirmou que, em sua experiência, a velocidade máxima por ele usualmente alcançada era de aproximadamente 120 km/h. Reiterou que, no momento do fato, não ultrapassava cerca de 70 km/h, considerando a curta distância percorrida desde a saída do parque de exposições. Ao final, declarou que compreende a dor da família da vítima, pois também perdeu um irmão em acidente automobilístico. Afirmou que jamais teve intenção de causar o resultado, que diariamente pede a Deus que abençoe os familiares de Ranieri e que, caso tenha cometido algum erro, pede perdão. Reiterou, por fim, que não estava sob efeito de álcool e que conduzia seu veículo em condições normais. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo denunciado preenchem todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 302, do CTB, bem como no artigo 305, também do CTB, em concurso de crimes. Demonstrado nos autos, com segurança e indene de dúvida, ter o réu praticado delito de homicídio culposo, na direção de veículo automotor Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92, mediante imprudência, ao deixar de reduzir a velocidade em razão de sinalização de alerta existente no local dos fatos, bem como de na sequencia deixar de posicionar-se em distância segura do evento alertado, dai resultando a colisão e morte da vítima RANIERE, que na ocasião trocava o pneu dianteiro esquerdo do automóvel em que viajava. Ainda, inexiste dúvida de que o réu se afastou do local do acidente, no escopo de não ser identificado ou ter seu veículo reconhecido, visando furtar-se de responsabilidade pelo delito. Quanto ao primeiro delito (FATO 01), os delitos culposos, por configurarem um tipo penal aberto, demandam um juízo valorativo da conduta perpetrada, visando apurar-se a quebra do dever de cuidado exigido dos motoristas que transitam em vias públicas (elemento normativo do tipo objetivo culposo), a caracterizar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Assim, diz-se que há crime culposo quando da inobservância de um cuidado necessário, por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, inc. II, do Código Penal), produzindo-se um resultado danoso objetivamente previsível. Sua caracterização demanda pois determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado danoso involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado. No tocante à configuração da conduta delitiva, vislumbra-se que o tipo penal aqui em vogo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito, preceitua o resultado “morte da vítima” perpetrado na direção de veículo automotor, situações estas incontestes nos autos conforme entendimento exarado nas linhas acima, já que indubitavelmente decorrente a morte da vítima RANIERE MARCOS HONÓRIO DA SILVA do acidente tratado na denúncia. Incontroverso assim também que era o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA quem conduzia o veículo Volkswagen Voyage CL, placa BQJ-4H92 que colidiu com a vítima, bem como a involuntariedade para aquele do resultado morte causado em decorrência do acidente de trânsito em tela (ou "componente de azar" na lição de Zaffaroni). Para além disso, tenho que da prova oral colhida, aliada à prova documental produzida em sede de inquérito policial, vem demonstrado o preenchimento dos demais requisitos caracterizadores da culpa do réu, que por imprudência, deu causa ao acidente de trânsito tratado nos autos, conduzindo ao resultado involuntário morte da vítima RANIERI. Ora, de acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas especificadamente do que dispõe o art.34, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A respeito, Arnaldo Rizzardo ensina: “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída a seu condutor. Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 118). Dos autos denota-se, todavia, que se desviou-se destes comandos o agente, já que no local dos fatos deixou de reduzir a velocidade em razão de sinalização de alerta existente no local dos fatos, emanada do veículo estacionado no acostamento, bem como de adotar distância segura, dando causa à colisão com RANIERI, que se encontrava agachado ao lado do veículo para fins de troca de pneu, e concorrendo para a a colisão e morte da vítima. Consoante os depoimentos das informantes e testemunhas presenciais, KATIANE, GINA e JOVENILDA, o automóvel em que a vítima se encontrava estava regularmente parado no acostamento, com os faróis e o pisca-alerta acionados, enquanto Raniere Marcos Honório da Silva diligenciava para realizar a substituição do pneu dianteiro esquerdo. As mesmas testemunhas também contaram que enquanto isso, os demais presentes utilizavam as lanternas de seus celulares, para fins de auxiliar no reparo que se realizava, bem como como forma de sinalizar a ocorrência aos demais motoristas que vinham pela pista. Jovenilda inclusive fora categórica nesse sentido. Conclui-se pois da colisão ocorrida que o réu, não se atentando a quaisquer dessas sinalizações, não apenas manteve a velocidade em que vinha, como também não guardou distância suficiente do evento sinalizado, vindo a colidir com a vítima RANIERE. Frise-se quanto à velocidade empregada, do próprio teor do interrogatório não se infere qualquer menção a ter reduzido a velocidade do carro a partir dos alertas visuais acionados, declarados pelas testemunhas. Outrossim, ainda que imprecisa a exata posição da vítima quando dos fatos, não se descartando a possiblidade que tivesse, ainda que minimamente, ocupando parte da pista de rolamento(inclusive como também não descarta o documento de seq. 20.11) vem claramente delineada a conduta culposa pelo réu perpetrada, que se absteve do dever de cuidado que lhe era imponível na situação, ou seja, de reduzir a velocidade e guardar distância lateral segura do alerta que a sua frente se apresentava, dando assim, com tal imprudência, causa ao acidente de trânsito em análise. Sobre o tema, da análise conjugada das assertivas apresentadas pelas testemunhas que estavam presentes no local do acidente - que afirmaram que a vítima permanecia junto à lateral do veículo estacionado no acostamento e que havia espaço suficiente entre o automóvel parado e a pista de rolamento para a passagem segura de outros veículos - com o teor das imagens que instruem o feito - mais precisamente aquelas extraídas do Laudo de Levantamento de Local de Atropelamento e Morte de seq. 20.13 e respectiva fotografia de fls.06 - infere-se que embora estreita fosse a faixa de acostamento que restou à vítima para nela posicionar-se e assim proceder à troca do pneu, sinalizando para potencial utilização também das bordas internas da pista de rolamento, resta evidente nos autos a absoluta possibilidade que restava ao réu de ter evitado a colisão, reduzindo a velocidade que vinha e guardando distância lateral segura do local sinalizado. Cabe lembrar que segundo a testemunha JOVENILDA, indagada acerca do movimento na rodovia na data dos fatos, declarou que embora houvesse trânsito no local, todos os demais veículos percebiam que ela estava sinalizando com o celular, circunstância que demonstra a previsibilidade do evento danoso e assim a particularidade da conduta do réu, deixando de observar o cuidado necessário na ocasião Aliás, cumpre registrar que, para além da inexistência de compensação de culpas no direito penal, não se vê imputada na denúncia conduta imprudente consistente em ter o réu adentrado acostamento e sobre este colhido o a vítima mas sim de não ter guardado distância segura do evento antevisto. Convencida portanto se encontra esta magistrada de que o réu conduziu seu automóvel sem a cautela necessária, aproximando-se excessivamente do bordo da pista, vindo a atingir a vítima, que foi arremessada e morreu no próprio local em razão dos graves ferimentos sofridos. Trata pois a hipótese dos autos de clássica situação de imprudência no trânsito que tornam impositiva a condenação do agente, posto violou o dever de cuidado que lhe cabia na condução do veículo, na forma do art. 28 do CTB[1]. Embora não tenha sido utilizado triângulo de sinalização, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois restou comprovado que o veículo em que a vítima realizava a troca do pneu encontrava-se regularmente estacionado no acostamento, com os faróis e o pisca-alerta acionados, em local que, ainda que ladeado pela vítima, oferecia espaço suficiente para a passagem segura dos demais veículos. Eventual deficiência na sinalização, portanto, não desconstitui a conduta culposa perpetrada pelo réu. Comprovada pois a culpa do agente, resta prejudicada nesta seara criminal eventual análise de concorrência de culpa da vítima, cumprindo registrar que nada há nos autos que aponte para a existência de culpa exclusiva da vítima, única situação que conduziria à atipicidade da conduta e subsequente absolvição do agente. Há igualmente perfeito acerto da acusação, já que demonstrado nos autos, com segurança, a omissão de socorro praticada pelo réu, que não parou nem retornou ao local dos fatos após o impacto, deixando portanto de prestar qualquer socorro à vítima. Informantes e testemunhas presentes na cena do crime são unânimes nesse sentido, vindo a situação claramente visualizada pelo Laudo de seq. 20.13 e imagens que o instruem, assim como pelo documento acostado no seq. 20.9. Outrossim, anota-se ser corrente nos tribunais que a morte instantânea da vítima, por si só, não afasta a causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro, já que via de regra impossível ao causador do acidente, no momento do fato, poder afirmar com segurança que a vítima já faleceu, permanecendo o dever jurídico de tentar prestar auxílio, não sendo outro o caso tratado neste feito. Configurada igualmente a conduta prevista no artigo 305 do CTB. Restou incontroverso que, após atropelar a vítima Ranieri Marcos Honório da Silva, o acusado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA não permaneceu no local para prestar auxílio ou aguardar a chegada das autoridades, afastando-se imediatamente após o impacto. Aliás, o próprio réu admitiu que prosseguiu em seu trajeto, sustentando que somente tomou conhecimento da gravidade do ocorrido dias depois, quando procurado pela polícia. As circunstâncias do caso demonstram que o acusado, ao perceber ter colidido com algo na rodovia e ouvir forte impacto, visualizando ainda as luzes de faróis e pisca alerta emitidas pelo veículo estacionado (ainda que pelo retrovisor) tinha plenas condições de suspeitar da ocorrência de evento grave, impondo-lhe o dever legal de permanecer no local para averiguar o ocorrido e adotar as providências cabíveis para assumir suas responsabilidades dai advindas. Não é demais lembrar que o para-choque do veículo do acusado soltou-se na ocasião, sendo posteriormente encontrado no local dos fatos juntamente com a placa do carro, e que a vítima fora arremessada mais de cinco metros à frente do ponto de colisão, fatores indubitáveis da força do impacto, evidentemente sentido pelo réu, e assim da fragilidade da versão trazida pela defesa, de que teria imaginado tratar-se meramente de um cone plástico ou qualquer outro objeto inanimado. Rechaça-se, portanto, a alegação de erro de tipo (inclusive também invocada para afastar a causa de aumento de pena imputada quanto ao crime do artigo 302 do CTB), inclusive considerando que o acusado admitiu ter percebido pessoas sinalizando às margens da rodovia e ter ouvido forte impacto, circunstâncias que evidenciam, no mínimo, a ciência de que havia ocorrido fato anormal e potencialmente grave e que seria chamado à responsabilidade pelos danos decorrentes. Trata-se de versão desamparada do contexto probatório, evidentemente voltada a tentar livrar-se do alcance da lei penal e civil, assim como também se entende quanto à alegação de inexistência de local para que pudesse o réu ter estacionado, considerando inclusive o próprio prolongamento natural do acostamento mencionado na denúncia, também visualizado nas fotografias acostadas no laudo de seq. 20.13. Ao deixar o local do acidente, frustrando a pronta identificação de sua conduta e a apuração imediata dos fatos, agiu com o propósito de eximir-se da responsabilidade penal e civil decorrentes do evento, verificando-se perfeita dissociação entre a figura penal em tela e a causa de aumento contida no artigo 302, §1º, III do CTB, de objetividades jurídicas distintas, conforme unânime doutrina e jurisprudência. A primeira norma sanciona a omissão de socorro à vítima do acidente, ao passo que a segunda reprime a evasão do local com o propósito específico de furtar-se à responsabilidade penal ou civil. Cuida-se de condutas materialmente distintas, com elementos típicos próprios e desígnios autônomos, razão pela qual inexistem reparos a serem apostos quanto à imputação inicial, nesse tocante, restando perfeitamente possível e admissível a cumulação da majorante com a condenação pelo crime de fuga do local do acidente, imponível portanto no caso tem tela. Ainda sobre o delito tratado no FATO 02, Sobre o tema, cumpre registrar que o teor dos relatos trazidos por testemunhas e informantes ouvidos, que encontraram o réu lanchando normalmente em Apucarana momentos após os fatos, ocasião em que teria a eles relatado o aventado atropelamento do cone, não tem o condão de desconstituir da verdade dos fatos, captada a partir do robusto conjunto probatório em sentido contrário, em especial porque não se fazima presentes na cena do crime. 3. DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 302, §1º, inciso III e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao pagamento das custas judiciais. C 4. FIXAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado SAMUEL AUGUSTO DA SILVA. Fato 01 PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, demonstra-se acentuada, já que praticado o delito justamente em contexto em que maior atenção e cuidado dos motoristas se exigia, de sinalização de alerta. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada. As consequências do crime são graves e devem ser consideradas nesta fase no que extrapolam as próprias do crime, considerando que possuía dois filhos menores de idade, tratando-se de pessoa arrimo de família, ainda de sendo por eles responsáveis porém já o tipificam. O comportamento da vítima não pode ser considerado para agravar o apenamento do acusado. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base pouco acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição. Presente causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, III do CTB, razão pela qual aumento em 1/3 a pena anterior, fixando-a em 04 anos de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o REGIME ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno das 21h00min às 06h00min. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, consistente em: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em favor dos sucessores da vítima, admitido o parcelamento; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, em sede de execução penal. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Fato 02 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta, além daquelas consideradas para configuração da culpa do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada. As consequências do crime são graves, porém já o tipificam. O comportamento da vítima não influencia na responsabilidade do agente. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o REGIME ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno das 21h00min às 06h00min. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de uma hora tarefa por dia de condenação, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, em sede de execução penal. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (ANOS) e 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO, mantido o REGIME ABERTO e as SUBSTITUIÇÕES já operadas. Condeno ainda o réu à pena de suspensão da habilitação para direção de veículo automotor, o que faço pelo prazo de 01 ano, com esteio no artigo 293 do CTB. Comunicações necessárias, oportunamente. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não se antevendo nesse instante razões que autorizem sua segregação cautelar, deixo de decretar sua prisão, admitindo recorrer da presente em liberdade. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Quanto ao pedido de indenização formulado de forma expressa na denúncia, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com esteio no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu SAMUEL AUGUSTO DA SILVA a pagar em favor dos sucessores de Ranieri Marcos Honório da Silva, a título de indenização mínima pelos danos materiais sofridos, o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época em que ocorrer o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora, nos termos legais, valendo a presente sentença como título executivo judicial após trânsito em julgado. Ressalva-se que referido montante possui natureza mínima e não impede que os sucessores da vítima busquem, perante o Juízo Cível competente, a apuração e eventual complementação da indenização. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se.