0013392-91.2024.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLESIO MARQUES DA SILVA
Réu INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
Autor RODRIGO LUIZ CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013392-91.2024.5.15.0076 AUTOR: CLESIO MARQUES DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36dc0de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Considerando o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e complementação da prova pericial, determino o regular prosseguimento do feito. Reabra-se a instrução processual. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado, observando rigorosamente os fundamentos e determinações constantes do v. acórdão, especialmente quanto à análise dos agentes químicos a que o reclamante esteve exposto no exercício de suas atividades. Deverá o Sr. Perito, em especial, esclarecer e individualizar os produtos utilizados, seus respectivos componentes químicos, os métodos e critérios técnicos empregados na avaliação, a habitualidade da exposição e o eventual enquadramento dos agentes identificados à luz da NR-15 e da legislação previdenciária pertinente, esclarecendo, ainda, as contradições apontadas no v. acórdão. No mesmo prazo deverá esclarecer se o PPP entregue ao autor foi corretamente elaborado, e, na negativa, expor de forma clara e precisa os seus fundamentos. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis e posterior prolação de nova sentença, nos termos do v. acórdão. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto CMA Intimado(s) / Citado(s) - CLESIO MARQUES DA SILVA