0013361-85.2018.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013361-85.2018.8.16.0017 A sentença decretou a reintegração de posse do autor na área injustamente apossada pelos réus e determinou o restabelecimento dos marcos originais na propriedade e lançou condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seguindo-se apelação e afastamento de aludida indenização (mov. 384.1 c/c 407.1). Foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 411.1). O engenheiro apresentou proposta de honorários (mov. 425.1). Os executados requereram o parcelamento dos honorários (mov. 440.1). Deferido o parcelamento (mov. 449.1). Juntada do auto de reintegração de posse (mov. 501). Juntada do laudo pericial (mov. 503.2). Homologação do laudo pericial (mov. 519.1). Os patronos do exequente solicitaram a execução dos honorários advocatícios (mov. 523.1). Os executados impugnaram o laudo pericial (mov. 524.1). Comunicação de ajuizamento de ação rescisória pelos executados (mov. 525). Deferido o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e indeferida a impugnação ao laudo pericial de reintegração de posse (mov. 530.1). Juntada de comprovante de pagamento dos honorários (mov. 545) Os exequentes confirmaram o pagamento e nada mais requereram (mov. 552.1). Assim sendo, nada mais requerido pelas partes, dou por encerrado o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o na forma do art. 924, II do CPC. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas eventuais custas acaso remanescentes, arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO ARRIAS REGINATO
Autor DIRçO FRASSãO
Réu SIDNEI DORIGON ARRIAS
Réu SILVIA DORIGON ARRIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALTAIR JOSÉ DA COSTA
OAB: 86232/PR
JORGE CONCEIÇÂO DA SILVA
OAB: 78787/PR
CAROLINA MARTINS PEDROL
OAB: 45061/PR
RODRIGO ARAUJO MEDEIROS
OAB: 96259/PR
AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA
OAB: 78806/PR
NATÁLIA CILIÃO DE ALMEIDA
OAB: 99746/PR
DIRCEU PAGANI
OAB: 4866/PR
GUILHERME GUSTAVO FONSECA COELHO
OAB: 80357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013361-85.2018.8.16.0017 A sentença decretou a reintegração de posse do autor na área injustamente apossada pelos réus e determinou o restabelecimento dos marcos originais na propriedade e lançou condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seguindo-se apelação e afastamento de aludida indenização (mov. 384.1 c/c 407.1). Foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 411.1). O engenheiro apresentou proposta de honorários (mov. 425.1). Os executados requereram o parcelamento dos honorários (mov. 440.1). Deferido o parcelamento (mov. 449.1). Juntada do auto de reintegração de posse (mov. 501). Juntada do laudo pericial (mov. 503.2). Homologação do laudo pericial (mov. 519.1). Os patronos do exequente solicitaram a execução dos honorários advocatícios (mov. 523.1). Os executados impugnaram o laudo pericial (mov. 524.1). Comunicação de ajuizamento de ação rescisória pelos executados (mov. 525). Deferido o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e indeferida a impugnação ao laudo pericial de reintegração de posse (mov. 530.1). Juntada de comprovante de pagamento dos honorários (mov. 545) Os exequentes confirmaram o pagamento e nada mais requereram (mov. 552.1). Assim sendo, nada mais requerido pelas partes, dou por encerrado o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o na forma do art. 924, II do CPC. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas eventuais custas acaso remanescentes, arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG