Detalhe do processo

0013349-58.2024.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0013349-58.2024.8.16.0018 Processo: 0013349-58.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 15/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): PAULO MARCELO ALVES TANAKA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou PAULO MARCELO ALVES TANAKA, brasileiro, RG n. 9.640.898-6/PR, CPF n. 067.369.549-24, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido aos 02 de dezembro de 1986 (com 37 anos de idade à época dos fatos), filho de Apolinário Escobar Tanaka e Sebastiana Alves da Silva, residente na Rua Pioneiro Ercílio Silva, n. 27, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “1º FATO “No dia 15 de julho de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Pioneiro Ercílio Silva, nº 27, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado PAULO MARCELO ALVES TANAKA, com consciência e vontade de produzir o resultado, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, mediante ameaça e violência contra a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, funcionário público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da SANEPAR, consistente em desferir diversos golpes e ameaça de causar mal injusto, ou seja, de sacar arma de fogo, conforme boletim de ocorrência nº 2024/872352 (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2), e decisão (mov. 24.1). Consta dos autos que a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira é prestador de serviços perante a empresa de abastecimento público Sanepar, e se dirigiu ao endereço supracitado para promover a suspensão do fornecimento de água do imóvel, em razão de inadimplemento. Chegando no local, o denunciado investiu mediante violência contra a vítima, agarrando seu pescoço e proferindo diversos golpes, que provocaram lesões, conforme a mov. 8.3. Ato contínuo, o denunciado entrou na residência, sob o pretexto de buscar uma arma de fogo. Após se afastar do local dos fatos, a vítima notou que estava sendo perseguida por PAULO, que dirigia um veículo Ford Escort, placa AEP-7386/PR e colidiu propositalmente contra a sua motocicleta. 2º FATO “Nas mesmas circunstâncias do 1º. fato, o denunciado PAULO MARCELO ALVES TANAKA, com consciência e vontade de produzir o resultado, OFENDEU A SAÚDE e INTEGRIDADE CORPORAL da vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, funcionário público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da SANEPAR, causando-lhe: a) Escoriação linear em forma de parábola revestida por crosta hemática na face posterior do pescoço; b) Escoriação de 0,3 cm na face radial do terceiro quirodáctilo esquerdo, conforme boletim de ocorrência nº 2024/872352 (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2), laudo pericial (mov. 8.3).” Em assim procedendo, segundo o Ministério Público, teria o denunciado incorrido nas disposições do art. 329, caput, e § 2º, e do art. 129, caput, ambos do Código Penal. A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 02.06.2025 (mov. 40.1). Citado pessoalmente (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 58.1). Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira e as testemunhas Luis Fernando Longo, Andre Felipe Krebs da Silva e Celso Alves de Camargo e, ao final, o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka foi interrogado (seq. 93 e 94). O Ministério Público, em memoriais finais, postulou a improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 97.1). A Defensoria do Estado do Paraná, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a absolvição de Paulo Marcelo Alves Tanaka, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 244.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo as questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), Laudo de Lesões Corporais (mov. 8.3), e, ainda, pela prova oral produzida na fase indiciária e em juízo. 2.2. Autoria Consta da denúncia que o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka se opôs à execução de ato legal, mediante ameaça e violência contra a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, servidor público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da Sanepar. Consta, ainda, que o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais de mov. 8.3. Recai sobre o réu, portanto, a imputação da prática dos tipos penais descritos no art. 329, caput e § 2º, e do art. 129, caput, ambos do Código Penal, que assim estão redigidos: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. A vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, em juízo, relatou que (mov. 94.1): “que trabalhava em empresa terceirizada da Sanepar havia aproximadamente 2 anos e 3 meses; que, no dia 15 de julho de 2024, dirigiu-se à residência do acusado para realizar o corte dos relógios de água em cumprimento à ordem de serviço; que informou ao morador que era prestador de serviços da Sanepar e que precisava executar o corte; que o acusado pediu que não realizasse o serviço, alegando estar passando por problemas; que respondeu que deveria cumprir o procedimento e iniciou a execução do corte; que os relógios ficavam na parte externa da residência, sem portão ou muro; que, nesse momento, o acusado avançou em sua direção, segurou e puxou sua mão, afirmando que não permitiria o corte; que informou que comunicaria a situação à Sanepar, virou-se e foi embora; que, nesse momento, foi atacado pelas costas; que o acusado tentou agarrá-lo por trás, acreditando que tentasse aplicar um golpe semelhante a um mata-leão, mas não conseguiu; que conseguiu se esquivar, ocasião em que o acusado tentou novamente agarrá-lo pelo pescoço pela frente, lançando o braço por trás de seu pescoço, sem êxito; que então segurou o acusado pelo pescoço da mesma maneira que este tentara segurá-lo, sem aplicar mata-leão, mantendo-o contido até que se acalmasse; que ambos chegaram a cair no chão durante a contenção; que havia na residência um homem aparentemente mais idoso, sentado em uma cadeira na área do imóvel; que, em determinado momento, essa pessoa gritou para que soltasse o acusado e afirmou que ele arrumaria problema para sua cabeça, interpretando tal conduta como ameaça; que não realizou qualquer movimento brusco ou investida contra o acusado quando este tentou puxar suas ferramentas; que apenas se afastou para trás; que, após o acusado se acalmar, soltou-o; que, nesse momento, o acusado disse que ele estaria “fudido”, que iria arrumar problema e que buscaria uma arma; que respondeu para que o acusado buscasse a arma, recolheu suas ferramentas, subiu em sua motocicleta e deixou o local; que seguia em direção à empresa e comunicou o ocorrido ao supervisor; que foi orientado a acionar a Polícia Militar pelo telefone 190 e aguardar em determinado local até a chegada do supervisor; que permaneceu aguardando a mais de um quilômetro da residência; que, enquanto aguardava, o acusado passou de carro pela rua aparentemente procurando-o; que o encontrou e tentou atropelá-lo; que a manobra derrubou sua motocicleta, a qual era nova; que conseguiu se esquivar; que o acusado acelerou, retornou e tentou atingi-lo novamente; que correu para a calçada e se protegeu atrás de postes e árvores; que o acusado deu voltas no quarteirão e tentou atingi-lo mais uma ou duas vezes, desistindo em seguida; que, durante esse episódio, percebeu a presença de uma pessoa que parecia ser uma menina com cerca de 14 anos no veículo, embora não soubesse se era filha do acusado; que, quando o veículo tentou atingi-lo pela primeira vez, reagiu por susto e bateu com a mão para o lado antes de correr; que não desferiu golpes no veículo, não verbalizou ofensas e não discutiu com o acusado nem com a menina; que o supervisor chegou ao local pouco depois, assim como a polícia; que retornaram com os policiais até a residência do acusado; que o veículo do acusado estava no local, mas os policiais informaram que não poderiam entrar na residência sem certeza de que ele estivesse ali; que, posteriormente, executou o serviço, lavrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito no IML; que não sabia se a polícia procurou imagens de câmeras de segurança na residência ou na vizinhança; que nunca havia passado por situação semelhante durante o trabalho; que era comum encontrar resistência verbal de usuários ao corte de água, mas que nunca havia sofrido agressões físicas ou tentativas de atropelamento; que os procedimentos da empresa previam a comunicação à Sanepar quando o morador não permitia a execução do serviço; que não se recordava da existência de treinamento ou protocolo específico para situações de agressão física; que não percebeu sinais de embriaguez ou uso de drogas pelo acusado, o qual aparentava estar normal; que não possuía acesso ao sistema para verificar o histórico de cortes do imóvel; que, segundo colegas de trabalho, naquele endereço havia cortes frequentes, ocorrendo praticamente todos os meses, e que existiam mais de uma fatura em atraso. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). A testemunha Luiz Fernando Longo, em juízo, narrou que (mov. 94.2): “que era supervisor de Carlos; que, no dia dos fatos, encontrava-se na base da empresa quando recebeu ligação de Carlos logo após o ocorrido; que Carlos lhe relatou o que havia acontecido; que orientou Carlos a deixar o local, acionar a polícia e aguardar sua chegada; que Carlos se deslocou cerca de um quilômetro, para outro bairro; que, quando estava chegando ao local onde Carlos aguardava, viu-o desesperado, atravessando a rua correndo e dizendo que o autor havia acabado de passar por cima de sua motocicleta; que visualizou um veículo do tipo esportivo passando pelo local; que observou a presença de uma criança no banco dianteiro do veículo; que o condutor do carro era a pessoa apontada como responsável por passar por cima da motocicleta de Carlos; que as informações que possuía acerca do ocorrido foram as que presenciou e aquelas que Carlos lhe relatou; que Carlos informou que havia comparecido ao local para realizar o corte de água; que a residência não possuía portão; que Carlos avisou que efetuaria o corte e se abaixou junto ao hidrômetro para executar o serviço; que, segundo o relato de Carlos, Paulo avançou contra ele e tentou agredi-lo; que Carlos também relatou que Paulo disse que entraria no imóvel; que Carlos receou que ele buscasse algum objeto para intensificar a agressão e, por isso, deixou o local; que Carlos apresentava arranhões no pescoço após o ocorrido; que não visualizou Paulo pessoalmente, apenas o veículo passando; que posteriormente foi até a residência juntamente com a polícia; que Paulo já não se encontrava no local; que não chegaram a conversar com ele nem a adentrar a residência; que não se recordava de outros detalhes além dos já relatados; que naquela residência já haviam sido realizados cortes de água em diversas oportunidades; que foi a primeira vez que tomou conhecimento de situação de oposição à execução do serviço acompanhada de agressão física. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar André Felipe Creves da Silva, ouvido em juízo, relatou que (mov. 94.3): “se recordava de que um prestador de serviços que trabalhava para a Sanepar compareceu ao endereço para realizar corte de água em razão de inadimplência; que, no local, o prestador de serviços teria sido recebido por dois indivíduos do sexo masculino que o agrediram; que posteriormente foi utilizado um carro para atingir a motocicleta do prestador de serviços; que a motocicleta foi danificada; que o prestador de serviços também sofreu agressões, inclusive na região do pescoço; que a equipe policial compareceu ao local quando todos os fatos já haviam ocorrido; que o boletim de ocorrência e o registro dos fatos foram elaborados com base no relato da vítima, Carlos; que se recordava de que a vítima apresentava vermelhidão no pescoço; que não se lembrava da realização de registro fotográfico ou exame; que não conversou com Paulo; que não conhecia Paulo e nunca o havia visto.” (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Em juízo, Celso Alves de Camargo, testemunha de defesa, asseverou que (mov. 94.3): “no dia dos fatos, encontrava-se no local negociando uma ferragem com Paulo; que presenciou a chegada do prestador de serviços da Sanepar; que Paulo informou ao trabalhador que a conta de água já havia sido paga; que o trabalhador respondeu que o débito constava em aberto; que o trabalhador realizou o corte da água; que Paulo tentou pegar a chave ou ferramenta da mão do prestador de serviços; que ambos estavam de frente um para o outro nesse momento; que, até então, não havia ocorrido agressão; que, quando Paulo tentou pegar a ferramenta, o prestador de serviços reagiu rapidamente, aplicando um mata-leão em Paulo e derrubando-o no chão; que interveio porque acreditava que, se não o fizesse, o prestador de serviços mataria Paulo; que puxou o prestador de serviços para trás para que soltasse Paulo; que Paulo estava com o mata-leão aplicado no pescoço; que Paulo já estava desligando, quase desmaiando; que, após serem separados, Paulo permaneceu alguns segundos desorientado, tentando se localizar; que se recordava de Paulo ter verbalizado algo e de ter pegado um pedaço de ferro; que advertiu o prestador de serviços para que fosse embora, dizendo que a situação poderia piorar; que o prestador de serviços então montou na motocicleta e deixou o local; que sua participação nos fatos limitou-se a esse momento; que não visualizou Paulo perseguindo o trabalhador após sua saída; que permaneceu no local para finalizar o acerto da compra da ferragem; que pagou o combinado e retornou para sua residência; que não viu outras pessoas na residência naquele momento; que ninguém saiu do imóvel enquanto permaneceu no local; que conhecia Paulo havia muitos anos em razão de negócios relacionados à compra de ferro; que realizava esse tipo de atividade havia cerca de 30 anos; que considerava Paulo um bom pai; que não percebeu sinais de embriaguez ou uso de drogas por Paulo naquele dia; que os fatos ocorreram pela manhã; que costumava ver Paulo consumindo cerveja ocasionalmente, mas não em excesso; que o imóvel possuía duas casas; que Paulo possuía uma filha do sexo feminino. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Interrogado em juízo, o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka sustentou que (mov. 94.5): "que, no dia dos fatos, a conta de água já estava paga; que o prestador de serviços afirmou que o débito permanecia em aberto; que disse ao trabalhador que não era necessário realizar o corte porque ele próprio religaria a água posteriormente; que sabia realizar esse procedimento por ser mecânico; que o relógio de água ficava dentro do quintal de sua residência; que, pelo seu entendimento, o trabalhador não poderia entrar no interior do quintal; que não havia portão na residência, mas que o relógio ficava dentro do terreno; que o trabalhador encontrava-se do lado de fora e ele do lado de dentro; que pediu para que o trabalhador não realizasse o corte; que tentou pegar a chave ou ferramenta da mão dele quando este se abaixou para realizar o serviço; que não pretendia brigar; que, ao tentar pegar a ferramenta, recebeu um mata-leão aplicado pelo trabalhador; que não praticava mais atos ilícitos, pois desejava cuidar da filha e trabalhar; que parte das contas da residência era deixada sob responsabilidade de sua mãe, pessoa idosa; que haviam ocorrido problemas anteriores com pagamentos de contas, inclusive pagamento equivocado de boletos; que, naquele dia, não xingou o trabalhador, não o ameaçou e apenas pediu que não efetuasse o corte, tentando retirar a ferramenta de sua mão; que possui educação e sabia tratar as pessoas com respeito; que aproximadamente quarenta minutos após o ocorrido dirigiu-se a outro ferro-velho, localizado nas proximidades do Contorno e do Jardim Alvorada; que, nesse trajeto, avistou o trabalhador; que pretendia apenas tirar satisfação acerca dos fatos ocorridos; que, ao aproximar o veículo, não teve tempo de conversar porque o trabalhador desferiu uma capacetada contra seu carro; que, se o vidro estivesse totalmente aberto, o golpe teria atingido sua cabeça; que não conseguiu dizer nada ao trabalhador antes da capacetada; que, após isso, deixou o local conduzindo o veículo; que não tentou atropelar o trabalhador nem passar próximo dele para amedrontá-lo; que, se tivesse a intenção de causar dano, o veículo teria sofrido avarias e algo mais grave teria acontecido; que não sabia por que a situação havia tomado aquelas proporções; que apenas queria impedir o corte da água; que não pretendia que o episódio chegasse ao ponto em que, segundo relatou, foi agredido pelo trabalhador; que exibiu, por videoconferência, a parte frontal de sua residência; que indicou a localização do hidrômetro e de sua casa; que confirmou a inexistência de portão na frente do imóvel. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). 2.2.1. Fato 01 (art. 329, caput e § 2º, do Código Penal) O réu Paulo Marcelo Alves Tanaka foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, consistente em opor-se, mediante violência, à execução de ato legal realizado por preposto de empresa terceirizada da Sanepar. O tipo penal exige, para sua configuração, que a oposição do agente recaia sobre a execução de ato legal por funcionário competente ou por quem lhe preste auxílio. A legalidade do ato constitui elementar normativa do tipo. A doutrina majoritária reconhece esse pressuposto de forma pacífica: sem a legalidade do ato, falta elemento constitutivo da própria figura incriminadora, e a conduta torna-se atípica. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao reconhecer que a ausência de elementar do tipo do art. 329 do Código Penal afasta a tipicidade e impõe a absolvição: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA. DENUNCIADO QUE NÃO ESTAVA PRATICANDO NENHUM ATO ILÍCITO. POLICIAIS QUE USARAM DA FORÇA PARA LEVÁ-LO À DELEGACIA . INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO PRATICADO PELOS POLICIAIS. PRESSUPOSTO PARA CONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA. ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS, CONFIGURANDO AGRESSÃO INJUSTA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C . Criminal - 0000278-80.2018.8.16 .0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.06 .2021) (TJ-PR - APL: 00002788020188160088 Guaratuba 0000278-80.2018.8.16 .0088 (Acórdão), Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021) A controvérsia no presente feito, cinge-se a verificar se a conduta imputada ao réu se dirigiu contra a execução de ato legal, elementar indispensável à configuração do delito de resistência. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, e que ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem, no interior da casa, situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade civil e penal do agente e de nulidade do ato1. Esse entendimento foi construído para balizar a atuação de autoridades policiais, que possuem prerrogativas de que um preposto de concessionária de serviço público não dispõe. Em outras palavras, se nem mesmo a força policial pode ingressar em domicílio alheio sem consentimento do morador ou sem uma das hipóteses constitucionais de exceção, com mais razão não pode fazê-lo um funcionário terceirizado, para fins de corte de fornecimento de água, sem autorização e sem qualquer das excludentes previstas no texto constitucional. O Código Penal, no art. 150, tipifica a violação de domicílio como o ingresso ou a permanência, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. O § 4º do mesmo artigo define "casa", para esse fim, como qualquer compartimento habitado ou local não aberto ao público onde alguém exerce sua privacidade. Essa definição é funcional, não estrutural. Ela não depende da existência de muro, portão ou qualquer outra barreira física, mas do uso privado e habitacional do espaço. No caso concreto, a instrução processual revelou que o hidrômetro, cuja ligação seria interrompida encontrava-se no interior do imóvel do acusado. Essa circunstância foi afirmada pelo réu em seu interrogatório e corroborada pelas imagens exibidas por ele em audiência, das quais se constatou que o equipamento estava situado dentro dos limites da propriedade. Verificou-se, ainda, que o prestador de serviços ingressou na área interna do imóvel sem prévia autorização do morador para proceder ao corte do fornecimento de água. Embora a residência não possuísse portão, essa circunstância não desnatura a proteção jurídica conferida à propriedade e às áreas que integram a esfera possessória e privada do morador. Como visto, a proteção decorre do uso do espaço, e não da existência de uma barreira física de acesso. A ausência de portão não autoriza, por si só, o ingresso de terceiros para a execução de atos materiais no interior da propriedade. Nessas condições, imperioso concluir que a execução do corte exigia o ingresso em área integrante do imóvel residencial do acusado, ingresso esse realizado sem sua autorização e sem que se verificasse qualquer das hipóteses do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se mostra possível, portanto, reconhecer a legalidade do ato que se buscava executar naquele momento. Ausente a elementar normativa "ato legal", indispensável à configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, a conduta imputada ao acusado mostra-se, portanto, atípica. Diante do exposto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, ante a ausência da elementar típica consistente na oposição à execução de ato legal. 2.2.1. Fato 02 (art. 129, caput, do Código Penal) No que se refere ao crime de lesões corporais, imputado ao réu Paulo Marcelo Alves Tanaka no fato 02 da denúncia, verifica-se igualmente ser caso de absolvição. Pelos depoimentos tomados nos autos, não se pode aferir o que realmente aconteceu naquele dia 15 de julho de 2024. O que se pode concluir do contexto fático, repousa somente no fato de que as lesões foram causadas pelo réu, porém não é possível afirmar com certeza a dinâmica dos fatos. Note-se que tanto a vítima quanto o réu são uníssonos em afirmar que houve trocas mútuas de agressões, embora não haja certeza de quem deu início. Ressalte-se, outrossim, que o réu também alega ter sido agredido, o que pode indicar que no momento dos fatos apenas tentou repelir injusta agressão. Não obstante, mesmo as lesões tendo sido causadas pelo réu, o conjunto probatório produzido durante a instrução deixa sérias dúvidas se o acusado teria agredido a vítima primeiro, ou apenas repeliu injusta agressão que estava sofrendo. Logo, se estivesse valendo-se de legítima defesa, lhe faltaria dolo ao agir, não incorrendo da mesma forma no delito capitulado no art. 129, § 9°, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Pois bem, diante das dúvidas expostas acima, entendo que a absolvição é a medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório, não apto a sustentar um decreto condenatório. Nestes termos, não assiste razão o Ministério Público quando asseverou que o réu praticou a conduta delitiva de lesão corporal. Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não obtenha êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado. No caso concreto, o próprio parquet pleiteou a absolvição. Pelas razões expostas, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo é medida de justiça, mormente em razão das dúvidas relevantes acerca da configuração do delito imputado ao réu. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo totalmente improcedente a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu PAULO MARCELO ALVES TANAKA das sanções do art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e do art. 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais Sem condenação em custas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO MARCELO ALVES TANAKA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES

OAB: 370474148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0013349-58.2024.8.16.0018 Processo: 0013349-58.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 15/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): PAULO MARCELO ALVES TANAKA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou PAULO MARCELO ALVES TANAKA, brasileiro, RG n. 9.640.898-6/PR, CPF n. 067.369.549-24, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido aos 02 de dezembro de 1986 (com 37 anos de idade à época dos fatos), filho de Apolinário Escobar Tanaka e Sebastiana Alves da Silva, residente na Rua Pioneiro Ercílio Silva, n. 27, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “1º FATO “No dia 15 de julho de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Pioneiro Ercílio Silva, nº 27, Conjunto Habitacional Requião I, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado PAULO MARCELO ALVES TANAKA, com consciência e vontade de produzir o resultado, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, mediante ameaça e violência contra a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, funcionário público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da SANEPAR, consistente em desferir diversos golpes e ameaça de causar mal injusto, ou seja, de sacar arma de fogo, conforme boletim de ocorrência nº 2024/872352 (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2), e decisão (mov. 24.1). Consta dos autos que a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira é prestador de serviços perante a empresa de abastecimento público Sanepar, e se dirigiu ao endereço supracitado para promover a suspensão do fornecimento de água do imóvel, em razão de inadimplemento. Chegando no local, o denunciado investiu mediante violência contra a vítima, agarrando seu pescoço e proferindo diversos golpes, que provocaram lesões, conforme a mov. 8.3. Ato contínuo, o denunciado entrou na residência, sob o pretexto de buscar uma arma de fogo. Após se afastar do local dos fatos, a vítima notou que estava sendo perseguida por PAULO, que dirigia um veículo Ford Escort, placa AEP-7386/PR e colidiu propositalmente contra a sua motocicleta. 2º FATO “Nas mesmas circunstâncias do 1º. fato, o denunciado PAULO MARCELO ALVES TANAKA, com consciência e vontade de produzir o resultado, OFENDEU A SAÚDE e INTEGRIDADE CORPORAL da vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, funcionário público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da SANEPAR, causando-lhe: a) Escoriação linear em forma de parábola revestida por crosta hemática na face posterior do pescoço; b) Escoriação de 0,3 cm na face radial do terceiro quirodáctilo esquerdo, conforme boletim de ocorrência nº 2024/872352 (mov. 8.1), termo circunstanciado (mov. 8.2), laudo pericial (mov. 8.3).” Em assim procedendo, segundo o Ministério Público, teria o denunciado incorrido nas disposições do art. 329, caput, e § 2º, e do art. 129, caput, ambos do Código Penal. A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 02.06.2025 (mov. 40.1). Citado pessoalmente (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 58.1). Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira e as testemunhas Luis Fernando Longo, Andre Felipe Krebs da Silva e Celso Alves de Camargo e, ao final, o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka foi interrogado (seq. 93 e 94). O Ministério Público, em memoriais finais, postulou a improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 97.1). A Defensoria do Estado do Paraná, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a absolvição de Paulo Marcelo Alves Tanaka, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (mov. 244.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo as questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.1. Materialidade A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), Laudo de Lesões Corporais (mov. 8.3), e, ainda, pela prova oral produzida na fase indiciária e em juízo. 2.2. Autoria Consta da denúncia que o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka se opôs à execução de ato legal, mediante ameaça e violência contra a vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, servidor público por equiparação, prestador de serviços terceirizado da Sanepar. Consta, ainda, que o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de lesões corporais de mov. 8.3. Recai sobre o réu, portanto, a imputação da prática dos tipos penais descritos no art. 329, caput e § 2º, e do art. 129, caput, ambos do Código Penal, que assim estão redigidos: Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...) § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. A vítima Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, em juízo, relatou que (mov. 94.1): “que trabalhava em empresa terceirizada da Sanepar havia aproximadamente 2 anos e 3 meses; que, no dia 15 de julho de 2024, dirigiu-se à residência do acusado para realizar o corte dos relógios de água em cumprimento à ordem de serviço; que informou ao morador que era prestador de serviços da Sanepar e que precisava executar o corte; que o acusado pediu que não realizasse o serviço, alegando estar passando por problemas; que respondeu que deveria cumprir o procedimento e iniciou a execução do corte; que os relógios ficavam na parte externa da residência, sem portão ou muro; que, nesse momento, o acusado avançou em sua direção, segurou e puxou sua mão, afirmando que não permitiria o corte; que informou que comunicaria a situação à Sanepar, virou-se e foi embora; que, nesse momento, foi atacado pelas costas; que o acusado tentou agarrá-lo por trás, acreditando que tentasse aplicar um golpe semelhante a um mata-leão, mas não conseguiu; que conseguiu se esquivar, ocasião em que o acusado tentou novamente agarrá-lo pelo pescoço pela frente, lançando o braço por trás de seu pescoço, sem êxito; que então segurou o acusado pelo pescoço da mesma maneira que este tentara segurá-lo, sem aplicar mata-leão, mantendo-o contido até que se acalmasse; que ambos chegaram a cair no chão durante a contenção; que havia na residência um homem aparentemente mais idoso, sentado em uma cadeira na área do imóvel; que, em determinado momento, essa pessoa gritou para que soltasse o acusado e afirmou que ele arrumaria problema para sua cabeça, interpretando tal conduta como ameaça; que não realizou qualquer movimento brusco ou investida contra o acusado quando este tentou puxar suas ferramentas; que apenas se afastou para trás; que, após o acusado se acalmar, soltou-o; que, nesse momento, o acusado disse que ele estaria “fudido”, que iria arrumar problema e que buscaria uma arma; que respondeu para que o acusado buscasse a arma, recolheu suas ferramentas, subiu em sua motocicleta e deixou o local; que seguia em direção à empresa e comunicou o ocorrido ao supervisor; que foi orientado a acionar a Polícia Militar pelo telefone 190 e aguardar em determinado local até a chegada do supervisor; que permaneceu aguardando a mais de um quilômetro da residência; que, enquanto aguardava, o acusado passou de carro pela rua aparentemente procurando-o; que o encontrou e tentou atropelá-lo; que a manobra derrubou sua motocicleta, a qual era nova; que conseguiu se esquivar; que o acusado acelerou, retornou e tentou atingi-lo novamente; que correu para a calçada e se protegeu atrás de postes e árvores; que o acusado deu voltas no quarteirão e tentou atingi-lo mais uma ou duas vezes, desistindo em seguida; que, durante esse episódio, percebeu a presença de uma pessoa que parecia ser uma menina com cerca de 14 anos no veículo, embora não soubesse se era filha do acusado; que, quando o veículo tentou atingi-lo pela primeira vez, reagiu por susto e bateu com a mão para o lado antes de correr; que não desferiu golpes no veículo, não verbalizou ofensas e não discutiu com o acusado nem com a menina; que o supervisor chegou ao local pouco depois, assim como a polícia; que retornaram com os policiais até a residência do acusado; que o veículo do acusado estava no local, mas os policiais informaram que não poderiam entrar na residência sem certeza de que ele estivesse ali; que, posteriormente, executou o serviço, lavrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito no IML; que não sabia se a polícia procurou imagens de câmeras de segurança na residência ou na vizinhança; que nunca havia passado por situação semelhante durante o trabalho; que era comum encontrar resistência verbal de usuários ao corte de água, mas que nunca havia sofrido agressões físicas ou tentativas de atropelamento; que os procedimentos da empresa previam a comunicação à Sanepar quando o morador não permitia a execução do serviço; que não se recordava da existência de treinamento ou protocolo específico para situações de agressão física; que não percebeu sinais de embriaguez ou uso de drogas pelo acusado, o qual aparentava estar normal; que não possuía acesso ao sistema para verificar o histórico de cortes do imóvel; que, segundo colegas de trabalho, naquele endereço havia cortes frequentes, ocorrendo praticamente todos os meses, e que existiam mais de uma fatura em atraso. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). A testemunha Luiz Fernando Longo, em juízo, narrou que (mov. 94.2): “que era supervisor de Carlos; que, no dia dos fatos, encontrava-se na base da empresa quando recebeu ligação de Carlos logo após o ocorrido; que Carlos lhe relatou o que havia acontecido; que orientou Carlos a deixar o local, acionar a polícia e aguardar sua chegada; que Carlos se deslocou cerca de um quilômetro, para outro bairro; que, quando estava chegando ao local onde Carlos aguardava, viu-o desesperado, atravessando a rua correndo e dizendo que o autor havia acabado de passar por cima de sua motocicleta; que visualizou um veículo do tipo esportivo passando pelo local; que observou a presença de uma criança no banco dianteiro do veículo; que o condutor do carro era a pessoa apontada como responsável por passar por cima da motocicleta de Carlos; que as informações que possuía acerca do ocorrido foram as que presenciou e aquelas que Carlos lhe relatou; que Carlos informou que havia comparecido ao local para realizar o corte de água; que a residência não possuía portão; que Carlos avisou que efetuaria o corte e se abaixou junto ao hidrômetro para executar o serviço; que, segundo o relato de Carlos, Paulo avançou contra ele e tentou agredi-lo; que Carlos também relatou que Paulo disse que entraria no imóvel; que Carlos receou que ele buscasse algum objeto para intensificar a agressão e, por isso, deixou o local; que Carlos apresentava arranhões no pescoço após o ocorrido; que não visualizou Paulo pessoalmente, apenas o veículo passando; que posteriormente foi até a residência juntamente com a polícia; que Paulo já não se encontrava no local; que não chegaram a conversar com ele nem a adentrar a residência; que não se recordava de outros detalhes além dos já relatados; que naquela residência já haviam sido realizados cortes de água em diversas oportunidades; que foi a primeira vez que tomou conhecimento de situação de oposição à execução do serviço acompanhada de agressão física. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar André Felipe Creves da Silva, ouvido em juízo, relatou que (mov. 94.3): “se recordava de que um prestador de serviços que trabalhava para a Sanepar compareceu ao endereço para realizar corte de água em razão de inadimplência; que, no local, o prestador de serviços teria sido recebido por dois indivíduos do sexo masculino que o agrediram; que posteriormente foi utilizado um carro para atingir a motocicleta do prestador de serviços; que a motocicleta foi danificada; que o prestador de serviços também sofreu agressões, inclusive na região do pescoço; que a equipe policial compareceu ao local quando todos os fatos já haviam ocorrido; que o boletim de ocorrência e o registro dos fatos foram elaborados com base no relato da vítima, Carlos; que se recordava de que a vítima apresentava vermelhidão no pescoço; que não se lembrava da realização de registro fotográfico ou exame; que não conversou com Paulo; que não conhecia Paulo e nunca o havia visto.” (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Em juízo, Celso Alves de Camargo, testemunha de defesa, asseverou que (mov. 94.3): “no dia dos fatos, encontrava-se no local negociando uma ferragem com Paulo; que presenciou a chegada do prestador de serviços da Sanepar; que Paulo informou ao trabalhador que a conta de água já havia sido paga; que o trabalhador respondeu que o débito constava em aberto; que o trabalhador realizou o corte da água; que Paulo tentou pegar a chave ou ferramenta da mão do prestador de serviços; que ambos estavam de frente um para o outro nesse momento; que, até então, não havia ocorrido agressão; que, quando Paulo tentou pegar a ferramenta, o prestador de serviços reagiu rapidamente, aplicando um mata-leão em Paulo e derrubando-o no chão; que interveio porque acreditava que, se não o fizesse, o prestador de serviços mataria Paulo; que puxou o prestador de serviços para trás para que soltasse Paulo; que Paulo estava com o mata-leão aplicado no pescoço; que Paulo já estava desligando, quase desmaiando; que, após serem separados, Paulo permaneceu alguns segundos desorientado, tentando se localizar; que se recordava de Paulo ter verbalizado algo e de ter pegado um pedaço de ferro; que advertiu o prestador de serviços para que fosse embora, dizendo que a situação poderia piorar; que o prestador de serviços então montou na motocicleta e deixou o local; que sua participação nos fatos limitou-se a esse momento; que não visualizou Paulo perseguindo o trabalhador após sua saída; que permaneceu no local para finalizar o acerto da compra da ferragem; que pagou o combinado e retornou para sua residência; que não viu outras pessoas na residência naquele momento; que ninguém saiu do imóvel enquanto permaneceu no local; que conhecia Paulo havia muitos anos em razão de negócios relacionados à compra de ferro; que realizava esse tipo de atividade havia cerca de 30 anos; que considerava Paulo um bom pai; que não percebeu sinais de embriaguez ou uso de drogas por Paulo naquele dia; que os fatos ocorreram pela manhã; que costumava ver Paulo consumindo cerveja ocasionalmente, mas não em excesso; que o imóvel possuía duas casas; que Paulo possuía uma filha do sexo feminino. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Interrogado em juízo, o réu Paulo Marcelo Alves Tanaka sustentou que (mov. 94.5): "que, no dia dos fatos, a conta de água já estava paga; que o prestador de serviços afirmou que o débito permanecia em aberto; que disse ao trabalhador que não era necessário realizar o corte porque ele próprio religaria a água posteriormente; que sabia realizar esse procedimento por ser mecânico; que o relógio de água ficava dentro do quintal de sua residência; que, pelo seu entendimento, o trabalhador não poderia entrar no interior do quintal; que não havia portão na residência, mas que o relógio ficava dentro do terreno; que o trabalhador encontrava-se do lado de fora e ele do lado de dentro; que pediu para que o trabalhador não realizasse o corte; que tentou pegar a chave ou ferramenta da mão dele quando este se abaixou para realizar o serviço; que não pretendia brigar; que, ao tentar pegar a ferramenta, recebeu um mata-leão aplicado pelo trabalhador; que não praticava mais atos ilícitos, pois desejava cuidar da filha e trabalhar; que parte das contas da residência era deixada sob responsabilidade de sua mãe, pessoa idosa; que haviam ocorrido problemas anteriores com pagamentos de contas, inclusive pagamento equivocado de boletos; que, naquele dia, não xingou o trabalhador, não o ameaçou e apenas pediu que não efetuasse o corte, tentando retirar a ferramenta de sua mão; que possui educação e sabia tratar as pessoas com respeito; que aproximadamente quarenta minutos após o ocorrido dirigiu-se a outro ferro-velho, localizado nas proximidades do Contorno e do Jardim Alvorada; que, nesse trajeto, avistou o trabalhador; que pretendia apenas tirar satisfação acerca dos fatos ocorridos; que, ao aproximar o veículo, não teve tempo de conversar porque o trabalhador desferiu uma capacetada contra seu carro; que, se o vidro estivesse totalmente aberto, o golpe teria atingido sua cabeça; que não conseguiu dizer nada ao trabalhador antes da capacetada; que, após isso, deixou o local conduzindo o veículo; que não tentou atropelar o trabalhador nem passar próximo dele para amedrontá-lo; que, se tivesse a intenção de causar dano, o veículo teria sofrido avarias e algo mais grave teria acontecido; que não sabia por que a situação havia tomado aquelas proporções; que apenas queria impedir o corte da água; que não pretendia que o episódio chegasse ao ponto em que, segundo relatou, foi agredido pelo trabalhador; que exibiu, por videoconferência, a parte frontal de sua residência; que indicou a localização do hidrômetro e de sua casa; que confirmou a inexistência de portão na frente do imóvel. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). 2.2.1. Fato 01 (art. 329, caput e § 2º, do Código Penal) O réu Paulo Marcelo Alves Tanaka foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal, consistente em opor-se, mediante violência, à execução de ato legal realizado por preposto de empresa terceirizada da Sanepar. O tipo penal exige, para sua configuração, que a oposição do agente recaia sobre a execução de ato legal por funcionário competente ou por quem lhe preste auxílio. A legalidade do ato constitui elementar normativa do tipo. A doutrina majoritária reconhece esse pressuposto de forma pacífica: sem a legalidade do ato, falta elemento constitutivo da própria figura incriminadora, e a conduta torna-se atípica. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao reconhecer que a ausência de elementar do tipo do art. 329 do Código Penal afasta a tipicidade e impõe a absolvição: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA. DENUNCIADO QUE NÃO ESTAVA PRATICANDO NENHUM ATO ILÍCITO. POLICIAIS QUE USARAM DA FORÇA PARA LEVÁ-LO À DELEGACIA . INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DO ATO DE OFÍCIO PRATICADO PELOS POLICIAIS. PRESSUPOSTO PARA CONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA. ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES LEGAIS, CONFIGURANDO AGRESSÃO INJUSTA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA . ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C . Criminal - 0000278-80.2018.8.16 .0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.06 .2021) (TJ-PR - APL: 00002788020188160088 Guaratuba 0000278-80.2018.8.16 .0088 (Acórdão), Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021) A controvérsia no presente feito, cinge-se a verificar se a conduta imputada ao réu se dirigiu contra a execução de ato legal, elementar indispensável à configuração do delito de resistência. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, e que ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 de repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem, no interior da casa, situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade civil e penal do agente e de nulidade do ato1. Esse entendimento foi construído para balizar a atuação de autoridades policiais, que possuem prerrogativas de que um preposto de concessionária de serviço público não dispõe. Em outras palavras, se nem mesmo a força policial pode ingressar em domicílio alheio sem consentimento do morador ou sem uma das hipóteses constitucionais de exceção, com mais razão não pode fazê-lo um funcionário terceirizado, para fins de corte de fornecimento de água, sem autorização e sem qualquer das excludentes previstas no texto constitucional. O Código Penal, no art. 150, tipifica a violação de domicílio como o ingresso ou a permanência, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. O § 4º do mesmo artigo define "casa", para esse fim, como qualquer compartimento habitado ou local não aberto ao público onde alguém exerce sua privacidade. Essa definição é funcional, não estrutural. Ela não depende da existência de muro, portão ou qualquer outra barreira física, mas do uso privado e habitacional do espaço. No caso concreto, a instrução processual revelou que o hidrômetro, cuja ligação seria interrompida encontrava-se no interior do imóvel do acusado. Essa circunstância foi afirmada pelo réu em seu interrogatório e corroborada pelas imagens exibidas por ele em audiência, das quais se constatou que o equipamento estava situado dentro dos limites da propriedade. Verificou-se, ainda, que o prestador de serviços ingressou na área interna do imóvel sem prévia autorização do morador para proceder ao corte do fornecimento de água. Embora a residência não possuísse portão, essa circunstância não desnatura a proteção jurídica conferida à propriedade e às áreas que integram a esfera possessória e privada do morador. Como visto, a proteção decorre do uso do espaço, e não da existência de uma barreira física de acesso. A ausência de portão não autoriza, por si só, o ingresso de terceiros para a execução de atos materiais no interior da propriedade. Nessas condições, imperioso concluir que a execução do corte exigia o ingresso em área integrante do imóvel residencial do acusado, ingresso esse realizado sem sua autorização e sem que se verificasse qualquer das hipóteses do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se mostra possível, portanto, reconhecer a legalidade do ato que se buscava executar naquele momento. Ausente a elementar normativa "ato legal", indispensável à configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, a conduta imputada ao acusado mostra-se, portanto, atípica. Diante do exposto, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal, ante a ausência da elementar típica consistente na oposição à execução de ato legal. 2.2.1. Fato 02 (art. 129, caput, do Código Penal) No que se refere ao crime de lesões corporais, imputado ao réu Paulo Marcelo Alves Tanaka no fato 02 da denúncia, verifica-se igualmente ser caso de absolvição. Pelos depoimentos tomados nos autos, não se pode aferir o que realmente aconteceu naquele dia 15 de julho de 2024. O que se pode concluir do contexto fático, repousa somente no fato de que as lesões foram causadas pelo réu, porém não é possível afirmar com certeza a dinâmica dos fatos. Note-se que tanto a vítima quanto o réu são uníssonos em afirmar que houve trocas mútuas de agressões, embora não haja certeza de quem deu início. Ressalte-se, outrossim, que o réu também alega ter sido agredido, o que pode indicar que no momento dos fatos apenas tentou repelir injusta agressão. Não obstante, mesmo as lesões tendo sido causadas pelo réu, o conjunto probatório produzido durante a instrução deixa sérias dúvidas se o acusado teria agredido a vítima primeiro, ou apenas repeliu injusta agressão que estava sofrendo. Logo, se estivesse valendo-se de legítima defesa, lhe faltaria dolo ao agir, não incorrendo da mesma forma no delito capitulado no art. 129, § 9°, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Pois bem, diante das dúvidas expostas acima, entendo que a absolvição é a medida que se impõe, ante a fragilidade do conjunto probatório, não apto a sustentar um decreto condenatório. Nestes termos, não assiste razão o Ministério Público quando asseverou que o réu praticou a conduta delitiva de lesão corporal. Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não obtenha êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado. No caso concreto, o próprio parquet pleiteou a absolvição. Pelas razões expostas, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo é medida de justiça, mormente em razão das dúvidas relevantes acerca da configuração do delito imputado ao réu. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo totalmente improcedente a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu PAULO MARCELO ALVES TANAKA das sanções do art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e do art. 129, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Disposições finais Sem condenação em custas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito