Detalhe do processo

0013359-11.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Trata-se de demanda ajuizada por Rodosnack Presidente Lanchonete e restaurante S/A, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora narra que, em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, houve a redução das vendas da lanchonete e do posto de combustível, com consequente diminuição do consumo de energia elétrica. Afirma que no contrato firmado entre as partes, a cláusula 40 prevê que, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, pode haver a suspensão do negócio, referente a aquisição do volume mínimo mensal de energia elétrica. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, nos moldes do art. 303, CPC para suspensão do contrato a partir de abril de 2020 até que sejam retomadas as atividades. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20-59. Decisão de fls. 111 indeferindo o pedido requerido em cautelar. Aditamento à inicial em fls. 116. A parte ré apresentou contestação em fls. 138 (documentos em fls. 154-219) alegando que, no contrato firmado entre as partes, a autora contratou uma carga mensal de energia elétrica e a cobrança é apenas da carga contratada sem apuração por estimativa. Afirma que, por ser uma concessionária, só pode adotar medidas alinhadas com o poder concedente e com regulação da União e não pode conceder ao autor qualquer benefício tarifário. Alega que, diante do inadimplemento, pode suspender o fornecimento da energia elétrica. Suscita que não pode desconstituir as faturas emitidas entre os meses de março e julho de 2020. Aduz pela inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos da exordial. Réplica à contestação em fls. 263. Afirma que, em abril de 2020, foi registrado um consumo de 106 kWh e a parte ré faturou 290 kWh, cobrando R$ 9.764,30 ao invés de R$ 3.569,02. Alega que vem utilizando uma quantidade de energia inferior a contratada e reitera a previsão contratual para situações de caso fortuito ou força maior. Decisão de saneamento em fls. 301 deferindo a produção de prova pericial. Decisão de fls. 355 homologando os honorários periciais. Laudo pericial em fls. 455. A parte ré se manifestou a respeito do laudo em fls. 502 e o perito prestou esclarecimentos em fls. 511. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, foi deferida a produção de prova pericial. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes, não houve requerimento de outras provas, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento. Primeiramente, é necessário estabelecer que a relação entre as partes é de consumo. Apesar de autor e réu serem pessoas jurídicas, é possível concluir que o autor é consumidor da energia elétrica, com base na teoria finalista, pois se apresenta como destinatário final do produto. A energia contratada é adquirida para uso e manutenção da sua atividade, mas não repassada ou colocada novamente no mercado. Nesse sentido, aplica-se o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Cuida-se de demanda na qual a parte autora narra que as consequências da pandemia do coronavirus em 2020 afetaram o ritmo do seu negócio e reduziram o consumo de energia. Afirma que, apesar de ter firmado um contrato com a ré, de pagar por um volume mínimo de energia elétrica, a situação concreta fez com que consumisse menos. Assim, requer que a cobrança seja realizada pelo que efetivamente consumiu. A fim de provar o alegado, a parte autora juntou cópia do contrato de demanda de energia (fls. 20-56) e a fatura de energia elétrica com leitura do mês de abril (fls. 58). Inicialmente, cumpre esclarecer que a situação de calamidade provocada pela Covid-19 (pandemia do Coronavírus) foi analisada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022; REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Através deles, aquela Corte se manifestou no sentido de que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que não pode ser desprezada pelos contratantes. É fundamental, portanto, analisar as particularidades do caso concreto a fim de determinar se a pandemia configurou evento de força maior capaz de justificar a necessidade de revisão do contrato entre as partes. A crise sanitária causada pelo coronavírius (Covid-19) representou um evento emergencial que levou as autoridades públicas a adotar medidas para evitar a propagação do vírus. Desse modo, diversos entes da Federação suspenderam as atividades dos estabelecimentos comerciais (lockdown). Apesar de a atividade do autor ser considerada essencial e não ter sofrido com a suspensão, é fato que, a redução no número de consumidores circulando pelo local, interferiu no lucro, na dinâmica da atividade comercial e consequentemente, no uso da energia elétrica. No presente caso, o perito concluiu que ao analisar a demanda contratada pela empresa Autora junto à concessionária Ré, constatou-se que, entre abril/2020 e agosto/2020, a maior demanda medida atingiu apenas 55% da demanda contratada para a unidade consumidora. Diante desse cenário, conclui-se que a empresa Autora foi significativamente impactada pelas medidas de isolamento social, o que impossibilitou o pleno consumo da energia elétrica contratada. Em síntese, pode-se afirmar que, em razão do estado de calamidade pública (isolamento social), a unidade consumidora da Autora esteve impossibilitada de usufruir integralmente da demanda contratada junto à concessionária Ré . A pandemia vem sendo considerada, pelo Superior Tribunal de Justiça, uma situação imprevisível que enseja aplicação do art. 317 do Código Civil (teoria da imprevisão) que se manifesta quando presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19 . CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO . HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO . ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.2 . O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.3 . Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.4 . Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado .5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real .6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.Possibilidade de flexibilização da extrema vantagem .7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020) . Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial .9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art . 317 ou 478 do Código Civil.11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1.984 .277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art . 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.Necessidade de manutenção da decisão .13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2032878 GO 2022/0324884-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Portanto, sendo considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, é possível aplicar a cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes. Tal cláusula permite a suspensão do negócio, referente a aquisição do volume mínimo mensal de energia elétrica. O contrato prevê que, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, as partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra parte, nos termos do contrato ou perante terceiros inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da contratada, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. No parágrafo único, a cláusula prevê que caso alguma das partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente contrato permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos . Assim, as partes, no exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, convencionaram expressamente a referida cláusula, cuja validade e eficácia devem ser preservadas. Desse modo, sendo a pandemia evento caracterizado como hipótese de força maior e apto a ensejar a incidência da teoria da imprevisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da cláusula 40 do contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Rodosnack Presidente Lanchonete e restaurante S/A em face de Ampla Energia e Serviços S/A e declaro suspenso o contrato firmado entre as partes no período entre abril e agosto de 2020, devendo ser apurado o valor correspondente ao consumo, nesse período, compensando-se, à autora, em faturas futuras, os valores pagos a maior nesse período. Condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA

OAB: 177073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Trata-se de demanda ajuizada por Rodosnack Presidente Lanchonete e restaurante S/A, qualificado na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora narra que, em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, houve a redução das vendas da lanchonete e do posto de combustível, com consequente diminuição do consumo de energia elétrica. Afirma que no contrato firmado entre as partes, a cláusula 40 prevê que, em hipóteses de caso fortuito ou força maior, pode haver a suspensão do negócio, referente a aquisição do volume mínimo mensal de energia elétrica. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, nos moldes do art. 303, CPC para suspensão do contrato a partir de abril de 2020 até que sejam retomadas as atividades. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 20-59. Decisão de fls. 111 indeferindo o pedido requerido em cautelar. Aditamento à inicial em fls. 116. A parte ré apresentou contestação em fls. 138 (documentos em fls. 154-219) alegando que, no contrato firmado entre as partes, a autora contratou uma carga mensal de energia elétrica e a cobrança é apenas da carga contratada sem apuração por estimativa. Afirma que, por ser uma concessionária, só pode adotar medidas alinhadas com o poder concedente e com regulação da União e não pode conceder ao autor qualquer benefício tarifário. Alega que, diante do inadimplemento, pode suspender o fornecimento da energia elétrica. Suscita que não pode desconstituir as faturas emitidas entre os meses de março e julho de 2020. Aduz pela inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos da exordial. Réplica à contestação em fls. 263. Afirma que, em abril de 2020, foi registrado um consumo de 106 kWh e a parte ré faturou 290 kWh, cobrando R$ 9.764,30 ao invés de R$ 3.569,02. Alega que vem utilizando uma quantidade de energia inferior a contratada e reitera a previsão contratual para situações de caso fortuito ou força maior. Decisão de saneamento em fls. 301 deferindo a produção de prova pericial. Decisão de fls. 355 homologando os honorários periciais. Laudo pericial em fls. 455. A parte ré se manifestou a respeito do laudo em fls. 502 e o perito prestou esclarecimentos em fls. 511. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, foi deferida a produção de prova pericial. Regularmente produzida a prova técnica e oportunizada a manifestação das partes, não houve requerimento de outras provas, razão pela qual o feito se encontra devidamente instruído e apto ao julgamento. Primeiramente, é necessário estabelecer que a relação entre as partes é de consumo. Apesar de autor e réu serem pessoas jurídicas, é possível concluir que o autor é consumidor da energia elétrica, com base na teoria finalista, pois se apresenta como destinatário final do produto. A energia contratada é adquirida para uso e manutenção da sua atividade, mas não repassada ou colocada novamente no mercado. Nesse sentido, aplica-se o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Cuida-se de demanda na qual a parte autora narra que as consequências da pandemia do coronavirus em 2020 afetaram o ritmo do seu negócio e reduziram o consumo de energia. Afirma que, apesar de ter firmado um contrato com a ré, de pagar por um volume mínimo de energia elétrica, a situação concreta fez com que consumisse menos. Assim, requer que a cobrança seja realizada pelo que efetivamente consumiu. A fim de provar o alegado, a parte autora juntou cópia do contrato de demanda de energia (fls. 20-56) e a fatura de energia elétrica com leitura do mês de abril (fls. 58). Inicialmente, cumpre esclarecer que a situação de calamidade provocada pela Covid-19 (pandemia do Coronavírus) foi analisada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022; REsp 2.032.878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Através deles, aquela Corte se manifestou no sentido de que a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que não pode ser desprezada pelos contratantes. É fundamental, portanto, analisar as particularidades do caso concreto a fim de determinar se a pandemia configurou evento de força maior capaz de justificar a necessidade de revisão do contrato entre as partes. A crise sanitária causada pelo coronavírius (Covid-19) representou um evento emergencial que levou as autoridades públicas a adotar medidas para evitar a propagação do vírus. Desse modo, diversos entes da Federação suspenderam as atividades dos estabelecimentos comerciais (lockdown). Apesar de a atividade do autor ser considerada essencial e não ter sofrido com a suspensão, é fato que, a redução no número de consumidores circulando pelo local, interferiu no lucro, na dinâmica da atividade comercial e consequentemente, no uso da energia elétrica. No presente caso, o perito concluiu que ao analisar a demanda contratada pela empresa Autora junto à concessionária Ré, constatou-se que, entre abril/2020 e agosto/2020, a maior demanda medida atingiu apenas 55% da demanda contratada para a unidade consumidora. Diante desse cenário, conclui-se que a empresa Autora foi significativamente impactada pelas medidas de isolamento social, o que impossibilitou o pleno consumo da energia elétrica contratada. Em síntese, pode-se afirmar que, em razão do estado de calamidade pública (isolamento social), a unidade consumidora da Autora esteve impossibilitada de usufruir integralmente da demanda contratada junto à concessionária Ré . A pandemia vem sendo considerada, pelo Superior Tribunal de Justiça, uma situação imprevisível que enseja aplicação do art. 317 do Código Civil (teoria da imprevisão) que se manifesta quando presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19 . CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO . HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO . ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.2 . O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.3 . Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.4 . Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado .5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real .6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.Possibilidade de flexibilização da extrema vantagem .7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020) . Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial .9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art . 317 ou 478 do Código Civil.11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1.984 .277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art . 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato.Necessidade de manutenção da decisão .13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2032878 GO 2022/0324884-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Portanto, sendo considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, é possível aplicar a cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes. Tal cláusula permite a suspensão do negócio, referente a aquisição do volume mínimo mensal de energia elétrica. O contrato prevê que, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, as partes serão consideradas isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra parte, nos termos do contrato ou perante terceiros inclusive os causados por terceiros supridores de energia ao sistema da contratada, sendo mantidas, porém, todas as dívidas e obrigações assumidas até a data da ocorrência de tal evento. No parágrafo único, a cláusula prevê que caso alguma das partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente contrato permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos . Assim, as partes, no exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, convencionaram expressamente a referida cláusula, cuja validade e eficácia devem ser preservadas. Desse modo, sendo a pandemia evento caracterizado como hipótese de força maior e apto a ensejar a incidência da teoria da imprevisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da cláusula 40 do contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Rodosnack Presidente Lanchonete e restaurante S/A em face de Ampla Energia e Serviços S/A e declaro suspenso o contrato firmado entre as partes no período entre abril e agosto de 2020, devendo ser apurado o valor correspondente ao consumo, nesse período, compensando-se, à autora, em faturas futuras, os valores pagos a maior nesse período. Condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.