Detalhe do processo

0013352-96.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O DOUTOR DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – CAPITALROGÉRIO DE ASSIS – JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a quem o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de sob nº EDITALINTERDIÇÃO - CURATELA proposta por , em favor de 0013352-96.2026.8.16.0194,ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOSERIK CAUÃ PRESTES CECCON , brasileiro, solteiro, portador daDOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS Carteira de Identidade nº 110234031 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 074.084.709-05, residente e domiciliado na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada , brasileira, casada, portadora da cédula de RG n.º 8.069.965-4como CURADORA a Sra. ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOS /PR e inscrita no CPF/MF sob o nº. 016.574.439-14, residente e domiciliada na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, na conformidade com a sentença do teor seguinte: ‘’Como é cediço, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, criou-se um sistema inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversas esferas. Destaque-se que o referido estatuto reformulou o conceito de incapacidade, alterando o artigo 3º do Código Civil, a fim de limitar o conceito de incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos e consignar em seu artigo 4º, inciso Ill, que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, são apenas relativamente incapazes - incapazes em relação à prática de certos atos ou à maneira de os exercer. Já o artigo 2º do estatuto conceituou a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’. Tais alterações troxeram reflexos diretos no instituto da curatela, a qual tornou-se medida excepcional, que, em regra, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, reforçando a ideia de autonomia e de capacidade de decisão pela pessoa com deficiência (artigos 84, 85 1º e 3º, e 85 do estatuto). Assim, atualmente, a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso (artigo 84 do estatuto), tendo natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Sobre o assunto, oportuna a transcrição dos ensinamentos da renomada jurista Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pietro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil”. Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC 1.772)”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). Ainda, como alternativa à curatela, a Lei nº 13.146 /2015 previu em seu artigo 84, 82º, o instituto da tomada de decisão apoiada, que se trata de um mecanismo que permite que pessoas com deficiência, maiores de idade e que têm capacidade de discernimento, escolham 02 (duas) ou mais pessoas de confiança para auxiliá- las na tomada de decisões sobre questões da vida civil. Por outro lado, em situações excepcionais, quando as especificidades do caso concreto o exigirem, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de extensão da curatela para outros atos da vida civil, que não apenas os de ordem patrimonial e negocial. Nesse sentido, os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023); "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 7. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidadeabsoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.998.492/ MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023). Destaque-se que nestes casos, não há declaração de incapacidade absoluta, mas apenas extensão da curatela para outros atos da vida civil que não os natureza patrimonial, visando a proteção das necessidades do curatelado. Posto isso, passo à análise do caso em voga. Pois bem, no caso em apreço, conforme se denota do laudo pericial elaborado e da entrevista realizada com o curatelado ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, este não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. Diante de tais elementos, não há dúvida de que a parte requerida necessita da adequada curatela para a manutenção de seu bem-estar e gerir sua vida financeira e patrimonial. Ainda, com base nos relatos fornecidos por meio da entrevista e relatório psicossocial, tenho a requerente ROSELI PRESTES DA SILVA como pessoa idônea para exercer o encargo de curadora de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, ficando dispensada quanto à prestação de caução e especialização da hipoteca legal, nos termos dos artigos 1.774, 1.775, 81º, e 1.745, parágrafo único, todos do Código Civil. Em decorrência do encargo e ante a excepcionalidade do que dispõe os artigos 84 e 85, caput e 8 2º, da Lei nº 13.146/15, fica a curadora com a incumbência de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. No tocante aos demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o direito ao matrimônio, ao voto, à igualdade e à não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social etc., devem permanecer intocáveis e tutelados consoante a Lei. Posto isto, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso |, ambos do Código Civil e artigo 755, incisos | e Il, e 81º, do Código de Processo Civil, hei por bem em julgar procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso |, do CPC, para fins de decretar a curatela de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, nomeando como curadora ROSELI PRESTES DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, ficando dispensada da prestação de contas, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública e pelo Parquet, pela desnecessidade de imposição do dever de prestação de contas à curadora nesta oportunidade, uma vez que o curatelado não possui bens móveis e imóveis, e não aufere benefício assistencial. Não obstante, fica a curadora ciente de que, a qualquer momento, poderá vir a ser convocada para prestar informações a respeito das receitas e despesas realizadas em nome do curatelado, ocasião em que todas as despesas informadas deverão ser documentalmente comprovadas. No mais, ante o pedido de dispensa manejado pela Defensoria Pública e pela Curadora Especial nomeadas para o presente feito, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, 8 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e procedam-se as demais providências, dando-se especial observância ao contido no art. 755, 8 3º, do Código de Processo Civil, destacando-se que, em razão da permanente condição do(a) curatelado(a), que o termo de curatela a ser expedido não se sujeita a termo de validade prévio. À Secretaria do Programa Justiça no Bairro para que lavre o termo de curador, entregando-o ao interessado, devendo, a seguir, remeter o presente procedimento, instruído com os editais, mandado e ofício, à Distribuição. Distribuídos os autos, deverá a respectiva Serventia: 1. Registrar a presente sentença em nome deste magistrado; 2. Certificado o trânsito em julgado, o presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora; 3. Enviar, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil e ao ofício de Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz; 4. Enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente curatela; 5. Procedam-se as diligências e anotações necessárias. Cumpridas, abra-se vista do Ministério Público com encaminhamento dos autos para ciência do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e às Comunidades - NACC (também denominado de Promotoria de Justiça das Comunidades de Curitiba), competente para a apreciação dos casos em tela, inclusive de caráter descentralizado, nos termos do art. 4º, 83º e art. 7º, inciso VIl da Resolução nº 1.713/2019- PGJ (com redação dada pela Resolução nº 3.099/2021-PGJ). Oportunamente, arquive-se o presente feito’’. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná. Curitiba, 23 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIK CAUã PRESTES CECCON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE BEATRIZ FERREIRA DE SOUZA OSHIMA

OAB: 50676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, COM O PRAZO DE 30 (trinta) DIAS. O DOUTOR DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – CAPITALROGÉRIO DE ASSIS – JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO PARANÁ F A Z S A B E R, a quem o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos de sob nº EDITALINTERDIÇÃO - CURATELA proposta por , em favor de 0013352-96.2026.8.16.0194,ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOSERIK CAUÃ PRESTES CECCON , brasileiro, solteiro, portador daDOS SANTOS, foi decretada a INTERDIÇÃO de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS Carteira de Identidade nº 110234031 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 074.084.709-05, residente e domiciliado na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, por incapacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo nomeada , brasileira, casada, portadora da cédula de RG n.º 8.069.965-4como CURADORA a Sra. ROSELI PRESTES DA SILVA DOS SANTOS /PR e inscrita no CPF/MF sob o nº. 016.574.439-14, residente e domiciliada na Rua São João, 03 - Águas Fervidas - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-210, na conformidade com a sentença do teor seguinte: ‘’Como é cediço, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, criou-se um sistema inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversas esferas. Destaque-se que o referido estatuto reformulou o conceito de incapacidade, alterando o artigo 3º do Código Civil, a fim de limitar o conceito de incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos e consignar em seu artigo 4º, inciso Ill, que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, são apenas relativamente incapazes - incapazes em relação à prática de certos atos ou à maneira de os exercer. Já o artigo 2º do estatuto conceituou a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’. Tais alterações troxeram reflexos diretos no instituto da curatela, a qual tornou-se medida excepcional, que, em regra, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, reforçando a ideia de autonomia e de capacidade de decisão pela pessoa com deficiência (artigos 84, 85 1º e 3º, e 85 do estatuto). Assim, atualmente, a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso (artigo 84 do estatuto), tendo natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Sobre o assunto, oportuna a transcrição dos ensinamentos da renomada jurista Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pietro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma "morte civil”. Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC 1.772)”. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). Ainda, como alternativa à curatela, a Lei nº 13.146 /2015 previu em seu artigo 84, 82º, o instituto da tomada de decisão apoiada, que se trata de um mecanismo que permite que pessoas com deficiência, maiores de idade e que têm capacidade de discernimento, escolham 02 (duas) ou mais pessoas de confiança para auxiliá- las na tomada de decisões sobre questões da vida civil. Por outro lado, em situações excepcionais, quando as especificidades do caso concreto o exigirem, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de extensão da curatela para outros atos da vida civil, que não apenas os de ordem patrimonial e negocial. Nesse sentido, os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023); "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 7. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidadeabsoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.998.492/ MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023). Destaque-se que nestes casos, não há declaração de incapacidade absoluta, mas apenas extensão da curatela para outros atos da vida civil que não os natureza patrimonial, visando a proteção das necessidades do curatelado. Posto isso, passo à análise do caso em voga. Pois bem, no caso em apreço, conforme se denota do laudo pericial elaborado e da entrevista realizada com o curatelado ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, este não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. Diante de tais elementos, não há dúvida de que a parte requerida necessita da adequada curatela para a manutenção de seu bem-estar e gerir sua vida financeira e patrimonial. Ainda, com base nos relatos fornecidos por meio da entrevista e relatório psicossocial, tenho a requerente ROSELI PRESTES DA SILVA como pessoa idônea para exercer o encargo de curadora de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, ficando dispensada quanto à prestação de caução e especialização da hipoteca legal, nos termos dos artigos 1.774, 1.775, 81º, e 1.745, parágrafo único, todos do Código Civil. Em decorrência do encargo e ante a excepcionalidade do que dispõe os artigos 84 e 85, caput e 8 2º, da Lei nº 13.146/15, fica a curadora com a incumbência de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV, 1.750 e 1.774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. No tocante aos demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o direito ao matrimônio, ao voto, à igualdade e à não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social etc., devem permanecer intocáveis e tutelados consoante a Lei. Posto isto, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso |, ambos do Código Civil e artigo 755, incisos | e Il, e 81º, do Código de Processo Civil, hei por bem em julgar procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso |, do CPC, para fins de decretar a curatela de ERIK CAUÃ PRESTES CECCON DOS SANTOS, nomeando como curadora ROSELI PRESTES DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, ficando dispensada da prestação de contas, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública e pelo Parquet, pela desnecessidade de imposição do dever de prestação de contas à curadora nesta oportunidade, uma vez que o curatelado não possui bens móveis e imóveis, e não aufere benefício assistencial. Não obstante, fica a curadora ciente de que, a qualquer momento, poderá vir a ser convocada para prestar informações a respeito das receitas e despesas realizadas em nome do curatelado, ocasião em que todas as despesas informadas deverão ser documentalmente comprovadas. No mais, ante o pedido de dispensa manejado pela Defensoria Pública e pela Curadora Especial nomeadas para o presente feito, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, 8 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e procedam-se as demais providências, dando-se especial observância ao contido no art. 755, 8 3º, do Código de Processo Civil, destacando-se que, em razão da permanente condição do(a) curatelado(a), que o termo de curatela a ser expedido não se sujeita a termo de validade prévio. À Secretaria do Programa Justiça no Bairro para que lavre o termo de curador, entregando-o ao interessado, devendo, a seguir, remeter o presente procedimento, instruído com os editais, mandado e ofício, à Distribuição. Distribuídos os autos, deverá a respectiva Serventia: 1. Registrar a presente sentença em nome deste magistrado; 2. Certificado o trânsito em julgado, o presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora; 3. Enviar, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil e ao ofício de Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz; 4. Enviar, por e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente curatela; 5. Procedam-se as diligências e anotações necessárias. Cumpridas, abra-se vista do Ministério Público com encaminhamento dos autos para ciência do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e às Comunidades - NACC (também denominado de Promotoria de Justiça das Comunidades de Curitiba), competente para a apreciação dos casos em tela, inclusive de caráter descentralizado, nos termos do art. 4º, 83º e art. 7º, inciso VIl da Resolução nº 1.713/2019- PGJ (com redação dada pela Resolução nº 3.099/2021-PGJ). Oportunamente, arquive-se o presente feito’’. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, mandou passar o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO, nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná. Curitiba, 23 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi