Detalhe do processo

0013390-76.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013390-76.2025.5.15.0015 AUTOR: MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES RÉU: KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013390-76.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES ajuizou, em 18/11/2025, ação trabalhista em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de balconista em benefício da reclamada, prestando serviços de 17/09/2022 a 06/11/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 14/15, dentre eles o reconhecimento do período sem registro e a rescisão indireta. Atribuiu à causa o valor de R$130.000,00. Devidamente citada, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Por petição de ID. 24c24be, a reclamante requereu a emenda à inicial e a desistência dos pedidos de Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional, Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais e Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Convencional. Em audiência inicial, foi recebida a emenda à inicial e homologada a desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução (ID. e036b22), foi indeferido o recebimento extemporâneo de documentos juntados pela reclamada (ID. 1779021), e colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA Em petição sob ID. 24c24be, a reclamante requereu expressamente a desistência dos pedidos de "Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional", "Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais" e "Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Normativa". Referida desistência foi homologada por este Juízo na audiência realizada em 17/04/2026 (ID. 10c136f), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1389 DO STF A reclamada requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Ocorre que o presente processo não tem como pedido principal o reconhecimento da relação empregatícia de uma relação inicialmente documentada como contratação de pessoa jurídica (pejotização), ou seja, a situação em que um trabalhador é obrigado a abrir uma empresa (CNPJ) para atuar como autônomo, escondendo a existência de um vínculo de emprego. Não foi apresentado nenhum contrato nesse sentido nos autos. Além disso, seguindo decisão atual do STF, nos termos do Comunicado GP-VPJ-CR nº 001/2026 do TRT15, os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, devem ter regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, inclusive com a produção de provas, a completa instrução processual, a prolação de sentença e o julgamento do Recurso Ordinário, independentemente de prévio sobrestamento. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. LEGITIMIDADE DE PARTE E RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A reclamada KÁRITA ELIS FERNANDES argui preliminar de impossibilidade de sua responsabilização direta ou inclusão no polo passivo sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica Passo à análise. Os documentos dos autos revelam que a primeira ré, KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA, constitui firma individual (empresário individual), consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (ID. 2619e53), Ficha Cadastral da JUCESP (ID. 14f3a4f) e Requerimento de Empresário (ID. 35f4966). O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, não havendo distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, inexistindo personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular. Nessa linha, embora seja possível a identificação do empregador apenas pelo CNPJ da firma individual, tal circunstância não impede a inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo da demanda. Todavia, não há falar em responsabilidade solidária, pois não se trata de sujeitos distintos obrigados na mesma relação jurídica, mas sim de uma única pessoa que atua sob duas identificações (CPF e CNPJ). Assim, a eventual responsabilização do titular decorre diretamente da própria natureza jurídica do empresário individual, sendo desnecessária qualquer declaração de solidariedade, tampouco a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS A reclamante sustenta ter iniciado a prestação de serviços em meados de setembro de 2022, ao passo que a anotação em CTPS somente se deu em 27/10/2022, postulando o reconhecimento do vínculo desde o início e o pagamento das verbas correlatas ao período descoberto. A reclamada alega que no período anterior ao registro a reclamante prestava serviços de forma esporádica, aos sábados, como freelancer, por diária de R$80,00, sem habitualidade, subordinação ou pessoalidade características da relação empregatícia. Examino. Admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. A testemunha Carina declarou que a reclamante prestou serviços como freelancer aos sábados por um período aproximado de um mês ou um mês e meio antes de ser efetivada; que a autora não trabalhava todos os sábados; que os freelancers eram convocados pontualmente em razão do movimento comercial; que o freelancer era livre para recusar o chamado sem nenhuma consequência; que o pagamento era efetuado ao final do dia em dinheiro (R$ 70,00 ou R$ 80,00); e que, quando a autora não podia comparecer, indicava terceiros para trabalhar em seu lugar, inclusive sua tia e seu irmão. O depoimento testemunhal corroborou a tese de que no período que antecedeu o registro formal a prestação laboral ocorria de forma eventual, sem habitualidade, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem pessoalidade estrita, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. No mesmo sentido, as conversas de WhatsApp juntadas pela reclamada demonstram que, em 17/10/2022, a própria empregadora comunicou à reclamante a abertura de uma “vaga fixa” na pastelaria, convidando-a a integrar o quadro de funcionários. A utilização da expressão “vaga fixa” constitui elemento relevante para evidenciar que, até aquele momento, não havia vínculo empregatício formalmente estabelecido. Além disso, na mesma conversa, a reclamante informou que avaliaria outra proposta antes de tomar sua decisão, circunstância que, no contexto probatório dos autos, mostra-se incompatível com a alegada existência de vínculo de emprego já constituído, notadamente diante da ausência de demonstração de subordinação jurídica no período. Diante principalmente da prova oral produzida, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de setembro/2022 a 26/10/2022, bem como a retificação da CTPS e o pagamento das verbas reflexas desse período. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados em tópicos separados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão de alegada insuficiência de EPI. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado sob ID. 86ace98. O perito descreveu o local e as atribuições da função de balconista exercida pela autora e concluiu expressamente pela não configuração de insalubridade na função de balconista exercida pela reclamante. Quanto ao ruído, as medições apontaram 72 dB(A), significativamente inferior ao limite mínimo de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 01 da NR-15. Quanto ao calor, o IBUTG médio ponderado apurado foi de 20,8ºC, abaixo do limite de 28,5ºC do Anexo 03 da NR-15. Quanto ao frio, mesmo adotando a versão mais favorável à reclamante (ingresso de duas a três vezes ao dia na câmara frigorífica), o tempo total de exposição diária não ultrapassaria dois minutos e dezessete segundos, classificando-se como exposição eventual, nos termos do Anexo 09 da NR-15, insuficiente para configurar insalubridade. Quanto aos agentes químicos, os produtos utilizados eram saneantes domissanitários de baixa toxidade, não previstos nos anexos da NR-15 como insalubres. Quanto aos agentes biológicos, a higienização dos banheiros internos — de uso exclusivo de oito funcionários, em sistema de rodízio entre seis colaboradoras — era realizada de forma eventual pela reclamante, não satisfazendo as condições do item II da Súmula 448 do C. TST. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Ressalto, também, que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, elevo à condição de verdade as conclusões do laudo oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Outrossim, descaracterizada a insalubridade e a exposição a agentes nocivos sem proteção, não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade ou falha patronal apta a gerar dano extrapatrimonial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta insuficiência de EPI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A reclamante requer o pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de manuseio e exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) e inflamáveis. O perito judicial avaliou a questão e esclareceu que o depósito de gás da ré (contendo quatro cilindros P-45) situa-se a 5 metros da cozinha e a 10 metros do salão de atendimento, separado por paredes de alvenaria, fora da área de risco de 3 metros fixada pela alínea "r" do item 3 do Anexo 2 da NR-16; e que a autora não manuseava nem realizava troca de botijões, utilizando equipamentos elétricos (fritadeira elétrica) em sua rotina. Concluiu o perito pela não configuração de periculosidade. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Acolho a conclusão da perícia e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de ausência de EPIs em relação à periculosidade. ABONO SALARIAL A reclamante postula o abono salarial previsto nas CCTs aplicáveis à categoria: R$180,00 pela cláusula 14ª da CCT 2021/2022, e R$200,00 (duas parcelas de R$100,00, pagas em abril e setembro) pela cláusula 6ª da CCT 2022/2024. A reclamada defende a isenção do pagamento com fundamento no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024, que desobriga as empresas que possuem Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou PPR. Passo à análise. Para que a isenção prevista no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024 seja aplicável, é necessário que a empresa possua, de fato, um Programa de Participação nos Lucros e Resultados formalmente instituído — com regras, critérios e metas definidos —, e não apenas que efetue pagamentos esporádicos rotulados como PLR. A reclamada não juntou aos autos nenhum documento que comprove a existência, o regulamento ou as condições do suposto programa (ata de negociação, regulamento, acordo coletivo específico, homologação ou instrumento correlato). A única prova trazida são os recibos de ID. 1d4dfe8, que registram o pagamento de R$100,00 a título de "Participação Lucros" nos meses de março de 2023 e agosto de 2023 — valores que coincidem com as próprias parcelas do abono salarial previstas na CCT e que foram efetivamente pagos nos meses de abril e setembro. A circunstância de o pagamento ter ocorrido exatamente nos mesmos meses e nos mesmos valores do abono normativo (abril e setembro de 2022 na CCT 2021/2022; abril e setembro nos anos subsequentes pela CCT 2022/2024) reforça a conclusão de que a reclamada, na melhor das hipóteses, quitou o abono sob a rubrica equivocada de PLR, e não que possuía um programa autônomo e formalmente instituído apto a desobrigá-la. Quanto à CCT 2021/2022 (cláusula 14ª - ID. e670ad9): a reclamante foi admitida em 27/10/2022, no período final de vigência do referido instrumento normativo (01/11/2021 a 31/10/2022). O §4º da aludida cláusula estabelece expressamente que "o abono referido no caput desta cláusula é devido a todos os empregados, inclusive aos que forem admitidos até 30 (trinta) dias que antecedem ao mês da obrigatoriedade do pagamento". Considerando que o pagamento do abono foi estipulado para os meses de abril e setembro de 2022, e que a admissão da autora ocorreu apenas em 27/10/2022 — isto é, após o limite temporal de 30 dias que antecedia a última parcela (setembro) —, a reclamante não preencheu os requisitos normativos, não fazendo jus ao abono salarial previsto na CCT 2021/2022. Em relação à CCT 2022/2024 (cláusula 6ª — R$200,00 em duas parcelas anuais de R$100,00 - ID. e8a1559): para o ano de 2023 (parcelas de abril e setembro), os recibos de ID. 1d4dfe8 comprovam o pagamento de R$100,00 em 07/04/2023 e R$100,00 em 08/09/2023, totalizando R$200,00, o que equivale ao abono anual previsto, para o período de 01/11/2022 a 31/10/2023 . Portanto, o abono de 2023 está pago. Quanto ao período de 01/11/2023 a 31/10/2024: ressalta-se que o Termo Aditivo à CCT (ID. 98e2ee0), em sua cláusula 11ª, extinguiu a previsão do abono salarial, substituindo-o pelo benefício do convênio de assistência médica e odontológica. Logo, não há fundamento jurídico para o deferimento da parcela de abono salarial no referido período. Por fim, no que tange à CCT 2024/2026 (ID. 9c58600), com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2026, verifica-se a ausência de previsão normativa concernente ao abono salarial, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício no período correspondente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de abono salarial. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante postula diferenças de vale alimentação por todo o pacto laboral. A reclamada juntou comprovantes de pagamento (ID. cfdfc6a), afirmando o cumprimento integral das obrigações normativas. Inicialmente, ressalto que o documento de ID. 1779021, juntado pela reclamada na data da audiência de instrução, foi expressamente desconsiderado pelo Juízo, conforme decisão registrada na Ata de ID. e036b22, que deixou de receber os documentos juntados naquela data por não configurarem documentos novos nos termos da lei. Assim, o documento de ID. 1779021 não integra o acervo probatório deste feito. No tocante à evolução dos valores previstos nas normas coletivas da categoria, constata-se que a CCT 2021/2022 (cláusula 21ª) fixou a verba mensal em R$290,00 (ID. e670ad9). Posteriormente, a CCT 2022/2024 (cláusula 22ª) majorou o montante para R$315,00 a partir de 01/12/2022 (ID. e8a1559), sendo reajustado pelo Termo Aditivo 2023/2024 (cláusula 8ª) para R$340,00 a contar de 01/12/2023 (ID. 98e2ee0). Por fim, a CCT 2024/2026 (cláusula 20ª) fixou a parcela em R$360,00 a partir de 01/08/2024 (ID. 9c58600), vindo o Termo Aditivo 2025/2026 (cláusula 7ª) a elevá-la para R$390,00 a partir de 01/08/2025 (ID. 1063907). Analisando os comprovantes juntados sob ID. cfdfc6a, constata-se que a reclamada não comprovou o pagamento do vale-alimentação nos meses iniciais do contrato formal (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023). Além disso, em determinados meses as recargas/pagamentos efetuados foram inferiores aos valores devidos segundo os pisos normativos reajustados. A verba possui natureza indenizatória por expressa disposição convencional, não gerando reflexos. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação por todo o período do contrato de trabalho formal (27/10/2022 a 06/11/2025), autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título constantes exclusivamente do documento de ID. cfdfc6a, desconsiderados os documentos de ID. 1779021. PRÊMIO A autora postula o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de "ajuda de custo"/bonificação e sua integração à remuneração para reflexos. A reclamada sustentou tratar-se de prêmio concedido de forma eventual pelo atingimento de metas de vendas. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 457, § 2º e § 4º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios — entendidos como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado — não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Sobre a temática, tanto o depoimento da testemunha Carina quanto a prova documental (conversas de WhatsApp sob ID. 767f47e; foto de kit churrasco sob ID. 8165753; e comprovantes de Pix sob ID 22c8008/e9b8dc8) demonstraram que os valores de R$200,00 ou prêmios em espécie (kits churrasco/air fryer etc.) eram concedidos quando alcançadas as metas individuais de vendas, configurando prêmio por desempenho superior. Tratando-se de parcela paga sob a égide da Reforma Trabalhista que ostenta natureza de prêmio por metas (art. 457, § 4º, da CLT), inviável a sua integração ao salário e o deferimento de reflexos. Julgo improcedente o pedido de integração do prêmio/ajuda de custo e seus reflexos. DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL, PRESSÃO PSICOLÓGICA E HUMILHAÇÕES) A reclamante alega que foi submetida a condutas reiteradas de desrespeito perpetradas pela Sra. Alanis, sua suposta superior hierárquica, que lhe dirigia ofensas verbais, humilhava-a perante colegas e criava ambiente hostil e degradante. A reclamada nega a ocorrência de conduta abusiva, afirmando que eventuais desentendimentos decorriam de conflitos mútuos entre a reclamante e a colega Alanes, e que a empresa interveio de forma proporcional ao aplicar advertências a ambas. Sobre a temática, a testemunha Carina afirmou que: (a) a funcionária Alanes exerce a função de balconista e não era superior hierárquica da reclamante; (b) o relacionamento entre a reclamante e Alanes foi inicialmente normal, mas posteriormente passaram a ter discussões recíprocas no ambiente de trabalho, inclusive diante de clientes; e (c) a empresa advertiu ambas as funcionárias verbalmente e por escrito em razão de tais condutas. Esse depoimento é determinante para desqualificar a tese autoral. O assédio moral pressupõe conduta sistemática, abusiva e unidirecional, praticada por assediador em posição hierarquicamente superior, com o objetivo de degradar as condições de trabalho da vítima. Na hipótese, os elementos caracterizadores estão ausentes: Alanes não era hierarquicamente superior à reclamante; as discussões eram recíprocas, não unidirecionais; e a empresa não se omitiu, mas ao contrário reagiu de forma proporcional, aplicando advertências a ambas as envolvidas. As advertências de ID. 7f447bd, datadas de 21 e 31 de outubro de 2025 e 01/11/2025, assinadas pela própria reclamante sem ressalva, registram a violação dos arts. 482, alíneas "e", "h" e "j" da CLT, relativas a atos de indisciplina e mau procedimento, e mencionam expressamente comportamentos como discussões e brigas que comprometeram a imagem da empresa. Esses documentos, longe de comprovar assédio patronal, evidenciam que a conduta irregular partia também da reclamante, que se via envolvida em conflitos mútuos com a colega. A reclamante não produziu prova dos episódios de humilhação que alega. A petição inicial narra situações em abstrato, sem datas, sem descrição de episódios específicos e sem indicação de testemunhas. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe a quem os alega (art. 818, I, da CLT), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Não restou comprovado ato ilícito, rigor excessivo, humilhação ou assédio moral praticado pela empregadora ou por preposta hierárquica. Conflitos interpessoais pontuais entre colegas de trabalho, por mais desconfortáveis que sejam, não configuram dano moral indenizável quando ausente a demonstração de conduta ilícita do empregador, de abalo efetivo à personalidade e do nexo causal. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, pressão psicológica e humilhações. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega jornada de segunda a sexta-feira das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, aos sábados das 09h às 17h20min com intervalo de apenas 15 minutos (corrigido em emenda: das 12h às 12h15min), e em feriados das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, sem recebimento das horas excedentes. A reclamada afirma que o intervalo era regularmente usufruído, que a supressão aos sábados era compensada em folha, que labor em feriados era compensado mediante folgas, e que havia controle eletrônico de ponto a partir de fevereiro de 2025. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Carina declarou: (a) que aos sábados a reclamante cumpria jornada das 09h às 17h20min, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço, sendo o tempo remanescente do intervalo pago como hora extra em holerite; (b) que os feriados trabalhados eram devidamente registrados no ponto; e (c) que até o ano de 2025 havia acordo para o trabalho em feriados com compensação de folgas ao final do ano, prática que não foi mantida em 2026. Essas declarações da testemunha confirmam o intervalo de apenas 20 minutos nos sábados — e não de uma hora —, caracterizando supressão parcial de 40 minutos; e confirmam o labor habitual em feriados. Em relação aos cartões de ponto (ID. 8ef0db8), apresentados a partir de 08/02/2025, a testemunha confirmou que a empresa possui registro eletrônico há cerca de dois anos, operado pela própria reclamante mediante reconhecimento facial ou foto, e que todos os dias trabalhados eram corretamente registrados. Quanto à duração do trabalho, da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, em cotejo com a jornada declinada na petição inicial e confirmada pelo depoimento testemunhal, verifica-se a veracidade dos registros de ponto, inclusive no tocante aos intervalos intrajornada de 15 a 20 minutos praticados aos sábados. Desta forma, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída, intervalo e frequência habitual. Ressalvam-se, contudo, os feriados ocorridos entre segunda-feira e sábado, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo. Constata-se que os espelhos de ponto não registram o labor nesses dias — a exemplo de 21/04/2025 (Tiradentes, segunda-feira) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho, quinta-feira). Assim, reconheço a validade dos controles de frequência apresentados, exceto no tocante à frequência nos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto. Ressalto novamente que não houve labor nos feriados de Natal e Ano Novo, conforme narrado na exordial. Considerando, ainda, que não há alegação de alteração da jornada ao longo do contrato de trabalho, a jornada registrada nos controles apresentados deve ser considerada representativa de todo o período contratual. Assim, nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto, deverá ser observada a mesma jornada consignada nos controles existentes, em aplicação do entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Passo à análise sobre a regularidade ou não do banco de horas. As normas coletivas que disciplinam o banco de horas para a categoria impõem requisito de validade formal inafastável: a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação obrigatória dos sindicatos representativos de ambas as categorias. Tal exigência encontra-se expressamente prevista na Cláusula 41ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559), que determina a instituição do banco de horas "mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento", observados critérios mínimos pormenorizados, dentre os quais a obrigação de fornecer ao empregado extrato mensal escrito do volume de horas acumuladas (alínea "f" da referida cláusula). Na mesma linha, a Cláusula 40ª da CCT 2024/2026 (ID. 9c58600) exige, de forma ainda mais categórica, a celebração de "Acordo Coletivo de Trabalho, obrigatório com o sindicato laboral", sob pena de invalidade do regime compensatório. A Cláusula 56ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559) é expressa ao estabelecer que todos os Acordos Coletivos de Trabalho decorrentes das hipóteses previstas na Convenção devem ser assistidos pelas duas entidades sindicais signatárias – o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional –, sob pena de nulidade de pleno direito: "Na hipótese de que o Acordo Coletivo de Trabalho seja realizado apenas com uma das entidades sindicais signatárias sem anuência do outro Sindicato, será nulo de pleno direito." A imposição não é mera formalidade procedimental: trata-se de condição de existência jurídica do instrumento coletivo legitimador do regime de banco de horas, cujo propósito é proteger o trabalhador de compensações impostas unilateralmente pelo empregador. A reclamada não demonstrou, em nenhum momento, a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos representativos da categoria, nos moldes exigidos pelas normas convencionais. Assim, reconheço a nulidade do regime de banco de horas praticado pela reclamada, por inobservância das exigências formais previstas nas Cláusulas 41ª da CCT 2022/2024 e 40ª da CCT 2024/2026, bem como da Cláusula 56ª da CCT 2022/2024, que condicionam a validade do instituto à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação obrigatória das entidades sindicais de ambas as categorias. Isto posto, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% (RSR e feriados), com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão ou redução do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito à percepção de indenização correspondente ao período não concedido, acrescida do adicional legal mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O período de supressão constitui tempo efetivamente trabalhado no horário que deveria ser de repouso e alimentação; a remuneração do intervalo suprimido, por isso, não se confunde com o simples pagamento de horas extras pelo prolongamento da jornada. São verbas de natureza e fundamento jurídico distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada normal, ao passo que a indenização pelo intervalo suprimido remunera o não-gozo do descanso legalmente assegurado, ainda que o empregado não tenha permanecido além do horário de saída. Assim, o fato de o período suprimido ter sido trabalhado não converte a verba em mera "hora extra" sob a rubrica genérica de sobrejornada: trata-se de título jurídico autônomo, com base legal própria. O pagamento complessivo, que congrega sob uma única rubrica valores de natureza jurídica diversa – horas extras propriamente ditas e indenização de intervalo intrajornada suprimido –, impede a verificação de que cada parcela foi corretamente calculada e adimplida, além de obstaculizar a apuração dos reflexos próprios de cada verba. Isto posto, sendo incontroversa a supressão — ainda que parcial — do intervalo intrajornada aos sábados, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, devendo ser observados os registros dos cartões de ponto reconhecidos como válidos. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: cartões de ponto, acrescidos dos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. TÉRMINO DO CONTRATO A reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e guias de seguro-desemprego. A reclamada defende a higidez do pedido de demissão assinado de próprio punho pela trabalhadora em 06/11/2025 (ID. b146c22). A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Primeiro, as causas de pedir da rescisão indireta foram, em grande parte, rechaçadas nesta sentença. O período sem registro não foi reconhecido; os adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes; e a desistência da causa de pedir relativa à devolução de contribuições sindicais foi expressamente homologada. Assim, a rescisão indireta fundada em razões que não subsistiram ao crivo judicial perde seu suporte causal. Segundo, as diferenças de horas extras deferidas, por si sós, não são suficientes para configurar a falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta. Ainda mais porque a nulidade do regime de banco de horas somente foi reconhecida na presente sentença. O reconhecimento de supressão parcial de intervalo intrajornada aos sábados não atinge o patamar de gravidade exigido pelo art. 483 da CLT, que demanda falta grave apta a tornar insuportável a continuidade do vínculo. Terceiro, o pedido de demissão foi formalizado de próprio punho pela reclamante (ID. b146c22), com menção expressa a "motivos de ordem pessoal" e dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ressalva ou impugnação contemporânea. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu espontaneamente o documento acima mencionado, sem alegar ou provar qualquer vício de vontade no “pedido de demissão”, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de quaisquer vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Pleitos improcedentes. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Reconhecida a dispensa por iniciativa da reclamante em 06/11/2025, passo à análise das eventuais diferenças das verbas rescisórias correlatas. No tocante ao saldo de salário, a análise dos controles de ponto revela que a autora laborou do dia 3 ao dia 6 de novembro de 2025. O dia 02/11/2025 (Finados, domingo) foi feriado, sendo a última falta injustificada registrada no dia 01/11/2025 (sábado). Uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, incumbia à reclamante o ônus probatório de demonstrar o efetivo labor no dia 01/11/2025 ou a apresentação de atestado para a devida justificativa, do qual não se desincumbiu. Presume-se, portanto, a ocorrência de falta injustificada. Por conseguinte, a trabalhadora faz jus a 5 dias de saldo de salário, no montante de R$337,50. Uma vez que o TRCT indica a quitação de apenas R$270,00 sob a referida rubrica, resta evidenciada a existência de diferenças em favor da reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias (a serem apuradas em liquidação de sentença), inclusive em razão dos reflexos das horas extras deferidas sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que o pedido de demissão da reclamante ocorreu em 06/11/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 14/11/2025, conforme comprovante de pagamento (ID. 7845156 - Fls. 108) e TRCT assinado pela autora (ID. ecaeb54), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. MULTA NORMATIVA A Cláusula 56ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado (ID. 9c58600). Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto às diferenças de vale alimentação (Cláusula 20ª), carta de apresentação (Cláusula 33ª), nulidade do banco de horas (Cláusula 40ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial de R$2.025,00 (ID. 1063907), julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.012,50 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento: - das diferenças de vale-alimentação; - das diferenças de horas extras e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido; - das diferenças do saldo salarial; - das diferenças do 13º salário proporcional; - das diferenças das férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - da multa convencional. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo da reclamada na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA - KARITA ELIS FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KARITA ELIS FERNANDES

Réu KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA

Autor MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES

Autor WALLACE ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SILVA NICOLAU

OAB: 466204/SP

JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 153687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013390-76.2025.5.15.0015 AUTOR: MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES RÉU: KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013390-76.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES ajuizou, em 18/11/2025, ação trabalhista em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de balconista em benefício da reclamada, prestando serviços de 17/09/2022 a 06/11/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 14/15, dentre eles o reconhecimento do período sem registro e a rescisão indireta. Atribuiu à causa o valor de R$130.000,00. Devidamente citada, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Por petição de ID. 24c24be, a reclamante requereu a emenda à inicial e a desistência dos pedidos de Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional, Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais e Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Convencional. Em audiência inicial, foi recebida a emenda à inicial e homologada a desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução (ID. e036b22), foi indeferido o recebimento extemporâneo de documentos juntados pela reclamada (ID. 1779021), e colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA Em petição sob ID. 24c24be, a reclamante requereu expressamente a desistência dos pedidos de "Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional", "Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais" e "Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Normativa". Referida desistência foi homologada por este Juízo na audiência realizada em 17/04/2026 (ID. 10c136f), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1389 DO STF A reclamada requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Ocorre que o presente processo não tem como pedido principal o reconhecimento da relação empregatícia de uma relação inicialmente documentada como contratação de pessoa jurídica (pejotização), ou seja, a situação em que um trabalhador é obrigado a abrir uma empresa (CNPJ) para atuar como autônomo, escondendo a existência de um vínculo de emprego. Não foi apresentado nenhum contrato nesse sentido nos autos. Além disso, seguindo decisão atual do STF, nos termos do Comunicado GP-VPJ-CR nº 001/2026 do TRT15, os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, devem ter regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, inclusive com a produção de provas, a completa instrução processual, a prolação de sentença e o julgamento do Recurso Ordinário, independentemente de prévio sobrestamento. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. LEGITIMIDADE DE PARTE E RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A reclamada KÁRITA ELIS FERNANDES argui preliminar de impossibilidade de sua responsabilização direta ou inclusão no polo passivo sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica Passo à análise. Os documentos dos autos revelam que a primeira ré, KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA, constitui firma individual (empresário individual), consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (ID. 2619e53), Ficha Cadastral da JUCESP (ID. 14f3a4f) e Requerimento de Empresário (ID. 35f4966). O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, não havendo distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, inexistindo personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular. Nessa linha, embora seja possível a identificação do empregador apenas pelo CNPJ da firma individual, tal circunstância não impede a inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo da demanda. Todavia, não há falar em responsabilidade solidária, pois não se trata de sujeitos distintos obrigados na mesma relação jurídica, mas sim de uma única pessoa que atua sob duas identificações (CPF e CNPJ). Assim, a eventual responsabilização do titular decorre diretamente da própria natureza jurídica do empresário individual, sendo desnecessária qualquer declaração de solidariedade, tampouco a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS A reclamante sustenta ter iniciado a prestação de serviços em meados de setembro de 2022, ao passo que a anotação em CTPS somente se deu em 27/10/2022, postulando o reconhecimento do vínculo desde o início e o pagamento das verbas correlatas ao período descoberto. A reclamada alega que no período anterior ao registro a reclamante prestava serviços de forma esporádica, aos sábados, como freelancer, por diária de R$80,00, sem habitualidade, subordinação ou pessoalidade características da relação empregatícia. Examino. Admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. A testemunha Carina declarou que a reclamante prestou serviços como freelancer aos sábados por um período aproximado de um mês ou um mês e meio antes de ser efetivada; que a autora não trabalhava todos os sábados; que os freelancers eram convocados pontualmente em razão do movimento comercial; que o freelancer era livre para recusar o chamado sem nenhuma consequência; que o pagamento era efetuado ao final do dia em dinheiro (R$ 70,00 ou R$ 80,00); e que, quando a autora não podia comparecer, indicava terceiros para trabalhar em seu lugar, inclusive sua tia e seu irmão. O depoimento testemunhal corroborou a tese de que no período que antecedeu o registro formal a prestação laboral ocorria de forma eventual, sem habitualidade, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem pessoalidade estrita, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. No mesmo sentido, as conversas de WhatsApp juntadas pela reclamada demonstram que, em 17/10/2022, a própria empregadora comunicou à reclamante a abertura de uma “vaga fixa” na pastelaria, convidando-a a integrar o quadro de funcionários. A utilização da expressão “vaga fixa” constitui elemento relevante para evidenciar que, até aquele momento, não havia vínculo empregatício formalmente estabelecido. Além disso, na mesma conversa, a reclamante informou que avaliaria outra proposta antes de tomar sua decisão, circunstância que, no contexto probatório dos autos, mostra-se incompatível com a alegada existência de vínculo de emprego já constituído, notadamente diante da ausência de demonstração de subordinação jurídica no período. Diante principalmente da prova oral produzida, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de setembro/2022 a 26/10/2022, bem como a retificação da CTPS e o pagamento das verbas reflexas desse período. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados em tópicos separados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão de alegada insuficiência de EPI. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado sob ID. 86ace98. O perito descreveu o local e as atribuições da função de balconista exercida pela autora e concluiu expressamente pela não configuração de insalubridade na função de balconista exercida pela reclamante. Quanto ao ruído, as medições apontaram 72 dB(A), significativamente inferior ao limite mínimo de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 01 da NR-15. Quanto ao calor, o IBUTG médio ponderado apurado foi de 20,8ºC, abaixo do limite de 28,5ºC do Anexo 03 da NR-15. Quanto ao frio, mesmo adotando a versão mais favorável à reclamante (ingresso de duas a três vezes ao dia na câmara frigorífica), o tempo total de exposição diária não ultrapassaria dois minutos e dezessete segundos, classificando-se como exposição eventual, nos termos do Anexo 09 da NR-15, insuficiente para configurar insalubridade. Quanto aos agentes químicos, os produtos utilizados eram saneantes domissanitários de baixa toxidade, não previstos nos anexos da NR-15 como insalubres. Quanto aos agentes biológicos, a higienização dos banheiros internos — de uso exclusivo de oito funcionários, em sistema de rodízio entre seis colaboradoras — era realizada de forma eventual pela reclamante, não satisfazendo as condições do item II da Súmula 448 do C. TST. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Ressalto, também, que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, elevo à condição de verdade as conclusões do laudo oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Outrossim, descaracterizada a insalubridade e a exposição a agentes nocivos sem proteção, não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade ou falha patronal apta a gerar dano extrapatrimonial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta insuficiência de EPI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A reclamante requer o pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de manuseio e exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) e inflamáveis. O perito judicial avaliou a questão e esclareceu que o depósito de gás da ré (contendo quatro cilindros P-45) situa-se a 5 metros da cozinha e a 10 metros do salão de atendimento, separado por paredes de alvenaria, fora da área de risco de 3 metros fixada pela alínea "r" do item 3 do Anexo 2 da NR-16; e que a autora não manuseava nem realizava troca de botijões, utilizando equipamentos elétricos (fritadeira elétrica) em sua rotina. Concluiu o perito pela não configuração de periculosidade. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Acolho a conclusão da perícia e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de ausência de EPIs em relação à periculosidade. ABONO SALARIAL A reclamante postula o abono salarial previsto nas CCTs aplicáveis à categoria: R$180,00 pela cláusula 14ª da CCT 2021/2022, e R$200,00 (duas parcelas de R$100,00, pagas em abril e setembro) pela cláusula 6ª da CCT 2022/2024. A reclamada defende a isenção do pagamento com fundamento no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024, que desobriga as empresas que possuem Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou PPR. Passo à análise. Para que a isenção prevista no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024 seja aplicável, é necessário que a empresa possua, de fato, um Programa de Participação nos Lucros e Resultados formalmente instituído — com regras, critérios e metas definidos —, e não apenas que efetue pagamentos esporádicos rotulados como PLR. A reclamada não juntou aos autos nenhum documento que comprove a existência, o regulamento ou as condições do suposto programa (ata de negociação, regulamento, acordo coletivo específico, homologação ou instrumento correlato). A única prova trazida são os recibos de ID. 1d4dfe8, que registram o pagamento de R$100,00 a título de "Participação Lucros" nos meses de março de 2023 e agosto de 2023 — valores que coincidem com as próprias parcelas do abono salarial previstas na CCT e que foram efetivamente pagos nos meses de abril e setembro. A circunstância de o pagamento ter ocorrido exatamente nos mesmos meses e nos mesmos valores do abono normativo (abril e setembro de 2022 na CCT 2021/2022; abril e setembro nos anos subsequentes pela CCT 2022/2024) reforça a conclusão de que a reclamada, na melhor das hipóteses, quitou o abono sob a rubrica equivocada de PLR, e não que possuía um programa autônomo e formalmente instituído apto a desobrigá-la. Quanto à CCT 2021/2022 (cláusula 14ª - ID. e670ad9): a reclamante foi admitida em 27/10/2022, no período final de vigência do referido instrumento normativo (01/11/2021 a 31/10/2022). O §4º da aludida cláusula estabelece expressamente que "o abono referido no caput desta cláusula é devido a todos os empregados, inclusive aos que forem admitidos até 30 (trinta) dias que antecedem ao mês da obrigatoriedade do pagamento". Considerando que o pagamento do abono foi estipulado para os meses de abril e setembro de 2022, e que a admissão da autora ocorreu apenas em 27/10/2022 — isto é, após o limite temporal de 30 dias que antecedia a última parcela (setembro) —, a reclamante não preencheu os requisitos normativos, não fazendo jus ao abono salarial previsto na CCT 2021/2022. Em relação à CCT 2022/2024 (cláusula 6ª — R$200,00 em duas parcelas anuais de R$100,00 - ID. e8a1559): para o ano de 2023 (parcelas de abril e setembro), os recibos de ID. 1d4dfe8 comprovam o pagamento de R$100,00 em 07/04/2023 e R$100,00 em 08/09/2023, totalizando R$200,00, o que equivale ao abono anual previsto, para o período de 01/11/2022 a 31/10/2023 . Portanto, o abono de 2023 está pago. Quanto ao período de 01/11/2023 a 31/10/2024: ressalta-se que o Termo Aditivo à CCT (ID. 98e2ee0), em sua cláusula 11ª, extinguiu a previsão do abono salarial, substituindo-o pelo benefício do convênio de assistência médica e odontológica. Logo, não há fundamento jurídico para o deferimento da parcela de abono salarial no referido período. Por fim, no que tange à CCT 2024/2026 (ID. 9c58600), com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2026, verifica-se a ausência de previsão normativa concernente ao abono salarial, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício no período correspondente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de abono salarial. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante postula diferenças de vale alimentação por todo o pacto laboral. A reclamada juntou comprovantes de pagamento (ID. cfdfc6a), afirmando o cumprimento integral das obrigações normativas. Inicialmente, ressalto que o documento de ID. 1779021, juntado pela reclamada na data da audiência de instrução, foi expressamente desconsiderado pelo Juízo, conforme decisão registrada na Ata de ID. e036b22, que deixou de receber os documentos juntados naquela data por não configurarem documentos novos nos termos da lei. Assim, o documento de ID. 1779021 não integra o acervo probatório deste feito. No tocante à evolução dos valores previstos nas normas coletivas da categoria, constata-se que a CCT 2021/2022 (cláusula 21ª) fixou a verba mensal em R$290,00 (ID. e670ad9). Posteriormente, a CCT 2022/2024 (cláusula 22ª) majorou o montante para R$315,00 a partir de 01/12/2022 (ID. e8a1559), sendo reajustado pelo Termo Aditivo 2023/2024 (cláusula 8ª) para R$340,00 a contar de 01/12/2023 (ID. 98e2ee0). Por fim, a CCT 2024/2026 (cláusula 20ª) fixou a parcela em R$360,00 a partir de 01/08/2024 (ID. 9c58600), vindo o Termo Aditivo 2025/2026 (cláusula 7ª) a elevá-la para R$390,00 a partir de 01/08/2025 (ID. 1063907). Analisando os comprovantes juntados sob ID. cfdfc6a, constata-se que a reclamada não comprovou o pagamento do vale-alimentação nos meses iniciais do contrato formal (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023). Além disso, em determinados meses as recargas/pagamentos efetuados foram inferiores aos valores devidos segundo os pisos normativos reajustados. A verba possui natureza indenizatória por expressa disposição convencional, não gerando reflexos. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação por todo o período do contrato de trabalho formal (27/10/2022 a 06/11/2025), autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título constantes exclusivamente do documento de ID. cfdfc6a, desconsiderados os documentos de ID. 1779021. PRÊMIO A autora postula o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de "ajuda de custo"/bonificação e sua integração à remuneração para reflexos. A reclamada sustentou tratar-se de prêmio concedido de forma eventual pelo atingimento de metas de vendas. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 457, § 2º e § 4º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios — entendidos como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado — não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Sobre a temática, tanto o depoimento da testemunha Carina quanto a prova documental (conversas de WhatsApp sob ID. 767f47e; foto de kit churrasco sob ID. 8165753; e comprovantes de Pix sob ID 22c8008/e9b8dc8) demonstraram que os valores de R$200,00 ou prêmios em espécie (kits churrasco/air fryer etc.) eram concedidos quando alcançadas as metas individuais de vendas, configurando prêmio por desempenho superior. Tratando-se de parcela paga sob a égide da Reforma Trabalhista que ostenta natureza de prêmio por metas (art. 457, § 4º, da CLT), inviável a sua integração ao salário e o deferimento de reflexos. Julgo improcedente o pedido de integração do prêmio/ajuda de custo e seus reflexos. DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL, PRESSÃO PSICOLÓGICA E HUMILHAÇÕES) A reclamante alega que foi submetida a condutas reiteradas de desrespeito perpetradas pela Sra. Alanis, sua suposta superior hierárquica, que lhe dirigia ofensas verbais, humilhava-a perante colegas e criava ambiente hostil e degradante. A reclamada nega a ocorrência de conduta abusiva, afirmando que eventuais desentendimentos decorriam de conflitos mútuos entre a reclamante e a colega Alanes, e que a empresa interveio de forma proporcional ao aplicar advertências a ambas. Sobre a temática, a testemunha Carina afirmou que: (a) a funcionária Alanes exerce a função de balconista e não era superior hierárquica da reclamante; (b) o relacionamento entre a reclamante e Alanes foi inicialmente normal, mas posteriormente passaram a ter discussões recíprocas no ambiente de trabalho, inclusive diante de clientes; e (c) a empresa advertiu ambas as funcionárias verbalmente e por escrito em razão de tais condutas. Esse depoimento é determinante para desqualificar a tese autoral. O assédio moral pressupõe conduta sistemática, abusiva e unidirecional, praticada por assediador em posição hierarquicamente superior, com o objetivo de degradar as condições de trabalho da vítima. Na hipótese, os elementos caracterizadores estão ausentes: Alanes não era hierarquicamente superior à reclamante; as discussões eram recíprocas, não unidirecionais; e a empresa não se omitiu, mas ao contrário reagiu de forma proporcional, aplicando advertências a ambas as envolvidas. As advertências de ID. 7f447bd, datadas de 21 e 31 de outubro de 2025 e 01/11/2025, assinadas pela própria reclamante sem ressalva, registram a violação dos arts. 482, alíneas "e", "h" e "j" da CLT, relativas a atos de indisciplina e mau procedimento, e mencionam expressamente comportamentos como discussões e brigas que comprometeram a imagem da empresa. Esses documentos, longe de comprovar assédio patronal, evidenciam que a conduta irregular partia também da reclamante, que se via envolvida em conflitos mútuos com a colega. A reclamante não produziu prova dos episódios de humilhação que alega. A petição inicial narra situações em abstrato, sem datas, sem descrição de episódios específicos e sem indicação de testemunhas. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe a quem os alega (art. 818, I, da CLT), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Não restou comprovado ato ilícito, rigor excessivo, humilhação ou assédio moral praticado pela empregadora ou por preposta hierárquica. Conflitos interpessoais pontuais entre colegas de trabalho, por mais desconfortáveis que sejam, não configuram dano moral indenizável quando ausente a demonstração de conduta ilícita do empregador, de abalo efetivo à personalidade e do nexo causal. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, pressão psicológica e humilhações. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega jornada de segunda a sexta-feira das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, aos sábados das 09h às 17h20min com intervalo de apenas 15 minutos (corrigido em emenda: das 12h às 12h15min), e em feriados das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, sem recebimento das horas excedentes. A reclamada afirma que o intervalo era regularmente usufruído, que a supressão aos sábados era compensada em folha, que labor em feriados era compensado mediante folgas, e que havia controle eletrônico de ponto a partir de fevereiro de 2025. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Carina declarou: (a) que aos sábados a reclamante cumpria jornada das 09h às 17h20min, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço, sendo o tempo remanescente do intervalo pago como hora extra em holerite; (b) que os feriados trabalhados eram devidamente registrados no ponto; e (c) que até o ano de 2025 havia acordo para o trabalho em feriados com compensação de folgas ao final do ano, prática que não foi mantida em 2026. Essas declarações da testemunha confirmam o intervalo de apenas 20 minutos nos sábados — e não de uma hora —, caracterizando supressão parcial de 40 minutos; e confirmam o labor habitual em feriados. Em relação aos cartões de ponto (ID. 8ef0db8), apresentados a partir de 08/02/2025, a testemunha confirmou que a empresa possui registro eletrônico há cerca de dois anos, operado pela própria reclamante mediante reconhecimento facial ou foto, e que todos os dias trabalhados eram corretamente registrados. Quanto à duração do trabalho, da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, em cotejo com a jornada declinada na petição inicial e confirmada pelo depoimento testemunhal, verifica-se a veracidade dos registros de ponto, inclusive no tocante aos intervalos intrajornada de 15 a 20 minutos praticados aos sábados. Desta forma, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída, intervalo e frequência habitual. Ressalvam-se, contudo, os feriados ocorridos entre segunda-feira e sábado, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo. Constata-se que os espelhos de ponto não registram o labor nesses dias — a exemplo de 21/04/2025 (Tiradentes, segunda-feira) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho, quinta-feira). Assim, reconheço a validade dos controles de frequência apresentados, exceto no tocante à frequência nos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto. Ressalto novamente que não houve labor nos feriados de Natal e Ano Novo, conforme narrado na exordial. Considerando, ainda, que não há alegação de alteração da jornada ao longo do contrato de trabalho, a jornada registrada nos controles apresentados deve ser considerada representativa de todo o período contratual. Assim, nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto, deverá ser observada a mesma jornada consignada nos controles existentes, em aplicação do entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Passo à análise sobre a regularidade ou não do banco de horas. As normas coletivas que disciplinam o banco de horas para a categoria impõem requisito de validade formal inafastável: a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação obrigatória dos sindicatos representativos de ambas as categorias. Tal exigência encontra-se expressamente prevista na Cláusula 41ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559), que determina a instituição do banco de horas "mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento", observados critérios mínimos pormenorizados, dentre os quais a obrigação de fornecer ao empregado extrato mensal escrito do volume de horas acumuladas (alínea "f" da referida cláusula). Na mesma linha, a Cláusula 40ª da CCT 2024/2026 (ID. 9c58600) exige, de forma ainda mais categórica, a celebração de "Acordo Coletivo de Trabalho, obrigatório com o sindicato laboral", sob pena de invalidade do regime compensatório. A Cláusula 56ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559) é expressa ao estabelecer que todos os Acordos Coletivos de Trabalho decorrentes das hipóteses previstas na Convenção devem ser assistidos pelas duas entidades sindicais signatárias – o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional –, sob pena de nulidade de pleno direito: "Na hipótese de que o Acordo Coletivo de Trabalho seja realizado apenas com uma das entidades sindicais signatárias sem anuência do outro Sindicato, será nulo de pleno direito." A imposição não é mera formalidade procedimental: trata-se de condição de existência jurídica do instrumento coletivo legitimador do regime de banco de horas, cujo propósito é proteger o trabalhador de compensações impostas unilateralmente pelo empregador. A reclamada não demonstrou, em nenhum momento, a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos representativos da categoria, nos moldes exigidos pelas normas convencionais. Assim, reconheço a nulidade do regime de banco de horas praticado pela reclamada, por inobservância das exigências formais previstas nas Cláusulas 41ª da CCT 2022/2024 e 40ª da CCT 2024/2026, bem como da Cláusula 56ª da CCT 2022/2024, que condicionam a validade do instituto à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação obrigatória das entidades sindicais de ambas as categorias. Isto posto, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% (RSR e feriados), com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão ou redução do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito à percepção de indenização correspondente ao período não concedido, acrescida do adicional legal mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O período de supressão constitui tempo efetivamente trabalhado no horário que deveria ser de repouso e alimentação; a remuneração do intervalo suprimido, por isso, não se confunde com o simples pagamento de horas extras pelo prolongamento da jornada. São verbas de natureza e fundamento jurídico distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada normal, ao passo que a indenização pelo intervalo suprimido remunera o não-gozo do descanso legalmente assegurado, ainda que o empregado não tenha permanecido além do horário de saída. Assim, o fato de o período suprimido ter sido trabalhado não converte a verba em mera "hora extra" sob a rubrica genérica de sobrejornada: trata-se de título jurídico autônomo, com base legal própria. O pagamento complessivo, que congrega sob uma única rubrica valores de natureza jurídica diversa – horas extras propriamente ditas e indenização de intervalo intrajornada suprimido –, impede a verificação de que cada parcela foi corretamente calculada e adimplida, além de obstaculizar a apuração dos reflexos próprios de cada verba. Isto posto, sendo incontroversa a supressão — ainda que parcial — do intervalo intrajornada aos sábados, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, devendo ser observados os registros dos cartões de ponto reconhecidos como válidos. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: cartões de ponto, acrescidos dos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. TÉRMINO DO CONTRATO A reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e guias de seguro-desemprego. A reclamada defende a higidez do pedido de demissão assinado de próprio punho pela trabalhadora em 06/11/2025 (ID. b146c22). A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Primeiro, as causas de pedir da rescisão indireta foram, em grande parte, rechaçadas nesta sentença. O período sem registro não foi reconhecido; os adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes; e a desistência da causa de pedir relativa à devolução de contribuições sindicais foi expressamente homologada. Assim, a rescisão indireta fundada em razões que não subsistiram ao crivo judicial perde seu suporte causal. Segundo, as diferenças de horas extras deferidas, por si sós, não são suficientes para configurar a falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta. Ainda mais porque a nulidade do regime de banco de horas somente foi reconhecida na presente sentença. O reconhecimento de supressão parcial de intervalo intrajornada aos sábados não atinge o patamar de gravidade exigido pelo art. 483 da CLT, que demanda falta grave apta a tornar insuportável a continuidade do vínculo. Terceiro, o pedido de demissão foi formalizado de próprio punho pela reclamante (ID. b146c22), com menção expressa a "motivos de ordem pessoal" e dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ressalva ou impugnação contemporânea. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu espontaneamente o documento acima mencionado, sem alegar ou provar qualquer vício de vontade no “pedido de demissão”, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de quaisquer vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Pleitos improcedentes. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Reconhecida a dispensa por iniciativa da reclamante em 06/11/2025, passo à análise das eventuais diferenças das verbas rescisórias correlatas. No tocante ao saldo de salário, a análise dos controles de ponto revela que a autora laborou do dia 3 ao dia 6 de novembro de 2025. O dia 02/11/2025 (Finados, domingo) foi feriado, sendo a última falta injustificada registrada no dia 01/11/2025 (sábado). Uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, incumbia à reclamante o ônus probatório de demonstrar o efetivo labor no dia 01/11/2025 ou a apresentação de atestado para a devida justificativa, do qual não se desincumbiu. Presume-se, portanto, a ocorrência de falta injustificada. Por conseguinte, a trabalhadora faz jus a 5 dias de saldo de salário, no montante de R$337,50. Uma vez que o TRCT indica a quitação de apenas R$270,00 sob a referida rubrica, resta evidenciada a existência de diferenças em favor da reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias (a serem apuradas em liquidação de sentença), inclusive em razão dos reflexos das horas extras deferidas sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que o pedido de demissão da reclamante ocorreu em 06/11/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 14/11/2025, conforme comprovante de pagamento (ID. 7845156 - Fls. 108) e TRCT assinado pela autora (ID. ecaeb54), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. MULTA NORMATIVA A Cláusula 56ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado (ID. 9c58600). Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto às diferenças de vale alimentação (Cláusula 20ª), carta de apresentação (Cláusula 33ª), nulidade do banco de horas (Cláusula 40ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial de R$2.025,00 (ID. 1063907), julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.012,50 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento: - das diferenças de vale-alimentação; - das diferenças de horas extras e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido; - das diferenças do saldo salarial; - das diferenças do 13º salário proporcional; - das diferenças das férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - da multa convencional. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo da reclamada na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA - KARITA ELIS FERNANDES

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013390-76.2025.5.15.0015 AUTOR: MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES RÉU: KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7937a2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013390-76.2025.5.15.0015 RELATÓRIO MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES ajuizou, em 18/11/2025, ação trabalhista em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, todos devidamente qualificados. Alegou que exerceu as funções de balconista em benefício da reclamada, prestando serviços de 17/09/2022 a 06/11/2025, quando se demitiu. Postulou os pedidos de páginas 14/15, dentre eles o reconhecimento do período sem registro e a rescisão indireta. Atribuiu à causa o valor de R$130.000,00. Devidamente citada, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica escrita Por petição de ID. 24c24be, a reclamante requereu a emenda à inicial e a desistência dos pedidos de Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional, Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais e Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Convencional. Em audiência inicial, foi recebida a emenda à inicial e homologada a desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito quanto a tais pedidos. Foram produzidas provas documentais. Fora produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pela autora junto à reclamada. Sobre o laudo as partes tiveram a oportunidade de manifestação e obtenção de esclarecimentos. Em audiência de instrução (ID. e036b22), foi indeferido o recebimento extemporâneo de documentos juntados pela reclamada (ID. 1779021), e colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas pela reclamada e remissivas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA Em petição sob ID. 24c24be, a reclamante requereu expressamente a desistência dos pedidos de "Adicional por Tempo de Serviço/Multa Convencional", "Devolução das Contribuições Confederativas/Assistenciais/Negociais" e "Não-Homologação da Rescisão Contratual/Multa Normativa". Referida desistência foi homologada por este Juízo na audiência realizada em 17/04/2026 (ID. 10c136f), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pleitos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1389 DO STF A reclamada requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.389 do STF, que trata da competência e ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Ocorre que o presente processo não tem como pedido principal o reconhecimento da relação empregatícia de uma relação inicialmente documentada como contratação de pessoa jurídica (pejotização), ou seja, a situação em que um trabalhador é obrigado a abrir uma empresa (CNPJ) para atuar como autônomo, escondendo a existência de um vínculo de emprego. Não foi apresentado nenhum contrato nesse sentido nos autos. Além disso, seguindo decisão atual do STF, nos termos do Comunicado GP-VPJ-CR nº 001/2026 do TRT15, os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica (“pejotização”), abrangidos pelo Tema 1.389, devem ter regular prosseguimento perante os Juízos de primeiro grau e as Câmaras deste Tribunal, inclusive com a produção de provas, a completa instrução processual, a prolação de sentença e o julgamento do Recurso Ordinário, independentemente de prévio sobrestamento. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do feito. LEGITIMIDADE DE PARTE E RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A reclamada KÁRITA ELIS FERNANDES argui preliminar de impossibilidade de sua responsabilização direta ou inclusão no polo passivo sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica Passo à análise. Os documentos dos autos revelam que a primeira ré, KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA, constitui firma individual (empresário individual), consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (ID. 2619e53), Ficha Cadastral da JUCESP (ID. 14f3a4f) e Requerimento de Empresário (ID. 35f4966). O empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio, não havendo distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, inexistindo personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular. Nessa linha, embora seja possível a identificação do empregador apenas pelo CNPJ da firma individual, tal circunstância não impede a inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo da demanda. Todavia, não há falar em responsabilidade solidária, pois não se trata de sujeitos distintos obrigados na mesma relação jurídica, mas sim de uma única pessoa que atua sob duas identificações (CPF e CNPJ). Assim, a eventual responsabilização do titular decorre diretamente da própria natureza jurídica do empresário individual, sendo desnecessária qualquer declaração de solidariedade, tampouco a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeito a preliminar. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS A reclamante sustenta ter iniciado a prestação de serviços em meados de setembro de 2022, ao passo que a anotação em CTPS somente se deu em 27/10/2022, postulando o reconhecimento do vínculo desde o início e o pagamento das verbas correlatas ao período descoberto. A reclamada alega que no período anterior ao registro a reclamante prestava serviços de forma esporádica, aos sábados, como freelancer, por diária de R$80,00, sem habitualidade, subordinação ou pessoalidade características da relação empregatícia. Examino. Admitida a prestação de serviços sob modalidade autônoma/eventual, cabia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova oral. A testemunha Carina declarou que a reclamante prestou serviços como freelancer aos sábados por um período aproximado de um mês ou um mês e meio antes de ser efetivada; que a autora não trabalhava todos os sábados; que os freelancers eram convocados pontualmente em razão do movimento comercial; que o freelancer era livre para recusar o chamado sem nenhuma consequência; que o pagamento era efetuado ao final do dia em dinheiro (R$ 70,00 ou R$ 80,00); e que, quando a autora não podia comparecer, indicava terceiros para trabalhar em seu lugar, inclusive sua tia e seu irmão. O depoimento testemunhal corroborou a tese de que no período que antecedeu o registro formal a prestação laboral ocorria de forma eventual, sem habitualidade, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem pessoalidade estrita, ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. No mesmo sentido, as conversas de WhatsApp juntadas pela reclamada demonstram que, em 17/10/2022, a própria empregadora comunicou à reclamante a abertura de uma “vaga fixa” na pastelaria, convidando-a a integrar o quadro de funcionários. A utilização da expressão “vaga fixa” constitui elemento relevante para evidenciar que, até aquele momento, não havia vínculo empregatício formalmente estabelecido. Além disso, na mesma conversa, a reclamante informou que avaliaria outra proposta antes de tomar sua decisão, circunstância que, no contexto probatório dos autos, mostra-se incompatível com a alegada existência de vínculo de emprego já constituído, notadamente diante da ausência de demonstração de subordinação jurídica no período. Diante principalmente da prova oral produzida, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de setembro/2022 a 26/10/2022, bem como a retificação da CTPS e o pagamento das verbas reflexas desse período. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Revendo posicionamento anterior sobre a matéria, dada a pacificação do tema, com efeito vinculante, no IRR 239-55.2011.5.02.0319, declaro a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os pedidos serão analisados em tópicos separados e, caso ambos sejam julgados procedentes, na fase de liquidação, após apurados os valores, o reclamante fará jus apenas ao recebimento do adicional que lhe for mais favorável. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão de alegada insuficiência de EPI. Por se tratar de matéria técnica, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado sob ID. 86ace98. O perito descreveu o local e as atribuições da função de balconista exercida pela autora e concluiu expressamente pela não configuração de insalubridade na função de balconista exercida pela reclamante. Quanto ao ruído, as medições apontaram 72 dB(A), significativamente inferior ao limite mínimo de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 01 da NR-15. Quanto ao calor, o IBUTG médio ponderado apurado foi de 20,8ºC, abaixo do limite de 28,5ºC do Anexo 03 da NR-15. Quanto ao frio, mesmo adotando a versão mais favorável à reclamante (ingresso de duas a três vezes ao dia na câmara frigorífica), o tempo total de exposição diária não ultrapassaria dois minutos e dezessete segundos, classificando-se como exposição eventual, nos termos do Anexo 09 da NR-15, insuficiente para configurar insalubridade. Quanto aos agentes químicos, os produtos utilizados eram saneantes domissanitários de baixa toxidade, não previstos nos anexos da NR-15 como insalubres. Quanto aos agentes biológicos, a higienização dos banheiros internos — de uso exclusivo de oito funcionários, em sistema de rodízio entre seis colaboradoras — era realizada de forma eventual pela reclamante, não satisfazendo as condições do item II da Súmula 448 do C. TST. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Ressalto, também, que o perito é profissional de confiança do Juízo, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade é presumida. Assim, elevo à condição de verdade as conclusões do laudo oficial. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Outrossim, descaracterizada a insalubridade e a exposição a agentes nocivos sem proteção, não restou demonstrada nenhuma violação aos direitos da personalidade ou falha patronal apta a gerar dano extrapatrimonial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta insuficiência de EPI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DANOS MORAIS POR INSUFICIÊNCIA DE EPI A reclamante requer o pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de manuseio e exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) e inflamáveis. O perito judicial avaliou a questão e esclareceu que o depósito de gás da ré (contendo quatro cilindros P-45) situa-se a 5 metros da cozinha e a 10 metros do salão de atendimento, separado por paredes de alvenaria, fora da área de risco de 3 metros fixada pela alínea "r" do item 3 do Anexo 2 da NR-16; e que a autora não manuseava nem realizava troca de botijões, utilizando equipamentos elétricos (fritadeira elétrica) em sua rotina. Concluiu o perito pela não configuração de periculosidade. A reclamante não impugnou o laudo pericial. Acolho a conclusão da perícia e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de ausência de EPIs em relação à periculosidade. ABONO SALARIAL A reclamante postula o abono salarial previsto nas CCTs aplicáveis à categoria: R$180,00 pela cláusula 14ª da CCT 2021/2022, e R$200,00 (duas parcelas de R$100,00, pagas em abril e setembro) pela cláusula 6ª da CCT 2022/2024. A reclamada defende a isenção do pagamento com fundamento no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024, que desobriga as empresas que possuem Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou PPR. Passo à análise. Para que a isenção prevista no §2º da cláusula 6ª da CCT 2022/2024 seja aplicável, é necessário que a empresa possua, de fato, um Programa de Participação nos Lucros e Resultados formalmente instituído — com regras, critérios e metas definidos —, e não apenas que efetue pagamentos esporádicos rotulados como PLR. A reclamada não juntou aos autos nenhum documento que comprove a existência, o regulamento ou as condições do suposto programa (ata de negociação, regulamento, acordo coletivo específico, homologação ou instrumento correlato). A única prova trazida são os recibos de ID. 1d4dfe8, que registram o pagamento de R$100,00 a título de "Participação Lucros" nos meses de março de 2023 e agosto de 2023 — valores que coincidem com as próprias parcelas do abono salarial previstas na CCT e que foram efetivamente pagos nos meses de abril e setembro. A circunstância de o pagamento ter ocorrido exatamente nos mesmos meses e nos mesmos valores do abono normativo (abril e setembro de 2022 na CCT 2021/2022; abril e setembro nos anos subsequentes pela CCT 2022/2024) reforça a conclusão de que a reclamada, na melhor das hipóteses, quitou o abono sob a rubrica equivocada de PLR, e não que possuía um programa autônomo e formalmente instituído apto a desobrigá-la. Quanto à CCT 2021/2022 (cláusula 14ª - ID. e670ad9): a reclamante foi admitida em 27/10/2022, no período final de vigência do referido instrumento normativo (01/11/2021 a 31/10/2022). O §4º da aludida cláusula estabelece expressamente que "o abono referido no caput desta cláusula é devido a todos os empregados, inclusive aos que forem admitidos até 30 (trinta) dias que antecedem ao mês da obrigatoriedade do pagamento". Considerando que o pagamento do abono foi estipulado para os meses de abril e setembro de 2022, e que a admissão da autora ocorreu apenas em 27/10/2022 — isto é, após o limite temporal de 30 dias que antecedia a última parcela (setembro) —, a reclamante não preencheu os requisitos normativos, não fazendo jus ao abono salarial previsto na CCT 2021/2022. Em relação à CCT 2022/2024 (cláusula 6ª — R$200,00 em duas parcelas anuais de R$100,00 - ID. e8a1559): para o ano de 2023 (parcelas de abril e setembro), os recibos de ID. 1d4dfe8 comprovam o pagamento de R$100,00 em 07/04/2023 e R$100,00 em 08/09/2023, totalizando R$200,00, o que equivale ao abono anual previsto, para o período de 01/11/2022 a 31/10/2023 . Portanto, o abono de 2023 está pago. Quanto ao período de 01/11/2023 a 31/10/2024: ressalta-se que o Termo Aditivo à CCT (ID. 98e2ee0), em sua cláusula 11ª, extinguiu a previsão do abono salarial, substituindo-o pelo benefício do convênio de assistência médica e odontológica. Logo, não há fundamento jurídico para o deferimento da parcela de abono salarial no referido período. Por fim, no que tange à CCT 2024/2026 (ID. 9c58600), com vigência de 01/07/2024 a 30/06/2026, verifica-se a ausência de previsão normativa concernente ao abono salarial, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício no período correspondente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de abono salarial. VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante postula diferenças de vale alimentação por todo o pacto laboral. A reclamada juntou comprovantes de pagamento (ID. cfdfc6a), afirmando o cumprimento integral das obrigações normativas. Inicialmente, ressalto que o documento de ID. 1779021, juntado pela reclamada na data da audiência de instrução, foi expressamente desconsiderado pelo Juízo, conforme decisão registrada na Ata de ID. e036b22, que deixou de receber os documentos juntados naquela data por não configurarem documentos novos nos termos da lei. Assim, o documento de ID. 1779021 não integra o acervo probatório deste feito. No tocante à evolução dos valores previstos nas normas coletivas da categoria, constata-se que a CCT 2021/2022 (cláusula 21ª) fixou a verba mensal em R$290,00 (ID. e670ad9). Posteriormente, a CCT 2022/2024 (cláusula 22ª) majorou o montante para R$315,00 a partir de 01/12/2022 (ID. e8a1559), sendo reajustado pelo Termo Aditivo 2023/2024 (cláusula 8ª) para R$340,00 a contar de 01/12/2023 (ID. 98e2ee0). Por fim, a CCT 2024/2026 (cláusula 20ª) fixou a parcela em R$360,00 a partir de 01/08/2024 (ID. 9c58600), vindo o Termo Aditivo 2025/2026 (cláusula 7ª) a elevá-la para R$390,00 a partir de 01/08/2025 (ID. 1063907). Analisando os comprovantes juntados sob ID. cfdfc6a, constata-se que a reclamada não comprovou o pagamento do vale-alimentação nos meses iniciais do contrato formal (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023). Além disso, em determinados meses as recargas/pagamentos efetuados foram inferiores aos valores devidos segundo os pisos normativos reajustados. A verba possui natureza indenizatória por expressa disposição convencional, não gerando reflexos. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de vale-alimentação por todo o período do contrato de trabalho formal (27/10/2022 a 06/11/2025), autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título constantes exclusivamente do documento de ID. cfdfc6a, desconsiderados os documentos de ID. 1779021. PRÊMIO A autora postula o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de "ajuda de custo"/bonificação e sua integração à remuneração para reflexos. A reclamada sustentou tratar-se de prêmio concedido de forma eventual pelo atingimento de metas de vendas. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 457, § 2º e § 4º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios — entendidos como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado — não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários. Sobre a temática, tanto o depoimento da testemunha Carina quanto a prova documental (conversas de WhatsApp sob ID. 767f47e; foto de kit churrasco sob ID. 8165753; e comprovantes de Pix sob ID 22c8008/e9b8dc8) demonstraram que os valores de R$200,00 ou prêmios em espécie (kits churrasco/air fryer etc.) eram concedidos quando alcançadas as metas individuais de vendas, configurando prêmio por desempenho superior. Tratando-se de parcela paga sob a égide da Reforma Trabalhista que ostenta natureza de prêmio por metas (art. 457, § 4º, da CLT), inviável a sua integração ao salário e o deferimento de reflexos. Julgo improcedente o pedido de integração do prêmio/ajuda de custo e seus reflexos. DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL, PRESSÃO PSICOLÓGICA E HUMILHAÇÕES) A reclamante alega que foi submetida a condutas reiteradas de desrespeito perpetradas pela Sra. Alanis, sua suposta superior hierárquica, que lhe dirigia ofensas verbais, humilhava-a perante colegas e criava ambiente hostil e degradante. A reclamada nega a ocorrência de conduta abusiva, afirmando que eventuais desentendimentos decorriam de conflitos mútuos entre a reclamante e a colega Alanes, e que a empresa interveio de forma proporcional ao aplicar advertências a ambas. Sobre a temática, a testemunha Carina afirmou que: (a) a funcionária Alanes exerce a função de balconista e não era superior hierárquica da reclamante; (b) o relacionamento entre a reclamante e Alanes foi inicialmente normal, mas posteriormente passaram a ter discussões recíprocas no ambiente de trabalho, inclusive diante de clientes; e (c) a empresa advertiu ambas as funcionárias verbalmente e por escrito em razão de tais condutas. Esse depoimento é determinante para desqualificar a tese autoral. O assédio moral pressupõe conduta sistemática, abusiva e unidirecional, praticada por assediador em posição hierarquicamente superior, com o objetivo de degradar as condições de trabalho da vítima. Na hipótese, os elementos caracterizadores estão ausentes: Alanes não era hierarquicamente superior à reclamante; as discussões eram recíprocas, não unidirecionais; e a empresa não se omitiu, mas ao contrário reagiu de forma proporcional, aplicando advertências a ambas as envolvidas. As advertências de ID. 7f447bd, datadas de 21 e 31 de outubro de 2025 e 01/11/2025, assinadas pela própria reclamante sem ressalva, registram a violação dos arts. 482, alíneas "e", "h" e "j" da CLT, relativas a atos de indisciplina e mau procedimento, e mencionam expressamente comportamentos como discussões e brigas que comprometeram a imagem da empresa. Esses documentos, longe de comprovar assédio patronal, evidenciam que a conduta irregular partia também da reclamante, que se via envolvida em conflitos mútuos com a colega. A reclamante não produziu prova dos episódios de humilhação que alega. A petição inicial narra situações em abstrato, sem datas, sem descrição de episódios específicos e sem indicação de testemunhas. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe a quem os alega (art. 818, I, da CLT), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Não restou comprovado ato ilícito, rigor excessivo, humilhação ou assédio moral praticado pela empregadora ou por preposta hierárquica. Conflitos interpessoais pontuais entre colegas de trabalho, por mais desconfortáveis que sejam, não configuram dano moral indenizável quando ausente a demonstração de conduta ilícita do empregador, de abalo efetivo à personalidade e do nexo causal. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, pressão psicológica e humilhações. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alega jornada de segunda a sexta-feira das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, aos sábados das 09h às 17h20min com intervalo de apenas 15 minutos (corrigido em emenda: das 12h às 12h15min), e em feriados das 09h às 17h20min com intervalo de uma hora, sem recebimento das horas excedentes. A reclamada afirma que o intervalo era regularmente usufruído, que a supressão aos sábados era compensada em folha, que labor em feriados era compensado mediante folgas, e que havia controle eletrônico de ponto a partir de fevereiro de 2025. Compulsando os registros de ponto, observo que apresentam horários variáveis de entrada e saída nos dias laborados. Desse modo, se os registros foram apresentados pela empregadora e contém horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a temática, a testemunha Carina declarou: (a) que aos sábados a reclamante cumpria jornada das 09h às 17h20min, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço, sendo o tempo remanescente do intervalo pago como hora extra em holerite; (b) que os feriados trabalhados eram devidamente registrados no ponto; e (c) que até o ano de 2025 havia acordo para o trabalho em feriados com compensação de folgas ao final do ano, prática que não foi mantida em 2026. Essas declarações da testemunha confirmam o intervalo de apenas 20 minutos nos sábados — e não de uma hora —, caracterizando supressão parcial de 40 minutos; e confirmam o labor habitual em feriados. Em relação aos cartões de ponto (ID. 8ef0db8), apresentados a partir de 08/02/2025, a testemunha confirmou que a empresa possui registro eletrônico há cerca de dois anos, operado pela própria reclamante mediante reconhecimento facial ou foto, e que todos os dias trabalhados eram corretamente registrados. Quanto à duração do trabalho, da análise dos cartões de ponto acostados aos autos, em cotejo com a jornada declinada na petição inicial e confirmada pelo depoimento testemunhal, verifica-se a veracidade dos registros de ponto, inclusive no tocante aos intervalos intrajornada de 15 a 20 minutos praticados aos sábados. Desta forma, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos horários de entrada, saída, intervalo e frequência habitual. Ressalvam-se, contudo, os feriados ocorridos entre segunda-feira e sábado, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo. Constata-se que os espelhos de ponto não registram o labor nesses dias — a exemplo de 21/04/2025 (Tiradentes, segunda-feira) e 01/05/2025 (Dia do Trabalho, quinta-feira). Assim, reconheço a validade dos controles de frequência apresentados, exceto no tocante à frequência nos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto. Ressalto novamente que não houve labor nos feriados de Natal e Ano Novo, conforme narrado na exordial. Considerando, ainda, que não há alegação de alteração da jornada ao longo do contrato de trabalho, a jornada registrada nos controles apresentados deve ser considerada representativa de todo o período contratual. Assim, nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto, deverá ser observada a mesma jornada consignada nos controles existentes, em aplicação do entendimento consubstanciado na OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Passo à análise sobre a regularidade ou não do banco de horas. As normas coletivas que disciplinam o banco de horas para a categoria impõem requisito de validade formal inafastável: a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação obrigatória dos sindicatos representativos de ambas as categorias. Tal exigência encontra-se expressamente prevista na Cláusula 41ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559), que determina a instituição do banco de horas "mediante Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de requerimento, conforme determina a cláusula 56 deste instrumento", observados critérios mínimos pormenorizados, dentre os quais a obrigação de fornecer ao empregado extrato mensal escrito do volume de horas acumuladas (alínea "f" da referida cláusula). Na mesma linha, a Cláusula 40ª da CCT 2024/2026 (ID. 9c58600) exige, de forma ainda mais categórica, a celebração de "Acordo Coletivo de Trabalho, obrigatório com o sindicato laboral", sob pena de invalidade do regime compensatório. A Cláusula 56ª da CCT 2022/2024 (ID. e8a1559) é expressa ao estabelecer que todos os Acordos Coletivos de Trabalho decorrentes das hipóteses previstas na Convenção devem ser assistidos pelas duas entidades sindicais signatárias – o Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional –, sob pena de nulidade de pleno direito: "Na hipótese de que o Acordo Coletivo de Trabalho seja realizado apenas com uma das entidades sindicais signatárias sem anuência do outro Sindicato, será nulo de pleno direito." A imposição não é mera formalidade procedimental: trata-se de condição de existência jurídica do instrumento coletivo legitimador do regime de banco de horas, cujo propósito é proteger o trabalhador de compensações impostas unilateralmente pelo empregador. A reclamada não demonstrou, em nenhum momento, a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos representativos da categoria, nos moldes exigidos pelas normas convencionais. Assim, reconheço a nulidade do regime de banco de horas praticado pela reclamada, por inobservância das exigências formais previstas nas Cláusulas 41ª da CCT 2022/2024 e 40ª da CCT 2024/2026, bem como da Cláusula 56ª da CCT 2022/2024, que condicionam a validade do instituto à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação obrigatória das entidades sindicais de ambas as categorias. Isto posto, julgo procedente o pedido de diferenças de horas extras, observado o adicional convencional e, na ausência, o legal de 50% ou 100% (RSR e feriados), com reflexos em RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. Quanto ao intervalo intrajornada, a supressão ou redução do intervalo intrajornada gera ao empregado o direito à percepção de indenização correspondente ao período não concedido, acrescida do adicional legal mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O período de supressão constitui tempo efetivamente trabalhado no horário que deveria ser de repouso e alimentação; a remuneração do intervalo suprimido, por isso, não se confunde com o simples pagamento de horas extras pelo prolongamento da jornada. São verbas de natureza e fundamento jurídico distintos: as horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada normal, ao passo que a indenização pelo intervalo suprimido remunera o não-gozo do descanso legalmente assegurado, ainda que o empregado não tenha permanecido além do horário de saída. Assim, o fato de o período suprimido ter sido trabalhado não converte a verba em mera "hora extra" sob a rubrica genérica de sobrejornada: trata-se de título jurídico autônomo, com base legal própria. O pagamento complessivo, que congrega sob uma única rubrica valores de natureza jurídica diversa – horas extras propriamente ditas e indenização de intervalo intrajornada suprimido –, impede a verificação de que cada parcela foi corretamente calculada e adimplida, além de obstaculizar a apuração dos reflexos próprios de cada verba. Isto posto, sendo incontroversa a supressão — ainda que parcial — do intervalo intrajornada aos sábados, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido, devendo ser observados os registros dos cartões de ponto reconhecidos como válidos. Além dos parâmetros já fixados, para liquidação do julgado deverão ser observadas as seguintes regras: cartões de ponto, acrescidos dos feriados coincidentes com dias úteis (de segunda-feira a sábado), para os quais deverá ser considerada a mesma jornada média apurada nos cartões de ponto; extras as horas de trabalho excedentes à 7:20ª diária e à 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; globalidade salarial (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; reflexos das horas extras e do adicional noturno em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), férias acrescidas de um terço (artigo 142, §5º da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), FGTS (Súmula 63 do C. TST), observada a Súmula 347 do TST; com relação à aplicabilidade da OJ 394 da SDI-I do C. TST, deverá ser observado o decidido de forma vinculante no julgamento do IRR-9 pelo C. TST, inclusive com relação à modulação de efeitos; adicional previsto em norma coletiva e, na ausência, o legal de 50% e 100% em feridos/RSR, divisor 220; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. TÉRMINO DO CONTRATO A reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação de FGTS e guias de seguro-desemprego. A reclamada defende a higidez do pedido de demissão assinado de próprio punho pela trabalhadora em 06/11/2025 (ID. b146c22). A rescisão indireta é hipótese de resolução contratual, em razão de infração cometida pelo empregador. Do mesmo modo que para as hipóteses de justa causa, para que seja reconhecida a validade de uma rescisão indireta, devem ser preenchidos alguns requisitos. Quanto aos requisitos objetivos, devem estar presentes a tipicidade da conduta faltosa, bem como a gravidade do ato. Em relação aos requisitos subjetivos, para que a rescisão indireta seja reconhecida, o ato deve ser praticado pelo empregador ou seu preposto, cumprindo frisar que, diante da alteridade, a responsabilidade pelo ato ou omissão mantém-se, em geral, com o empregador. Além disso, deve haver dolo ou culpa patronal, cujo exame é, ainda, atenuado, em virtude da alteridade, na medida em que o empregador não pode transferir os riscos do seu negócio para o empregado. Por fim, é possível mencionar os requisitos circunstanciais da rescisão indireta, quais sejam, nexo de causalidade, imediaticidade e inexistência de perdão tácito. Sobre a imediaticidade e inexistência de perdão tácito, a análise desses requisitos deve ser feita com parcimônia, em razão da posição sociojurídica do empregado no contrato. Além disso, para que possa ser reconhecida a rescisão indireta, deve o empregado seguir certo procedimento, qual seja, a infração empresarial, se não reconhecida pelo empregador, deve ser apurada e reconhecida em processo judicial, a partir de ação proposta pelo empregado, o que poderá ser feito com permanência ou não no trabalho. Após estas considerações, passo à análise fática e probatória. Primeiro, as causas de pedir da rescisão indireta foram, em grande parte, rechaçadas nesta sentença. O período sem registro não foi reconhecido; os adicionais de insalubridade e periculosidade foram julgados improcedentes; e a desistência da causa de pedir relativa à devolução de contribuições sindicais foi expressamente homologada. Assim, a rescisão indireta fundada em razões que não subsistiram ao crivo judicial perde seu suporte causal. Segundo, as diferenças de horas extras deferidas, por si sós, não são suficientes para configurar a falta grave patronal que autoriza a rescisão indireta. Ainda mais porque a nulidade do regime de banco de horas somente foi reconhecida na presente sentença. O reconhecimento de supressão parcial de intervalo intrajornada aos sábados não atinge o patamar de gravidade exigido pelo art. 483 da CLT, que demanda falta grave apta a tornar insuportável a continuidade do vínculo. Terceiro, o pedido de demissão foi formalizado de próprio punho pela reclamante (ID. b146c22), com menção expressa a "motivos de ordem pessoal" e dispensa do cumprimento do aviso prévio, sem ressalva ou impugnação contemporânea. Cabia à reclamante provar os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). No entanto, redigiu espontaneamente o documento acima mencionado, sem alegar ou provar qualquer vício de vontade no “pedido de demissão”, o que torna válida a iniciativa da própria empregada. Assim, não há prova de quaisquer vícios de consentimento ou na manifestação da vontade. Frisa-se que um dos princípios gerais basilares de todo o Direito é a proibição do “venire contra factum proprium”, ou seja, é vedado que qualquer parte tenha comportamento contraditório, negando a validade dos seus próprios atos. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é plenamente possível que o empregado, caso exista motivo relevante para a resilição contratual, pleiteie a rescisão indireta ainda no curso do contrato de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 483, § 3º da CLT. Pode também, se for o caso, ajuizar ação visando obrigar a empregadora a cumprir com as obrigações legais e contratuais, sem necessidade de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, não há indício de vício de vontade ou de desvio de finalidade na demissão a pedido da reclamante. Assim, reputo válida a demissão por iniciativa da autora e julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS , guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. Pleitos improcedentes. PARCELAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Reconhecida a dispensa por iniciativa da reclamante em 06/11/2025, passo à análise das eventuais diferenças das verbas rescisórias correlatas. No tocante ao saldo de salário, a análise dos controles de ponto revela que a autora laborou do dia 3 ao dia 6 de novembro de 2025. O dia 02/11/2025 (Finados, domingo) foi feriado, sendo a última falta injustificada registrada no dia 01/11/2025 (sábado). Uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, incumbia à reclamante o ônus probatório de demonstrar o efetivo labor no dia 01/11/2025 ou a apresentação de atestado para a devida justificativa, do qual não se desincumbiu. Presume-se, portanto, a ocorrência de falta injustificada. Por conseguinte, a trabalhadora faz jus a 5 dias de saldo de salário, no montante de R$337,50. Uma vez que o TRCT indica a quitação de apenas R$270,00 sob a referida rubrica, resta evidenciada a existência de diferenças em favor da reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias (a serem apuradas em liquidação de sentença), inclusive em razão dos reflexos das horas extras deferidas sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, RSR e FGTS. MULTA DO ART. 467 DA CLT Inexistiam parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Considerando que o pedido de demissão da reclamante ocorreu em 06/11/2025 e as verbas rescisórias, ainda que insuficientes, foram quitadas em 14/11/2025, conforme comprovante de pagamento (ID. 7845156 - Fls. 108) e TRCT assinado pela autora (ID. ecaeb54), o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT foi respeitado. Ressalta-se que a multa prevista no artigo 477 da CLT é devida exclusivamente em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. O pagamento insuficiente, por si só, não caracteriza o descumprimento previsto nesse dispositivo e, portanto, não gera o direito à aplicação da referida multa. Portanto, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT. Pleito improcedente. MULTA NORMATIVA A Cláusula 56ª da CCT 2024/2026 prevê a incidência de multa equivalente a 1 piso salarial pelo descumprimento de qualquer cláusula do instrumento coletivo, estabelecendo que 50% de seu valor será revertido em favor do empregado prejudicado (ID. 9c58600). Verificado o descumprimento de obrigações normativas pelo empregador, notadamente quanto às diferenças de vale alimentação (Cláusula 20ª), carta de apresentação (Cláusula 33ª), nulidade do banco de horas (Cláusula 40ª), faz jus a reclamante ao recebimento da cota-parte da penalidade convencional. Considerando o piso salarial de R$2.025,00 (ID. 1063907), julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa no valor de R$1.012,50 (correspondente a 50% do piso salarial), revertida em favor da trabalhadora. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios reciprocamente devidos. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes ou objeto de renúncia. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim sendo, enquanto a autora permanecer fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) advogado(a) da reclamada (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. Os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela autora, não tem o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se a inconstitucionalidade de trechos do § 4º do artigo 791-A, da CLT, conforme julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, especificamente na pressuposição de que a obtenção de créditos no processo retira a condição de miserabilidade jurídico-econômica do sucumbente, colocando-o em condições de suportar a verba honorária. HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que a prova pericial foi determinada após o início de vigência da Lei n. 13.467/17. Assim, uma vez que a reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. Considerando o zelo profissional apresentado e a qualidade técnica do trabalho, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, independentemente de eventuais honorários prévios já depositados. Os honorários serão reajustados a partir desta data, conforme artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento tabulado na OJ 198, da SDI-1, do TST. Todavia, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT, bem como da parte inicial de seu § 4º, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, os honorários deverão ser suportados pela União, nos termos da parte final do referido § 4º, observado o valor máximo estabelecido no Anexo do Provimento GP-CR 03/2012. A diferença, se houver, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada, nestes autos, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a) Perito(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações da parte reclamante (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Essa faculdade não impedirá o arquivamento definitivo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, a natureza jurídica das parcelas observará o art. 28, inciso I e parágrafos, em especial os §§ 7º a 10, da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, a teor do disposto no art. 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/1999, ressaltando que esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto, esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho) – Súmula 454 do C. TST. Deve a parte reclamada recolher os valores ao encargo das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, na forma da Lei 8.212/91, bem como o valor devido pela reclamante a título de imposto de renda, se for o caso. Este Juízo autoriza sejam retidos da quantia devida à reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos fiscais serão efetuados na forma do inciso II da Súmula 368 do TST, (apuração mês a mês para recolhimentos fiscais) e Instrução Normativa 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda) e que não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ 400, SDI-I, C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, com efeito imediato, determinou que os créditos na Justiça do Trabalho devem ser atualizados com aplicação do IPCA-e na fase pré judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e para atualizar os débitos trabalhistas, inicia-se a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (exclusive). Já a fase judicial inicia com o ajuizamento (inclusive) e vai até a data do efetivo pagamento, incidindo a SELIC. Para a indenização por danos morais, os juros e a correção monetária incidem desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST), aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação decorre da existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, o que não restou provado no caso dos autos. Rejeito. De outro lado, a dedução de parcelas pagas a idêntico título é critério de justiça, na medida em que evita o enriquecimento sem causa. Defiro. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES em face de KARITA ELIS FERNANDES PASTELARIA e KARITA ELIS FERNANDES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento: - das diferenças de vale-alimentação; - das diferenças de horas extras e repercussões; - dos feriados em dobro e repercussões; - da indenização do intervalo intrajornada suprimido; - das diferenças do saldo salarial; - das diferenças do 13º salário proporcional; - das diferenças das férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; - da multa convencional. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que são incidentes sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A parte reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deve ser recolhido pela parte reclamada, não incidindo, contudo, sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora (art. 404, do CC; e OJ-400, da SDI-1, do TST). O valor a ser retido deverá observar a atual redação da Súm. 368, do TST, incidindo mês a mês. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 (IPCA-e na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Já o(a) reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais dos(as) patronos(as) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, atualizados quando do pagamento, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º, c/c art. 515, V). Honorários periciais complementares a cargo da União, na forma da fundamentação. Requisite-se. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo da reclamada na forma do art. 789, CLT. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA MIKAELA CANDIDO LOPES