0013390-20.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013390-20.2025.8.16.0170 Processo: 0013390-20.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ALICE DOS SANTOS ALINE DOS SANTOS Requerido(s): JOSE DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – Não havendo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para melhor compreensão e sistematização da presente decisão, cumpre destacar o pedido formulado na petição inicial: “(...) Ao final, a procedência da ação, decretando-se a interdição e nomeando definitivamente as autoras como curadoras, limitadas a atos patrimoniais e negociais, com fundamento nos arts. 755, inciso I, e 759, CPC) e a confirmação da tutela de urgência deferida;”. 2.2 – Diante da apresentação de contestação pelo curador especial, são incontroversos os seguintes fatos: a) Que as Autoras são filhas do Réu; b) Que José dos Santos conta com 74 (setenta e quatro) anos de idade; c) Que o Réu é acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4). 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Ré apresenta dificuldade para exprimir sua vontade, de forma permanente ou transitória; b) se a parte Ré não tem discernimento para praticar atos negociais e gerir sua renda e bens; c) se a parte Ré necessita de cuidados de terceiros, relacionados a atividades rotineiras e laborais; d) qual a pessoa que melhor tem condições para exercer o múnus da curatela da parte Ré, mediante convívio afetivo e harmonioso com a mesma. 2.4 – Acerca das questões de direito relevantes para decisão de mérito nos presentes autos, cumpre relatar que tem como base na Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.767 e seguintes do Código Civil/2.002. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, cumpre destacar que o Réu está representado por curador especial, o qual sequer tem contato direto com aquele e seus familiares. Ademais, os fatos controvertidos dizem respeito aos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 3.1 – Assim, atribuo à parte Autora o ônus da prova quanto aos pontos fáticos controvertidos acima delimitados. 4 – DAS PROVAS: Para a instrução processual, defiro as seguintes provas: a) perícia médica; b) estudo sociofamiliar junto a família da parte Ré. 5 – Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Nesse contexto, em prestígio à celeridade processual, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. 5.2 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 – Em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, não poderá ser compelida ao adiantamento das despesas processuais antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00, levando-se o patamar à R$ 1.200,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.4.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.200,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Para a realização do estudo sociofamiliar, nomeio a assistente social com formação multidisciplinar Madalena Lopes Vieira Schmidt, independentemente de termo de compromisso. 6.1 – Juntado o estudo social, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias. 6.2 – Após, abram-se vistas ao Ministério Público. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Cumpridas as diligências acima, e não solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, intimem-se as partes para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º, do CPC. 8.1 – Após, abram vistas ao Ministério Público para que formule o parecer final de mérito. 8.2 – Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de junho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE DOS SANTOS
Autor ALINE DOS SANTOS
T ESTADO DO PARANá
Réu JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ALMEIDA ENGEL
OAB: 117140/PR
LARISSA MAIARA DE OLIVEIRA
OAB: 117357/PR
ENZO BIGOLIN VALDOMERI
OAB: 129988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013390-20.2025.8.16.0170 Processo: 0013390-20.2025.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ALICE DOS SANTOS ALINE DOS SANTOS Requerido(s): JOSE DOS SANTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – Não havendo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para melhor compreensão e sistematização da presente decisão, cumpre destacar o pedido formulado na petição inicial: “(...) Ao final, a procedência da ação, decretando-se a interdição e nomeando definitivamente as autoras como curadoras, limitadas a atos patrimoniais e negociais, com fundamento nos arts. 755, inciso I, e 759, CPC) e a confirmação da tutela de urgência deferida;”. 2.2 – Diante da apresentação de contestação pelo curador especial, são incontroversos os seguintes fatos: a) Que as Autoras são filhas do Réu; b) Que José dos Santos conta com 74 (setenta e quatro) anos de idade; c) Que o Réu é acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID I69.4). 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Ré apresenta dificuldade para exprimir sua vontade, de forma permanente ou transitória; b) se a parte Ré não tem discernimento para praticar atos negociais e gerir sua renda e bens; c) se a parte Ré necessita de cuidados de terceiros, relacionados a atividades rotineiras e laborais; d) qual a pessoa que melhor tem condições para exercer o múnus da curatela da parte Ré, mediante convívio afetivo e harmonioso com a mesma. 2.4 – Acerca das questões de direito relevantes para decisão de mérito nos presentes autos, cumpre relatar que tem como base na Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.767 e seguintes do Código Civil/2.002. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, cumpre destacar que o Réu está representado por curador especial, o qual sequer tem contato direto com aquele e seus familiares. Ademais, os fatos controvertidos dizem respeito aos fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial. 3.1 – Assim, atribuo à parte Autora o ônus da prova quanto aos pontos fáticos controvertidos acima delimitados. 4 – DAS PROVAS: Para a instrução processual, defiro as seguintes provas: a) perícia médica; b) estudo sociofamiliar junto a família da parte Ré. 5 – Nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Nesse contexto, em prestígio à celeridade processual, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. 5.2 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 – Em razão de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, não poderá ser compelida ao adiantamento das despesas processuais antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00, levando-se o patamar à R$ 1.200,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.4.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.200,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.4.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.5 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Para a realização do estudo sociofamiliar, nomeio a assistente social com formação multidisciplinar Madalena Lopes Vieira Schmidt, independentemente de termo de compromisso. 6.1 – Juntado o estudo social, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 dias. 6.2 – Após, abram-se vistas ao Ministério Público. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Cumpridas as diligências acima, e não solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, intimem-se as partes para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º, do CPC. 8.1 – Após, abram vistas ao Ministério Público para que formule o parecer final de mérito. 8.2 – Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de junho de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito