0013369-79.2023.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45834e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: FABIO CANTUSIO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS ELIANA BELIZARIO DE MATOS (SP468790) NARA EMILIA SELONE DE SOUSA (SP404190) PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (SP394518) Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 41b6f1b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7f4fef7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Em conformidade com o ordenamento em vigor, o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT se refere à imputação de valor dos pedidos da inicial em importe meramente estimativo, no sentido de demonstrar o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Acrescente-se que os artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e que é defeso "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Neste sentido tem caminhado a interpretação que o C. TST confere ao referido dispositivo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 7. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10353-58.2022.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/06/2025). "III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.2. Cinge-se a insurgência à limitação do valor da condenação.3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000934-84.2022.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2025). Destarte, correta a decisão que rejeitou a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial, pelo que decido negar provimento nestes termos fixando as razões decidir para fins de prequestionamento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A r.sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial de Id. a18e8d1 apresenta conclusão de que o trabalho do reclamante ocorreu em ambiente salubre não identificando exposição a agentes físicos, químicos e biológicos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O perito consignou à pág. 748 dos autos: c-) agentes químicos : ANEXO Nº 11 da NR 15 – Portaria 3.214/78 : Insalubridade depende de análise química no ambiente de trabalho, não podendo o perito se manifestar sem que essa coleta de agentes químicos com análise laboratorial do ar ambiente seja efetuada. Portanto, deixa o perito de efetuar a conclusão técnica sobre insalubridade quanto o manuseio do adesivo/cola BRASCOLA, utilizado pelo reclamante de forma frequente, habitual e diária – pois era seu posto de trabalho, referente aos agentes químicos – ACETONA / TOLUENO, previstos como componentes do produto manuseado pelo reclamante. As partes não impugnaram o laudo. Acolho o laudo pericial e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes" Por sua vez, o v. acórdão entendeu que: "A sentença assim decidiu: "Sucumbente a reclamada no objeto das perícias técnica e médica, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 2.100,00 ao perito técnico, e,em 3.100,00, ao perito médico, já deduzidos os honorários prévios comprovados, contra o que se insurge o reclamado requerendo a redução do quantum arbitrado. Entretanto, sem razão. Em relação aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Assim sendo, compete à reclamada arcar com o referido pagamento, sendo certo que o valor de R$2.100,00 estipulado pela decisão de Origem para a perícia técnica e R$3.100,00 para a perícia médica (Id c374d43) encontra-se condizente com o trabalho realizado. Destarte, decido negar provimento, nestes termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)O laudo médico pericial constatou que "a patologia mencionada guarda relação de concausa (agravo) com o labor e a patologia de coluna lombar, restando incapacidade total e permanente para a atividade que exercia na ré (nas condições encontradas sem alternância de postura) e outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades em que não haja exposição a fatores de risco agravantes" (Id dafec0f). Nesse contexto, imperioso ressaltar que a prevenção dos riscos inerente ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora a reclamada era responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Entretanto assim não procedeu, pois o conjunto probatório demonstrou que as condições de trabalho contribuíram para a ocorrência da doença o que é suficiente para a configuração da responsabilidade patronal quanto a esse aspecto. Neste sentido dispõe o artigo 20, II e §2º, da Lei 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso.(...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO CANTUSIO
Réu FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Autor SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS
OAB: 394518/SP
NARA EMILIA SELONE DE SOUSA
OAB: 404190/SP
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
ELIANA BELIZARIO DE MATOS
OAB: 468790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45834e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: FABIO CANTUSIO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS ELIANA BELIZARIO DE MATOS (SP468790) NARA EMILIA SELONE DE SOUSA (SP404190) PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (SP394518) Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 41b6f1b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7f4fef7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Em conformidade com o ordenamento em vigor, o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT se refere à imputação de valor dos pedidos da inicial em importe meramente estimativo, no sentido de demonstrar o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Acrescente-se que os artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e que é defeso "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Neste sentido tem caminhado a interpretação que o C. TST confere ao referido dispositivo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 7. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10353-58.2022.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/06/2025). "III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.2. Cinge-se a insurgência à limitação do valor da condenação.3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000934-84.2022.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2025). Destarte, correta a decisão que rejeitou a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial, pelo que decido negar provimento nestes termos fixando as razões decidir para fins de prequestionamento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A r.sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial de Id. a18e8d1 apresenta conclusão de que o trabalho do reclamante ocorreu em ambiente salubre não identificando exposição a agentes físicos, químicos e biológicos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O perito consignou à pág. 748 dos autos: c-) agentes químicos : ANEXO Nº 11 da NR 15 – Portaria 3.214/78 : Insalubridade depende de análise química no ambiente de trabalho, não podendo o perito se manifestar sem que essa coleta de agentes químicos com análise laboratorial do ar ambiente seja efetuada. Portanto, deixa o perito de efetuar a conclusão técnica sobre insalubridade quanto o manuseio do adesivo/cola BRASCOLA, utilizado pelo reclamante de forma frequente, habitual e diária – pois era seu posto de trabalho, referente aos agentes químicos – ACETONA / TOLUENO, previstos como componentes do produto manuseado pelo reclamante. As partes não impugnaram o laudo. Acolho o laudo pericial e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes" Por sua vez, o v. acórdão entendeu que: "A sentença assim decidiu: "Sucumbente a reclamada no objeto das perícias técnica e médica, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 2.100,00 ao perito técnico, e,em 3.100,00, ao perito médico, já deduzidos os honorários prévios comprovados, contra o que se insurge o reclamado requerendo a redução do quantum arbitrado. Entretanto, sem razão. Em relação aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Assim sendo, compete à reclamada arcar com o referido pagamento, sendo certo que o valor de R$2.100,00 estipulado pela decisão de Origem para a perícia técnica e R$3.100,00 para a perícia médica (Id c374d43) encontra-se condizente com o trabalho realizado. Destarte, decido negar provimento, nestes termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)O laudo médico pericial constatou que "a patologia mencionada guarda relação de concausa (agravo) com o labor e a patologia de coluna lombar, restando incapacidade total e permanente para a atividade que exercia na ré (nas condições encontradas sem alternância de postura) e outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades em que não haja exposição a fatores de risco agravantes" (Id dafec0f). Nesse contexto, imperioso ressaltar que a prevenção dos riscos inerente ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora a reclamada era responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Entretanto assim não procedeu, pois o conjunto probatório demonstrou que as condições de trabalho contribuíram para a ocorrência da doença o que é suficiente para a configuração da responsabilidade patronal quanto a esse aspecto. Neste sentido dispõe o artigo 20, II e §2º, da Lei 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso.(...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 RECORRENTE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45834e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013369-79.2023.5.15.0077 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 350.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: FABIO CANTUSIO Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS ELIANA BELIZARIO DE MATOS (SP468790) NARA EMILIA SELONE DE SOUSA (SP404190) PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (SP394518) Recorrido: RICARDO GONDIM BRIZZI RECURSO DE: SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 41b6f1b; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 7f4fef7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: "(...)Em conformidade com o ordenamento em vigor, o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT se refere à imputação de valor dos pedidos da inicial em importe meramente estimativo, no sentido de demonstrar o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Acrescente-se que os artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e que é defeso "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Neste sentido tem caminhado a interpretação que o C. TST confere ao referido dispositivo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 7. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10353-58.2022.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/06/2025). "III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista.2. Cinge-se a insurgência à limitação do valor da condenação.3. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000934-84.2022.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2025). Destarte, correta a decisão que rejeitou a limitação da condenação aos valores estimados para os pedidos na petição inicial, pelo que decido negar provimento nestes termos fixando as razões decidir para fins de prequestionamento." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS A r.sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: "O laudo pericial de Id. a18e8d1 apresenta conclusão de que o trabalho do reclamante ocorreu em ambiente salubre não identificando exposição a agentes físicos, químicos e biológicos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O perito consignou à pág. 748 dos autos: c-) agentes químicos : ANEXO Nº 11 da NR 15 – Portaria 3.214/78 : Insalubridade depende de análise química no ambiente de trabalho, não podendo o perito se manifestar sem que essa coleta de agentes químicos com análise laboratorial do ar ambiente seja efetuada. Portanto, deixa o perito de efetuar a conclusão técnica sobre insalubridade quanto o manuseio do adesivo/cola BRASCOLA, utilizado pelo reclamante de forma frequente, habitual e diária – pois era seu posto de trabalho, referente aos agentes químicos – ACETONA / TOLUENO, previstos como componentes do produto manuseado pelo reclamante. As partes não impugnaram o laudo. Acolho o laudo pericial e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica pericial, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes" Por sua vez, o v. acórdão entendeu que: "A sentença assim decidiu: "Sucumbente a reclamada no objeto das perícias técnica e médica, deverá arcar com os honorários periciais que fixo, considerando a complexidade do trabalho, bem como o grau de zelo do profissional nomeado, em R$ 2.100,00 ao perito técnico, e,em 3.100,00, ao perito médico, já deduzidos os honorários prévios comprovados, contra o que se insurge o reclamado requerendo a redução do quantum arbitrado. Entretanto, sem razão. Em relação aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, a "responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Assim sendo, compete à reclamada arcar com o referido pagamento, sendo certo que o valor de R$2.100,00 estipulado pela decisão de Origem para a perícia técnica e R$3.100,00 para a perícia médica (Id c374d43) encontra-se condizente com o trabalho realizado. Destarte, decido negar provimento, nestes termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 790-B da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)O laudo médico pericial constatou que "a patologia mencionada guarda relação de concausa (agravo) com o labor e a patologia de coluna lombar, restando incapacidade total e permanente para a atividade que exercia na ré (nas condições encontradas sem alternância de postura) e outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades em que não haja exposição a fatores de risco agravantes" (Id dafec0f). Nesse contexto, imperioso ressaltar que a prevenção dos riscos inerente ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora a reclamada era responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Entretanto assim não procedeu, pois o conjunto probatório demonstrou que as condições de trabalho contribuíram para a ocorrência da doença o que é suficiente para a configuração da responsabilidade patronal quanto a esse aspecto. Neste sentido dispõe o artigo 20, II e §2º, da Lei 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso.(...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AURELIO GOMES DOS SANTOS