Detalhe do processo

0013354-89.2018.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013354-89.2018.8.16.0083 Processo: 0013354-89.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE CRISTINA ZARDO PITTOL CALÇADOS - ZARDO E FILHOS E CIA LTDA Réu(s): GENECI DE ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 12.1) em desfavor de GENECI DE ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Furto Qualificado): No dia 11 de agosto de 2018, por volta das 14h30min, na loja “Pittol Calçados”, situada na Avenida Júlio Assis Cavalheiro, n. 956, Centro, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, a denunciada GENECI DE ABREU, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outras três pessoas até o momento não identificadas, subtraiu, para proveito próprio ou de terceiros, coisas alheias móveis, consubstanciadas em 13 (treze) pares de tênis de marcas diversas, avaliados na importância pecuniária aproximada de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), tudo de propriedade do aludido estabelecimento comercial. Apurou-se que o delito foi praticado mediante destreza, eis que, para obterem e garantirem a posse dos itens furtados, a denunciada e suas comparsas usaram objetos “desacopladores” (não apreendidos nestes autos), os quais eram empregados com o objetivo de retirar os sensores das mercadorias e permitir que elas passassem pela porta do estabelecimento sem que fosse disparado o alarme, conforme se nota de mídia acostada ao mov. 6.8 e Termo de Declaração do mov. 6.13. Também foi constatado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, pois a denunciada GENECI DE ABREU agiu mancomunada com outras femininas, ainda não identificadas neste apuratório, conforme é possível notar das imagens das câmeras de monitoramento inseridas ao mov. 6.10. Tais afirmações estão corroboradas pela documentação que instrui o feito, notadamente por: a) Boletim de Ocorrência (mov. 6.17); b) Identificação de pessoas e veículos (mov. 6.15); c) Relatório de Investigação (mov. 6.16); d) imagens das câmeras de monitoramento (movs. 6.2 a 6.10); e e) Termo de Declaração da gerente do estabelecimento (mov. 6.13).” Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023 (evento 26.1), foi determinada a citação da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. A ré foi pessoalmente citada (evento 40.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 45.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 47.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório da acusada. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Glaucia Regina Nunes (evento 74.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar a ré nas sanções do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (evento 78.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas acerca de seu dolo. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora da destreza, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como haja substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima e que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão da exigibilidade da pena de multa e isenção das custas processuais (evento 98.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 99.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da acusada GENECI DE ABREU, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 6.18), nos Boletins de Ocorrência (eventos 6.14 e 6.17), no Relatório de Investigação (evento 6.16), nos registros das câmeras de segurança (eventos 6.2 a 6.9), no Enfoque Fotográfico (evento 6.10), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre a ré, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Aline Cristina Zardo (evento 73.1), relatou que o furto foi praticado por quatro mulheres que atuavam em conjunto, observando as câmeras de segurança, utilizando desacopladores de alarme e subtraindo calçados e outras mercadorias do estabelecimento. Informou, ainda, que as imagens demonstravam a atuação coordenada do grupo e que o furto só foi constatado posteriormente, após a localização de caixas vazias, sensores e etiquetas no local. Veja-se: Que o crime ocorreu em 11 de agosto de 2018, um sábado, Dia dos Pais, período em que havia intenso movimento no estabelecimento comercial. Que, salvo engano, eram quatro mulheres envolvidas na prática criminosa, uma vez que o estabelecimento possuía imagens das quatro pessoas. Que as autoras observavam as câmeras de segurança, utilizavam desacopladores de alarme e subtraíram tênis armazenados no depósito, além de outras mercadorias. Que as mulheres foram posteriormente abordadas em um supermercado. Que o veículo utilizado por elas, proveniente da cidade de Cascavel, foi identificado pela polícia. Que as autoras possuíam histórico de fuga de estabelecimento prisional. Que o furto somente foi percebido na segunda-feira subsequente, durante a organização da loja e a revisão das imagens de segurança. Que a localização de caixas vazias, sensores e etiquetas foi o que permitiu a constatação do furto. Que as imagens demonstravam as mulheres olhando para as câmeras, tentando se esconder e colocando os produtos em bolsas. Que era possível perceber, pelas imagens, a atuação coordenada das mulheres, considerando que estavam em grupo e permaneciam próximas umas das outras. Que não se recorda se elas conversavam entre si ou da forma como deixaram o estabelecimento, mas se recorda de que atuavam em conjunto. Que desconhece como as mulheres obtiveram o desacoplador, mas que elas o escondiam em suas roupas. Que, à época dos fatos, o depósito possuía portas que não permaneciam fechadas, permitindo o acesso das vendedoras. Que as autoras retiraram mercadorias localizadas próximas à entrada do depósito, a uma distância aproximada de 1,5 metro. Que o referido depósito não existe mais atualmente. Que acredita que o prejuízo suportado pelo estabelecimento foi superior a R$ 13.000,00. Que os calçados estavam acondicionados em caixas, mas que as mulheres retiraram os produtos e deixaram as embalagens no local, circunstância que possibilitou a identificação do furto. Que não se recorda se as mulheres entraram e saíram do estabelecimento em mais de uma oportunidade. Que não foi possível recuperar qualquer bem subtraído, pois as autoras eram provenientes de Cascavel e já possuíam antecedentes criminais. A testemunha Édio Vescovi, em Juízo (evento 73.2), relatou que já havia conhecimento prévio sobre a atuação de Geneci e das demais envolvidas em furtos semelhantes, sendo que a identificação das suspeitas ocorreu com o auxílio da polícia de Cascavel, que já as conhecia. Informou, ainda, que a identificação foi confirmada por meio do confronto das imagens e da verificação de que o veículo utilizado pelas suspeitas esteve no município na data dos fatos. Confira-se: Que possuía conhecimento acerca do furto ocorrido na loja Pittol Calçados. Que outras ocorrências envolvendo as mesmas mulheres, dentre elas Geneci, já haviam sido apuradas anteriormente. Que Geneci já havia sido flagrada praticando esse tipo de crime. Que, para a identificação das envolvidas, foi realizado contato com a polícia de Cascavel, região de origem das mulheres. Que os policiais daquela localidade já conheciam as pessoas que praticavam esse tipo de furto. Que, inclusive, foi fornecida a placa do veículo utilizado pelas suspeitas. Que, a partir da identificação da placa, foi constatado que o veículo esteve na cidade na data dos furtos praticados no município. Que foi possível comprovar que se tratava das mesmas pessoas por meio do confronto das imagens. Que não presenciou a oitiva de Geneci. Que não se recorda de ter visualizado as imagens da Pittol Calçados da época dos fatos. Que acredita que sua colega Gláucia possa ter visualizado tais imagens. Que apenas teve acesso a fotografias de Geneci e às imagens captadas pela câmera de segurança. Que alguns dos outros delitos atribuídos a Geneci também ocorreram no município de Francisco Beltrão. Por sua vez, a ré GENECI DE ABREU, quando interrogada em Juízo (evento 73.3), negou os fatos, afirmando que esteve na loja acompanhando uma mulher chamada Luciana e que apenas segurou um objeto que lhe foi entregue por ela. Relatou, ainda, que viu Luciana retirando algo de peças de roupa, mas não soube precisar do que se tratava. Observa-se: Que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Que esteve na loja Pittol no dia 11 de agosto de 2018, mas que não realizou qualquer compra. Que compareceu ao estabelecimento acompanhada de uma mulher chamada Luciana, a qual lhe pediu que a acompanhasse ao centro para comprar uma roupa. Que, no interior da loja, Luciana lhe entregou um objeto para que segurasse e, posteriormente, retomou a posse do referido objeto. Que observou que Luciana estava retirando algo de peças de roupa, mas que não se recorda de se tratar de tênis. Pois bem. Em que pese a Defesa pugne pela absolvição da acusada, alegando não existir prova suficiente para condenação, não entende assim esta Magistrada. Explico: Inicialmente, faz-se importante frisar que o delito de furto se consuma quando ocorre a inversão da posse, ou seja, quando o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, percebe-se que restou demonstrado que a acusada praticou o delito de furto, tal qual descrito na denúncia. Observa-se que a dinâmica dos fatos relatados pela vítima e pelas demais provas angariadas neste caderno processual se mostram firmes, harmônicas e coerentes, confirmando que a acusada, juntamente com outras três mulheres, utilizaram um desacoplador para remover os dispositivos antifurto das mercadorias e subtraíram diversas roupas e pares de calçados da loja Pittol. Não há qualquer razão para se duvidar da palavra da vítima. É cediço que em crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, ela se constitui valioso elemento de prova, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea não irá acusar outro cidadão da prática de uma subtração, se esta não aconteceu. Também se tem o depoimento do policial Édio Vescovi (evento 73.2), em que ele relata o apoio recebido pela polícia de Cascavel na tarefa de identificação das agentes. Nesse contato policial, foi constatado que o grupo de mulheres possui histórico de prática de furtos com modus operandi semelhante ao apurado nos presentes autos, havendo registros de ocorrências análogas nos municípios de Francisco Beltrão e Cascavel. Dessa forma, o referido depoimento corrobora as informações constantes no Boletim de Ocorrência (evento 6.17) e encontra respaldo nos depoimentos prestados pela vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Tais elementos probatórios demonstram que a conduta da ré se amoldou perfeitamente ao tipo penal imputado, uma vez que ela e as demais envolvidas ingressaram no estabelecimento comercial em um dia de grande movimento, simulando a condição de clientes, com o propósito de passarem despercebidas e praticarem os furtos sem despertar suspeitas. Além disso, tem-se as gravações das câmeras de segurança (eventos 6.2 a 6.9), que apresentam, claramente, a dinâmica dos fatos, sendo capazes de sanar qualquer dúvida acerca da materialidade ou da autoria do crime aqui em comento. Elas demonstram a acusada usando o desacoplador e colocando diversos itens da loja em sua bolsa. Em determinados momentos, é possível observar, inclusive, que a acusada direciona seu olhar para as câmeras de segurança, circunstância em que seu rosto se torna perfeitamente identificável, evidenciando tanto a materialidade e a autoria do fato quanto o animus furandi da acusada. A relação dos bens subtraídos encontra-se acostada no evento 6.13, na qual estão discriminados os pares de tênis e as peças de vestuário furtados do estabelecimento comercial Pittol, bem como os respectivos valores atribuídos a cada item. Tal documento comprova o prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta delitiva. A vítima, em seu depoimento judicial, apesar de não se recordar precisamente dos bens subtraídos em razão do tempo decorrido desde a ocorrência, confirmou o prejuízo patrimonial suportado, afirmando que este superou a quantia de R$ 13.000,00, bem como esclareceu que os bens não foram recuperados. Logo, visto que a palavra da vítima, as imagens das câmeras de segurança e o relatório de investigações comprovam o delito de furto e apontam a autoria para a acusada, não há que se falar em falta de provas que demonstrem o delito narrado na exordial acusatória. Nesse sentido, visualiza-se a jurisprudência do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP).O recurso buscava absolvição por insuficiência de provas, afastamento ou redução da multa e da indenização por danos materiais, além da concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir a multa; (iii) saber se cabe a exclusão ou diminuição da indenização por danos materiais; (iv) saber se o Tribunal pode apreciar o pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, depoimentos da vítima e de policial, além da confissão extrajudicial, sendo inviável a absolvição.A pena de multa foi fixada no mínimo legal, não cabendo afastamento ou redução em sede recursal, por força do princípio da legalidade.Correta a fixação de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, IV, CPP), diante do prejuízo líquido e certo, inexistindo devolução do bem subtraído.O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento nesta instância, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: 1. É suficiente para embasar condenação por furto a palavra da vítima corroborada por prova testemunhal idônea e imagens de câmeras de segurança. 2. A multa aplicada no mínimo legal não pode ser afastada ou reduzida na via recursal. 3. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser mantida quando comprovado o prejuízo patrimonial da vítima. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 155, 387, IV, e 593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000418-72.2024.8.16.0034, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0027642-70.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002252-45.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.12.2025) (Grifei) Assim, restou demonstrado nos autos, por meio das gravações das câmeras de segurança, pela investigação policial e pelos testemunhos contidos nesses autos, que a denunciada cometeu o furto dos tênis e roupas na loja Pittol. Vê-se, então, que a acusada subtraiu para si ou outrem, no dia 11 de agosto de 2018, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, oito pares de tênis Mizuno Creation 17, avaliados em R$ 844,45 cada; dois pares de tênis Mizuno Creation 18, avaliados em R$ 888,78 cada; um par de tênis Asics T7JN4893, avaliado em R$ 844,45; um par de tênis Asics T6G2N2390, avaliado em R$ 700,00; um par de tênis Mizuno Frontier 10, avaliado em R$ 611,12; aproximadamente sete ou oito calças, avaliadas entre R$ 250,00 e R$ 300,00 cada; uma camisa, avaliada entre R$ 100,00 e R$ 150,00; uma jaqueta moletom, avaliada entre R$ 200,00 e R$ 300,00; e três a quatro peças de cueca, avaliadas em R$ 20,00 cada, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 13.200,00, conforme relação fornecida pela vítima em evento 6.13. Portanto, diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios firmes e robustos, está devidamente comprovado que a acusada foi a autora do delito de furto narrado na exordial, não havendo que se falar em in dubio pro reo. No que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento da acusada, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato. Ao tempo do fato, era a acusada imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível uma conduta diversa. Assim, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pela ré, de rigor as suas condenações. 2.3. Da qualificadora pelo concurso de agentes - artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Outrossim, restou configurada a qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, CP), uma vez que o crime foi cometido mediante o concurso de quatro pessoas, consoante cabalmente demonstrado pelos depoimentos e afirmações acima explanados. No que se refere a qualificadora do concurso de pessoas Guilherme de Souza Nucci¹ nos ensina que: [...] quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja com o participe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV [...] Inexiste na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxilia a quem pratica a ação de subtrair. No caso dos autos, restou comprovado que a acusada subtraiu, para si ou para outrem, bens móveis pertencentes à loja Pittol Calçados, mediante a atuação conjunta e coordenada com outras três mulheres, circunstância que caracteriza a qualificadora do concurso de pessoas, conforme já demonstrado anteriormente. Não há dúvida, além do mais, quanto ao liame subjetivo entre as participantes, as quais estavam ajustadas entre si para o cometimento do delito, visto que se ajudavam e revezavam o uso do desacoplador. Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que a acusada GENECI DE ABREU, foi autora do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2.4. Da qualificadora de destreza - artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Outrossim, a ré também foi denunciada pela incidência da qualificadora da destreza, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Todavia, verifica-se que a conduta praticada pela acusada não se amolda à referida qualificadora, mas sim à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Com efeito, observa-se que o delito foi praticado mediante o rompimento dos sensores antifurto dos produtos, circunstância que possibilitou a saída da loja sem despertar suspeitas ou acionar os mecanismos de segurança do estabelecimento. A prática delitiva, portanto, não exigiu habilidade especial, destreza incomum ou técnica diferenciada por parte da agente, elementos caracterizadores da qualificadora da destreza. Ao contrário, a conduta consistiu na superação de um obstáculo destinado justamente a impedir a subtração dos bens. Nesse contexto, o sensor antifurto configura verdadeiro obstáculo à prática do crime patrimonial, uma vez que sua finalidade é impedir a retirada de mercadorias sem o devido pagamento, emitindo alerta sonoro caso seja removido ou ultrapassado indevidamente. Dessa forma, conclui-se que a retirada dos sensores antifurto não caracteriza a qualificadora da destreza, mas sim a do rompimento de obstáculo, razão pela qual a qualificadora aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Acerca do tema, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 03). DESTREZA (FATOS 01 E 03). CONCURSO DE AGENTES (FATOS 01, 02 E 03). CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DOS RÉUS JENNIFER E DANIEL. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO DETALHADA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES NESTE MOMENTO RECURSAL. PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE CONSIDEROU APTA A PEÇA INCOATIVA, TORNANDO SUPERADA A QUESTÃO. PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS, CUMULADO COM SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FURTO DESCRITOS NOS TRÊS FATOS. VERSÕES HARMÔNICAS E PRECISAS APRESENTADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VITIMADOS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DOS RÉUS EM POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS LOCAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS (INCISO IV, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA E CRISTALINA DIVISÃO DE TAREFAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DOS RÉUS DANIEL E LUÍS. REQUERIMENTO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA NOS FATOS 01 E 03. ACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS ACUSADOS QUE NÃO EVIDENCIA HABILIDADE ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. DINÂMICA DOS FATOS QUE IMPEDE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. MEDIDAS QUE DEVEM SER ESTENDIDAS, EX OFFICIO, PARA OS CORRÉUS FERNANDO E JENNIFER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DA LEI ADJETIVA PENAL. NOUTRO LADO, A QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 03) FICOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO [...]. III. Razões de decidir [...]. 17. A ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento da funcionária Mayara, a qual explicou que o local em que os aparelhos ficam à mostra possui sistema de sensor, sendo que, se o plug conectado na entrada USB do celular é rompido ou cortado, o alarme é automaticamente disparado, ao passo que o eletrônico pode ser levado se apenas forçar o cabo de segurança. No caso em apreço, o alarme foi acionado assim que o aparelho celular foi retirado pelos réus. 18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial.19. Merece razão o pleito defensivo dos réus LUÍS e DANIEL de decote da qualificadora da destreza, prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal, em relação aos Fatos 01 e 03.20. Atua com destreza o agente que possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração. Ou seja, destreza é soma de habilidade com dissimulação. O agente se adestra, treina, especializa-se, adquire tal agilidade de mãos e dedos, que é capaz de subtrair a coisa sem que se perceba a ação e usa essa habilidade extraordinária, excepcional, como arma para dissimular a subtração do bem. 21. A par dos entendimentos doutrinários, no caso concreto, pela dinâmica dos fatos, nota-se que os apelantes não demonstraram nenhuma habilidade extraordinária ou excepcional no momento das subtrações descridas nos Fatos 01 e 03, visto que, na primeira situação, enquanto o corréu FERNANDO DE SOUZA JERÔNIMO distraía o gerente do estabelecimento, passando-se por um cliente e desviando a sua atenção, LUÍS MAURÍCIO ALVES e JENNIFER FIUZA HENRIQUES, subtraíram o aparelho celular, aproveitando-se da circunstância, tudo enquanto DANIEL MACHADO aguardava no veículo como piloto de fuga. Já no terceiro fato descrito na denúncia, LUÍS MAURÍCIO ALVES e JENNIFER FIUZA HENRIQUES adentraram na loja de departamentos e aproveitaram quando nenhum funcionário estava olhando e romperam o sensor que conectava o aparelho celular no balcão de mostruário, fazendo com que o alarme disparasse de forma automática, muito embora o furto só tenha sido constatado minutos depois. Ainda, a gerente responsável revelou que apesar do rompimento, não era necessária qualquer habilidade para tal, visto que se forçasse o cabo do sensor, qualquer um conseguiria retirá-lo. Ademais, os réus FERNANDO DE SOUZA JERÔNIMO e DANIEL MACHADO permaneceram aguardando no veículo para garantir a fuga do grupo.22. No caso, revelou-se acertada a exasperação da basilar somente em relação ao Fato 03. Apesar de afastada a qualificadora inserida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (emprego de destreza), remanescem outras duas qualificadoras: a prática do delito mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005719-58.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.05.2026) (grifei) Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que a acusada GENECI DE ABREU foi autora do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada GENECI DE ABREU, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, §4º, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a ré possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 99.1), haja vista que ostenta condenação definitiva pela prática de crime (autos nº 0000009-03.2003.8.16.0109). Deste modo, exaspero a pena em 09 (nove) meses de reclusão, e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social da acusada de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: em havendo duas qualificadoras (mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), é possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável a ser considerada quando da fixação da pena base, motivo pelo qual aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão, e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 99.1) que demonstra que a ré possui condenação definitiva (autos no 0000052-84.2007.8.16.0048). Diante disso, agravo a pena-base em 1/6, equivalente a 07 (sete) meses de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 114 (cento e catorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré GENECI DE ABREU, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 114 (cento e catorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3, do Código Penal e considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, que a acusada é reincidente que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada é elevado. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput e incisos I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão das circunstâncias do crime serem desfavoráveis, de a acusada ser reincidente e de o quantum da pena privativa de liberdade aplicada ser elevado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal que: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [...]. Nesta senda, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4, INCISO I DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIDO – VALOR APONTADO EM SEDE INQUISITORIAL E REAFIRMADO PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL – MONTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PROPORCIONADOS PARA DEFESA – INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001757-37.2021.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022) (Grifei). Considerando que a vítima deteve prejuízo real de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em virtude do crime de furto, estabeleço valor mínimo a título de indenização por danos, com fulcro no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que a loja Pittol apresentou a relação dos bens subtraídos, acompanhada dos respectivos valores, comprovando o prejuízo suportado (evento 11.16). Portanto, e em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público na Denúncia de evento 12.1, CONDENO a ré GENECI DE ABREU, ao pagamento de valor à título de reparação de danos materiais em favor da vítima da infração, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 11/08/2018 (Súmula nº 54 do STJ). 9. Apelação: Concedo a acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se a ré já tem direito à progressão de regime. Considerando que a acusada não foi presa em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar a acusada ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 47.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento a ré; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação da ré, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação da ré, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência da acusada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, a acusada poderá ser inscrita em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 98.1. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 6 ¹ Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 22. Ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENECI DE ABREU

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA

OAB: 144362707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013354-89.2018.8.16.0083 Processo: 0013354-89.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE CRISTINA ZARDO PITTOL CALÇADOS - ZARDO E FILHOS E CIA LTDA Réu(s): GENECI DE ABREU SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 12.1) em desfavor de GENECI DE ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Furto Qualificado): No dia 11 de agosto de 2018, por volta das 14h30min, na loja “Pittol Calçados”, situada na Avenida Júlio Assis Cavalheiro, n. 956, Centro, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, a denunciada GENECI DE ABREU, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outras três pessoas até o momento não identificadas, subtraiu, para proveito próprio ou de terceiros, coisas alheias móveis, consubstanciadas em 13 (treze) pares de tênis de marcas diversas, avaliados na importância pecuniária aproximada de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), tudo de propriedade do aludido estabelecimento comercial. Apurou-se que o delito foi praticado mediante destreza, eis que, para obterem e garantirem a posse dos itens furtados, a denunciada e suas comparsas usaram objetos “desacopladores” (não apreendidos nestes autos), os quais eram empregados com o objetivo de retirar os sensores das mercadorias e permitir que elas passassem pela porta do estabelecimento sem que fosse disparado o alarme, conforme se nota de mídia acostada ao mov. 6.8 e Termo de Declaração do mov. 6.13. Também foi constatado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, pois a denunciada GENECI DE ABREU agiu mancomunada com outras femininas, ainda não identificadas neste apuratório, conforme é possível notar das imagens das câmeras de monitoramento inseridas ao mov. 6.10. Tais afirmações estão corroboradas pela documentação que instrui o feito, notadamente por: a) Boletim de Ocorrência (mov. 6.17); b) Identificação de pessoas e veículos (mov. 6.15); c) Relatório de Investigação (mov. 6.16); d) imagens das câmeras de monitoramento (movs. 6.2 a 6.10); e e) Termo de Declaração da gerente do estabelecimento (mov. 6.13).” Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2023 (evento 26.1), foi determinada a citação da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. A ré foi pessoalmente citada (evento 40.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 45.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 47.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório da acusada. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva da testemunha Glaucia Regina Nunes (evento 74.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar a ré nas sanções do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (evento 78.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas acerca de seu dolo. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora da destreza, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como haja substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima e que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com a suspensão da exigibilidade da pena de multa e isenção das custas processuais (evento 98.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 99.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal da acusada GENECI DE ABREU, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 6.18), nos Boletins de Ocorrência (eventos 6.14 e 6.17), no Relatório de Investigação (evento 6.16), nos registros das câmeras de segurança (eventos 6.2 a 6.9), no Enfoque Fotográfico (evento 6.10), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre a ré, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Aline Cristina Zardo (evento 73.1), relatou que o furto foi praticado por quatro mulheres que atuavam em conjunto, observando as câmeras de segurança, utilizando desacopladores de alarme e subtraindo calçados e outras mercadorias do estabelecimento. Informou, ainda, que as imagens demonstravam a atuação coordenada do grupo e que o furto só foi constatado posteriormente, após a localização de caixas vazias, sensores e etiquetas no local. Veja-se: Que o crime ocorreu em 11 de agosto de 2018, um sábado, Dia dos Pais, período em que havia intenso movimento no estabelecimento comercial. Que, salvo engano, eram quatro mulheres envolvidas na prática criminosa, uma vez que o estabelecimento possuía imagens das quatro pessoas. Que as autoras observavam as câmeras de segurança, utilizavam desacopladores de alarme e subtraíram tênis armazenados no depósito, além de outras mercadorias. Que as mulheres foram posteriormente abordadas em um supermercado. Que o veículo utilizado por elas, proveniente da cidade de Cascavel, foi identificado pela polícia. Que as autoras possuíam histórico de fuga de estabelecimento prisional. Que o furto somente foi percebido na segunda-feira subsequente, durante a organização da loja e a revisão das imagens de segurança. Que a localização de caixas vazias, sensores e etiquetas foi o que permitiu a constatação do furto. Que as imagens demonstravam as mulheres olhando para as câmeras, tentando se esconder e colocando os produtos em bolsas. Que era possível perceber, pelas imagens, a atuação coordenada das mulheres, considerando que estavam em grupo e permaneciam próximas umas das outras. Que não se recorda se elas conversavam entre si ou da forma como deixaram o estabelecimento, mas se recorda de que atuavam em conjunto. Que desconhece como as mulheres obtiveram o desacoplador, mas que elas o escondiam em suas roupas. Que, à época dos fatos, o depósito possuía portas que não permaneciam fechadas, permitindo o acesso das vendedoras. Que as autoras retiraram mercadorias localizadas próximas à entrada do depósito, a uma distância aproximada de 1,5 metro. Que o referido depósito não existe mais atualmente. Que acredita que o prejuízo suportado pelo estabelecimento foi superior a R$ 13.000,00. Que os calçados estavam acondicionados em caixas, mas que as mulheres retiraram os produtos e deixaram as embalagens no local, circunstância que possibilitou a identificação do furto. Que não se recorda se as mulheres entraram e saíram do estabelecimento em mais de uma oportunidade. Que não foi possível recuperar qualquer bem subtraído, pois as autoras eram provenientes de Cascavel e já possuíam antecedentes criminais. A testemunha Édio Vescovi, em Juízo (evento 73.2), relatou que já havia conhecimento prévio sobre a atuação de Geneci e das demais envolvidas em furtos semelhantes, sendo que a identificação das suspeitas ocorreu com o auxílio da polícia de Cascavel, que já as conhecia. Informou, ainda, que a identificação foi confirmada por meio do confronto das imagens e da verificação de que o veículo utilizado pelas suspeitas esteve no município na data dos fatos. Confira-se: Que possuía conhecimento acerca do furto ocorrido na loja Pittol Calçados. Que outras ocorrências envolvendo as mesmas mulheres, dentre elas Geneci, já haviam sido apuradas anteriormente. Que Geneci já havia sido flagrada praticando esse tipo de crime. Que, para a identificação das envolvidas, foi realizado contato com a polícia de Cascavel, região de origem das mulheres. Que os policiais daquela localidade já conheciam as pessoas que praticavam esse tipo de furto. Que, inclusive, foi fornecida a placa do veículo utilizado pelas suspeitas. Que, a partir da identificação da placa, foi constatado que o veículo esteve na cidade na data dos furtos praticados no município. Que foi possível comprovar que se tratava das mesmas pessoas por meio do confronto das imagens. Que não presenciou a oitiva de Geneci. Que não se recorda de ter visualizado as imagens da Pittol Calçados da época dos fatos. Que acredita que sua colega Gláucia possa ter visualizado tais imagens. Que apenas teve acesso a fotografias de Geneci e às imagens captadas pela câmera de segurança. Que alguns dos outros delitos atribuídos a Geneci também ocorreram no município de Francisco Beltrão. Por sua vez, a ré GENECI DE ABREU, quando interrogada em Juízo (evento 73.3), negou os fatos, afirmando que esteve na loja acompanhando uma mulher chamada Luciana e que apenas segurou um objeto que lhe foi entregue por ela. Relatou, ainda, que viu Luciana retirando algo de peças de roupa, mas não soube precisar do que se tratava. Observa-se: Que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros. Que esteve na loja Pittol no dia 11 de agosto de 2018, mas que não realizou qualquer compra. Que compareceu ao estabelecimento acompanhada de uma mulher chamada Luciana, a qual lhe pediu que a acompanhasse ao centro para comprar uma roupa. Que, no interior da loja, Luciana lhe entregou um objeto para que segurasse e, posteriormente, retomou a posse do referido objeto. Que observou que Luciana estava retirando algo de peças de roupa, mas que não se recorda de se tratar de tênis. Pois bem. Em que pese a Defesa pugne pela absolvição da acusada, alegando não existir prova suficiente para condenação, não entende assim esta Magistrada. Explico: Inicialmente, faz-se importante frisar que o delito de furto se consuma quando ocorre a inversão da posse, ou seja, quando o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, percebe-se que restou demonstrado que a acusada praticou o delito de furto, tal qual descrito na denúncia. Observa-se que a dinâmica dos fatos relatados pela vítima e pelas demais provas angariadas neste caderno processual se mostram firmes, harmônicas e coerentes, confirmando que a acusada, juntamente com outras três mulheres, utilizaram um desacoplador para remover os dispositivos antifurto das mercadorias e subtraíram diversas roupas e pares de calçados da loja Pittol. Não há qualquer razão para se duvidar da palavra da vítima. É cediço que em crimes contra o patrimônio, via de regra praticados na clandestinidade, ela se constitui valioso elemento de prova, especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, sugestão ou má-fé. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa idônea não irá acusar outro cidadão da prática de uma subtração, se esta não aconteceu. Também se tem o depoimento do policial Édio Vescovi (evento 73.2), em que ele relata o apoio recebido pela polícia de Cascavel na tarefa de identificação das agentes. Nesse contato policial, foi constatado que o grupo de mulheres possui histórico de prática de furtos com modus operandi semelhante ao apurado nos presentes autos, havendo registros de ocorrências análogas nos municípios de Francisco Beltrão e Cascavel. Dessa forma, o referido depoimento corrobora as informações constantes no Boletim de Ocorrência (evento 6.17) e encontra respaldo nos depoimentos prestados pela vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostraram coerentes e harmônicos entre si. Tais elementos probatórios demonstram que a conduta da ré se amoldou perfeitamente ao tipo penal imputado, uma vez que ela e as demais envolvidas ingressaram no estabelecimento comercial em um dia de grande movimento, simulando a condição de clientes, com o propósito de passarem despercebidas e praticarem os furtos sem despertar suspeitas. Além disso, tem-se as gravações das câmeras de segurança (eventos 6.2 a 6.9), que apresentam, claramente, a dinâmica dos fatos, sendo capazes de sanar qualquer dúvida acerca da materialidade ou da autoria do crime aqui em comento. Elas demonstram a acusada usando o desacoplador e colocando diversos itens da loja em sua bolsa. Em determinados momentos, é possível observar, inclusive, que a acusada direciona seu olhar para as câmeras de segurança, circunstância em que seu rosto se torna perfeitamente identificável, evidenciando tanto a materialidade e a autoria do fato quanto o animus furandi da acusada. A relação dos bens subtraídos encontra-se acostada no evento 6.13, na qual estão discriminados os pares de tênis e as peças de vestuário furtados do estabelecimento comercial Pittol, bem como os respectivos valores atribuídos a cada item. Tal documento comprova o prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta delitiva. A vítima, em seu depoimento judicial, apesar de não se recordar precisamente dos bens subtraídos em razão do tempo decorrido desde a ocorrência, confirmou o prejuízo patrimonial suportado, afirmando que este superou a quantia de R$ 13.000,00, bem como esclareceu que os bens não foram recuperados. Logo, visto que a palavra da vítima, as imagens das câmeras de segurança e o relatório de investigações comprovam o delito de furto e apontam a autoria para a acusada, não há que se falar em falta de provas que demonstrem o delito narrado na exordial acusatória. Nesse sentido, visualiza-se a jurisprudência do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP).O recurso buscava absolvição por insuficiência de provas, afastamento ou redução da multa e da indenização por danos materiais, além da concessão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) saber se é possível afastar ou reduzir a multa; (iii) saber se cabe a exclusão ou diminuição da indenização por danos materiais; (iv) saber se o Tribunal pode apreciar o pedido de justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, depoimentos da vítima e de policial, além da confissão extrajudicial, sendo inviável a absolvição.A pena de multa foi fixada no mínimo legal, não cabendo afastamento ou redução em sede recursal, por força do princípio da legalidade.Correta a fixação de indenização mínima pelos danos materiais (art. 387, IV, CPP), diante do prejuízo líquido e certo, inexistindo devolução do bem subtraído.O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento nesta instância, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: 1. É suficiente para embasar condenação por furto a palavra da vítima corroborada por prova testemunhal idônea e imagens de câmeras de segurança. 2. A multa aplicada no mínimo legal não pode ser afastada ou reduzida na via recursal. 3. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP deve ser mantida quando comprovado o prejuízo patrimonial da vítima. 4. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 155, 387, IV, e 593.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000418-72.2024.8.16.0034, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0027642-70.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002252-45.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.12.2025) (Grifei) Assim, restou demonstrado nos autos, por meio das gravações das câmeras de segurança, pela investigação policial e pelos testemunhos contidos nesses autos, que a denunciada cometeu o furto dos tênis e roupas na loja Pittol. Vê-se, então, que a acusada subtraiu para si ou outrem, no dia 11 de agosto de 2018, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, oito pares de tênis Mizuno Creation 17, avaliados em R$ 844,45 cada; dois pares de tênis Mizuno Creation 18, avaliados em R$ 888,78 cada; um par de tênis Asics T7JN4893, avaliado em R$ 844,45; um par de tênis Asics T6G2N2390, avaliado em R$ 700,00; um par de tênis Mizuno Frontier 10, avaliado em R$ 611,12; aproximadamente sete ou oito calças, avaliadas entre R$ 250,00 e R$ 300,00 cada; uma camisa, avaliada entre R$ 100,00 e R$ 150,00; uma jaqueta moletom, avaliada entre R$ 200,00 e R$ 300,00; e três a quatro peças de cueca, avaliadas em R$ 20,00 cada, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 13.200,00, conforme relação fornecida pela vítima em evento 6.13. Portanto, diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios firmes e robustos, está devidamente comprovado que a acusada foi a autora do delito de furto narrado na exordial, não havendo que se falar em in dubio pro reo. No que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento da acusada, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato. Ao tempo do fato, era a acusada imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível uma conduta diversa. Assim, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pela ré, de rigor as suas condenações. 2.3. Da qualificadora pelo concurso de agentes - artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Outrossim, restou configurada a qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, CP), uma vez que o crime foi cometido mediante o concurso de quatro pessoas, consoante cabalmente demonstrado pelos depoimentos e afirmações acima explanados. No que se refere a qualificadora do concurso de pessoas Guilherme de Souza Nucci¹ nos ensina que: [...] quando mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto é natural que se torne mais acessível a concretização do delito. Por isso, configura-se qualificadora. O apoio prestado, seja como coautor, seja com o participe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV [...] Inexiste na lei, qualquer obrigatoriedade para que o concurso se dê exclusivamente na forma de coautoria (quem pratica o núcleo do tipo, executando o crime), podendo configurar-se na forma de participação (auxilia a quem pratica a ação de subtrair. No caso dos autos, restou comprovado que a acusada subtraiu, para si ou para outrem, bens móveis pertencentes à loja Pittol Calçados, mediante a atuação conjunta e coordenada com outras três mulheres, circunstância que caracteriza a qualificadora do concurso de pessoas, conforme já demonstrado anteriormente. Não há dúvida, além do mais, quanto ao liame subjetivo entre as participantes, as quais estavam ajustadas entre si para o cometimento do delito, visto que se ajudavam e revezavam o uso do desacoplador. Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que a acusada GENECI DE ABREU, foi autora do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2.4. Da qualificadora de destreza - artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Outrossim, a ré também foi denunciada pela incidência da qualificadora da destreza, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Todavia, verifica-se que a conduta praticada pela acusada não se amolda à referida qualificadora, mas sim à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Com efeito, observa-se que o delito foi praticado mediante o rompimento dos sensores antifurto dos produtos, circunstância que possibilitou a saída da loja sem despertar suspeitas ou acionar os mecanismos de segurança do estabelecimento. A prática delitiva, portanto, não exigiu habilidade especial, destreza incomum ou técnica diferenciada por parte da agente, elementos caracterizadores da qualificadora da destreza. Ao contrário, a conduta consistiu na superação de um obstáculo destinado justamente a impedir a subtração dos bens. Nesse contexto, o sensor antifurto configura verdadeiro obstáculo à prática do crime patrimonial, uma vez que sua finalidade é impedir a retirada de mercadorias sem o devido pagamento, emitindo alerta sonoro caso seja removido ou ultrapassado indevidamente. Dessa forma, conclui-se que a retirada dos sensores antifurto não caracteriza a qualificadora da destreza, mas sim a do rompimento de obstáculo, razão pela qual a qualificadora aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Acerca do tema, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 03). DESTREZA (FATOS 01 E 03). CONCURSO DE AGENTES (FATOS 01, 02 E 03). CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DOS RÉUS JENNIFER E DANIEL. AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO DETALHADA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DE CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES NESTE MOMENTO RECURSAL. PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE CONSIDEROU APTA A PEÇA INCOATIVA, TORNANDO SUPERADA A QUESTÃO. PEDIDO COMUM ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS, CUMULADO COM SÚPLICA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FURTO DESCRITOS NOS TRÊS FATOS. VERSÕES HARMÔNICAS E PRECISAS APRESENTADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VITIMADOS, CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DOS RÉUS EM POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS LOCAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS (INCISO IV, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). COMPROVAÇÃO DA COAUTORIA E CRISTALINA DIVISÃO DE TAREFAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSOS DOS RÉUS DANIEL E LUÍS. REQUERIMENTO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTREZA NOS FATOS 01 E 03. ACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS ACUSADOS QUE NÃO EVIDENCIA HABILIDADE ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. DINÂMICA DOS FATOS QUE IMPEDE A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. MEDIDAS QUE DEVEM SER ESTENDIDAS, EX OFFICIO, PARA OS CORRÉUS FERNANDO E JENNIFER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580, DA LEI ADJETIVA PENAL. NOUTRO LADO, A QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 03) FICOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO [...]. III. Razões de decidir [...]. 17. A ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento da funcionária Mayara, a qual explicou que o local em que os aparelhos ficam à mostra possui sistema de sensor, sendo que, se o plug conectado na entrada USB do celular é rompido ou cortado, o alarme é automaticamente disparado, ao passo que o eletrônico pode ser levado se apenas forçar o cabo de segurança. No caso em apreço, o alarme foi acionado assim que o aparelho celular foi retirado pelos réus. 18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial.19. Merece razão o pleito defensivo dos réus LUÍS e DANIEL de decote da qualificadora da destreza, prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal, em relação aos Fatos 01 e 03.20. Atua com destreza o agente que possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração. Ou seja, destreza é soma de habilidade com dissimulação. O agente se adestra, treina, especializa-se, adquire tal agilidade de mãos e dedos, que é capaz de subtrair a coisa sem que se perceba a ação e usa essa habilidade extraordinária, excepcional, como arma para dissimular a subtração do bem. 21. A par dos entendimentos doutrinários, no caso concreto, pela dinâmica dos fatos, nota-se que os apelantes não demonstraram nenhuma habilidade extraordinária ou excepcional no momento das subtrações descridas nos Fatos 01 e 03, visto que, na primeira situação, enquanto o corréu FERNANDO DE SOUZA JERÔNIMO distraía o gerente do estabelecimento, passando-se por um cliente e desviando a sua atenção, LUÍS MAURÍCIO ALVES e JENNIFER FIUZA HENRIQUES, subtraíram o aparelho celular, aproveitando-se da circunstância, tudo enquanto DANIEL MACHADO aguardava no veículo como piloto de fuga. Já no terceiro fato descrito na denúncia, LUÍS MAURÍCIO ALVES e JENNIFER FIUZA HENRIQUES adentraram na loja de departamentos e aproveitaram quando nenhum funcionário estava olhando e romperam o sensor que conectava o aparelho celular no balcão de mostruário, fazendo com que o alarme disparasse de forma automática, muito embora o furto só tenha sido constatado minutos depois. Ainda, a gerente responsável revelou que apesar do rompimento, não era necessária qualquer habilidade para tal, visto que se forçasse o cabo do sensor, qualquer um conseguiria retirá-lo. Ademais, os réus FERNANDO DE SOUZA JERÔNIMO e DANIEL MACHADO permaneceram aguardando no veículo para garantir a fuga do grupo.22. No caso, revelou-se acertada a exasperação da basilar somente em relação ao Fato 03. Apesar de afastada a qualificadora inserida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (emprego de destreza), remanescem outras duas qualificadoras: a prática do delito mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005719-58.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.05.2026) (grifei) Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que a acusada GENECI DE ABREU foi autora do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada GENECI DE ABREU, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, §4º, do Código Penal, prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a ré possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 99.1), haja vista que ostenta condenação definitiva pela prática de crime (autos nº 0000009-03.2003.8.16.0109). Deste modo, exaspero a pena em 09 (nove) meses de reclusão, e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social da acusada de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: em havendo duas qualificadoras (mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas), é possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável a ser considerada quando da fixação da pena base, motivo pelo qual aumento a pena em 09 (nove) meses de reclusão, e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 99.1) que demonstra que a ré possui condenação definitiva (autos no 0000052-84.2007.8.16.0048). Diante disso, agravo a pena-base em 1/6, equivalente a 07 (sete) meses de reclusão e a 16 (dezesseis) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 114 (cento e catorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré GENECI DE ABREU, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 114 (cento e catorze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3, do Código Penal e considerando que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis, que a acusada é reincidente que o quantum da pena privativa de liberdade aplicada é elevado. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput e incisos I e II do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão das circunstâncias do crime serem desfavoráveis, de a acusada ser reincidente e de o quantum da pena privativa de liberdade aplicada ser elevado. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal que: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [...]. Nesta senda, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4, INCISO I DO CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – NÃO ACOLHIDO – VALOR APONTADO EM SEDE INQUISITORIAL E REAFIRMADO PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL – MONTANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PROPORCIONADOS PARA DEFESA – INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001757-37.2021.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.11.2022) (Grifei). Considerando que a vítima deteve prejuízo real de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em virtude do crime de furto, estabeleço valor mínimo a título de indenização por danos, com fulcro no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que a loja Pittol apresentou a relação dos bens subtraídos, acompanhada dos respectivos valores, comprovando o prejuízo suportado (evento 11.16). Portanto, e em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público na Denúncia de evento 12.1, CONDENO a ré GENECI DE ABREU, ao pagamento de valor à título de reparação de danos materiais em favor da vítima da infração, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – 11/08/2018 (Súmula nº 54 do STJ). 9. Apelação: Concedo a acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se a ré já tem direito à progressão de regime. Considerando que a acusada não foi presa em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar a acusada ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 47.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento a ré; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação da ré, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação da ré, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência da acusada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, a acusada poderá ser inscrita em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 98.1. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 6 ¹ Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 22. Ed. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense, 2022.