0013343-41.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013343-41.2026.8.16.0031 Processo: 0013343-41.2026.8.16.0031 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): ADAO BATISTA ROSÁLIA APARECIDA GONÇALVES BATISTA Requerido(s): Espólio De Maria Das Graças Rocha Toledo representado(a) por Luis Felipe Rocha Toledo Espólio De Rubens Geraldo Toledo representado(a) por Luis Felipe Rocha Toledo Luis Felipe Rocha Toledo VANESSA HANNAH BORGES TOLEDO 1. Cuidam-se os autos de Ação de Produção Antecipada de Provas. Os autores narraram, na petição inicial (mov. 1.1) e em síntese, que exercem há quase 40 anos a posse direta de área rural situada na Colônia Agrícola Boqueirão, em Guarapuava/PR, com área georreferenciada de 13.847,82 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 18.346 do 2º CRI de Guarapuava/PR; nos autos nº 0002760-80.2015.8.16.0031 foi determinada a reintegração/imissão na posse do imóvel em favor dos titulares registrais, condicionada ao trânsito em julgado; realizaram diversas benfeitorias e acessões no imóvel, constatadas por Ata Notarial de 21.07.2026, consistentes em cinco edificações residenciais completas, pavimentação interna com paralelepípedos e cascalhamento, obras de terraplanagem e movimentação de solo, estábulo, pocilga, galinheiro, duas terraplanagens, instalação de dois padrões de energia elétrica, tubulações de água e cercamentos; a iminência da imissão dos réus na posse coloca em risco a preservação das construções e demais melhorias, podendo inviabilizar a futura apuração de seu valor; possuem direito à indenização e eventual retenção pelas benfeitorias necessárias, úteis e acessões realizadas de boa-fé; é cabível a produção antecipada de provas diante do risco de desaparecimento ou alteração dos elementos a serem periciados; a perícia judicial é necessária para aferição da existência, extensão, tempo de construção e valor de mercado das edificações, benfeitorias, obras de terraplanagem e da própria área. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação e a concessão de tutela de urgência para nomeação de perito e realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, a suspensão de eventual ordem de desocupação ou imissão na posse em favor dos réus, ou a manutenção dos autores na posse até a conclusão da perícia. Determinada emenda à petição inicial (mov. 8.1, 11.1, 14.1), apresentada (mov. 10.1, 12.1, 17.1). É o relatório. Decido. 2. Demonstrada a insuficiência de recursos dos autores, nos termos do art. 98 do CPC, defiro-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anotações necessárias. 3. Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial e as r. emendas. 4. A produção antecipada de provas é admitida nas hipóteses do art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Consigne-se que a realização da perícia pretendida não constitui medida cautelar ou antecipatória passível de deferimento com fundamento no art. 300 do CPC, mas sim, a própria finalidade do procedimento de produção antecipada de provas, diante dos requisitos do citado art. 381 do CPC. No caso concreto, a pretensão dos autores se enquadra na hipótese do art. 381, inc. I, do CPC. Conforme alegado, encontra-se pendente de cumprimento ordem de reintegração/imissão na posse decorrente da ação de Usucapião de autos nº 0002760-80.2015.8.16.0031, circunstância que poderá resultar na desocupação do imóvel e na subsequente alteração, supressão ou deterioração das edificações, acessões e demais benfeitorias existentes na área. Nesse contexto, a realização de prova pericial mostra-se necessária para documentar e mensurar o estado atual do imóvel e das benfeitorias alegadamente realizadas pelos autores, preservando elementos probatórios cuja apuração posterior poderá ser inviabilizada ou prejudicada pela modificação do estado de fato atualmente existente. 4.1. Estando presentes os requisitos do art. 381, inc. I, do CPC, e ausente, neste momento, notícia sobre a existência de demanda prévia em curso, defiro o processamento da ação pelo procedimento da produção antecipada de prova. 5. Retifique-se a classe processual para “193 - Produção Antecipada de Provas”. 6. Indefiro o pedido de “suspensão de qualquer ordem de desocupação ou imissão na posse em favor dos Réus, ou a manutenção dos Autores na posse do imóvel, até que a prova pericial seja integralmente realizada, apresentada e homologada por este Juízo” (mov. 1.1, p. 18). A produção antecipada de provas destina-se exclusivamente à colheita e preservação de elementos probatórios, não constituindo via processual adequada para suspender, modificar ou impedir o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo. A suspensão de ordem de desocupação ou de imissão na posse extrapola os limites da mera preservação da prova e interfere diretamente nos efeitos jurídicos produzidos por decisão proferida em processo diverso, providência incompatível com a finalidade e a cognição restrita da ação de produção antecipada de provas. Eventual irresignação quanto aos efeitos ou à eficácia de pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada pelos meios processuais especificamente previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade, não sendo possível alcançar esse resultado por intermédio do presente procedimento. Com efeito, atente-se ao art. 382, § 2º, do CPC. 7. Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitem-se nos autos e, caso queiram, requeiram “a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora” (art. 382, § 3º, do CPC). Havendo pedido de produção de prova pelos réus, voltem conclusos. 8. Nomeio como perito o profissional Roni Diniz Fidelis (Engenharia Civil / Avaliador de Bens – Civil), conforme CAJU/TJPR, independentemente de Termo de Compromisso. 8.1. Quesitos do Juízo: 8.1.1. As benfeitorias e edificações constatadas encontram-se incorporadas de forma permanente ao imóvel? 8.1.2. Há elementos técnicos que permitam identificar se as construções e demais intervenções foram realizadas em momentos distintos? Em caso positivo, indicar. 8.1.3. As benfeitorias observadas agregam valor econômico ao imóvel? Em caso positivo, em que medida? 8.1.4. Há sinais de deterioração, alteração ou supressão iminente dos elementos vistoriados que justifiquem o registro imediato do estado atual do imóvel? 8.1.5. Consigne o perito quaisquer outras observações técnicas que reputar relevantes para a adequada caracterização e valoração das benfeitorias existentes. 9. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, §1º, do CPC). 10. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). Advirta-se o perito nomeado de que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita e que, assim, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inc. II, do CPC), observados os parâmetros de valor previstos pelo Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 12. Decorrido o prazo do item 11, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 13. Arbitrados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 14. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 15. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX ADAMCZIK
OAB: 28721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013343-41.2026.8.16.0031 Processo: 0013343-41.2026.8.16.0031 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Requerente(s): ADAO BATISTA ROSÁLIA APARECIDA GONÇALVES BATISTA Requerido(s): Espólio De Maria Das Graças Rocha Toledo representado(a) por Luis Felipe Rocha Toledo Espólio De Rubens Geraldo Toledo representado(a) por Luis Felipe Rocha Toledo Luis Felipe Rocha Toledo VANESSA HANNAH BORGES TOLEDO 1. Cuidam-se os autos de Ação de Produção Antecipada de Provas. Os autores narraram, na petição inicial (mov. 1.1) e em síntese, que exercem há quase 40 anos a posse direta de área rural situada na Colônia Agrícola Boqueirão, em Guarapuava/PR, com área georreferenciada de 13.847,82 m², integrante do imóvel de Matrícula nº 18.346 do 2º CRI de Guarapuava/PR; nos autos nº 0002760-80.2015.8.16.0031 foi determinada a reintegração/imissão na posse do imóvel em favor dos titulares registrais, condicionada ao trânsito em julgado; realizaram diversas benfeitorias e acessões no imóvel, constatadas por Ata Notarial de 21.07.2026, consistentes em cinco edificações residenciais completas, pavimentação interna com paralelepípedos e cascalhamento, obras de terraplanagem e movimentação de solo, estábulo, pocilga, galinheiro, duas terraplanagens, instalação de dois padrões de energia elétrica, tubulações de água e cercamentos; a iminência da imissão dos réus na posse coloca em risco a preservação das construções e demais melhorias, podendo inviabilizar a futura apuração de seu valor; possuem direito à indenização e eventual retenção pelas benfeitorias necessárias, úteis e acessões realizadas de boa-fé; é cabível a produção antecipada de provas diante do risco de desaparecimento ou alteração dos elementos a serem periciados; a perícia judicial é necessária para aferição da existência, extensão, tempo de construção e valor de mercado das edificações, benfeitorias, obras de terraplanagem e da própria área. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação e a concessão de tutela de urgência para nomeação de perito e realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, a suspensão de eventual ordem de desocupação ou imissão na posse em favor dos réus, ou a manutenção dos autores na posse até a conclusão da perícia. Determinada emenda à petição inicial (mov. 8.1, 11.1, 14.1), apresentada (mov. 10.1, 12.1, 17.1). É o relatório. Decido. 2. Demonstrada a insuficiência de recursos dos autores, nos termos do art. 98 do CPC, defiro-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anotações necessárias. 3. Presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial e as r. emendas. 4. A produção antecipada de provas é admitida nas hipóteses do art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Consigne-se que a realização da perícia pretendida não constitui medida cautelar ou antecipatória passível de deferimento com fundamento no art. 300 do CPC, mas sim, a própria finalidade do procedimento de produção antecipada de provas, diante dos requisitos do citado art. 381 do CPC. No caso concreto, a pretensão dos autores se enquadra na hipótese do art. 381, inc. I, do CPC. Conforme alegado, encontra-se pendente de cumprimento ordem de reintegração/imissão na posse decorrente da ação de Usucapião de autos nº 0002760-80.2015.8.16.0031, circunstância que poderá resultar na desocupação do imóvel e na subsequente alteração, supressão ou deterioração das edificações, acessões e demais benfeitorias existentes na área. Nesse contexto, a realização de prova pericial mostra-se necessária para documentar e mensurar o estado atual do imóvel e das benfeitorias alegadamente realizadas pelos autores, preservando elementos probatórios cuja apuração posterior poderá ser inviabilizada ou prejudicada pela modificação do estado de fato atualmente existente. 4.1. Estando presentes os requisitos do art. 381, inc. I, do CPC, e ausente, neste momento, notícia sobre a existência de demanda prévia em curso, defiro o processamento da ação pelo procedimento da produção antecipada de prova. 5. Retifique-se a classe processual para “193 - Produção Antecipada de Provas”. 6. Indefiro o pedido de “suspensão de qualquer ordem de desocupação ou imissão na posse em favor dos Réus, ou a manutenção dos Autores na posse do imóvel, até que a prova pericial seja integralmente realizada, apresentada e homologada por este Juízo” (mov. 1.1, p. 18). A produção antecipada de provas destina-se exclusivamente à colheita e preservação de elementos probatórios, não constituindo via processual adequada para suspender, modificar ou impedir o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo. A suspensão de ordem de desocupação ou de imissão na posse extrapola os limites da mera preservação da prova e interfere diretamente nos efeitos jurídicos produzidos por decisão proferida em processo diverso, providência incompatível com a finalidade e a cognição restrita da ação de produção antecipada de provas. Eventual irresignação quanto aos efeitos ou à eficácia de pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada pelos meios processuais especificamente previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade, não sendo possível alcançar esse resultado por intermédio do presente procedimento. Com efeito, atente-se ao art. 382, § 2º, do CPC. 7. Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitem-se nos autos e, caso queiram, requeiram “a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora” (art. 382, § 3º, do CPC). Havendo pedido de produção de prova pelos réus, voltem conclusos. 8. Nomeio como perito o profissional Roni Diniz Fidelis (Engenharia Civil / Avaliador de Bens – Civil), conforme CAJU/TJPR, independentemente de Termo de Compromisso. 8.1. Quesitos do Juízo: 8.1.1. As benfeitorias e edificações constatadas encontram-se incorporadas de forma permanente ao imóvel? 8.1.2. Há elementos técnicos que permitam identificar se as construções e demais intervenções foram realizadas em momentos distintos? Em caso positivo, indicar. 8.1.3. As benfeitorias observadas agregam valor econômico ao imóvel? Em caso positivo, em que medida? 8.1.4. Há sinais de deterioração, alteração ou supressão iminente dos elementos vistoriados que justifiquem o registro imediato do estado atual do imóvel? 8.1.5. Consigne o perito quaisquer outras observações técnicas que reputar relevantes para a adequada caracterização e valoração das benfeitorias existentes. 9. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. 465, §1º, do CPC). 10. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). Advirta-se o perito nomeado de que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita e que, assim, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inc. II, do CPC), observados os parâmetros de valor previstos pelo Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 12. Decorrido o prazo do item 11, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 13. Arbitrados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 14. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 15. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1