0013362-89.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0013362-89.2024.8.26.0564/SP AUTOR : CLINICA ESPECIALIZADA VAAD - VIDA APOS AS DROGAS ADVOGADO(A) : NAIR MARIANO COLUCCI (OAB SP417391) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. [ 39.64 ] Como é cediço, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, “a pessoa... jurídica, brasileira ou es­trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). No caso, há elementos para afastar a presunção, destacando-se especialmente: a natureza e o objeto da discussão, bem como a contratação de advogado particular, com a consequente dispensa da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA. É importante observar que dívidas, protestos, pedidos de recuperação judicial e falência não são, por si só, suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, que, neste caso, são mínimas, uma vez que a pessoa jurídica possui outros bens suficientes para saldá-las. Desse modo, considerando não ter apresentado documentos hígidos que comprovem a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora CLÍNICA V. A. A. D. . Pelas mesmas razões, indefiro , igualmente, o pedido de parcelamento dos honorários periciais. [ 76.1 ] Para a fixação dos honorários do i. perito deve-se levar em consideração a natureza e importância da causa, a complexidade do trabalho, local de prestação e o tempo exigido a confecção do laudo e eventuais esclarecimentos, além da qualificação do profissional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o expert ser adequadamente remunerado pelos esforços depreendidos, de acordo com o grau de responsabilidade envolvido. No presente caso, à luz dos criterios acima delineados, considerando a natureza do serviço a ser realizado, a complexidade dos cálculos e os quesitos formulados pelas partes, reputo adequado o valor de R$ 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais), estimado pelo i. perito a título de honorários periciais.. Ademais, diante da anuência do i. perito, defiro o parcelamento dos honorários periciais solicitados pela parte autora em 4 (quatro) parcelas iguais, periódicas, mensais e consecutivas de R$ 2.981,25 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais com vinte e cinco centavos). Deverá a parte autora recolher a primeira parcela dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Após o provisionamento integral dos honorários pelas partes, nos exatos termos do decisum exarado no evento 33.58 , comunique-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail ecpericia@gmail.com e, se necessário, telefone (11) 98242-8853. . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA ESPECIALIZADA VAAD - VIDA APOS AS DROGAS
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIR MARIANO COLUCCI
OAB: 417391/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0013362-89.2024.8.26.0564/SP AUTOR : CLINICA ESPECIALIZADA VAAD - VIDA APOS AS DROGAS ADVOGADO(A) : NAIR MARIANO COLUCCI (OAB SP417391) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. [ 39.64 ] Como é cediço, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, “a pessoa... jurídica, brasileira ou es­trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). No caso, há elementos para afastar a presunção, destacando-se especialmente: a natureza e o objeto da discussão, bem como a contratação de advogado particular, com a consequente dispensa da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA. É importante observar que dívidas, protestos, pedidos de recuperação judicial e falência não são, por si só, suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, que, neste caso, são mínimas, uma vez que a pessoa jurídica possui outros bens suficientes para saldá-las. Desse modo, considerando não ter apresentado documentos hígidos que comprovem a impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora CLÍNICA V. A. A. D. . Pelas mesmas razões, indefiro , igualmente, o pedido de parcelamento dos honorários periciais. [ 76.1 ] Para a fixação dos honorários do i. perito deve-se levar em consideração a natureza e importância da causa, a complexidade do trabalho, local de prestação e o tempo exigido a confecção do laudo e eventuais esclarecimentos, além da qualificação do profissional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o expert ser adequadamente remunerado pelos esforços depreendidos, de acordo com o grau de responsabilidade envolvido. No presente caso, à luz dos criterios acima delineados, considerando a natureza do serviço a ser realizado, a complexidade dos cálculos e os quesitos formulados pelas partes, reputo adequado o valor de R$ 23.850,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta reais), estimado pelo i. perito a título de honorários periciais.. Ademais, diante da anuência do i. perito, defiro o parcelamento dos honorários periciais solicitados pela parte autora em 4 (quatro) parcelas iguais, periódicas, mensais e consecutivas de R$ 2.981,25 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais com vinte e cinco centavos). Deverá a parte autora recolher a primeira parcela dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Após o provisionamento integral dos honorários pelas partes, nos exatos termos do decisum exarado no evento 33.58 , comunique-se o i. perito para que dê início aos trabalhos, por meio do e-mail ecpericia@gmail.com e, se necessário, telefone (11) 98242-8853. . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.