0013348-59.2018.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0013348-59.2018.8.16.0026 Processo: 0013348-59.2018.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): ALICIO ALEIXO DIOGO (RG: 43911295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.518.239-15) RUA ARNALDO BULOW, s/n PRÓX AO MERCADO PREÇO BOM - ÁGUAS CLARAS - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99557-6626 ELIAS GONCALVES DA SILVA (RG: 20848510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.918.539-04) beco BARAUSSE, 26 CASA - são caetano - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99944-2790 / (41) 99714-1293 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alicio Aleixo Diogo e Elias Gonçalves da Silva pela prática, em tese, do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 20.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 28.1). Proposta de suspensão condicional do processo aceita por ambos os réus (mov. 61 e 84). Extinguiu-se a punibilidade do réu Elias Gonçalves da Silva, tendo em vista o integral cumprimento das condições impostas (mov. 356.1). Revogou-se o benefício da suspensão condicional do processo do réu Alicio Aleixo Diogo ante o descumprimento das condições impostas (mov. 380.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 410.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 413.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 415.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 452.1 e 514.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 518.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, no caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180 § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial aberto; e substituição da pena por restritivas de direito (mov. 522.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos nos artigos 180, caput, do Código Penal, em decorrência do fato narrado a seguir (mov. 20.1): “Em 20 de dezembro de 2018, por volta de 13h00min, na Rua Manoel Batista Diniz, nº 116, bairro Águas Claras, Campo Largo/PR, os denunciados ELIAS GONÇALVES DA SILVA e ALICIO ALEXIO DIOGO, agindo em comunhão de esforços, com dolo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cientes de que se tratava de produto de crime anterior, ocultavam em proveito próprio 01 (um) automóvel modelo Ford Ka, placa BBZ-6101, PR, de propriedade da vítima Estela Vaz dos Santos, de quem fora furtado um dia antes.” (sic) Pois bem. O crime de receptação, à luz do artigo 180 do Código Penal consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); termo de depoimento colhido na fase inquisitorial (mov. 1.2 e 1.3); e depoimentos colhidos em juízo (movs. 452.1 e 514.1). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Em seu interrogatório judicial, Alício Aleixo Diogo negou a prática dos fatos e afirmou que: no dia dos fatos, preparava-se para ir ao mercado quando seu meio-irmão, Elias Gonçalves, chegou com o veículo; o irmão informou que o carro estava sem freio e indagou se poderia consertá-lo; respondeu que estava com muito serviço e não poderia realizar o reparo naquele momento; Elias, então, solicitou que deixasse o carro estacionado no pátio da oficina e declarou que logo retornaria para buscá-lo, com a menção de que o automóvel pertencia a um amigo; relatou que se dirigiu ao mercado e, ao retornar cerca de vinte minutos depois, a polícia já se encontrava no local, pois o carro possuía rastreador; não chegou a tocar no veículo; não conhece a proprietária, Estela, e jamais ouviu falar de "Armando do ferro-velho" (pessoa que, segundo seu irmão, teria repassado o carro); atuava como feirante, no ramo de frutas, sem qualquer relação com o comércio de veículos, e não desconfiou da procedência do automóvel antes da chegada da polícia; após o ocorrido, procurou o irmão, que lhe enviou um advogado (mov. 513.2). Perante a autoridade policial, o denunciado relatou que: mantém uma oficina em sua residência, na qual atende conhecidos; no dia dos fatos, seu irmão Elias apareceu com um veículo Ford/Ka, de cor preta, que afirmou pertencer a um amigo e necessitar de reparo nos freios; confirmou ao irmão que poderia deixar o carro na oficina; ao retornar do mercado, deparou-se com dois policiais militares; tanto ele quanto o irmão desconheciam que o veículo era produto de roubo (mov. 1.11). O policial militar Everaldo Martins Ukachenski, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: a assinatura constante no termo de declaração apresentado pela acusação é sua; entretanto, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos em dezembro de 2018, relativos à ocultação de um veículo Ford Ka furtado imputada ao réu, declarou não guardar lembrança da ocorrência (mov. 451.1). Perante a autoridade policial, Everaldo Martins Ukachenski confirmou que: a equipe recebeu informação do Copom, repassada pelo solicitante James Charles da Silva, o qual se identificou como funcionário de empresa de rastreamento de veículos, no sentido de que, na Rua Manoel Batista Diniz, n. 116, bairro Águas Claras, nesta cidade, encontrava-se um veículo Ford/Ka, placas BBZ-6101, com alerta de roubo; a guarnição dirigiu-se ao endereço indicado, onde funciona uma oficina; no local estava Alício Aleixo Diogo, que se identificou como proprietário da mecânica; no interior do estabelecimento, localizou-se o veículo Ford/Ka de cor preta, placa BBZ-6101, com alerta de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência n. 1438660/2018; questionado, Alício respondeu que o automóvel não lhe pertencia e que seu irmão, Elias Gonçalves da Silva, o havia deixado pela manhã para reparos no freio; solicitou-se apoio do Serviço Reservado da 3ª Companhia, que se deslocou até a residência de Elias; este informou que um indivíduo chamado Armando deixara o veículo para que providenciasse o conserto; indagado sobre tal pessoa, não soube fornecer detalhes e apenas declarou que conhecia Armando de um ferro-velho localizado na PR-423, próximo à empresa Procópio, no Itaqui, e que se tratava de filho de Cristiano (mov. 1.2). O policial militar Juliano Sikorski, ouvido na qualidade de testemunha, afirmou em juízo que: na data dos fatos, estava em serviço com o sargento "Kacheski" quando acionados via 190; o funcionário de empresa de rastreamento de veículos informou a localização de um carro com alerta de roubo em uma residência que funcionava como oficina mecânica; ao chegarem ao endereço indicado, o proprietário da mecânica alegou desconhecer a procedência ilícita do automóvel e afirmou que seu irmão o deixara ali apenas para conserto; o mecânico forneceu a identificação e o endereço do irmão; em seguida, equipe do serviço reservado (à paisana) dirigiu-se à residência do irmão, o qual declarou que o carro não lhe pertencia, mas sim a um terceiro que o deixara para reparo; o irmão, contudo, não soube fornecer detalhes sobre a identidade desse terceiro, a quem se referiu apenas como morador da região (mov. 451.3). Perante a autoridade policial, Juliano Sikorski relatou que: a equipe recebeu informação, via Copom, de que um veículo Ford/Ka, placas BBZ-6101, com registro de roubo, encontrava-se em uma oficina localizada na Rua Manoel Batista Diniz, n. 116, Águas Claras; no local, o proprietário da oficina, Alício Aleixo Diogo, informou que o automóvel havia sido deixado por seu irmão, Elias Gonçalves da Silva, para reparo nos freios; os policiais dirigiram-se à residência de Elias, o qual declarou que recebera o veículo de um indivíduo chamado Armando, para conserto, sem fornecer maiores dados sobre sua identificação, e afirmou apenas conhecê-lo de um ferro-velho localizado na PR-423, próximo à empresa Procópio, no bairro Itaqui (mov. 1.3). James Charles da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, narrou perante o juízo que: à época dos fatos (2018), trabalhava em empresa de rastreamento de veículos; recorda-se do caso; a empresa recebeu solicitação para verificar o posicionamento de um veículo; o sistema de rastreamento — dotado de tecnologia GPRS, com margem de precisão de 5 a 10 metros — indicou a localização correspondente à oficina mecânica do réu, Alício; como o local ficava próximo de onde estava, dirigiu-se pessoalmente até lá para averiguação; ao olhar por uma fresta do portão da oficina, visualizou um carro compatível com as características de marca e cor do veículo cadastrado, embora não conseguisse ver a placa; o automóvel aparentava estar íntegro, sem qualquer indício de desmanche; após a confirmação visual, acionou a Polícia Militar; não se recorda, contudo, da abordagem policial ao réu, de sua reação ou de eventual demonstração de surpresa, porquanto não presenciou esse momento; o tempo para a localização de um veículo, após o acionamento, costuma ser breve, entre trinta minutos e uma hora, conforme a distância (mov. 514.1). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desimcumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT E § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. POLICIAIS MILITARES QUE AO COMPARECEREM AO ENDEREÇO VISLUMBRARAM VEÍCULO COM ALERTA DE FURTO E PLACAS ADULTERADAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA, A FIM DE QUE GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004386-80.2022.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos, julgado em 13/07/2026, salientei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO APELANTE FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FORMALIZADO. AUTORIA DO RÉU SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA E MÍDIA ACOSTADA AO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXACERBAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES, APESAR DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR, EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA, É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA EXASPERAR A BASILAR QUE OSTENTA PENA EXTINTA HÁ QUASE 15 (QUINZE) ANOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E O NOVO FATO PRATICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se há possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e se é possível realizar alterações na reprimenda. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tentativa de furto qualificado descrito na denúncia, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.5. Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do policial militar que testemunhou durante a fase judicial, mormente quando ele, como no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 7. No caso, a ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento do ofendido Jarbas, o qual explicou ter constatado que o indivíduo responsável por forçar a entrada chegou a quebrar uma estrutura de concreto para tentar entrar no local, necessitando de reparos que lhe causaram um prejuízo de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). Inclusive, a testemunha Juliana confirmou que Jarbas compareceu pouco tempo depois e ele percebeu que a porta havia sido de fato danificada, bem como que presenciou o momento em que a dupla de criminosos estava tentando arrombar a porta com um objeto semelhante a ferro ou madeira. Para mais, o policial militar, que se dirigiu até a empresa, igualmente apurou que a porta sofreu danos, comprovando a tentativa de arrombamento. Não passa despercebido também que, conforme se verifica das imagens das câmeras de segurança acostadas ao feito (mov. 24.5), o aludido agente portava um objeto comprido e, com ele, começou a golpear a parte de baixo da porta que dava acesso ao estabelecimento comercial.8. Há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos.9. Analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento na condenação utilizada pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Isso porque, como visto, a punibilidade de JUAREZ, nos autos nº 0000063-02.2006.8.16.0064 foi extinta em 17.08.2009, sendo que o novo fato foi praticado em 13.09.2023, decorrendo período de quase 15 (quinze) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a aludida circunstância deve ser afastada.10. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.11. É válida a utilização de uma circunstância qualificadora para tipificar a infração penal, modificando a sua própria estrutura, consistindo o aumento de pena numa consequência lógica desse recrudescimento típico, e da(s) outra(s), sobejante(s), como circunstância agravante ou fundamento para a elevação da basilar, o que ocorreu na espécie.12. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação, de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação da pena definitiva. Teses de julgamento: “A partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado”. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial”. “O critério matemático utilizado pelo Magistrado sentenciante equivale ao aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 68, 155, §4º, I e IV, CP. Art. 5º, XLVI, CR/88. Art. 167, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.271/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.246.455/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.619/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000397-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000302-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005787- 21.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.02.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874-72.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031067-02.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22/06/2026, frisei) Destarte, das palavras dos agentes públicos, aliadas às demais provas carreadas aos autos, extrai-se, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que o acusado, na data e nas circunstâncias descritas na denúncia, ocultou, em proveito próprio, o veículo Ford Ka, placa BBZ6101-PR, chassi 9BFZH54L4J8117011, que constituía produto de roubo, ocorrido em 19/12/2018 (mov. 1.10). Por cuidar-se de tipo misto alternativo, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 180 do Código Penal — “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” — basta à consumação do delito. Em concreto, o réu foi preso em flagrante por ocultar veículo automotor com alerta de roubo. Nesse ponto, calha frisar que, quando o agente detém a posse de bem produto de crime — tal qual na espécie —, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a licitude da origem do objeto, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de desconhecimento da procedência ilícita do veículo, além de desamparada de qualquer respaldo, contrasta com as circunstâncias do próprio flagrante, uma vez que o acusado foi preso na posse do bem um dia após a vítima registrar a ocorrência do roubo (mov. 1.10). A exígua distância temporal entre a subtração e a apreensão, aliada à carência de justificativa idônea quanto à origem do automóvel, denota o dolo direto exigido pelo tipo do caput, consistente na ciência da procedência criminosa do bem. Diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a afastar o dolo da conduta imputada ao réu, bem como das circunstâncias que envolveram a posse do veículo objeto de crime, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, tal como postulado pela douta defesa. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta furtada, avaliada em R$ 10.405,00, adquirida pelo réu por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação regular, e com indícios de conhecimento da origem ilícita do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, com materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. A posse de bem furtado gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do objeto. 5. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, como o valor significativamente inferior ao de mercado e a ausência de documentação, evidenciam o dolo do réu. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório é sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: A posse de bem furtado em poder do agente gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa, sob pena de configuração do crime de receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 7.210/1984, art. 164; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001807-84.2023.8.16.0145, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022109-50.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024; Súmula nº 269/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 005532-25.2023.8.16.0196, da 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, em que figura como apelante e apelado JORGE SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005532-25.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 22/06/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELANTE APREENDIDO EM POSSE DA MOTOCICLETA OBJETO DE FURTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE GERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014590-79.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, julgado 22/06/2026, frisei) Então, tudo bem ponderado, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Alicio Aleixo Diogo na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 511.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 5028458-75.2019.4.04.7000 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Guilherme Ramos Justus, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. Restituição de bens O veículo apreendido nos autos por ocasião da prisão em flagrante delito já fora restituído à proprietária e vítima do roubo, consoante certidão de mov. 1.13. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALICIO ALEIXO DIOGO
Réu ELIAS GONCALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CORDEIRO
OAB: 45063/PR
GUILHERME RAMOS JUSTUS
OAB: 70059/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0013348-59.2018.8.16.0026 Processo: 0013348-59.2018.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): ALICIO ALEIXO DIOGO (RG: 43911295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.518.239-15) RUA ARNALDO BULOW, s/n PRÓX AO MERCADO PREÇO BOM - ÁGUAS CLARAS - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99557-6626 ELIAS GONCALVES DA SILVA (RG: 20848510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.918.539-04) beco BARAUSSE, 26 CASA - são caetano - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99944-2790 / (41) 99714-1293 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alicio Aleixo Diogo e Elias Gonçalves da Silva pela prática, em tese, do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 20.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 28.1). Proposta de suspensão condicional do processo aceita por ambos os réus (mov. 61 e 84). Extinguiu-se a punibilidade do réu Elias Gonçalves da Silva, tendo em vista o integral cumprimento das condições impostas (mov. 356.1). Revogou-se o benefício da suspensão condicional do processo do réu Alicio Aleixo Diogo ante o descumprimento das condições impostas (mov. 380.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 410.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 413.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 415.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 452.1 e 514.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 518.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu a absolvição do réu pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, no caso de condenação, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180 § 3º, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; fixação de regime inicial aberto; e substituição da pena por restritivas de direito (mov. 522.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos nos artigos 180, caput, do Código Penal, em decorrência do fato narrado a seguir (mov. 20.1): “Em 20 de dezembro de 2018, por volta de 13h00min, na Rua Manoel Batista Diniz, nº 116, bairro Águas Claras, Campo Largo/PR, os denunciados ELIAS GONÇALVES DA SILVA e ALICIO ALEXIO DIOGO, agindo em comunhão de esforços, com dolo, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, cientes de que se tratava de produto de crime anterior, ocultavam em proveito próprio 01 (um) automóvel modelo Ford Ka, placa BBZ-6101, PR, de propriedade da vítima Estela Vaz dos Santos, de quem fora furtado um dia antes.” (sic) Pois bem. O crime de receptação, à luz do artigo 180 do Código Penal consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); termo de depoimento colhido na fase inquisitorial (mov. 1.2 e 1.3); e depoimentos colhidos em juízo (movs. 452.1 e 514.1). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Em seu interrogatório judicial, Alício Aleixo Diogo negou a prática dos fatos e afirmou que: no dia dos fatos, preparava-se para ir ao mercado quando seu meio-irmão, Elias Gonçalves, chegou com o veículo; o irmão informou que o carro estava sem freio e indagou se poderia consertá-lo; respondeu que estava com muito serviço e não poderia realizar o reparo naquele momento; Elias, então, solicitou que deixasse o carro estacionado no pátio da oficina e declarou que logo retornaria para buscá-lo, com a menção de que o automóvel pertencia a um amigo; relatou que se dirigiu ao mercado e, ao retornar cerca de vinte minutos depois, a polícia já se encontrava no local, pois o carro possuía rastreador; não chegou a tocar no veículo; não conhece a proprietária, Estela, e jamais ouviu falar de "Armando do ferro-velho" (pessoa que, segundo seu irmão, teria repassado o carro); atuava como feirante, no ramo de frutas, sem qualquer relação com o comércio de veículos, e não desconfiou da procedência do automóvel antes da chegada da polícia; após o ocorrido, procurou o irmão, que lhe enviou um advogado (mov. 513.2). Perante a autoridade policial, o denunciado relatou que: mantém uma oficina em sua residência, na qual atende conhecidos; no dia dos fatos, seu irmão Elias apareceu com um veículo Ford/Ka, de cor preta, que afirmou pertencer a um amigo e necessitar de reparo nos freios; confirmou ao irmão que poderia deixar o carro na oficina; ao retornar do mercado, deparou-se com dois policiais militares; tanto ele quanto o irmão desconheciam que o veículo era produto de roubo (mov. 1.11). O policial militar Everaldo Martins Ukachenski, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: a assinatura constante no termo de declaração apresentado pela acusação é sua; entretanto, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos em dezembro de 2018, relativos à ocultação de um veículo Ford Ka furtado imputada ao réu, declarou não guardar lembrança da ocorrência (mov. 451.1). Perante a autoridade policial, Everaldo Martins Ukachenski confirmou que: a equipe recebeu informação do Copom, repassada pelo solicitante James Charles da Silva, o qual se identificou como funcionário de empresa de rastreamento de veículos, no sentido de que, na Rua Manoel Batista Diniz, n. 116, bairro Águas Claras, nesta cidade, encontrava-se um veículo Ford/Ka, placas BBZ-6101, com alerta de roubo; a guarnição dirigiu-se ao endereço indicado, onde funciona uma oficina; no local estava Alício Aleixo Diogo, que se identificou como proprietário da mecânica; no interior do estabelecimento, localizou-se o veículo Ford/Ka de cor preta, placa BBZ-6101, com alerta de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência n. 1438660/2018; questionado, Alício respondeu que o automóvel não lhe pertencia e que seu irmão, Elias Gonçalves da Silva, o havia deixado pela manhã para reparos no freio; solicitou-se apoio do Serviço Reservado da 3ª Companhia, que se deslocou até a residência de Elias; este informou que um indivíduo chamado Armando deixara o veículo para que providenciasse o conserto; indagado sobre tal pessoa, não soube fornecer detalhes e apenas declarou que conhecia Armando de um ferro-velho localizado na PR-423, próximo à empresa Procópio, no Itaqui, e que se tratava de filho de Cristiano (mov. 1.2). O policial militar Juliano Sikorski, ouvido na qualidade de testemunha, afirmou em juízo que: na data dos fatos, estava em serviço com o sargento "Kacheski" quando acionados via 190; o funcionário de empresa de rastreamento de veículos informou a localização de um carro com alerta de roubo em uma residência que funcionava como oficina mecânica; ao chegarem ao endereço indicado, o proprietário da mecânica alegou desconhecer a procedência ilícita do automóvel e afirmou que seu irmão o deixara ali apenas para conserto; o mecânico forneceu a identificação e o endereço do irmão; em seguida, equipe do serviço reservado (à paisana) dirigiu-se à residência do irmão, o qual declarou que o carro não lhe pertencia, mas sim a um terceiro que o deixara para reparo; o irmão, contudo, não soube fornecer detalhes sobre a identidade desse terceiro, a quem se referiu apenas como morador da região (mov. 451.3). Perante a autoridade policial, Juliano Sikorski relatou que: a equipe recebeu informação, via Copom, de que um veículo Ford/Ka, placas BBZ-6101, com registro de roubo, encontrava-se em uma oficina localizada na Rua Manoel Batista Diniz, n. 116, Águas Claras; no local, o proprietário da oficina, Alício Aleixo Diogo, informou que o automóvel havia sido deixado por seu irmão, Elias Gonçalves da Silva, para reparo nos freios; os policiais dirigiram-se à residência de Elias, o qual declarou que recebera o veículo de um indivíduo chamado Armando, para conserto, sem fornecer maiores dados sobre sua identificação, e afirmou apenas conhecê-lo de um ferro-velho localizado na PR-423, próximo à empresa Procópio, no bairro Itaqui (mov. 1.3). James Charles da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, narrou perante o juízo que: à época dos fatos (2018), trabalhava em empresa de rastreamento de veículos; recorda-se do caso; a empresa recebeu solicitação para verificar o posicionamento de um veículo; o sistema de rastreamento — dotado de tecnologia GPRS, com margem de precisão de 5 a 10 metros — indicou a localização correspondente à oficina mecânica do réu, Alício; como o local ficava próximo de onde estava, dirigiu-se pessoalmente até lá para averiguação; ao olhar por uma fresta do portão da oficina, visualizou um carro compatível com as características de marca e cor do veículo cadastrado, embora não conseguisse ver a placa; o automóvel aparentava estar íntegro, sem qualquer indício de desmanche; após a confirmação visual, acionou a Polícia Militar; não se recorda, contudo, da abordagem policial ao réu, de sua reação ou de eventual demonstração de surpresa, porquanto não presenciou esse momento; o tempo para a localização de um veículo, após o acionamento, costuma ser breve, entre trinta minutos e uma hora, conforme a distância (mov. 514.1). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desimcumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT E § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA, COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. POLICIAIS MILITARES QUE AO COMPARECEREM AO ENDEREÇO VISLUMBRARAM VEÍCULO COM ALERTA DE FURTO E PLACAS ADULTERADAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABORDAGEM E PROVAS LÍCITAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA, A FIM DE QUE GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004386-80.2022.8.16.0196, Curitiba, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos, julgado em 13/07/2026, salientei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA. VERSÃO HARMÔNICA E PRECISA APRESENTADA PELO OFENDIDO, CORROBORADA PELOS RELATOS DE TESTEMUNHA OCULAR E DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO LOGO APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ARGUIÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO APELANTE FOI REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO FORMALIZADO. AUTORIA DO RÉU SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA PROVA ORAL COLHIDA E MÍDIA ACOSTADA AO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PERÍODO EM QUE É REDUZIDA A VIGILÂNCIA. PARTICULARIDADE QUE, EMBORA NÃO POSSA SER RECONHECIDA COMO MAJORANTE NA MODALIDADE QUALIFICADA DO CRIME (TEMA 1087/STJ), PODE SER UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA BASILAR. PRECEDENTES. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXACERBAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59, DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES, APESAR DA POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS INFRAÇÕES PASSADAS, MESMO QUE ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR, EM VIRTUDE DA PARTICULARIDADE EVIDENCIADA, É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA EXASPERAR A BASILAR QUE OSTENTA PENA EXTINTA HÁ QUASE 15 (QUINZE) ANOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE E O NOVO FATO PRATICADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, c/c artigo 14, II, do CP. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se existem provas suficientes para manter o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem, se há possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, e se é possível realizar alterações na reprimenda. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tentativa de furto qualificado descrito na denúncia, previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.4. As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e servem de base para o decreto condenatório – especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados (normalmente sem a presença de outras testemunhas) –, sobretudo quando ausente qualquer evidência de interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenha faltado com a verdade.5. Ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo o que se falar em afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do policial militar que testemunhou durante a fase judicial, mormente quando ele, como no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 7. No caso, a ação praticada mediante rompimento de obstáculo para a empreitada criminosa foi devidamente comprovada a partir do depoimento do ofendido Jarbas, o qual explicou ter constatado que o indivíduo responsável por forçar a entrada chegou a quebrar uma estrutura de concreto para tentar entrar no local, necessitando de reparos que lhe causaram um prejuízo de aproximadamente R$1.000,00 (mil reais). Inclusive, a testemunha Juliana confirmou que Jarbas compareceu pouco tempo depois e ele percebeu que a porta havia sido de fato danificada, bem como que presenciou o momento em que a dupla de criminosos estava tentando arrombar a porta com um objeto semelhante a ferro ou madeira. Para mais, o policial militar, que se dirigiu até a empresa, igualmente apurou que a porta sofreu danos, comprovando a tentativa de arrombamento. Não passa despercebido também que, conforme se verifica das imagens das câmeras de segurança acostadas ao feito (mov. 24.5), o aludido agente portava um objeto comprido e, com ele, começou a golpear a parte de baixo da porta que dava acesso ao estabelecimento comercial.8. Há ressalva a ser feita com fundamento no princípio da proporcionalidade e na denominada teoria do esquecimento, que já foi abordado neste E. Tribunal de Justiça, em julgados envolvendo a valoração de antecedente com trânsito em julgado e cuja pena fora extinta há mais de doze anos.9. Analisando o presente caso, contudo, verifico a possibilidade de aplicar a mencionada teoria do esquecimento na condenação utilizada pelo Juízo a quo para valorar os antecedentes. Isso porque, como visto, a punibilidade de JUAREZ, nos autos nº 0000063-02.2006.8.16.0064 foi extinta em 17.08.2009, sendo que o novo fato foi praticado em 13.09.2023, decorrendo período de quase 15 (quinze) anos e, portanto, superior ao permitido pela Corte, motivo pelo qual a aludida circunstância deve ser afastada.10. Sabe-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de incompatibilidade na aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada do crime de furto (Tema 1.087), como é o caso dos autos. Contudo, tal entendimento não obsta a utilização do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial.11. É válida a utilização de uma circunstância qualificadora para tipificar a infração penal, modificando a sua própria estrutura, consistindo o aumento de pena numa consequência lógica desse recrudescimento típico, e da(s) outra(s), sobejante(s), como circunstância agravante ou fundamento para a elevação da basilar, o que ocorreu na espécie.12. Ademais, a avaliação do quantum exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se igualmente ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação, de 09 (nove) meses para cada circunstância judicial negativada, não se revela inadequado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, com readequação da pena definitiva. Teses de julgamento: “A partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado”. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de provas, conforme disposto no artigo 167, do Código de Processo Penal, sendo prescindível o exame pericial”. “O critério matemático utilizado pelo Magistrado sentenciante equivale ao aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso”. ______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II, 59, 68, 155, §4º, I e IV, CP. Art. 5º, XLVI, CR/88. Art. 167, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.075.271/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.246.455/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.619/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.877/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, julgado em 20/10/2020); STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, HC 462.847/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000397-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000302-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.04.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005787- 21.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.02.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002874-72.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000082-58.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010953-96.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 23.08.2021. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0031067-02.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22/06/2026, frisei) Destarte, das palavras dos agentes públicos, aliadas às demais provas carreadas aos autos, extrai-se, com a certeza necessária ao decreto condenatório, que o acusado, na data e nas circunstâncias descritas na denúncia, ocultou, em proveito próprio, o veículo Ford Ka, placa BBZ6101-PR, chassi 9BFZH54L4J8117011, que constituía produto de roubo, ocorrido em 19/12/2018 (mov. 1.10). Por cuidar-se de tipo misto alternativo, a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 180 do Código Penal — “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” — basta à consumação do delito. Em concreto, o réu foi preso em flagrante por ocultar veículo automotor com alerta de roubo. Nesse ponto, calha frisar que, quando o agente detém a posse de bem produto de crime — tal qual na espécie —, opera-se a inversão do ônus da prova, competindo à defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, demonstrar a licitude da origem do objeto, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de desconhecimento da procedência ilícita do veículo, além de desamparada de qualquer respaldo, contrasta com as circunstâncias do próprio flagrante, uma vez que o acusado foi preso na posse do bem um dia após a vítima registrar a ocorrência do roubo (mov. 1.10). A exígua distância temporal entre a subtração e a apreensão, aliada à carência de justificativa idônea quanto à origem do automóvel, denota o dolo direto exigido pelo tipo do caput, consistente na ciência da procedência criminosa do bem. Diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a afastar o dolo da conduta imputada ao réu, bem como das circunstâncias que envolveram a posse do veículo objeto de crime, inviável a desclassificação para a modalidade culposa prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, tal como postulado pela douta defesa. Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de receptação dolosa, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão da posse de motocicleta furtada, avaliada em R$ 10.405,00, adquirida pelo réu por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação regular, e com indícios de conhecimento da origem ilícita do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e a insuficiência probatória apresentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, com materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. A posse de bem furtado gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo ao acusado o ônus de comprovar a origem lícita do objeto. 5. As circunstâncias da aquisição da motocicleta, como o valor significativamente inferior ao de mercado e a ausência de documentação, evidenciam o dolo do réu. 6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois o conjunto probatório é sólido e harmônico, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: A posse de bem furtado em poder do agente gera presunção de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa, sob pena de configuração do crime de receptação dolosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; Lei nº 7.210/1984, art. 164; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001807-84.2023.8.16.0145, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0022109-50.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 21.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000200-81.2020.8.16.0067, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 16.12.2024; Súmula nº 269/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 005532-25.2023.8.16.0196, da 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, em que figura como apelante e apelado JORGE SOARES e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005532-25.2023.8.16.0196, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 22/06/2026, destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT E 311, §2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCABÍVEL – CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELANTE APREENDIDO EM POSSE DA MOTOCICLETA OBJETO DE FURTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE GERAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÕES MANTIDAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0014590-79.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, julgado 22/06/2026, frisei) Então, tudo bem ponderado, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Alicio Aleixo Diogo na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 241 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 511.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 5028458-75.2019.4.04.7000 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade do réu e da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Detração Penal O artigo 42 do Código Penal dispõe o seguinte acerca da detração: “Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixo de proceder a detração penal. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica ao réu. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 1 ano), substituo por 02 (duas) penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. (b) prestação pecuniária (artigo 45, §1º do Código Penal), no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Guilherme Ramos Justus, pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. Restituição de bens O veículo apreendido nos autos por ocasião da prisão em flagrante delito já fora restituído à proprietária e vítima do roubo, consoante certidão de mov. 1.13. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito