0013377-68.2025.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0013377-68.2025.5.15.0018 EXEQUENTE: LAURIMAR LEITE DA SILVA EXECUTADO: MZ - MORHIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffebbfe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE RENATO BAPTISTA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 09/10/2026. As partes terão até o dia 22/10/2026, sendo que à executada ente público (ou a ele equiparada) o prazo para impugnação vai até 05/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 27/11/2026 (acrescer 8 dias quando o subsidiário for órgão público) para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURIMAR LEITE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOSE RENATO BAPTISTA
Autor LAURIMAR LEITE DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE ITU
Réu MZ - MORHIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Réu NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A
Réu QUALY - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - EPP
Réu SAUDE ALIMENTAR SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA RAMOS
OAB: 212889/SP
FELIPE FONTOURA MELACHAWCAS
OAB: 262636/SP
RODRIGO SOMMA MARQUES ROLLO
OAB: 247862/SP
LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO
OAB: 320182/SP
MARCELO GUIMARAES MORAES
OAB: 123631/SP
EDUARDO ARAUJO
OAB: 391266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0013377-68.2025.5.15.0018 EXEQUENTE: LAURIMAR LEITE DA SILVA EXECUTADO: MZ - MORHIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffebbfe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE RENATO BAPTISTA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 09/10/2026. As partes terão até o dia 22/10/2026, sendo que à executada ente público (ou a ele equiparada) o prazo para impugnação vai até 05/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 27/11/2026 (acrescer 8 dias quando o subsidiário for órgão público) para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAURIMAR LEITE DA SILVA
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0013377-68.2025.5.15.0018 EXEQUENTE: LAURIMAR LEITE DA SILVA EXECUTADO: MZ - MORHIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffebbfe proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE RENATO BAPTISTA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 09/10/2026. As partes terão até o dia 22/10/2026, sendo que à executada ente público (ou a ele equiparada) o prazo para impugnação vai até 05/11/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 27/11/2026 (acrescer 8 dias quando o subsidiário for órgão público) para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 05 de agosto de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - SAUDE ALIMENTAR SERVICOS LTDA - MZ - MORHIZ COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - QUALY - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - EPP