0013393-54.2018.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação de Defesa do Consumidor, proposta por Odeir Lopes Corrêa e Erondina Serra Corrêa, qualificados na inicial, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificados. Alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré, sustentando que, ao longo dos anos, sofreram sucessivos reajustes nas mensalidades do contrato. Afirmam que o valor da mensalidade, que era de aproximadamente R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais) em 2014, passou para R$ 1.973,08 (mil novecentos e setenta e três reais e oito centavos) ao final daquele ano, alcançando R$ 2.383,12 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e doze centavos) em 2015, R$ 2.919,08 (dois mil novecentos e dezenove reais e oito centavos) em 2016 e R$ 3.672,20 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos) em 2017. Aduzem que os reajustes aplicados são excessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, colocando em risco a manutenção do plano de saúde, serviço essencial em razão da idade avançada de ambos. Requereram a concessão de tutela de urgência, consistente na autorização para realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a manutenção da cobertura contratual e vedação ao cancelamento do plano de saúde durante o curso da demanda, confirmando-se ao final; a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 09/40. Decisão de fls. 44 na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. às fls. 73/83, acompanhada dos documentos de fls. 84/119. Em sua resposta, suscita preliminarmente a decadência do direito de ação, sob o argumento de que os reajustes impugnados remontam ao ano de 2016, tendo a demanda sido proposta após o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do contrato e a cobrança das mensalidades são realizadas pela Qualicorp. No mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão, afirmando que possuem previsão contratual e observam critérios relacionados aos custos assistenciais, sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta a inexistência de abusividade, de danos materiais e de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 127/130, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Em decisão de fls. 133/134 foi indeferida a tutela de urgência. Instadas à indicação de provas, a ré Amil, às fls. 140, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora, às fls. 144, igualmente postulou a realização de perícia. Contestação da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A às fls. 197/238, acompanhada dos documentos de fls. 238/296. Em sua resposta, impugna preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes impugnados, afirmando tratar-se de plano coletivo por adesão submetido a regras próprias e que os percentuais aplicados foram previamente informados aos consumidores, possuindo respaldo contratual e regulatório. Aduz que sua atuação limita-se à administração do contrato e ao repasse dos reajustes definidos pela operadora de saúde. Defende a inexistência de cobrança indevida, de danos morais e de fundamento para a inversão do ônus da prova. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 310/313, reiterando os argumentos da exordial. Instadas novamente à indicação de provas, a parte autora, às fls. 326, requereu a produção de prova pericial; a ré Amil, às fls. 329, informou não possuir outras provas a produzir; e a ré Qualicorp, às fls. 331, igualmente informou não haver outras provas a produzir. Em decisão saneadora de fls. 334/335, foi determinada a apresentação, pelos autores, de declaração de imposto de renda e contracheques para análise da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a realização de prova pericial contábil destinada à apuração da legalidade dos reajustes aplicados, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial às fls. 743/759. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial às fls. 775/776, 778 e 780. Esclarecimentos periciais às fls. 802/806. Em decisão de fls. 861, foi consignado que a ré Amil não apresentou os documentos necessários para complementação da perícia, apesar da solicitação formulada pelo expert e que, considerando a impossibilidade de obtenção dos documentos requeridos e o prolongado decurso do tempo, foi encerrada a fase instrutória, declarando-se não comprovada a adequação dos reajustes aplicados entre os anos de 2014 e 2017, determinando-se a apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora às fls. 863/866. Alegações finais das rés às fls. 869 e 871/874. Relatados, passo a decidir. O feito encontra-se devidamente saneado e instruído, restando pendente apenas a apreciação do mérito e da impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação. De acordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei , em relação a todo o processo ou a atos nele praticados. Para tanto, confere a Lei Processual Civil a presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural , o que significa dizer que, a princípio, se mostra suficiente a afirmação firmada pelo próprio interessado, de acordo com o §3º do art. 99 do mesmo Codex. Porém, em se tratando de presunção relativa, dita declaração pode ser cotejada com outros elementos do processo e, ante prova em contrário, ser o benefício cassado. No entanto, estabeleceu o legislador que o indeferimento - e, por conseguinte, a cassação - dependerá da existência, no feito, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , de acordo com o §2º do art. 99, também do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte que impugna a gratuidade o ônus da comprovação de que a parte contrária possua, de fato, meios para o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência, trazendo ao Juízo elementos concretos, não sendo bastante meras alegações ou presunções. No caso do feito, não apresentam os argumentos da parte ré força suficiente para contrariar a presunção conferida pela Lei Processual à declaração prestada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. Ainda em caráter prejudicial, cumpre consignar que as preliminares e a tese de decadência baseada no art. 26 do CDC foram expressamente afastadas na decisão saneadora de fls. 334/335. No mérito, conforme delimitado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade praticados pelas rés entre os anos de 2014 e 2017. No âmbito dos contratos civis de assistência à saúde, a estipulação de reajustes por sinistralidade pressupõe a observância estrita aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Para que o repasse do aumento de custos seja considerado lícito, exige-se a demonstração analítica e matemática do desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. Para o deslinde da questão, determinou-se a realização de perícia contábil e atuarial. Todavia, conforme expressamente consignado no laudo pericial do perito nomeado, às fls. 743/759, a conferência técnica da suficiência e da adequação dos reajustes restou completamente inviabilizada. A operadora Amil e a administradora Qualicorp negligenciaram as ordens do Juízo e deixaram de disponibilizar os dados técnicos indispensáveis ao trabalho do perito, como o histórico de sinistralidade e a evolução contábil do grupo. Diante desse cenário, incide o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. A parte autora não pode ser penalizada pela desídia, omissão e evidente falta de cooperação processual das requeridas. Diante da ocultação das informações financeiras, presume-se a total ausência de lastro atuarial dos índices aplicados de 19,90%, 20,78%, 22,49% e 25,80%. A conduta negligente das rés acarreta a nulidade dos aumentos operados de forma unilateral. À míngua de comprovação técnica do alegado desequilíbrio contratual, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial para afastar os coeficientes abusivos e readequar o contrato aos índices anuais limitadores autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período. Porém, acima de tudo, se verifica que o contrato firmado pelas partes é do tipo conhecido como falso coletivo , assim denominados, pela jurisprudência, aqueles em qu e Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil, para: 1- Declarar a nulidade dos reajustes anuais de 19,90% (2014), 20,78% (2015), 22,49% (2016) e 25,80% (2017) aplicados pelas rés sobre o plano de saúde dos autores; 2- Determinar o recálculo das mensalidades no período mencionado, substituindo-se os referidos percentuais pelos índices oficiais estabelecidos pela ANS para os contratos individuais nos respectivos anos; 3- Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples das quantias pagas a maior pelos autores. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será feita com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
Réu DIX SAÚDE
Autor ERONDINA SERRA CORREA
Autor ODEIR LOPES CORREA
Réu QUALICORP SAÚDE E CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
JACKSON UCHÔA VIANNA
OAB: 24697/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação de Defesa do Consumidor, proposta por Odeir Lopes Corrêa e Erondina Serra Corrêa, qualificados na inicial, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificados. Alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira ré e operado pela segunda ré, sustentando que, ao longo dos anos, sofreram sucessivos reajustes nas mensalidades do contrato. Afirmam que o valor da mensalidade, que era de aproximadamente R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais) em 2014, passou para R$ 1.973,08 (mil novecentos e setenta e três reais e oito centavos) ao final daquele ano, alcançando R$ 2.383,12 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e doze centavos) em 2015, R$ 2.919,08 (dois mil novecentos e dezenove reais e oito centavos) em 2016 e R$ 3.672,20 (três mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos) em 2017. Aduzem que os reajustes aplicados são excessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, colocando em risco a manutenção do plano de saúde, serviço essencial em razão da idade avançada de ambos. Requereram a concessão de tutela de urgência, consistente na autorização para realizar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a manutenção da cobertura contratual e vedação ao cancelamento do plano de saúde durante o curso da demanda, confirmando-se ao final; a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato e a restituição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 09/40. Decisão de fls. 44 na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. às fls. 73/83, acompanhada dos documentos de fls. 84/119. Em sua resposta, suscita preliminarmente a decadência do direito de ação, sob o argumento de que os reajustes impugnados remontam ao ano de 2016, tendo a demanda sido proposta após o prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do contrato e a cobrança das mensalidades são realizadas pela Qualicorp. No mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano coletivo por adesão, afirmando que possuem previsão contratual e observam critérios relacionados aos custos assistenciais, sinistralidade e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta a inexistência de abusividade, de danos materiais e de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 127/130, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Em decisão de fls. 133/134 foi indeferida a tutela de urgência. Instadas à indicação de provas, a ré Amil, às fls. 140, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora, às fls. 144, igualmente postulou a realização de perícia. Contestação da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A às fls. 197/238, acompanhada dos documentos de fls. 238/296. Em sua resposta, impugna preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes impugnados, afirmando tratar-se de plano coletivo por adesão submetido a regras próprias e que os percentuais aplicados foram previamente informados aos consumidores, possuindo respaldo contratual e regulatório. Aduz que sua atuação limita-se à administração do contrato e ao repasse dos reajustes definidos pela operadora de saúde. Defende a inexistência de cobrança indevida, de danos morais e de fundamento para a inversão do ônus da prova. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 310/313, reiterando os argumentos da exordial. Instadas novamente à indicação de provas, a parte autora, às fls. 326, requereu a produção de prova pericial; a ré Amil, às fls. 329, informou não possuir outras provas a produzir; e a ré Qualicorp, às fls. 331, igualmente informou não haver outras provas a produzir. Em decisão saneadora de fls. 334/335, foi determinada a apresentação, pelos autores, de declaração de imposto de renda e contracheques para análise da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Na mesma decisão, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a realização de prova pericial contábil destinada à apuração da legalidade dos reajustes aplicados, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Laudo pericial às fls. 743/759. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial às fls. 775/776, 778 e 780. Esclarecimentos periciais às fls. 802/806. Em decisão de fls. 861, foi consignado que a ré Amil não apresentou os documentos necessários para complementação da perícia, apesar da solicitação formulada pelo expert e que, considerando a impossibilidade de obtenção dos documentos requeridos e o prolongado decurso do tempo, foi encerrada a fase instrutória, declarando-se não comprovada a adequação dos reajustes aplicados entre os anos de 2014 e 2017, determinando-se a apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora às fls. 863/866. Alegações finais das rés às fls. 869 e 871/874. Relatados, passo a decidir. O feito encontra-se devidamente saneado e instruído, restando pendente apenas a apreciação do mérito e da impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação. De acordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei , em relação a todo o processo ou a atos nele praticados. Para tanto, confere a Lei Processual Civil a presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural , o que significa dizer que, a princípio, se mostra suficiente a afirmação firmada pelo próprio interessado, de acordo com o §3º do art. 99 do mesmo Codex. Porém, em se tratando de presunção relativa, dita declaração pode ser cotejada com outros elementos do processo e, ante prova em contrário, ser o benefício cassado. No entanto, estabeleceu o legislador que o indeferimento - e, por conseguinte, a cassação - dependerá da existência, no feito, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade , de acordo com o §2º do art. 99, também do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte que impugna a gratuidade o ônus da comprovação de que a parte contrária possua, de fato, meios para o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência, trazendo ao Juízo elementos concretos, não sendo bastante meras alegações ou presunções. No caso do feito, não apresentam os argumentos da parte ré força suficiente para contrariar a presunção conferida pela Lei Processual à declaração prestada pela parte autora, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade. Ainda em caráter prejudicial, cumpre consignar que as preliminares e a tese de decadência baseada no art. 26 do CDC foram expressamente afastadas na decisão saneadora de fls. 334/335. No mérito, conforme delimitado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos reajustes anuais por sinistralidade praticados pelas rés entre os anos de 2014 e 2017. No âmbito dos contratos civis de assistência à saúde, a estipulação de reajustes por sinistralidade pressupõe a observância estrita aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Para que o repasse do aumento de custos seja considerado lícito, exige-se a demonstração analítica e matemática do desequilíbrio econômico-financeiro da carteira. Para o deslinde da questão, determinou-se a realização de perícia contábil e atuarial. Todavia, conforme expressamente consignado no laudo pericial do perito nomeado, às fls. 743/759, a conferência técnica da suficiência e da adequação dos reajustes restou completamente inviabilizada. A operadora Amil e a administradora Qualicorp negligenciaram as ordens do Juízo e deixaram de disponibilizar os dados técnicos indispensáveis ao trabalho do perito, como o histórico de sinistralidade e a evolução contábil do grupo. Diante desse cenário, incide o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. A parte autora não pode ser penalizada pela desídia, omissão e evidente falta de cooperação processual das requeridas. Diante da ocultação das informações financeiras, presume-se a total ausência de lastro atuarial dos índices aplicados de 19,90%, 20,78%, 22,49% e 25,80%. A conduta negligente das rés acarreta a nulidade dos aumentos operados de forma unilateral. À míngua de comprovação técnica do alegado desequilíbrio contratual, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial para afastar os coeficientes abusivos e readequar o contrato aos índices anuais limitadores autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período. Porém, acima de tudo, se verifica que o contrato firmado pelas partes é do tipo conhecido como falso coletivo , assim denominados, pela jurisprudência, aqueles em qu e Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do código de processo civil, para: 1- Declarar a nulidade dos reajustes anuais de 19,90% (2014), 20,78% (2015), 22,49% (2016) e 25,80% (2017) aplicados pelas rés sobre o plano de saúde dos autores; 2- Determinar o recálculo das mensalidades no período mencionado, substituindo-se os referidos percentuais pelos índices oficiais estabelecidos pela ANS para os contratos individuais nos respectivos anos; 3- Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples das quantias pagas a maior pelos autores. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar de cada desembolso e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será feita com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser liquidado. Publique-se e intimem-se.