Detalhe do processo

0013396-86.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. BRUNO MAURÍCIO PEDRAZZANI impugnou a proposta de honorários apresentada no 93.1, aduzindo, em síntese, que o valor proposto (R$9.010,00), é excessivo, pois “que as horas estimadas para elaboração do laudo estão superestimadas, requerendo sua adequação, de modo que ser entende que 5 horas, para elaboração do laudo pericial”. (ref. 100.1) Na sequência, em resposta à impugnação (ref. 108.1), o perito manifestou-se alegando, que considerando-se o grau de especialização profissional, a complexidade da prova e a quantidade de trabalho despendi- do, entendendo que a proposta é razoável e encontra-se devidamente justifi- cada, não havendo exacerbação na proposta apresentada. Com efeito, tratando-se de auxiliar da justiça, a nomea- ção do perito pressupõe a capacidade técnica de que trata do artigo 156 do CPC, aliada ao grau de confiabilidade para com o juízo ao qual auxiliará. Destarte, a “A impugnação de honorários do perito do juízo há de ser alicerçada em argumentos sólidos, não bastando mera alusão de que se revela onerosa...” 1 . 1 TJPR - Acórdão: 4816 - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível (extinto TA) - Processo: 0088105-6 - Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Waldemir Luiz da Rocha - Julgamento: 29/04/1996;No caso dos autos, observa-se que a impugnação apre- sentada se limita a contestar o valor proposto sem apresentar elementos obje- tivos e concretos capazes de infirmar a razoabilidade da quantia fixada. Portanto, havendo resistência à proposta, mister que se defina por arbitramento, o que não obsta ao Perito, se sobrevier descontenta- mento, ofertar as escusas de que tratam os artigos 157 e 467, ambos do Códi- go de Processo Civil: “ HONORÁRIOS DO PERITO - IMPUGNAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL. Ao Juiz da causa está afeta a faculdade de arbitrar os honorários do perito. Os excessos do perito, na pretensão dos honorários, devem ser contidos pelo juiz que o nomeia, através do arbitramento. Não ficou caracterizado o alegado alto preço e por isso a decisão deve ser mantida. Recurso improvido 2 ” . II. Pelo exposto, levando em conta as ponderações do peri- to (ref. 93.1), ARBITRO os honorários periciais em R$9.010,00 (nove mil e dez re- ais). III. Ademais, conforme consignado na decisão saneadora (ref. 80.1, fl. 7), a prova pericial é conveniente tanto à unidade hospitalar quanto para os médicos, sendo assim arcarão, mediante rateio, em igual pro- porção (33%), com o custo da Perícia. IV. 2 TJPR - Acórdão: 3601 - Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA) - Processo: 0070460-7 - Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Eli de Souza - Julgamento: 20/02/1995;Ante o exposto, intime-se os requeridos para que, em 15 (quinze) dias, promovam o depósito de sua quota-parte, intimando o Perito na sequência para que dê início aos trabalhos. V. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 3 de julho de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC

Réu BRUNO MAURICIO PEDRAZZANI

Autor LUCIA BORZEK DE FREITAS

Réu PEDRO HENRIQUE SIRTORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 31340/PR

RENATA CRISTIANA WAGNER PANCHENIAK

OAB: 30599/PR

THAYANI KRESKO SANTOS

OAB: 72040/PR

ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES

OAB: 31585/PR

FRANCISCO ROSO FERRER

OAB: 78339/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. BRUNO MAURÍCIO PEDRAZZANI impugnou a proposta de honorários apresentada no 93.1, aduzindo, em síntese, que o valor proposto (R$9.010,00), é excessivo, pois “que as horas estimadas para elaboração do laudo estão superestimadas, requerendo sua adequação, de modo que ser entende que 5 horas, para elaboração do laudo pericial”. (ref. 100.1) Na sequência, em resposta à impugnação (ref. 108.1), o perito manifestou-se alegando, que considerando-se o grau de especialização profissional, a complexidade da prova e a quantidade de trabalho despendi- do, entendendo que a proposta é razoável e encontra-se devidamente justifi- cada, não havendo exacerbação na proposta apresentada. Com efeito, tratando-se de auxiliar da justiça, a nomea- ção do perito pressupõe a capacidade técnica de que trata do artigo 156 do CPC, aliada ao grau de confiabilidade para com o juízo ao qual auxiliará. Destarte, a “A impugnação de honorários do perito do juízo há de ser alicerçada em argumentos sólidos, não bastando mera alusão de que se revela onerosa...” 1 . 1 TJPR - Acórdão: 4816 - Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível (extinto TA) - Processo: 0088105-6 - Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Waldemir Luiz da Rocha - Julgamento: 29/04/1996;No caso dos autos, observa-se que a impugnação apre- sentada se limita a contestar o valor proposto sem apresentar elementos obje- tivos e concretos capazes de infirmar a razoabilidade da quantia fixada. Portanto, havendo resistência à proposta, mister que se defina por arbitramento, o que não obsta ao Perito, se sobrevier descontenta- mento, ofertar as escusas de que tratam os artigos 157 e 467, ambos do Códi- go de Processo Civil: “ HONORÁRIOS DO PERITO - IMPUGNAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL. Ao Juiz da causa está afeta a faculdade de arbitrar os honorários do perito. Os excessos do perito, na pretensão dos honorários, devem ser contidos pelo juiz que o nomeia, através do arbitramento. Não ficou caracterizado o alegado alto preço e por isso a decisão deve ser mantida. Recurso improvido 2 ” . II. Pelo exposto, levando em conta as ponderações do peri- to (ref. 93.1), ARBITRO os honorários periciais em R$9.010,00 (nove mil e dez re- ais). III. Ademais, conforme consignado na decisão saneadora (ref. 80.1, fl. 7), a prova pericial é conveniente tanto à unidade hospitalar quanto para os médicos, sendo assim arcarão, mediante rateio, em igual pro- porção (33%), com o custo da Perícia. IV. 2 TJPR - Acórdão: 3601 - Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA) - Processo: 0070460-7 - Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Eli de Souza - Julgamento: 20/02/1995;Ante o exposto, intime-se os requeridos para que, em 15 (quinze) dias, promovam o depósito de sua quota-parte, intimando o Perito na sequência para que dê início aos trabalhos. V. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 3 de julho de 2026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito