Detalhe do processo

0013342-91.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013342-91.2023.8.16.0021 Processo: 0013342-91.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$74.645,00 Autor(s): KEVIN BRUNO DOS SANTOS Réu(s): Autopix Negocios Automotivos Ltda BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 100.1 nomeou como perito o Engenheiro Mecânico Klecius de Macedo Batista. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais). O réu BANCO PAN S.A. manifestou-se pela concordância com a proposta apresentada pelo perito (e. 130.1). Ao e. 132.1, a requerida, AUTOPIX NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA., impugnou os honorários propostos, requerendo a minoração do valor ou, subsidiariamente, a substituição do perito. Posteriormente, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo-os para R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), sustentando que o montante permanece compatível com a complexidade e a extensão dos serviços a serem realizados (e. 136.1). A requerida, AUTOPIX NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA., reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada, pugnando pela minoração dos honorários periciais e requerendo que o valor seja redimensionado por este Juízo (e. 140.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e. 136.1. No caso em questão, trata-se de perícia em veículo automotor, destinada à realização de inspeção técnica especializada para apuração do estado geral do bem, de eventuais vícios ou irregularidades em seus componentes mecânicos, da adequação dos reparos eventualmente efetuados e das condições de uso e funcionamento do veículo. Foram apresentados 18 quesitos pelas partes, sendo 9 pela parte autora (e. 104.1) e 9 pela parte ré (e. 105.1), os quais deverão ser respondidos pelo perito judicial. O perito informa (e. 127.1 e 136.1) que serão necessárias 12 horas para a realização dos trabalhos periciais, abrangendo a análise dos autos e da documentação pertinente, a realização de vistoria e diligências, a elaboração de pesquisas técnicas, a análise dos quesitos formulados pelas partes e a confecção do respectivo laudo pericial. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 100.1, no que pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeado, em substituição, o perito Claudio da Costa Rohnelt Filho, Engenheiro Mecânico (telefone: (45) 9 9158-8885; endereço eletrônico: claudiorohnelt@gmail.com). Intimações e diligências. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPIX NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA

Réu BANCO PAN S.A.

Autor KEVIN BRUNO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDIMAR LAZZAROTTO

OAB: 55736/PR

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RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

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LETÍCIA WOLSKI PARAHYBA

OAB: 110889/PR

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MARCIA APARECIDA DUARTE DE FARIA

OAB: 85724/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013342-91.2023.8.16.0021 Processo: 0013342-91.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$74.645,00 Autor(s): KEVIN BRUNO DOS SANTOS Réu(s): Autopix Negocios Automotivos Ltda BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. A decisão de e. 100.1 nomeou como perito o Engenheiro Mecânico Klecius de Macedo Batista. O expert apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais). O réu BANCO PAN S.A. manifestou-se pela concordância com a proposta apresentada pelo perito (e. 130.1). Ao e. 132.1, a requerida, AUTOPIX NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA., impugnou os honorários propostos, requerendo a minoração do valor ou, subsidiariamente, a substituição do perito. Posteriormente, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo-os para R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), sustentando que o montante permanece compatível com a complexidade e a extensão dos serviços a serem realizados (e. 136.1). A requerida, AUTOPIX NEGÓCIOS AUTOMOTIVOS LTDA., reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada, pugnando pela minoração dos honorários periciais e requerendo que o valor seja redimensionado por este Juízo (e. 140.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e. 136.1. No caso em questão, trata-se de perícia em veículo automotor, destinada à realização de inspeção técnica especializada para apuração do estado geral do bem, de eventuais vícios ou irregularidades em seus componentes mecânicos, da adequação dos reparos eventualmente efetuados e das condições de uso e funcionamento do veículo. Foram apresentados 18 quesitos pelas partes, sendo 9 pela parte autora (e. 104.1) e 9 pela parte ré (e. 105.1), os quais deverão ser respondidos pelo perito judicial. O perito informa (e. 127.1 e 136.1) que serão necessárias 12 horas para a realização dos trabalhos periciais, abrangendo a análise dos autos e da documentação pertinente, a realização de vistoria e diligências, a elaboração de pesquisas técnicas, a análise dos quesitos formulados pelas partes e a confecção do respectivo laudo pericial. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 4.968,50 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 100.1, no que pertinente. Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeado, em substituição, o perito Claudio da Costa Rohnelt Filho, Engenheiro Mecânico (telefone: (45) 9 9158-8885; endereço eletrônico: claudiorohnelt@gmail.com). Intimações e diligências. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito