Detalhe do processo

0013381-58.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013381-58.2025.8.16.0170 Processo: 0013381-58.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.694,91 Autor(s): ANTENOR COSTA PEREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de impugnação a justiça gratuita resta prejudicado. 3. Ilegitimidade passiva. A Primeira Seção do STJ (Tema 1.150) firmou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas que discutem falha na prestação do serviço bancário em contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados. Nessa exata moldura fático-jurídica, a Primeira Seção do STJ (Tema 1.150), firmou tese expressa de que “(…) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Com base nessa orientação, o STJ tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil em ações como a presente, nas quais se apura má gestão e não a revisão dos índices oficiais. Logo, à vista do objeto e da causa de pedir desta demanda — centrados em falhas de gestão e custódia da conta individual de PASEP do autor —, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar confunde-se com mérito apenas naquilo que, adiante, será objeto de prova e julgamento (existência ou não de falha e extensão do dano), mas não afasta a pertinência subjetiva do réu. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 4. Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo em demandas relacionadas ao PASEP, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Em hipóteses como a dos autos — nas quais não se busca a revisão/substituição de índices oficiais do PASEP, mas se imputa ao Banco do Brasil falhas de gestão/custódia da conta —, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não há interesse jurídico direto da União a justificar deslocamento de competência para a Justiça Federal, permanecendo a competência na Justiça Comum Estadual. O STJ já assentou que, em controvérsias sobre valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes de má administração do fundo, afasta-se a legitimidade da União e firma-se a competência da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula 42/STJ. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 5. Prescrição. O Banco do Brasil S.A. arguiu prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP está sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ainda, alegou que o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 fixa prazo de 10 anos para cobrança das contribuições devidas ao PIS/PASEP e, como não há contribuições após 1989, por força constitucional, toda reclamação sobre esses depósitos estaria prescrita. A parte autora impugnou a alegação de prescrição, fundamentando-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. O dispositivo invocado pelo réu regula “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP”. Não é essa a causa de pedir: aqui se discute responsabilidade civil por má gestão/saques indevidos e não aplicação de rendimentos, matéria que, segundo o STJ (Tema 1.150), não se confunde com a cobrança de contribuições e atrai o regime do Código Civil (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023). O próprio repetitivo ressalta, de forma expressa, a não aplicação do art. 10 do DL 2.052/1983 em hipóteses como a dos autos, por tratar-se de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos (REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150). A Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses (Tema 1.150): (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações sobre falha de gestão/saques indevidos em contas do PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). Conforme os autos, a parte autora tomou ciência das irregularidades quando da constatação do saldo irrisório por ocasião do levantamento dos valores, e não no momento histórico em que cessaram as contribuições. Proposta a ação dentro do decênio subsequente, não há prescrição. Ante ao exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 6. Aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ) 6.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, consoante a Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso concreto, a parte autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP como destinatária final, evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica em relação ao réu. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. 6.2. Ônus da prova — Lançamento a débito nas contas individualizadas — Tema 1300/STJ A distribuição do ônus probatório seguirá a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cujo objeto é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, compete ao autor provar que não recebeu os valores depositados em conta ou pagos em folha de pagamento e ao réu demonstrar que o autor recebeu os valores sacados em caixa das agências do banco. — Ausência de atualização e aplicação de rendimentos devidos nos depósitos da conta individual da parte autora — No que se refere à demonstração da correta/ausência de incidência de rendimento devidos na conta individual, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do autor, bem como da incidência do CDC na presente relação, que impõe os deveres de informação e guarda documental, inverto ônus da prova e estabeleço que a parte requerida (Banco do Brasil) deverá comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 6.3. Providências instrutórias. Para a fiel observância da tese repetitiva e das regras do art. 373 do CPC, fixo que: a) Parte autora: deverá comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ; b) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá comprovar a regularidade dos “saques” eventualmente apontados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1300/STJ; c) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá, ainda, comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 7. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 8. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Existência de saques indevidos ou débitos não autorizados na conta PASEP do autor; b) ocorrência (ou não) de falha na atualização/correção monetária e aplicação de rendimentos sobre os depósitos; c) incidência de responsabilidade civil do Banco do Brasil por eventual má gestão da conta; d) extensão do dano material alegado e valor efetivamente devido, caso reconhecida a falha. 8.1. Considerando os pontos controvertidos já fixados, defiro a produção de prova pericial contábil. 8.2. Para a realização da perícia, nomeio o Roberto Oscar Lehmann; telefone: (41) 410 99251-7976; Endereço: Rua Frei Nicodemus Grundhoff, 300, CEp 83.301-320-Piraquara), habilitado no CAJU. 9. Para a produção de prova pericial, deverá ser nomeado Perito Judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se a especialidade em contábeis, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 11. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 12. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 29.1) como pela parte ré (mov. 30.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 13. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 14. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 17. Igualmente, deverá alertar, ainda, que o perito judicial deve: a) atuar de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e b) deixar de emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, em função do sigilo profissional (CPC, arts. 158 e 466) 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 20. Como quesitos do Juízo à perícia contábil, estabeleço: a) Listar todos os saques/débitos (data/valor) e apontar se o banco apresentou recibos/fichas /autorizações que comprovem a regularidade (ou a insuficiência documental); b) Verificar se os valores depositados foram atualizados conforme os índices legais e normativos aplicáveis ao PASEP, considerando a legislação vigente em cada período; c) Apurar se houve correta incidência dos juros de 3% ao ano e dos rendimentos adicionais previstos em lei sobre o saldo da conta individual (Lei Complementar nº 26/1975); d) Comparar os valores efetivamente creditados/atualizados com aqueles que seriam devidos, indicando eventual diferença; e) Esclarecer, em caso de diferenças, se estas decorrem de ausência de atualização, aplicação de índices incorretos ou outro fator de gestão da conta; f) Quantificar, de forma detalhada, o valor eventualmente devido à parte autora, atualizado até a data da perícia. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTENOR COSTA PEREIRA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA FRANCIELE GIULIANI

OAB: 90368/PR

GIANLUCA BERNARDI

OAB: 94571/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013381-58.2025.8.16.0170 Processo: 0013381-58.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.694,91 Autor(s): ANTENOR COSTA PEREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de impugnação a justiça gratuita resta prejudicado. 3. Ilegitimidade passiva. A Primeira Seção do STJ (Tema 1.150) firmou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva em demandas que discutem falha na prestação do serviço bancário em contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados. Nessa exata moldura fático-jurídica, a Primeira Seção do STJ (Tema 1.150), firmou tese expressa de que “(…) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Com base nessa orientação, o STJ tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Banco do Brasil em ações como a presente, nas quais se apura má gestão e não a revisão dos índices oficiais. Logo, à vista do objeto e da causa de pedir desta demanda — centrados em falhas de gestão e custódia da conta individual de PASEP do autor —, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar confunde-se com mérito apenas naquilo que, adiante, será objeto de prova e julgamento (existência ou não de falha e extensão do dano), mas não afasta a pertinência subjetiva do réu. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 4. Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo em demandas relacionadas ao PASEP, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Em hipóteses como a dos autos — nas quais não se busca a revisão/substituição de índices oficiais do PASEP, mas se imputa ao Banco do Brasil falhas de gestão/custódia da conta —, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que não há interesse jurídico direto da União a justificar deslocamento de competência para a Justiça Federal, permanecendo a competência na Justiça Comum Estadual. O STJ já assentou que, em controvérsias sobre valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes de má administração do fundo, afasta-se a legitimidade da União e firma-se a competência da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula 42/STJ. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. 5. Prescrição. O Banco do Brasil S.A. arguiu prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP está sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ainda, alegou que o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 fixa prazo de 10 anos para cobrança das contribuições devidas ao PIS/PASEP e, como não há contribuições após 1989, por força constitucional, toda reclamação sobre esses depósitos estaria prescrita. A parte autora impugnou a alegação de prescrição, fundamentando-se no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. O dispositivo invocado pelo réu regula “a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP”. Não é essa a causa de pedir: aqui se discute responsabilidade civil por má gestão/saques indevidos e não aplicação de rendimentos, matéria que, segundo o STJ (Tema 1.150), não se confunde com a cobrança de contribuições e atrai o regime do Código Civil (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023). O próprio repetitivo ressalta, de forma expressa, a não aplicação do art. 10 do DL 2.052/1983 em hipóteses como a dos autos, por tratar-se de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos (REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150). A Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses (Tema 1.150): (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações sobre falha de gestão/saques indevidos em contas do PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata). (REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, DJe 21/09/2023). Conforme os autos, a parte autora tomou ciência das irregularidades quando da constatação do saldo irrisório por ocasião do levantamento dos valores, e não no momento histórico em que cessaram as contribuições. Proposta a ação dentro do decênio subsequente, não há prescrição. Ante ao exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. 6. Aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ) 6.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Superior Tribunal de Justiça já assentou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, consoante a Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). No caso concreto, a parte autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP como destinatária final, evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica em relação ao réu. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. 6.2. Ônus da prova — Lançamento a débito nas contas individualizadas — Tema 1300/STJ A distribuição do ônus probatório seguirá a tese firmada no Tema 1300 do STJ, cujo objeto é “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A tese vinculante fixada foi a seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, compete ao autor provar que não recebeu os valores depositados em conta ou pagos em folha de pagamento e ao réu demonstrar que o autor recebeu os valores sacados em caixa das agências do banco. — Ausência de atualização e aplicação de rendimentos devidos nos depósitos da conta individual da parte autora — No que se refere à demonstração da correta/ausência de incidência de rendimento devidos na conta individual, diante da vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do autor, bem como da incidência do CDC na presente relação, que impõe os deveres de informação e guarda documental, inverto ônus da prova e estabeleço que a parte requerida (Banco do Brasil) deverá comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 6.3. Providências instrutórias. Para a fiel observância da tese repetitiva e das regras do art. 373 do CPC, fixo que: a) Parte autora: deverá comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300/STJ; b) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá comprovar a regularidade dos “saques” eventualmente apontados, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1300/STJ; c) Parte requerida (Banco do Brasil): deverá, ainda, comprovar a correta incidência, em cada exercício, dos rendimentos e da atualização legalmente previstos sobre os depósitos da conta PASEP da autora, inclusive juros de 3% ao ano, Renda Líquida Anual (RLA) e atualização monetária pelos índices oficiais aplicáveis, sem substituição de índices. 7. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 8. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Existência de saques indevidos ou débitos não autorizados na conta PASEP do autor; b) ocorrência (ou não) de falha na atualização/correção monetária e aplicação de rendimentos sobre os depósitos; c) incidência de responsabilidade civil do Banco do Brasil por eventual má gestão da conta; d) extensão do dano material alegado e valor efetivamente devido, caso reconhecida a falha. 8.1. Considerando os pontos controvertidos já fixados, defiro a produção de prova pericial contábil. 8.2. Para a realização da perícia, nomeio o Roberto Oscar Lehmann; telefone: (41) 410 99251-7976; Endereço: Rua Frei Nicodemus Grundhoff, 300, CEp 83.301-320-Piraquara), habilitado no CAJU. 9. Para a produção de prova pericial, deverá ser nomeado Perito Judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se a especialidade em contábeis, sob a fé de seu grau. 10. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 11. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 12. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 29.1) como pela parte ré (mov. 30.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no artigo 95, caput, do CPC. 13. Assim, intime-se o perito nomeado para apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). 14. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intime-se a(s) partes(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Realizado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 17. Igualmente, deverá alertar, ainda, que o perito judicial deve: a) atuar de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e b) deixar de emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, em função do sigilo profissional (CPC, arts. 158 e 466) 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (artigo 477, §1º, do CPC). 19. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 20. Como quesitos do Juízo à perícia contábil, estabeleço: a) Listar todos os saques/débitos (data/valor) e apontar se o banco apresentou recibos/fichas /autorizações que comprovem a regularidade (ou a insuficiência documental); b) Verificar se os valores depositados foram atualizados conforme os índices legais e normativos aplicáveis ao PASEP, considerando a legislação vigente em cada período; c) Apurar se houve correta incidência dos juros de 3% ao ano e dos rendimentos adicionais previstos em lei sobre o saldo da conta individual (Lei Complementar nº 26/1975); d) Comparar os valores efetivamente creditados/atualizados com aqueles que seriam devidos, indicando eventual diferença; e) Esclarecer, em caso de diferenças, se estas decorrem de ausência de atualização, aplicação de índices incorretos ou outro fator de gestão da conta; f) Quantificar, de forma detalhada, o valor eventualmente devido à parte autora, atualizado até a data da perícia. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito