Detalhe do processo

0013372-29.2021.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0013372-29.2021.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$295.330,89 Autor(s): D N COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré requereu a concessão de prazo adicional para manifestação, dizendo: Tendo em vista a recente juntada do laudo pericial aos autos, a parte peticionante informa que está realizando a devida análise técnica do referido documento, a qual demanda avaliação minuciosa das conclusões apresentadas pelo expert, bem como eventual consulta aos setores técnicos responsáveis. Dessa forma, a fim de possibilitar a adequada apreciação do conteúdo do laudo e a elaboração de manifestação completa e fundamentada, requer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação acerca do laudo pericial.. É o relatório. 2. Segundo o art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Complementa o § 1º esclarecendo que “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. No caso dos autos, a parte ré nem sequer deu ao trabalho de indicar a justa causa a impedir sua manifestação sobre o laudo no generoso prazo de 15 dias úteis concedido para tanto. Não se trata de questão complexa, mas de singela sentença que determinou a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Não há nada nos autos a indicar necessidade de maior prazo para análise, até porque a instituição financeira acompanha o caso há longos cinco anos, não sendo crível que não tenha condições de realizar o acompanhamento da perícia no prazo concedido. Em casos semelhantes, vem decidindo o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL . PEDIDO GENÉRICO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, nos autos de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o banco foi regularmente intimado, não indicou assistente técnico e apresentou pedido genérico após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, mesmo após o decurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para manifestação sobre laudo pericial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado desde que haja justificativa adequada e devidamente fundamentada.A ausência de indicação de assistente técnico, aliada à formulação genérica do pedido de prorrogação, sem especificar os aspectos técnicos que justificariam a complexidade alegada, evidencia comportamento desidioso da parte agravante. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a mera alegação de complexidade, desacompanhada de demonstração concreta, não configura justa causa para a dilação do prazo. Não há elementos suficientes que caracterizem má-fé processual, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJPR 00478401420258160000 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. 4. Intimem-se. 5. Com a preclusão desta decisão e o decurso do prazo de manifestação sobre o laudo, voltem-me conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor D N COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

ÉDERSON RIBAS BASSO E SILVA

OAB: 27474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0013372-29.2021.8.16.0173 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$295.330,89 Autor(s): D N COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré requereu a concessão de prazo adicional para manifestação, dizendo: Tendo em vista a recente juntada do laudo pericial aos autos, a parte peticionante informa que está realizando a devida análise técnica do referido documento, a qual demanda avaliação minuciosa das conclusões apresentadas pelo expert, bem como eventual consulta aos setores técnicos responsáveis. Dessa forma, a fim de possibilitar a adequada apreciação do conteúdo do laudo e a elaboração de manifestação completa e fundamentada, requer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação acerca do laudo pericial.. É o relatório. 2. Segundo o art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Complementa o § 1º esclarecendo que “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. No caso dos autos, a parte ré nem sequer deu ao trabalho de indicar a justa causa a impedir sua manifestação sobre o laudo no generoso prazo de 15 dias úteis concedido para tanto. Não se trata de questão complexa, mas de singela sentença que determinou a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Não há nada nos autos a indicar necessidade de maior prazo para análise, até porque a instituição financeira acompanha o caso há longos cinco anos, não sendo crível que não tenha condições de realizar o acompanhamento da perícia no prazo concedido. Em casos semelhantes, vem decidindo o TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL . PEDIDO GENÉRICO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, nos autos de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o banco foi regularmente intimado, não indicou assistente técnico e apresentou pedido genérico após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, mesmo após o decurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para manifestação sobre laudo pericial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado desde que haja justificativa adequada e devidamente fundamentada.A ausência de indicação de assistente técnico, aliada à formulação genérica do pedido de prorrogação, sem especificar os aspectos técnicos que justificariam a complexidade alegada, evidencia comportamento desidioso da parte agravante. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a mera alegação de complexidade, desacompanhada de demonstração concreta, não configura justa causa para a dilação do prazo. Não há elementos suficientes que caracterizem má-fé processual, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJPR 00478401420258160000 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. 4. Intimem-se. 5. Com a preclusão desta decisão e o decurso do prazo de manifestação sobre o laudo, voltem-me conclusos os autos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito