0013378-35.2019.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0013378-35.2019.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICIA LUCIA DOS SANTOS CPF: 098.968.036-33 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10097884752) em desfavor de PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela ausência de permissão para dirigir ou carteira de habilitação, tipificado no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 27 de outubro de 2019, por volta de 2h29min, na Avenida 3, nº 57, Centro, em Cachoeira Dourada/MG, a denunciada, na direção de veículo automotor, de forma culposa, matou . Consta que, na data, hora e local supracitados, a denunciada conduzia o veículo Fiat Pálio WK Attrac 1.4, cor branca, placa EMU-9546, quando, ao convergir para a Rua 4, atingiu a vítima , arrastando-a por alguns metros e ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma ocasião, constatou-se que a denunciada não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria (ID 10097884753) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Registro de Fatos Policiais/REDS (ID 10097884753), Laudo de Necropsia (ID 10097884755), Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10097884756), Termo de Declaração da acusada (ID 10097884756) e Certidão de Óbito da vítima (ID 10097884757). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 24/10/2023 (ID 10097884752) e deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, tendo em vista a recusa da investigada (ID 10097884757), bem como deixou de propor a suspensão condicional do processo por não preenchimento do requisito objetivo da pena mínima cominada (ID 10097884757). A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (ID 10107259340). A acusada foi regularmente citada (ID 10126648426) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10136975408), por meio de defensora constituída, reservando-se ao direito de rebater as acusações no decorrer da instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/02/2025 (ID 10408751566 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva das testemunhas, Policiais Militares Deivid Rosse de Carvalho e Diego Almeida Sampaio, da testemunha Luciano de Souza Silva, e do informante Weliton Jesus da Silva. Ao final, a acusada Patrícia Lúcia dos Santos foi interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10410287455), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. Requereu a condenação da ré nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, bem como a suspensão dos direitos políticos. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10427875296), pleiteou a absolvição da acusada por ausência de culpa penalmente relevante ou por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis, a fixação do regime inicial aberto e a isenção das custas processuais. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10554077489), as quais foram acostadas aos autos (IDs 10641114966 e 10641126889). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à ré todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência do evento danoso e o óbito da vítima. O Registro de Fatos Policiais/REDS (ID 10097884753) detalha a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Pálio WK Attrac, placa EMU-9546, conduzido pela ré. O Exame de Corpo de Delito — Necropsia nº 541/2019 (ID 10097884755) atesta de forma categórica que a morte da vítima ocorreu por traumatismo crânio-encefálico, provocado por instrumento contundente, descrevendo lesões graves como fratura cominutiva de osso parieto-temporal à direita com exposição de massa encefálica, além de afundamento torácico bilateral com fratura de gradil costal bilateral e de clavícula direita. A Certidão de Óbito (ID 10097884757) confirma o falecimento da vítima em 27 de outubro de 2019. Embora o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10097884756) tenha concluído que o exame restou prejudicado pela péssima qualidade das fotografias em preto e branco enviadas para análise indireta, tal circunstância não afasta a materialidade do delito, a qual se encontra demonstrada pelo laudo de necropsia e pela prova oral colhida. Destarte, a convergência entre os registros policiais e as conclusões periciais da necropsia afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar o óbito e as lesões decorrentes do atropelamento, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita na denúncia. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída à acusada PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS. O policial militar Deivid Rosse de Carvalho, em depoimento sob o crivo do contraditório (ID 10408751566), relatou que, na data dos fatos, deparou-se com a condutora Patrícia no local do acidente, a qual se encontrava abalada e transtornada. Afirmou que a ré atropelou a vítima na conversão à esquerda e a arrastou por alguns metros, ficando o corpo debaixo do veículo. Confirmou, ainda, que a acusada admitiu no local não possuir Carteira Nacional de Habilitação. No mesmo sentido, o policial militar Diego Almeida Sampaio (ID 10408751566) declarou que a ré passou por cima da vítima na curva da rua e que o corpo ficou travado na roda dianteira do veículo, tendo sido necessário o auxílio de um trator para levantar o automóvel. Destacou que a ré percorreu aproximadamente 20 metros arrastando a vítima após o atropelamento. A testemunha Luciano de Souza Silva (ID 10408751566) confirmou que, ao chegar ao local após ouvir a sirene da ambulância, deparou-se com a ré fora do veículo e a vítima embaixo do carro, relatando que o tempo estava chuvoso e o local era escuro. O informante Weliton Jesus da Silva (ID 10408751566) declarou ter chegado ao local após o ocorrido, visualizando a vítima sob o veículo e confirmando que esta trajava roupas escuras. Finalmente, em seu interrogatório judicial (ID 10408751566), a acusada Patrícia Lúcia dos Santos confessou a autoria do atropelamento. Declarou que conduzia o veículo sem possuir habilitação e que, em razão da forte chuva e do vento, acreditou ter passado por cima de uma folha de coqueiro caída na via, percebendo que se tratava de uma pessoa somente após descer do automóvel e olhar debaixo do carro. A tese defensiva de ausência de culpa em razão da falta de visibilidade (noite chuvosa, local escuro e vítima com roupas pretas) não merece prosperar. O motorista que conduz veículo automotor sem a devida habilitação legal já demonstra, de plano, a inobservância do dever objetivo de cuidado. Ademais, as condições climáticas adversas (chuva e escuridão) exigiam da condutora cautela redobrada e velocidade ainda mais reduzida, de modo a permitir a visualização de qualquer obstáculo na via. A falta de habilitação, aliada à realização de conversão sem a devida atenção, culminando no atropelamento e no arrastamento da vítima por cerca de 20 metros, evidencia a imprudência e a imperícia da acusada na condução do veículo. O dolo de conduzir sem habilitação e a culpa no resultado morte são manifestos. Portanto, a autoria é certa e a confissão da ré, somada à prova testemunhal qualificada dos policiais militares e demais testemunhas, conduz inevitavelmente à responsabilização penal da acusada. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Patrícia Lúcia dos Santos amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. O crime de homicídio culposo no trânsito configura-se quando o agente causa a morte de outrem na direção de veículo automotor por negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, a ré agiu com manifesta imprudência ao realizar conversão em via pública sob condições climáticas desfavoráveis sem a devida atenção, vindo a colidir e arrastar a vítima, e com imperícia, decorrente da própria ausência de habilitação técnica para a condução de veículo automotor. A causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do referido artigo resta plenamente configurada, uma vez que restou comprovado nos autos, tanto pela certidão de triagem quanto pelas declarações da própria ré e dos policiais, que a acusada não possuía permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na data do fato. Não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar a acusada. Assim, o fato é típico e ilícito, e a agente é culpável, razão pela qual a condenação da ré Patrícia Lúcia dos Santos é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que a ré, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente a condução do veículo e o atropelamento da vítima, embora tenha alegado que não a visualizou e acreditou tratar-se de uma folha de coqueiro. A admissão da autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva excludente de culpa (confissão qualificada), deve ser reconhecida como circunstância atenuante, uma vez que foi utilizada por este Juízo para fundamentar o decreto condenatório, em estrita observância à jurisprudência aplicável sobre o tema. Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor da ré. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, haja vista que a ré conduzia o veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na denúncia (ID 10097884752) e em alegações finais (ID 10410287455), requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, juntando documentos relativos a despesas funerárias e passagens aéreas (ID 10097884757). Ocorre que, para a fixação de indenização civil na sentença penal, faz-se necessária a indicação de valor líquido e certo na denúncia, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual, com a produção de provas específicas sobre o prejuízo. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado o pedido genérico e juntado documentos, não houve a indicação de um valor líquido pretendido na inicial acusatória, tampouco debate específico sobre a extensão dos danos materiais ou morais durante a instrução criminal. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de que os herdeiros da vítima busquem a devida reparação civil perante o Juízo cível competente. 2.7 Dos Bens Apreendidos Não há bens ou valores pendentes de destinação nestes autos, uma vez que o veículo envolvido no acidente foi devidamente liberado pela autoridade policial após a realização das perícias cabíveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR a ré PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS, como incursa nas sanções penais do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao artigo 293 da Lei nº 9.503/1997, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta, situa-se dentro dos limites normais do tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que a ré é tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10641126889). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal culposo. As circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que a ré, após colidir com a vítima, arrastou-a por cerca de 20 metros sob o veículo, conforme relatado pela testemunha Diego Almeida Sampaio, o que demonstra uma gravidade concreta que extrapola a descrição típica do atropelamento comum e justifica a exasperação da pena-base. As consequências do crime são as habituais do tipo penal, consistentes na perda da vida humana. O comportamento da vítima: há indícios de que a vítima se encontrava deitada ou em local de risco na via pública sob condições de baixíssima visibilidade, o que deve ser considerado como circunstância neutra, não servindo para agravar a situação da ré. Diante da existência de circunstância judicial valorada de forma desfavorável à ré (circunstâncias do crime), FIXO a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Assim, reduzo a reprimenda, estabelecendo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, patamar mínimo legal, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto em lei. No tocante à pena cumulativa, reduzo-la para o mínimo legal de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4.3 Terceira Fase Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir sem permissão ou habilitação). Diante disso, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), concretizando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 8 meses de reclusão, e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 meses e 20 dias. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade da ré PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS em 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de crime culposo, sendo a ré primária e de bons antecedentes, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo de sua jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade A ré respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, foi-lhe fixado o regime inicial aberto com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação vigente. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MG) para fins de anotação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 5.3 Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.4 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Macedo Ferreira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PATRICIA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALYTA DE CASSYA CAMPOS ALVES
OAB: 161627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0013378-35.2019.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PATRICIA LUCIA DOS SANTOS CPF: 098.968.036-33 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10097884752) em desfavor de PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela ausência de permissão para dirigir ou carteira de habilitação, tipificado no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 27 de outubro de 2019, por volta de 2h29min, na Avenida 3, nº 57, Centro, em Cachoeira Dourada/MG, a denunciada, na direção de veículo automotor, de forma culposa, matou . Consta que, na data, hora e local supracitados, a denunciada conduzia o veículo Fiat Pálio WK Attrac 1.4, cor branca, placa EMU-9546, quando, ao convergir para a Rua 4, atingiu a vítima , arrastando-a por alguns metros e ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia, as quais foram a causa eficiente de sua morte. Na mesma ocasião, constatou-se que a denunciada não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação. O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria (ID 10097884753) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Registro de Fatos Policiais/REDS (ID 10097884753), Laudo de Necropsia (ID 10097884755), Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10097884756), Termo de Declaração da acusada (ID 10097884756) e Certidão de Óbito da vítima (ID 10097884757). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 24/10/2023 (ID 10097884752) e deixou de oferecer o acordo de não persecução penal, tendo em vista a recusa da investigada (ID 10097884757), bem como deixou de propor a suspensão condicional do processo por não preenchimento do requisito objetivo da pena mínima cominada (ID 10097884757). A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (ID 10107259340). A acusada foi regularmente citada (ID 10126648426) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10136975408), por meio de defensora constituída, reservando-se ao direito de rebater as acusações no decorrer da instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 24/02/2025 (ID 10408751566 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva das testemunhas, Policiais Militares Deivid Rosse de Carvalho e Diego Almeida Sampaio, da testemunha Luciano de Souza Silva, e do informante Weliton Jesus da Silva. Ao final, a acusada Patrícia Lúcia dos Santos foi interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10410287455), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas. Requereu a condenação da ré nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, bem como a suspensão dos direitos políticos. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10427875296), pleiteou a absolvição da acusada por ausência de culpa penalmente relevante ou por insuficiência probatória, com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis, a fixação do regime inicial aberto e a isenção das custas processuais. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de CAC e FAC atualizadas (ID 10554077489), as quais foram acostadas aos autos (IDs 10641114966 e 10641126889). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à ré todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência do evento danoso e o óbito da vítima. O Registro de Fatos Policiais/REDS (ID 10097884753) detalha a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Pálio WK Attrac, placa EMU-9546, conduzido pela ré. O Exame de Corpo de Delito — Necropsia nº 541/2019 (ID 10097884755) atesta de forma categórica que a morte da vítima ocorreu por traumatismo crânio-encefálico, provocado por instrumento contundente, descrevendo lesões graves como fratura cominutiva de osso parieto-temporal à direita com exposição de massa encefálica, além de afundamento torácico bilateral com fratura de gradil costal bilateral e de clavícula direita. A Certidão de Óbito (ID 10097884757) confirma o falecimento da vítima em 27 de outubro de 2019. Embora o Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10097884756) tenha concluído que o exame restou prejudicado pela péssima qualidade das fotografias em preto e branco enviadas para análise indireta, tal circunstância não afasta a materialidade do delito, a qual se encontra demonstrada pelo laudo de necropsia e pela prova oral colhida. Destarte, a convergência entre os registros policiais e as conclusões periciais da necropsia afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar o óbito e as lesões decorrentes do atropelamento, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita na denúncia. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inquestionável e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída à acusada PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS. O policial militar Deivid Rosse de Carvalho, em depoimento sob o crivo do contraditório (ID 10408751566), relatou que, na data dos fatos, deparou-se com a condutora Patrícia no local do acidente, a qual se encontrava abalada e transtornada. Afirmou que a ré atropelou a vítima na conversão à esquerda e a arrastou por alguns metros, ficando o corpo debaixo do veículo. Confirmou, ainda, que a acusada admitiu no local não possuir Carteira Nacional de Habilitação. No mesmo sentido, o policial militar Diego Almeida Sampaio (ID 10408751566) declarou que a ré passou por cima da vítima na curva da rua e que o corpo ficou travado na roda dianteira do veículo, tendo sido necessário o auxílio de um trator para levantar o automóvel. Destacou que a ré percorreu aproximadamente 20 metros arrastando a vítima após o atropelamento. A testemunha Luciano de Souza Silva (ID 10408751566) confirmou que, ao chegar ao local após ouvir a sirene da ambulância, deparou-se com a ré fora do veículo e a vítima embaixo do carro, relatando que o tempo estava chuvoso e o local era escuro. O informante Weliton Jesus da Silva (ID 10408751566) declarou ter chegado ao local após o ocorrido, visualizando a vítima sob o veículo e confirmando que esta trajava roupas escuras. Finalmente, em seu interrogatório judicial (ID 10408751566), a acusada Patrícia Lúcia dos Santos confessou a autoria do atropelamento. Declarou que conduzia o veículo sem possuir habilitação e que, em razão da forte chuva e do vento, acreditou ter passado por cima de uma folha de coqueiro caída na via, percebendo que se tratava de uma pessoa somente após descer do automóvel e olhar debaixo do carro. A tese defensiva de ausência de culpa em razão da falta de visibilidade (noite chuvosa, local escuro e vítima com roupas pretas) não merece prosperar. O motorista que conduz veículo automotor sem a devida habilitação legal já demonstra, de plano, a inobservância do dever objetivo de cuidado. Ademais, as condições climáticas adversas (chuva e escuridão) exigiam da condutora cautela redobrada e velocidade ainda mais reduzida, de modo a permitir a visualização de qualquer obstáculo na via. A falta de habilitação, aliada à realização de conversão sem a devida atenção, culminando no atropelamento e no arrastamento da vítima por cerca de 20 metros, evidencia a imprudência e a imperícia da acusada na condução do veículo. O dolo de conduzir sem habilitação e a culpa no resultado morte são manifestos. Portanto, a autoria é certa e a confissão da ré, somada à prova testemunhal qualificada dos policiais militares e demais testemunhas, conduz inevitavelmente à responsabilização penal da acusada. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Patrícia Lúcia dos Santos amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. O crime de homicídio culposo no trânsito configura-se quando o agente causa a morte de outrem na direção de veículo automotor por negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, a ré agiu com manifesta imprudência ao realizar conversão em via pública sob condições climáticas desfavoráveis sem a devida atenção, vindo a colidir e arrastar a vítima, e com imperícia, decorrente da própria ausência de habilitação técnica para a condução de veículo automotor. A causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso I, do referido artigo resta plenamente configurada, uma vez que restou comprovado nos autos, tanto pela certidão de triagem quanto pelas declarações da própria ré e dos policiais, que a acusada não possuía permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na data do fato. Não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar a acusada. Assim, o fato é típico e ilícito, e a agente é culpável, razão pela qual a condenação da ré Patrícia Lúcia dos Santos é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), observa-se que a ré, em seu interrogatório judicial, admitiu expressamente a condução do veículo e o atropelamento da vítima, embora tenha alegado que não a visualizou e acreditou tratar-se de uma folha de coqueiro. A admissão da autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva excludente de culpa (confissão qualificada), deve ser reconhecida como circunstância atenuante, uma vez que foi utilizada por este Juízo para fundamentar o decreto condenatório, em estrita observância à jurisprudência aplicável sobre o tema. Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor da ré. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, haja vista que a ré conduzia o veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público, na denúncia (ID 10097884752) e em alegações finais (ID 10410287455), requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, juntando documentos relativos a despesas funerárias e passagens aéreas (ID 10097884757). Ocorre que, para a fixação de indenização civil na sentença penal, faz-se necessária a indicação de valor líquido e certo na denúncia, de modo a viabilizar o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual, com a produção de provas específicas sobre o prejuízo. No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado o pedido genérico e juntado documentos, não houve a indicação de um valor líquido pretendido na inicial acusatória, tampouco debate específico sobre a extensão dos danos materiais ou morais durante a instrução criminal. Desse modo, a rejeição do pleito indenizatório nesta esfera é medida que se impõe, sem prejuízo de que os herdeiros da vítima busquem a devida reparação civil perante o Juízo cível competente. 2.7 Dos Bens Apreendidos Não há bens ou valores pendentes de destinação nestes autos, uma vez que o veículo envolvido no acidente foi devidamente liberado pela autoridade policial após a realização das perícias cabíveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR a ré PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS, como incursa nas sanções penais do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e ao artigo 293 da Lei nº 9.503/1997, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta, situa-se dentro dos limites normais do tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que a ré é tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10641126889). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa, revelando sua índole e temperamento; inexistem nos autos informações aptas e suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado favoravelmente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal culposo. As circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que a ré, após colidir com a vítima, arrastou-a por cerca de 20 metros sob o veículo, conforme relatado pela testemunha Diego Almeida Sampaio, o que demonstra uma gravidade concreta que extrapola a descrição típica do atropelamento comum e justifica a exasperação da pena-base. As consequências do crime são as habituais do tipo penal, consistentes na perda da vida humana. O comportamento da vítima: há indícios de que a vítima se encontrava deitada ou em local de risco na via pública sob condições de baixíssima visibilidade, o que deve ser considerado como circunstância neutra, não servindo para agravar a situação da ré. Diante da existência de circunstância judicial valorada de forma desfavorável à ré (circunstâncias do crime), FIXO a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Assim, reduzo a reprimenda, estabelecendo a pena intermediária em 2 anos de reclusão, patamar mínimo legal, uma vez que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto em lei. No tocante à pena cumulativa, reduzo-la para o mínimo legal de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4.3 Terceira Fase Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (conduzir sem permissão ou habilitação). Diante disso, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), concretizando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 8 meses de reclusão, e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 meses e 20 dias. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade da ré PATRICIA LÚCIA DOS SANTOS em 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 20 dias. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de crime culposo, sendo a ré primária e de bons antecedentes, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, sem prejuízo de sua jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Diante da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade A ré respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, foi-lhe fixado o regime inicial aberto com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Assim, CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Contudo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação vigente. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) A expedição de ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN/MG) para fins de anotação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 5.3 Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para as anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.4 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Macedo Ferreira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis