0013375-96.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Ampla Energia e Serviços S.A., perante o foro da Comarca de Niterói/RJ, com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 9.069,30, pago pela seguradora à sua segurada em razão de danos elétricos sofridos em equipamentos instalados na unidade consumidora. Consta na petição inicial que a autora mantinha contrato de seguro com RR Organização Hoteleira Ltda., prevendo cobertura para danos elétricos, incêndio, explosão e fumaça, entre outros riscos. Segundo narrado, em 05/06/2016, em razão de descargas elétricas atmosféricas e oscilações/tensão na rede de energia, ocorreram danos em diversos equipamentos da segurada, dentre eles antena coletiva, televisor, central de PABX, queimador a gás, trocador de calor, caldeira elétrica e aquecedor a gás. A autora afirma que, após a comunicação do sinistro e realização de vistoria técnica, foi constatado que os danos decorreram de anomalia na rede elétrica externa responsável pelo fornecimento de energia à unidade consumidora, o que caracterizaria falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Em razão disso, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 9.069,30, já descontada a franquia contratual, passando a ficar sub-rogada nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil. No mérito, a autora sustenta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, com fundamento nos arts. 186, 927, 934 e 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na Súmula 188 do STF. Defende que o conjunto documental anexado, especialmente a comunicação do sinistro e o laudo técnico, comprova o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos verificados nos equipamentos, legitimando o pedido regressivo formulado pela seguradora. A petição também requer, em caráter preliminar, a dispensa de comparecimento de preposto em audiência, sob o argumento de dificuldade logística e da ausência de conhecimento técnico do representante da seguradora acerca da causa do sinistro. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que a sub-rogação transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor originário. Ao final, a autora formula os seguintes pedidos: acolhimento da preliminar de dispensa de preposto; citação da ré para apresentar contestação; produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial; inversão do ônus probatório e procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.069,30, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros legais desde a data do sinistro, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instruem a inicial os documentos de IDs 13/40. No ID 87, a ré Ampla Energia e Serviços S.A. apresentou contestação à ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em síntese, a ré sustenta que não há comprovação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando inexistir registro de interrupção ou oscilação de energia na data indicada pela autora. Alega, ainda, que a própria narrativa da inicial aponta que os danos teriam ocorrido em razão de descargas atmosféricas, circunstância que afastaria sua responsabilidade. A contestante argumenta que não foi previamente comunicada do alegado sinistro, nem pelo segurado nem pela seguradora, o que teria impedido a realização de vistoria administrativa, análise dos equipamentos supostamente danificados e apuração do nexo causal. Nesse contexto, afirma que a autora não disponibilizou os aparelhos para perícia nem produziu prova suficiente de que os danos decorreram de falha no serviço da concessionária, sustentando, assim, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado.No plano jurídico, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o fundamento de que a seguradora, ao ajuizar ação regressiva na condição de sub-rogada, não se enquadra como destinatária final do serviço público de energia elétrica, razão pela qual não faria jus às prerrogativas da legislação consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova. Sustenta, portanto, que a controvérsia deve ser examinada à luz das regras gerais da responsabilidade civil do Código Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A ré também impugna expressamente o pedido de inversão do ônus probatório, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da inicial e afirmando que a documentação apresentada pela autora foi produzida de forma unilateral, sem observância do contraditório. Reforça que, sem prova mínima do dano e do nexo causal, não há fundamento para responsabilização da concessionária. Ao final, requer a improcedência integral da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além de protestar pela produção de todas as provas admitidas em direito. Intruem a contestação os documentos de IDs 98/139. Réplica no ID 149. Decisão saneadora no ID 186, determinando a realização de prova pericial. Decisão em embargos de declaração no ID 219. Decisão homologando os honorários periciais no ID 266. Laudo pericial no ID 301, com complementação no ID 333. Decisão homologando o laudo pericial no ID 350. Certidão (ID 353) de preclusão da decisão de ID 350. Este é o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da lide. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A presente ação diz respeito ao pedido de ressarcimento pela seguradora autora do valor que despendeu em favor de seu segurado e nos quais se sub-rogou, visando ao reembolso contra a suposta causadora do dano. Nesse sentido, trago à baila o Enunciado de Súmula n° 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro . Ademais, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor de energia elétrica, a legislação consumerista é aplicada na presente hipótese. Todavia, tratando-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, a incidência do CDC não se dá de forma automática e irrestrita em favor da autora. Isso porque, embora a sub-rogação transfira à seguradora os direitos materiais do segurado em face do causador do dano, não lhe transmite, por si só, as prerrogativas processuais personalíssimas inerentes à condição de consumidor, como a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, firmou entendimento de que o pagamento da indenização securitária não gera para a seguradora a sub-rogação nas prerrogativas processuais do consumidor, restringindo-se a sub-rogação aos direitos de natureza material. De todo modo, ainda que se reconheça a incidência do CDC no plano material da relação originária, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço, elemento que, no caso concreto, não restou demonstrado de forma suficiente nos autos. O laudo pericial judicial (ID 301) teve por objeto apurar a existência de nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelos equipamentos da unidade segurada e a qualidade do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré. O perito esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, com base exclusivamente na análise dos documentos constantes dos autos, em razão de os equipamentos danificados não estarem mais disponíveis para exame e da ausência de informações técnicas essenciais sobre a unidade consumidora. Na análise técnica, o perito consignou que há indícios de que os danos nos equipamentos decorreram de variação de tensão provocada por descarga atmosférica (raio) nas proximidades da unidade consumidora, circunstância já apontada nos laudos da seguradora e na própria petição inicial. Contudo, destacou que não foi possível determinar se a descarga ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, elemento indispensável para definir a responsabilidade pelo evento. Segundo o expert, caso a descarga tenha ocorrido a montante, a responsabilidade poderia ser atribuída à concessionária; caso tenha ocorrido a jusante, a responsabilidade poderia recair sobre a unidade consumidora, em razão da necessidade de proteção interna adequada. O perito ressaltou que ambas as partes deixaram de fornecer documentos e informações técnicas imprescindíveis para a conclusão da perícia, tais como: identificação da unidade consumidora junto à concessionária, relatório de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), diagrama unifilar da instalação, histórico da unidade consumidora e relatório de intercorrências da rede elétrica (PRODIST). A ausência desses elementos inviabilizou a verificação das condições da rede, da instalação interna e da eventual ocorrência de perturbações no fornecimento de energia na data do sinistro. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: Isto posto, diante da ausência de colaboração técnica das partes e da consequente impossibilidade de apuração de nexo causal direto com os danos alegados e qualidade da energia fornecida no dia do sinistro, conclui-se que não há elementos suficientes nos autos para se atribuir com segurança técnica a responsabilidade pelo sinistro à parte ré ou à unidade segurada, permanecendo a questão sem comprovação objetiva no âmbito desta perícia . Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que não pairam dúvidas de que houve variação de tensão e que ela foi apta a causar os danos nos aparelhos, mas ressaltou que não foi possível identificar a origem dessa oscilação nem atribuir tecnicamente a responsabilidade pelo evento à concessionária ou ao consumidor. Também esclareceu que as redes de distribuição possuem para-raios de linha, embora isso não signifique necessariamente funcionamento eficaz, e que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas após o ponto de entrega é do consumidor. Ao final, o laudo conclui que, diante da ausência de colaboração técnica das partes e da insuficiência de elementos objetivos nos autos, não foi possível comprovar o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço pela ré, tampouco atribuir com segurança técnica a responsabilidade pelo sinistro à concessionária ou à unidade segurada. Assim, a questão permaneceu sem comprovação técnica conclusiva no âmbito da perícia. Em resposta à impugnação ao laudo (ID 333), o perito reafirmou integralmente as conclusões já expostas no laudo original, sustentando que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer, com segurança, o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária ré. Inicialmente, ao responder à alegação de que o lapso temporal entre o sinistro (2016) e a realização da perícia (2025) teria tornado o laudo inconclusivo, o perito esclareceu que a impossibilidade de conclusão pericial não decorreu de falha da perícia, mas sim da ausência de elementos mínimos de prova, tais como os equipamentos danificados, faturas de energia, dados técnicos da instalação e relatórios de intercorrência da rede. Destacou, ainda, que foram realizadas tentativas de contato com o local do sinistro para viabilizar perícia direta, porém sem êxito, razão pela qual o exame teve de se limitar aos documentos disponíveis nos autos. Quanto à alegação de que teria havido perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do evento, o perito afirmou que, embora a responsabilidade da concessionária possa ser objetiva, isso não dispensa a comprovação do nexo causal. Nesse ponto, reiterou que não foi possível identificar se a descarga atmosférica mencionada nos autos ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, o que inviabiliza a atribuição técnica da responsabilidade pelo dano. Em relação ao laudo técnico produzido pela autora, o perito ressaltou que tal documento não supre a lacuna probatória existente, por ter sido elaborado de forma unilateral e sem contraditório. Reforçou que a ausência de documentos essenciais - como relatório PRODIST, diagrama unifilar da instalação, memorial descritivo, identificação da unidade consumidora e informações sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) - impediu a realização de exame técnico conclusivo. Ao final, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo pericial, destacando que ambas as partes deixaram de apresentar informações técnicas indispensáveis para a apuração dos fatos e que, por isso, permanece sem comprovação objetiva a responsabilidade pelo sinistro, seja da concessionária ré, seja da unidade consumidora segurada. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, sub-roga-se o segurador, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, a autora possui legitimidade para pleitear, em ação regressiva, o ressarcimento da quantia desembolsada. Todavia, a procedência do pedido exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré, notadamente o dano, a conduta e o nexo de causalidade. No caso concreto, embora a autora sustente que os danos decorreram de oscilação de energia na rede externa da concessionária, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, a origem do evento danoso e a responsabilidade da ré. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, é claro ao consignar que a perícia foi realizada de forma indireta, em razão da indisponibilidade dos equipamentos avariados, da dificuldade de contato com a unidade consumidora e, sobretudo, da ausência de documentos técnicos indispensáveis, tais como identificação do cliente junto à concessionária, relatório PRODIST, diagrama unifilar da instalação, memorial descritivo e informações sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA). A perícia concluiu que há elementos indicativos de descarga atmosférica próxima à unidade consumidora no dia do sinistro, mas não foi possível apurar se a descarga ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, o que inviabiliza a definição da responsabilidade pelo evento. Segundo o expert, se a descarga tivesse ocorrido a montante, em tese poderia haver responsabilidade da concessionária; se a jusante, a responsabilidade poderia recair sobre a própria unidade consumidora, em razão da proteção interna da instalação. Diante da ausência de elementos técnicos mínimos, o perito foi categórico ao afirmar que não há elementos suficientes nos autos para atribuir, com segurança técnica, a responsabilidade pelo sinistro à parte ré ou à unidade segurada. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que a impossibilidade de conclusão mais assertiva decorreu da falta de documentos e informações técnicas fornecidas pelas partes, e não de deficiência metodológica da perícia. Não se ignora que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em determinadas hipóteses, possa ser objetiva. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o dano suportado, sob pena de se converter em responsabilidade integral, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso dos autos, o laudo pericial - principal elemento técnico de convicção - não corroborou a tese autoral. Ao contrário, apontou expressamente a impossibilidade de determinar a origem da descarga elétrica e, por consequência, de imputar a responsabilidade à ré. Também não há nos autos prova documental idônea e suficiente que supere a conclusão pericial. O laudo técnico particular apresentado pela autora, por sua natureza unilateral, não tem força para afastar a prova pericial judicial, sobretudo quando esta evidencia a ausência de elementos objetivos necessários à formação de juízo técnico conclusivo. Nesse contexto, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao nexo causal entre o dano e a atuação da concessionária ré. Assim, ausente prova suficiente da responsabilidade da demandada pelo evento danoso narrado na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (...) .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51634/RS
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 200749/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Ampla Energia e Serviços S.A., perante o foro da Comarca de Niterói/RJ, com o objetivo de obter o ressarcimento do valor de R$ 9.069,30, pago pela seguradora à sua segurada em razão de danos elétricos sofridos em equipamentos instalados na unidade consumidora. Consta na petição inicial que a autora mantinha contrato de seguro com RR Organização Hoteleira Ltda., prevendo cobertura para danos elétricos, incêndio, explosão e fumaça, entre outros riscos. Segundo narrado, em 05/06/2016, em razão de descargas elétricas atmosféricas e oscilações/tensão na rede de energia, ocorreram danos em diversos equipamentos da segurada, dentre eles antena coletiva, televisor, central de PABX, queimador a gás, trocador de calor, caldeira elétrica e aquecedor a gás. A autora afirma que, após a comunicação do sinistro e realização de vistoria técnica, foi constatado que os danos decorreram de anomalia na rede elétrica externa responsável pelo fornecimento de energia à unidade consumidora, o que caracterizaria falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Em razão disso, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 9.069,30, já descontada a franquia contratual, passando a ficar sub-rogada nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil. No mérito, a autora sustenta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, com fundamento nos arts. 186, 927, 934 e 786 do Código Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como na Súmula 188 do STF. Defende que o conjunto documental anexado, especialmente a comunicação do sinistro e o laudo técnico, comprova o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos verificados nos equipamentos, legitimando o pedido regressivo formulado pela seguradora. A petição também requer, em caráter preliminar, a dispensa de comparecimento de preposto em audiência, sob o argumento de dificuldade logística e da ausência de conhecimento técnico do representante da seguradora acerca da causa do sinistro. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que a sub-rogação transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor originário. Ao final, a autora formula os seguintes pedidos: acolhimento da preliminar de dispensa de preposto; citação da ré para apresentar contestação; produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial; inversão do ônus probatório e procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 9.069,30, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros legais desde a data do sinistro, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instruem a inicial os documentos de IDs 13/40. No ID 87, a ré Ampla Energia e Serviços S.A. apresentou contestação à ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em síntese, a ré sustenta que não há comprovação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando inexistir registro de interrupção ou oscilação de energia na data indicada pela autora. Alega, ainda, que a própria narrativa da inicial aponta que os danos teriam ocorrido em razão de descargas atmosféricas, circunstância que afastaria sua responsabilidade. A contestante argumenta que não foi previamente comunicada do alegado sinistro, nem pelo segurado nem pela seguradora, o que teria impedido a realização de vistoria administrativa, análise dos equipamentos supostamente danificados e apuração do nexo causal. Nesse contexto, afirma que a autora não disponibilizou os aparelhos para perícia nem produziu prova suficiente de que os danos decorreram de falha no serviço da concessionária, sustentando, assim, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo alegado.No plano jurídico, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o fundamento de que a seguradora, ao ajuizar ação regressiva na condição de sub-rogada, não se enquadra como destinatária final do serviço público de energia elétrica, razão pela qual não faria jus às prerrogativas da legislação consumerista, inclusive à inversão do ônus da prova. Sustenta, portanto, que a controvérsia deve ser examinada à luz das regras gerais da responsabilidade civil do Código Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A ré também impugna expressamente o pedido de inversão do ônus probatório, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da inicial e afirmando que a documentação apresentada pela autora foi produzida de forma unilateral, sem observância do contraditório. Reforça que, sem prova mínima do dano e do nexo causal, não há fundamento para responsabilização da concessionária. Ao final, requer a improcedência integral da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além de protestar pela produção de todas as provas admitidas em direito. Intruem a contestação os documentos de IDs 98/139. Réplica no ID 149. Decisão saneadora no ID 186, determinando a realização de prova pericial. Decisão em embargos de declaração no ID 219. Decisão homologando os honorários periciais no ID 266. Laudo pericial no ID 301, com complementação no ID 333. Decisão homologando o laudo pericial no ID 350. Certidão (ID 353) de preclusão da decisão de ID 350. Este é o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da lide. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A presente ação diz respeito ao pedido de ressarcimento pela seguradora autora do valor que despendeu em favor de seu segurado e nos quais se sub-rogou, visando ao reembolso contra a suposta causadora do dano. Nesse sentido, trago à baila o Enunciado de Súmula n° 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro . Ademais, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor de energia elétrica, a legislação consumerista é aplicada na presente hipótese. Todavia, tratando-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, a incidência do CDC não se dá de forma automática e irrestrita em favor da autora. Isso porque, embora a sub-rogação transfira à seguradora os direitos materiais do segurado em face do causador do dano, não lhe transmite, por si só, as prerrogativas processuais personalíssimas inerentes à condição de consumidor, como a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, firmou entendimento de que o pagamento da indenização securitária não gera para a seguradora a sub-rogação nas prerrogativas processuais do consumidor, restringindo-se a sub-rogação aos direitos de natureza material. De todo modo, ainda que se reconheça a incidência do CDC no plano material da relação originária, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a falha na prestação do serviço, elemento que, no caso concreto, não restou demonstrado de forma suficiente nos autos. O laudo pericial judicial (ID 301) teve por objeto apurar a existência de nexo causal entre os danos elétricos sofridos pelos equipamentos da unidade segurada e a qualidade do serviço de fornecimento de energia prestado pela ré. O perito esclareceu que a perícia foi realizada de forma indireta, com base exclusivamente na análise dos documentos constantes dos autos, em razão de os equipamentos danificados não estarem mais disponíveis para exame e da ausência de informações técnicas essenciais sobre a unidade consumidora. Na análise técnica, o perito consignou que há indícios de que os danos nos equipamentos decorreram de variação de tensão provocada por descarga atmosférica (raio) nas proximidades da unidade consumidora, circunstância já apontada nos laudos da seguradora e na própria petição inicial. Contudo, destacou que não foi possível determinar se a descarga ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, elemento indispensável para definir a responsabilidade pelo evento. Segundo o expert, caso a descarga tenha ocorrido a montante, a responsabilidade poderia ser atribuída à concessionária; caso tenha ocorrido a jusante, a responsabilidade poderia recair sobre a unidade consumidora, em razão da necessidade de proteção interna adequada. O perito ressaltou que ambas as partes deixaram de fornecer documentos e informações técnicas imprescindíveis para a conclusão da perícia, tais como: identificação da unidade consumidora junto à concessionária, relatório de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), diagrama unifilar da instalação, histórico da unidade consumidora e relatório de intercorrências da rede elétrica (PRODIST). A ausência desses elementos inviabilizou a verificação das condições da rede, da instalação interna e da eventual ocorrência de perturbações no fornecimento de energia na data do sinistro. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: Isto posto, diante da ausência de colaboração técnica das partes e da consequente impossibilidade de apuração de nexo causal direto com os danos alegados e qualidade da energia fornecida no dia do sinistro, conclui-se que não há elementos suficientes nos autos para se atribuir com segurança técnica a responsabilidade pelo sinistro à parte ré ou à unidade segurada, permanecendo a questão sem comprovação objetiva no âmbito desta perícia . Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que não pairam dúvidas de que houve variação de tensão e que ela foi apta a causar os danos nos aparelhos, mas ressaltou que não foi possível identificar a origem dessa oscilação nem atribuir tecnicamente a responsabilidade pelo evento à concessionária ou ao consumidor. Também esclareceu que as redes de distribuição possuem para-raios de linha, embora isso não signifique necessariamente funcionamento eficaz, e que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas após o ponto de entrega é do consumidor. Ao final, o laudo conclui que, diante da ausência de colaboração técnica das partes e da insuficiência de elementos objetivos nos autos, não foi possível comprovar o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço pela ré, tampouco atribuir com segurança técnica a responsabilidade pelo sinistro à concessionária ou à unidade segurada. Assim, a questão permaneceu sem comprovação técnica conclusiva no âmbito da perícia. Em resposta à impugnação ao laudo (ID 333), o perito reafirmou integralmente as conclusões já expostas no laudo original, sustentando que não há elementos técnicos suficientes para estabelecer, com segurança, o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária ré. Inicialmente, ao responder à alegação de que o lapso temporal entre o sinistro (2016) e a realização da perícia (2025) teria tornado o laudo inconclusivo, o perito esclareceu que a impossibilidade de conclusão pericial não decorreu de falha da perícia, mas sim da ausência de elementos mínimos de prova, tais como os equipamentos danificados, faturas de energia, dados técnicos da instalação e relatórios de intercorrência da rede. Destacou, ainda, que foram realizadas tentativas de contato com o local do sinistro para viabilizar perícia direta, porém sem êxito, razão pela qual o exame teve de se limitar aos documentos disponíveis nos autos. Quanto à alegação de que teria havido perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do evento, o perito afirmou que, embora a responsabilidade da concessionária possa ser objetiva, isso não dispensa a comprovação do nexo causal. Nesse ponto, reiterou que não foi possível identificar se a descarga atmosférica mencionada nos autos ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, o que inviabiliza a atribuição técnica da responsabilidade pelo dano. Em relação ao laudo técnico produzido pela autora, o perito ressaltou que tal documento não supre a lacuna probatória existente, por ter sido elaborado de forma unilateral e sem contraditório. Reforçou que a ausência de documentos essenciais - como relatório PRODIST, diagrama unifilar da instalação, memorial descritivo, identificação da unidade consumidora e informações sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) - impediu a realização de exame técnico conclusivo. Ao final, o perito ratificou integralmente a conclusão do laudo pericial, destacando que ambas as partes deixaram de apresentar informações técnicas indispensáveis para a apuração dos fatos e que, por isso, permanece sem comprovação objetiva a responsabilidade pelo sinistro, seja da concessionária ré, seja da unidade consumidora segurada. Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, sub-roga-se o segurador, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, a autora possui legitimidade para pleitear, em ação regressiva, o ressarcimento da quantia desembolsada. Todavia, a procedência do pedido exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré, notadamente o dano, a conduta e o nexo de causalidade. No caso concreto, embora a autora sustente que os danos decorreram de oscilação de energia na rede externa da concessionária, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar, de forma segura, a origem do evento danoso e a responsabilidade da ré. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, é claro ao consignar que a perícia foi realizada de forma indireta, em razão da indisponibilidade dos equipamentos avariados, da dificuldade de contato com a unidade consumidora e, sobretudo, da ausência de documentos técnicos indispensáveis, tais como identificação do cliente junto à concessionária, relatório PRODIST, diagrama unifilar da instalação, memorial descritivo e informações sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA). A perícia concluiu que há elementos indicativos de descarga atmosférica próxima à unidade consumidora no dia do sinistro, mas não foi possível apurar se a descarga ocorreu a montante ou a jusante do ponto de entrega de energia, o que inviabiliza a definição da responsabilidade pelo evento. Segundo o expert, se a descarga tivesse ocorrido a montante, em tese poderia haver responsabilidade da concessionária; se a jusante, a responsabilidade poderia recair sobre a própria unidade consumidora, em razão da proteção interna da instalação. Diante da ausência de elementos técnicos mínimos, o perito foi categórico ao afirmar que não há elementos suficientes nos autos para atribuir, com segurança técnica, a responsabilidade pelo sinistro à parte ré ou à unidade segurada. Em resposta à impugnação apresentada pela autora, o perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que a impossibilidade de conclusão mais assertiva decorreu da falta de documentos e informações técnicas fornecidas pelas partes, e não de deficiência metodológica da perícia. Não se ignora que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em determinadas hipóteses, possa ser objetiva. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o dano suportado, sob pena de se converter em responsabilidade integral, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso dos autos, o laudo pericial - principal elemento técnico de convicção - não corroborou a tese autoral. Ao contrário, apontou expressamente a impossibilidade de determinar a origem da descarga elétrica e, por consequência, de imputar a responsabilidade à ré. Também não há nos autos prova documental idônea e suficiente que supere a conclusão pericial. O laudo técnico particular apresentado pela autora, por sua natureza unilateral, não tem força para afastar a prova pericial judicial, sobretudo quando esta evidencia a ausência de elementos objetivos necessários à formação de juízo técnico conclusivo. Nesse contexto, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao nexo causal entre o dano e a atuação da concessionária ré. Assim, ausente prova suficiente da responsabilidade da demandada pelo evento danoso narrado na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (...) .