Detalhe do processo

0013392-91.2024.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLESIO MARQUES DA SILVA

Réu INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA

Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILADY FERREIRA TANNOUS

OAB: 450576/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 250484/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARLO RUSSO

OAB: 112251/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO MARQUES DA SILVA