Detalhe do processo

0013361-85.2018.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013361-85.2018.8.16.0017 A sentença decretou a reintegração de posse do autor na área injustamente apossada pelos réus e determinou o restabelecimento dos marcos originais na propriedade e lançou condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seguindo-se apelação e afastamento de aludida indenização (mov. 384.1 c/c 407.1). Foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 411.1). O engenheiro apresentou proposta de honorários (mov. 425.1). Os executados requereram o parcelamento dos honorários (mov. 440.1). Deferido o parcelamento (mov. 449.1). Juntada do auto de reintegração de posse (mov. 501). Juntada do laudo pericial (mov. 503.2). Homologação do laudo pericial (mov. 519.1). Os patronos do exequente solicitaram a execução dos honorários advocatícios (mov. 523.1). Os executados impugnaram o laudo pericial (mov. 524.1). Comunicação de ajuizamento de ação rescisória pelos executados (mov. 525). Deferido o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e indeferida a impugnação ao laudo pericial de reintegração de posse (mov. 530.1). Juntada de comprovante de pagamento dos honorários (mov. 545) Os exequentes confirmaram o pagamento e nada mais requereram (mov. 552.1). Assim sendo, nada mais requerido pelas partes, dou por encerrado o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o na forma do art. 924, II do CPC. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas eventuais custas acaso remanescentes, arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO ARRIAS REGINATO

Autor DIRçO FRASSãO

Réu SIDNEI DORIGON ARRIAS

Réu SILVIA DORIGON ARRIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTAIR JOSÉ DA COSTA

OAB: 86232/PR

JORGE CONCEIÇÂO DA SILVA

OAB: 78787/PR

CAROLINA MARTINS PEDROL

OAB: 45061/PR

RODRIGO ARAUJO MEDEIROS

OAB: 96259/PR

AZENIR ROQUE SOUZA DE LIMA

OAB: 78806/PR

NATÁLIA CILIÃO DE ALMEIDA

OAB: 99746/PR

DIRCEU PAGANI

OAB: 4866/PR

GUILHERME GUSTAVO FONSECA COELHO

OAB: 80357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013361-85.2018.8.16.0017 A sentença decretou a reintegração de posse do autor na área injustamente apossada pelos réus e determinou o restabelecimento dos marcos originais na propriedade e lançou condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seguindo-se apelação e afastamento de aludida indenização (mov. 384.1 c/c 407.1). Foi dado início à fase de cumprimento de sentença (mov. 411.1). O engenheiro apresentou proposta de honorários (mov. 425.1). Os executados requereram o parcelamento dos honorários (mov. 440.1). Deferido o parcelamento (mov. 449.1). Juntada do auto de reintegração de posse (mov. 501). Juntada do laudo pericial (mov. 503.2). Homologação do laudo pericial (mov. 519.1). Os patronos do exequente solicitaram a execução dos honorários advocatícios (mov. 523.1). Os executados impugnaram o laudo pericial (mov. 524.1). Comunicação de ajuizamento de ação rescisória pelos executados (mov. 525). Deferido o pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e indeferida a impugnação ao laudo pericial de reintegração de posse (mov. 530.1). Juntada de comprovante de pagamento dos honorários (mov. 545) Os exequentes confirmaram o pagamento e nada mais requereram (mov. 552.1). Assim sendo, nada mais requerido pelas partes, dou por encerrado o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o na forma do art. 924, II do CPC. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e, pagas eventuais custas acaso remanescentes, arquivem-se os autos com baixas. PRI. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG