0013361-75.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0013361-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$144.179,39 Autor(s): ROSANA PIRES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por ROSANA DOS SANTOS PIRES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), sustenta que exerce, desde 29/06/2007, atividades de limpeza e higienização de salas de aula, banheiros e demais dependências de unidade escolar, mantendo contato habitual com agentes biológicos, químicos e físicos, sem a correspondente percepção do adicional de insalubridade. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou, subsidiariamente, em grau médio, requerendo a realização de prova pericial para aferição das condições de trabalho. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos, das parcelas vincendas e dos respectivos reflexos legais. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Em preliminar, requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora possui remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como a suspensão do processo em razão da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, que versa sobre a mesma matéria. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, ausência de previsão legal para o pagamento do adicional aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, incidência da Súmula Vinculante nº 37, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, fornecimento de equipamentos de proteção individual e terceirização dos serviços de limpeza de banheiros nas escolas estaduais. Subsidiariamente, sustentou que eventual adicional somente poderia ser calculado na forma da Lei Estadual nº 10.692/93 e seria devido apenas após a elaboração de laudo pericial. É em síntese o relatório. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada. Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita. SUSPENSÃO DOS AUTOS A parte requerida postulou pela suspensão destes autos, eis que ajuzada ação civil pública cujo objeto é o mesmo destes autos. No entanto, sem razão. A existência da Ação Civil Pública não implica, necessariamente, a suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através de ação individual ou coletiva. Outrossim, dos autos nº 0000975-75.2025.8.16.0179, verifica-se que o Ministério Público ressaltou que aquela demanda não tem natureza coletiva, e postulou pela extinção sem resolução de mérito. Portanto, não há se falar em suspensão destes autos, como requerido pelo réu. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram apresentadas preliminares ou, ainda, prejudiciais de mérito pelo réu. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: a) a realização, pela autora, de trabalho exposto à agentes insalubres e respectivo grau; b) a realização de trabalho com exposição à risco biológico, químico, físico ou, ainda, eventual calor excessivo; c) eventual existência de ambiente insalubre e eventual existência de direito ao pagamento do adicional da base de cálculo da incidência do adicional nas demais verbas trabalhistas, de acordo com a previsão estatutária. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial e prova oral. PROVA PERICIAL Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), à Secretaria para nomear como perito do Juízo Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. Deverá o perito desde logo se advertido que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários não serão adiantados, mas pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Considerando que o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários deverá ser feito pelo Estado do Paraná, observando-se as quantias veiculadas na Tabela anexa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com correção antual pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º da mesma Resolução. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para dia 10 de novembro de 2026, às 13:30 horas. Caso tenha sido deferido o depoimento pessoal no presente saneamento, intimem-se a parte depoente pessoalmente, por aviso de recebimento ou por meio do domicílio judicial eletrônico (a depender do caso), a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão. Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo da possibilidade de comparecimento independentemente de intimação, na hipótese de concessão da gratuidade para alguma das partes (ou ambas), a intimação das testemunhas por arroladas, caso haja pedido expresso nesse sentido, deverá ser realizada pelo Juízo, conforme dispõe o art. 455, §§ 1º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, pois a gratuidade abrange não apenas as taxas e custas processuais, como também os selos postais, conforme o disposto no art. 98, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ROSANA PIRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0013361-75.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$144.179,39 Autor(s): ROSANA PIRES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por ROSANA DOS SANTOS PIRES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora, ocupante do cargo de Agente Educacional I (zeladora), sustenta que exerce, desde 29/06/2007, atividades de limpeza e higienização de salas de aula, banheiros e demais dependências de unidade escolar, mantendo contato habitual com agentes biológicos, químicos e físicos, sem a correspondente percepção do adicional de insalubridade. Afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou, subsidiariamente, em grau médio, requerendo a realização de prova pericial para aferição das condições de trabalho. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos, das parcelas vincendas e dos respectivos reflexos legais. Regularmente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Em preliminar, requereu o indeferimento do benefício da justiça gratuita, sustentando que a autora possui remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como a suspensão do processo em razão da existência da ação coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, que versa sobre a mesma matéria. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, ausência de previsão legal para o pagamento do adicional aos ocupantes do cargo de Agente Educacional I, incidência da Súmula Vinculante nº 37, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, fornecimento de equipamentos de proteção individual e terceirização dos serviços de limpeza de banheiros nas escolas estaduais. Subsidiariamente, sustentou que eventual adicional somente poderia ser calculado na forma da Lei Estadual nº 10.692/93 e seria devido apenas após a elaboração de laudo pericial. É em síntese o relatório. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024) Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada. Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita. SUSPENSÃO DOS AUTOS A parte requerida postulou pela suspensão destes autos, eis que ajuzada ação civil pública cujo objeto é o mesmo destes autos. No entanto, sem razão. A existência da Ação Civil Pública não implica, necessariamente, a suspensão das demandas individuais, haja vista que cabe à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através de ação individual ou coletiva. Outrossim, dos autos nº 0000975-75.2025.8.16.0179, verifica-se que o Ministério Público ressaltou que aquela demanda não tem natureza coletiva, e postulou pela extinção sem resolução de mérito. Portanto, não há se falar em suspensão destes autos, como requerido pelo réu. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram apresentadas preliminares ou, ainda, prejudiciais de mérito pelo réu. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, em consonância com o artigo 357, do Código de Processo Civil: a) a realização, pela autora, de trabalho exposto à agentes insalubres e respectivo grau; b) a realização de trabalho com exposição à risco biológico, químico, físico ou, ainda, eventual calor excessivo; c) eventual existência de ambiente insalubre e eventual existência de direito ao pagamento do adicional da base de cálculo da incidência do adicional nas demais verbas trabalhistas, de acordo com a previsão estatutária. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS No presente caso, os encargos probatórios observarão a disciplina prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte requerente o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial e prova oral. PROVA PERICIAL Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça. Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), à Secretaria para nomear como perito do Juízo Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. Deverá o perito desde logo se advertido que a parte que postulou a prova litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários não serão adiantados, mas pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil). Considerando que o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários deverá ser feito pelo Estado do Paraná, observando-se as quantias veiculadas na Tabela anexa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com correção antual pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, §5º da mesma Resolução. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, §2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. Fixo o prazo de 90 dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para dia 10 de novembro de 2026, às 13:30 horas. Caso tenha sido deferido o depoimento pessoal no presente saneamento, intimem-se a parte depoente pessoalmente, por aviso de recebimento ou por meio do domicílio judicial eletrônico (a depender do caso), a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão. Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil). Sem prejuízo da possibilidade de comparecimento independentemente de intimação, na hipótese de concessão da gratuidade para alguma das partes (ou ambas), a intimação das testemunhas por arroladas, caso haja pedido expresso nesse sentido, deverá ser realizada pelo Juízo, conforme dispõe o art. 455, §§ 1º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, pois a gratuidade abrange não apenas as taxas e custas processuais, como também os selos postais, conforme o disposto no art. 98, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade. Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão. Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito