Detalhe do processo

0013374-61.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013374-61.2026.8.16.0031 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, por meio do qual Lauri Santos de Oliveira requer a devolução do aparelho celular Samsung Galaxy A20, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando, em síntese, que o bem possui origem lícita, constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e que ainda não houve conclusão da perícia determinada pela autoridade policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o aparelho celular permanece relevante para a investigação criminal em curso, porquanto ainda pende a realização e juntada do laudo de extração de dados, circunstância que impede o reconhecimento da ausência de interesse probatório do bem. Razão assiste ao Ministério Público. Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Dessa forma, a restituição de bem apreendido exige não apenas a demonstração da propriedade ou posse legítima, mas também a comprovação de que o objeto não mais se revela útil à persecução penal. No caso em exame, verifica-se que o aparelho foi apreendido no contexto de investigação criminal e encaminhado para extração de dados e elaboração de laudo pericial, providência que ainda não foi concluída. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o conteúdo armazenado no dispositivo poderá fornecer elementos relevantes para a elucidação dos fatos investigados, incluindo registros de comunicação, imagens, arquivos e demais informações digitais potencialmente relacionadas ao objeto da apuração. Assim, enquanto não ultimada a análise pericial e não certificada a perda do interesse probatório do aparelho, mostra-se inviável a restituição pretendida, sob pena de comprometer a colheita da prova e prejudicar o regular desenvolvimento das investigações. Registre-se que a alegação de que o celular constitui instrumento de trabalho do requerente, embora relevante, não possui o condão de afastar a incidência do art. 118 do CPP. A preservação dos elementos probatórios necessários à adequada apuração dos fatos deve prevalecer sobre o interesse particular na imediata retomada da posse do bem, sobretudo quando não evidenciado excesso de prazo ou desídia estatal na realização da perícia. A propósito, a apreensão ocorreu em 09/07/2026, sendo recente o decurso temporal entre a determinação de extração dos dados e a formulação do presente pedido, circunstância que afasta, por ora, qualquer alegação de demora irrazoável apta a justificar medida excepcional de restituição antecipada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A20, por permanecer evidenciado o interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da perícia e avaliação da imprescindibilidade do bem para a investigação. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURI SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAISA SYDOR

OAB: 43572/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013374-61.2026.8.16.0031 DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, por meio do qual Lauri Santos de Oliveira requer a devolução do aparelho celular Samsung Galaxy A20, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sustentando, em síntese, que o bem possui origem lícita, constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e que ainda não houve conclusão da perícia determinada pela autoridade policial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o aparelho celular permanece relevante para a investigação criminal em curso, porquanto ainda pende a realização e juntada do laudo de extração de dados, circunstância que impede o reconhecimento da ausência de interesse probatório do bem. Razão assiste ao Ministério Público. Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Dessa forma, a restituição de bem apreendido exige não apenas a demonstração da propriedade ou posse legítima, mas também a comprovação de que o objeto não mais se revela útil à persecução penal. No caso em exame, verifica-se que o aparelho foi apreendido no contexto de investigação criminal e encaminhado para extração de dados e elaboração de laudo pericial, providência que ainda não foi concluída. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o conteúdo armazenado no dispositivo poderá fornecer elementos relevantes para a elucidação dos fatos investigados, incluindo registros de comunicação, imagens, arquivos e demais informações digitais potencialmente relacionadas ao objeto da apuração. Assim, enquanto não ultimada a análise pericial e não certificada a perda do interesse probatório do aparelho, mostra-se inviável a restituição pretendida, sob pena de comprometer a colheita da prova e prejudicar o regular desenvolvimento das investigações. Registre-se que a alegação de que o celular constitui instrumento de trabalho do requerente, embora relevante, não possui o condão de afastar a incidência do art. 118 do CPP. A preservação dos elementos probatórios necessários à adequada apuração dos fatos deve prevalecer sobre o interesse particular na imediata retomada da posse do bem, sobretudo quando não evidenciado excesso de prazo ou desídia estatal na realização da perícia. A propósito, a apreensão ocorreu em 09/07/2026, sendo recente o decurso temporal entre a determinação de extração dos dados e a formulação do presente pedido, circunstância que afasta, por ora, qualquer alegação de demora irrazoável apta a justificar medida excepcional de restituição antecipada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A20, por permanecer evidenciado o interesse processual na manutenção da apreensão até a conclusão da perícia e avaliação da imprescindibilidade do bem para a investigação. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada