Detalhe do processo

0013386-98.2023.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: WILHAN DA SILVA SILVINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b12e2 proferida nos autos. ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (SP196604) LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): WILHAN DA SILVA SILVINO ADILSON MESSIAS (SP0132738-D) Recorrido: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 4a52c4f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id fd1d87f). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 23/06/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 24/06/2026), a parte recorrente apresentou, em 29/06/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Idffab493, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão que: "(...) Nos termos do artigo 193, I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. A caracterização da periculosidade, conforme o artigo 195 da CLT, depende de prova técnica. O laudo pericial produzido nos autos (ID 4fac72e - fls. 291-345/PDF), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao enquadrar as atividades do autor como perigosas, no período imprescrito de 30.11.2018 a 20.10.2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16. O expert constatou que o reclamante, ao realizar manutenção e testes em equipamentos e painéis elétricos, estava exposto a risco de choque elétrico com baixa tensão de até 440V, e que a reclamada não adotava procedimento técnico completo de desenergização, em descumprimento à NR-10 (ID 4fac72e - fl. 329/PDF). A prova oral, inclusive aquela produzida pela própria reclamada, corrobora a conclusão pericial. A testemunha Caio Roçanezi Aranon, supervisor de produção, confirmou que "na época o sistema LOTO não era utilizado, mas havia orientação para que em caso de problemas, o equipamento fosse desligado" (ID 9c97cc1 - fl. 385/PDF). A testemunha Rodrigo Ermelindo Cesar, gerente de serviços, admitiu que "o reclamante fazia manutenção e montagem com os equipamentos desligados e os testes com os equipamentos energizados; que a voltagem era 220, 380 e 440" (ID 9c97cc1 - fl. 386/PDF). A alegação recursal de que o trabalho em baixa tensão não gera periculosidade não prospera. O Anexo 4 da NR-16, em seu item 1, alínea "c", é expresso ao prever o direito ao adicional para os trabalhadores que realizam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, no caso de descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, exatamente a situação constatada pelo perito. Da mesma forma, a tese de exposição eventual ou por tempo reduzido é afastada pelo conjunto probatório, que demonstra a habitualidade do contato com o risco, inerente às funções de manutenção e testes de equipamentos elétricos. O contato intermitente, que não se confunde com o eventual, também gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Por fim, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que nele conste o labor em condições perigosas no período reconhecido. Nego provimento." Em relação à caracterização da periculosidade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Réu WILHAN DA SILVA SILVINO

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON MESSIAS

OAB: 132738-D/SP

ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE

OAB: 196604/SP

LEONARDO BRIGANTI

OAB: 165367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: WILHAN DA SILVA SILVINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b12e2 proferida nos autos. ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (SP196604) LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): WILHAN DA SILVA SILVINO ADILSON MESSIAS (SP0132738-D) Recorrido: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 4a52c4f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id fd1d87f). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 23/06/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 24/06/2026), a parte recorrente apresentou, em 29/06/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Idffab493, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão que: "(...) Nos termos do artigo 193, I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. A caracterização da periculosidade, conforme o artigo 195 da CLT, depende de prova técnica. O laudo pericial produzido nos autos (ID 4fac72e - fls. 291-345/PDF), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao enquadrar as atividades do autor como perigosas, no período imprescrito de 30.11.2018 a 20.10.2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16. O expert constatou que o reclamante, ao realizar manutenção e testes em equipamentos e painéis elétricos, estava exposto a risco de choque elétrico com baixa tensão de até 440V, e que a reclamada não adotava procedimento técnico completo de desenergização, em descumprimento à NR-10 (ID 4fac72e - fl. 329/PDF). A prova oral, inclusive aquela produzida pela própria reclamada, corrobora a conclusão pericial. A testemunha Caio Roçanezi Aranon, supervisor de produção, confirmou que "na época o sistema LOTO não era utilizado, mas havia orientação para que em caso de problemas, o equipamento fosse desligado" (ID 9c97cc1 - fl. 385/PDF). A testemunha Rodrigo Ermelindo Cesar, gerente de serviços, admitiu que "o reclamante fazia manutenção e montagem com os equipamentos desligados e os testes com os equipamentos energizados; que a voltagem era 220, 380 e 440" (ID 9c97cc1 - fl. 386/PDF). A alegação recursal de que o trabalho em baixa tensão não gera periculosidade não prospera. O Anexo 4 da NR-16, em seu item 1, alínea "c", é expresso ao prever o direito ao adicional para os trabalhadores que realizam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, no caso de descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, exatamente a situação constatada pelo perito. Da mesma forma, a tese de exposição eventual ou por tempo reduzido é afastada pelo conjunto probatório, que demonstra a habitualidade do contato com o risco, inerente às funções de manutenção e testes de equipamentos elétricos. O contato intermitente, que não se confunde com o eventual, também gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Por fim, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que nele conste o labor em condições perigosas no período reconhecido. Nego provimento." Em relação à caracterização da periculosidade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 RECORRENTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: WILHAN DA SILVA SILVINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b12e2 proferida nos autos. ROT 0013386-98.2023.5.15.0018 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (SP196604) LEONARDO BRIGANTI (SP165367) Recorrido: Advogado(s): WILHAN DA SILVA SILVINO ADILSON MESSIAS (SP0132738-D) Recorrido: WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 4a52c4f; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id fd1d87f). Regular a representação processual. Com efeito, após devidamente intimada, nos termos art. 76 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme decisão divulgada em 23/06/2026 (sendo considerada como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual o dia 24/06/2026), a parte recorrente apresentou, em 29/06/2026, dentro do prazo assinalado, a procuração objeto do Idffab493, regularizando sua representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v. acórdão que: "(...) Nos termos do artigo 193, I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. A caracterização da periculosidade, conforme o artigo 195 da CLT, depende de prova técnica. O laudo pericial produzido nos autos (ID 4fac72e - fls. 291-345/PDF), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao enquadrar as atividades do autor como perigosas, no período imprescrito de 30.11.2018 a 20.10.2023, nos termos do Anexo 4 da NR-16. O expert constatou que o reclamante, ao realizar manutenção e testes em equipamentos e painéis elétricos, estava exposto a risco de choque elétrico com baixa tensão de até 440V, e que a reclamada não adotava procedimento técnico completo de desenergização, em descumprimento à NR-10 (ID 4fac72e - fl. 329/PDF). A prova oral, inclusive aquela produzida pela própria reclamada, corrobora a conclusão pericial. A testemunha Caio Roçanezi Aranon, supervisor de produção, confirmou que "na época o sistema LOTO não era utilizado, mas havia orientação para que em caso de problemas, o equipamento fosse desligado" (ID 9c97cc1 - fl. 385/PDF). A testemunha Rodrigo Ermelindo Cesar, gerente de serviços, admitiu que "o reclamante fazia manutenção e montagem com os equipamentos desligados e os testes com os equipamentos energizados; que a voltagem era 220, 380 e 440" (ID 9c97cc1 - fl. 386/PDF). A alegação recursal de que o trabalho em baixa tensão não gera periculosidade não prospera. O Anexo 4 da NR-16, em seu item 1, alínea "c", é expresso ao prever o direito ao adicional para os trabalhadores que realizam atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, no caso de descumprimento do item 10.2.8 da NR-10, exatamente a situação constatada pelo perito. Da mesma forma, a tese de exposição eventual ou por tempo reduzido é afastada pelo conjunto probatório, que demonstra a habitualidade do contato com o risco, inerente às funções de manutenção e testes de equipamentos elétricos. O contato intermitente, que não se confunde com o eventual, também gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Por fim, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, subsiste a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para que nele conste o labor em condições perigosas no período reconhecido. Nego provimento." Em relação à caracterização da periculosidade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, nos respectivos capítulos, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - WILHAN DA SILVA SILVINO