0013341-98.2025.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013341-98.2025.5.15.0091 AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290e472 proferido nos autos. Decisão - Prejudicial de prescrição As rés arguiram prejudicial de prescrição total dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho, sustentando que o evento danoso ocorreu em 25 de abril de 2014 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 4 de dezembro de 2025, mais de 11 anos depois do infortúnio. A primeira demandada sustenta, ainda, que o demandante teria tido ciência inequívoca da extensão das lesões ainda no ano de 2014, ou, quando menos, em 2015, quando ajuizou ação contra o INSS. O autor sustenta que o marco inicial da prescrição é a data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 4 de janeiro de 2022, e que a pretensão não foi atingida pela prescrição, considerando-se que proposta a presente ação em 4 de dezembro de 2025. A pretensão indenizatória formulada pelo autor tem fundamento jurídico no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O dispositivo transcrito institui o direito à reparação civil em razão da perda ou da redução da capacidade de trabalho decorrente de ofensa à integridade física. A indenização ali prevista compreende as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A natureza dessa pretensão indenizatória é peculiar. Diferentemente das pretensões de cobrança de verbas contratuais inadimplidas, cujo termo inicial da prescrição coincide com a data do inadimplemento, a pretensão fundada no artigo 950 do Código Civil tem como pressuposto a consolidação da incapacidade laboral, que é o fato gerador do dever de indenizar. O acidente de trabalho, por si só, constitui o evento danoso inicial, mas não necessariamente deflagra, naquele mesmo momento, o fluxo do prazo prescricional para a pretensão de reparação pela perda da capacidade de trabalho. Isso porque, em muitos casos, a extensão definitiva das lesões, a permanência das sequelas, o grau de incapacidade e a impossibilidade de retorno ao trabalho somente se consolidam ao longo do tempo, após o término do tratamento, da reabilitação e da estabilização do quadro clínico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou esse entendimento, consolidando-o em sua Súmula 278, cujo teor é o seguinte: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema Repetitivo 668 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O Tribunal Superior do Trabalho, em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 183, firmou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". É essa, portanto, a orientação jurisprudencial consolidada em ambas as Cortes Superiores: o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho não se inicia com a data do evento danoso, mas sim com a data em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda a sua extensão. A ciência inequívoca, por sua vez, verifica-se, ordinariamente, com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que se torna juridicamente segura a extensão definitiva do dano e a incapacidade laboral permanente. A primeira ré sustentou que a ciência inequívoca teria ocorrido ainda em 2014, porque a petição inicial afirma que "não se cuida de mera concausa ou de contribuição parcial do trabalho sobre doença preexistente, mas de acidente típico de trabalho que, de forma imediata, direta e duradoura, deu origem a toda a limitação atualmente suportada pelo Reclamante". Esse argumento não prospera. A afirmação contida na inicial constitui tese jurídica sobre o nexo causal, formulada na perspectiva do autor, e não demonstra que o demandante tivesse, ainda em 2014, ciência inequívoca da consolidação definitiva das lesões em toda a sua extensão. A formulação de uma tese jurídica sobre a natureza do nexo causal é perfeitamente compatível com a incerteza quanto à extensão e à permanência das sequelas, sobretudo quando o trabalhador ainda estava em tratamento médico e em gozo de benefício previdenciário temporário. A própria cronologia do caso demonstra, aliás, que a consolidação das lesões não ocorreu em 2014, nem em momento anterior à aposentadoria por invalidez. O requerente sofreu o acidente em 25 de abril de 2014, com fratura grave em membro inferior esquerdo, submeteu-se a imobilização prolongada, passou a utilizar muletas e bota gessada e foi submetido a reiteradas perícias médicas pelo INSS, que sucessivamente ora reconheceram, ora negaram a existência de incapacidade laborativa. A documentação previdenciária acostada aos autos revela que, em 28 de maio de 2014, a perícia do INSS constatou incapacidade, concedendo auxílio-doença com cessação em 30 de julho de 2014; em 21 de julho de 2014, reconheceu novamente a incapacidade, prorrogando o benefício até 30 de agosto de 2014; em 26 de setembro de 2014, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade, cessando o benefício acidentário; em 25 de novembro de 2014, após recurso, foi reconhecido novamente o direito ao auxílio-doença, com cessação em 26 de setembro de 2014; em 16 de dezembro de 2014, novo requerimento foi deferido, com benefício concedido até 29 de fevereiro de 2015; e, posteriormente, em 2015, o autor propôs ação judicial contra o INSS, processo 0000745-88.2015.4.03.6319, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins/SP, no qual foi designada perícia médica judicial em 24 de agosto de 2015. Essa sucessão de decisões administrativas e judiciais sobre a existência e a extensão da incapacidade demonstra, de forma objetiva, que o quadro clínico do autor estava longe de estar consolidado e que a extensão definitiva das lesões permaneceu juridicamente incerta por vários anos após o acidente. A consolidação das lesões em toda a sua extensão somente ocorreu de forma juridicamente segura em 4 de janeiro de 2022, data em que o INSS concedeu ao demandante aposentadoria por invalidez, benefício 203.613.183-7, com início de vigência a partir daquela data. A carta de concessão, documento oficial da Autarquia Previdenciária, consigna expressamente que o benefício foi requerido em 4 de janeiro de 2022 e concedido na mesma data, o que revela o reconhecimento formal, pelo órgão previdenciário, do caráter permanente da incapacidade laboral. Esse é o marco da ciência inequívoca da consolidação das lesões para os fins da contagem do prazo prescricional. A tese da primeira demandada de que a ciência inequívoca teria ocorrido em 2015, em razão da ação judicial contra o INSS, tampouco merece acolhimento. A ação judicial contra o INSS, como se sabe, tem por objeto a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, à luz dos requisitos da legislação de regência, e não permite concluir, só por isso, que o demandante tivesse, naquele momento, ciência inequívoca da extensão definitiva e irreversível das sequelas para fins de exercício da pretensão indenizatória civil contra o empregador. A ciência exigida para a deflagração do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, compreendendo-se por consolidação o momento em que o quadro sequelar atinge estabilidade, sem perspectiva razoável de recuperação significativa. Esse momento, na hipótese dos autos, coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe, por definição legal, a incapacidade total e permanente para o trabalho. Antes disso, enquanto pendente a discussão administrativa e judicial sobre a concessão, a prorrogação ou o restabelecimento de benefícios temporários (auxílio-doença), não se pode afirmar que o trabalhador tivesse ciência inequívoca do caráter permanente e definitivo da incapacidade. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ARTIGO 790-B DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREJUDICADO Prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista e o restabelecimento da sentença". Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010695-45.2014.5.15.0045. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. No mesmo sentido, também: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão que, não obstante o acidente de trabalho tenha ocorrido em 1996, somente em 2017 o reclamante se aposentou por invalidez. Em que pese o afastamento pelo INSS de forma "quase ininterrupta" e o registro de que desde 2001 os relatórios médicos apontam " sequelas definitivas", antes da aposentadoria por invalidez não havia como o reclamante ter certeza da extensão de todos os efeitos do dano sofrido. Com efeito, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 2018, dento dos prazos quinquenal e bienal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , efetivamente, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa." Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-42.2018.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Fixado, portanto, o marco inicial da prescrição em 4 de janeiro de 2022, e tendo a presente ação sido ajuizada em 4 de dezembro de 2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e no artigo 11 da CLT. Por todas essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição total . BAURU/SP, 20 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Réu RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
Autor ROBERTO APARECIDO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
LUCAS VITOR SIQUEIRA SIGOLO
OAB: 483189/SP
IAN FELIPE SOUZA FERRAZ
OAB: 417935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013341-98.2025.5.15.0091 AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290e472 proferido nos autos. Decisão - Prejudicial de prescrição As rés arguiram prejudicial de prescrição total dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho, sustentando que o evento danoso ocorreu em 25 de abril de 2014 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 4 de dezembro de 2025, mais de 11 anos depois do infortúnio. A primeira demandada sustenta, ainda, que o demandante teria tido ciência inequívoca da extensão das lesões ainda no ano de 2014, ou, quando menos, em 2015, quando ajuizou ação contra o INSS. O autor sustenta que o marco inicial da prescrição é a data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 4 de janeiro de 2022, e que a pretensão não foi atingida pela prescrição, considerando-se que proposta a presente ação em 4 de dezembro de 2025. A pretensão indenizatória formulada pelo autor tem fundamento jurídico no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O dispositivo transcrito institui o direito à reparação civil em razão da perda ou da redução da capacidade de trabalho decorrente de ofensa à integridade física. A indenização ali prevista compreende as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A natureza dessa pretensão indenizatória é peculiar. Diferentemente das pretensões de cobrança de verbas contratuais inadimplidas, cujo termo inicial da prescrição coincide com a data do inadimplemento, a pretensão fundada no artigo 950 do Código Civil tem como pressuposto a consolidação da incapacidade laboral, que é o fato gerador do dever de indenizar. O acidente de trabalho, por si só, constitui o evento danoso inicial, mas não necessariamente deflagra, naquele mesmo momento, o fluxo do prazo prescricional para a pretensão de reparação pela perda da capacidade de trabalho. Isso porque, em muitos casos, a extensão definitiva das lesões, a permanência das sequelas, o grau de incapacidade e a impossibilidade de retorno ao trabalho somente se consolidam ao longo do tempo, após o término do tratamento, da reabilitação e da estabilização do quadro clínico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou esse entendimento, consolidando-o em sua Súmula 278, cujo teor é o seguinte: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema Repetitivo 668 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O Tribunal Superior do Trabalho, em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 183, firmou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". É essa, portanto, a orientação jurisprudencial consolidada em ambas as Cortes Superiores: o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho não se inicia com a data do evento danoso, mas sim com a data em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda a sua extensão. A ciência inequívoca, por sua vez, verifica-se, ordinariamente, com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que se torna juridicamente segura a extensão definitiva do dano e a incapacidade laboral permanente. A primeira ré sustentou que a ciência inequívoca teria ocorrido ainda em 2014, porque a petição inicial afirma que "não se cuida de mera concausa ou de contribuição parcial do trabalho sobre doença preexistente, mas de acidente típico de trabalho que, de forma imediata, direta e duradoura, deu origem a toda a limitação atualmente suportada pelo Reclamante". Esse argumento não prospera. A afirmação contida na inicial constitui tese jurídica sobre o nexo causal, formulada na perspectiva do autor, e não demonstra que o demandante tivesse, ainda em 2014, ciência inequívoca da consolidação definitiva das lesões em toda a sua extensão. A formulação de uma tese jurídica sobre a natureza do nexo causal é perfeitamente compatível com a incerteza quanto à extensão e à permanência das sequelas, sobretudo quando o trabalhador ainda estava em tratamento médico e em gozo de benefício previdenciário temporário. A própria cronologia do caso demonstra, aliás, que a consolidação das lesões não ocorreu em 2014, nem em momento anterior à aposentadoria por invalidez. O requerente sofreu o acidente em 25 de abril de 2014, com fratura grave em membro inferior esquerdo, submeteu-se a imobilização prolongada, passou a utilizar muletas e bota gessada e foi submetido a reiteradas perícias médicas pelo INSS, que sucessivamente ora reconheceram, ora negaram a existência de incapacidade laborativa. A documentação previdenciária acostada aos autos revela que, em 28 de maio de 2014, a perícia do INSS constatou incapacidade, concedendo auxílio-doença com cessação em 30 de julho de 2014; em 21 de julho de 2014, reconheceu novamente a incapacidade, prorrogando o benefício até 30 de agosto de 2014; em 26 de setembro de 2014, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade, cessando o benefício acidentário; em 25 de novembro de 2014, após recurso, foi reconhecido novamente o direito ao auxílio-doença, com cessação em 26 de setembro de 2014; em 16 de dezembro de 2014, novo requerimento foi deferido, com benefício concedido até 29 de fevereiro de 2015; e, posteriormente, em 2015, o autor propôs ação judicial contra o INSS, processo 0000745-88.2015.4.03.6319, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins/SP, no qual foi designada perícia médica judicial em 24 de agosto de 2015. Essa sucessão de decisões administrativas e judiciais sobre a existência e a extensão da incapacidade demonstra, de forma objetiva, que o quadro clínico do autor estava longe de estar consolidado e que a extensão definitiva das lesões permaneceu juridicamente incerta por vários anos após o acidente. A consolidação das lesões em toda a sua extensão somente ocorreu de forma juridicamente segura em 4 de janeiro de 2022, data em que o INSS concedeu ao demandante aposentadoria por invalidez, benefício 203.613.183-7, com início de vigência a partir daquela data. A carta de concessão, documento oficial da Autarquia Previdenciária, consigna expressamente que o benefício foi requerido em 4 de janeiro de 2022 e concedido na mesma data, o que revela o reconhecimento formal, pelo órgão previdenciário, do caráter permanente da incapacidade laboral. Esse é o marco da ciência inequívoca da consolidação das lesões para os fins da contagem do prazo prescricional. A tese da primeira demandada de que a ciência inequívoca teria ocorrido em 2015, em razão da ação judicial contra o INSS, tampouco merece acolhimento. A ação judicial contra o INSS, como se sabe, tem por objeto a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, à luz dos requisitos da legislação de regência, e não permite concluir, só por isso, que o demandante tivesse, naquele momento, ciência inequívoca da extensão definitiva e irreversível das sequelas para fins de exercício da pretensão indenizatória civil contra o empregador. A ciência exigida para a deflagração do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, compreendendo-se por consolidação o momento em que o quadro sequelar atinge estabilidade, sem perspectiva razoável de recuperação significativa. Esse momento, na hipótese dos autos, coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe, por definição legal, a incapacidade total e permanente para o trabalho. Antes disso, enquanto pendente a discussão administrativa e judicial sobre a concessão, a prorrogação ou o restabelecimento de benefícios temporários (auxílio-doença), não se pode afirmar que o trabalhador tivesse ciência inequívoca do caráter permanente e definitivo da incapacidade. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ARTIGO 790-B DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREJUDICADO Prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista e o restabelecimento da sentença". Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010695-45.2014.5.15.0045. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. No mesmo sentido, também: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão que, não obstante o acidente de trabalho tenha ocorrido em 1996, somente em 2017 o reclamante se aposentou por invalidez. Em que pese o afastamento pelo INSS de forma "quase ininterrupta" e o registro de que desde 2001 os relatórios médicos apontam " sequelas definitivas", antes da aposentadoria por invalidez não havia como o reclamante ter certeza da extensão de todos os efeitos do dano sofrido. Com efeito, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 2018, dento dos prazos quinquenal e bienal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , efetivamente, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa." Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-42.2018.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Fixado, portanto, o marco inicial da prescrição em 4 de janeiro de 2022, e tendo a presente ação sido ajuizada em 4 de dezembro de 2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e no artigo 11 da CLT. Por todas essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição total . BAURU/SP, 20 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO DE LIMA
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0013341-98.2025.5.15.0091 AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290e472 proferido nos autos. Decisão - Prejudicial de prescrição As rés arguiram prejudicial de prescrição total dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho, sustentando que o evento danoso ocorreu em 25 de abril de 2014 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 4 de dezembro de 2025, mais de 11 anos depois do infortúnio. A primeira demandada sustenta, ainda, que o demandante teria tido ciência inequívoca da extensão das lesões ainda no ano de 2014, ou, quando menos, em 2015, quando ajuizou ação contra o INSS. O autor sustenta que o marco inicial da prescrição é a data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 4 de janeiro de 2022, e que a pretensão não foi atingida pela prescrição, considerando-se que proposta a presente ação em 4 de dezembro de 2025. A pretensão indenizatória formulada pelo autor tem fundamento jurídico no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O dispositivo transcrito institui o direito à reparação civil em razão da perda ou da redução da capacidade de trabalho decorrente de ofensa à integridade física. A indenização ali prevista compreende as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como pensão correspondente à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou ou da depreciação que sofreu. A natureza dessa pretensão indenizatória é peculiar. Diferentemente das pretensões de cobrança de verbas contratuais inadimplidas, cujo termo inicial da prescrição coincide com a data do inadimplemento, a pretensão fundada no artigo 950 do Código Civil tem como pressuposto a consolidação da incapacidade laboral, que é o fato gerador do dever de indenizar. O acidente de trabalho, por si só, constitui o evento danoso inicial, mas não necessariamente deflagra, naquele mesmo momento, o fluxo do prazo prescricional para a pretensão de reparação pela perda da capacidade de trabalho. Isso porque, em muitos casos, a extensão definitiva das lesões, a permanência das sequelas, o grau de incapacidade e a impossibilidade de retorno ao trabalho somente se consolidam ao longo do tempo, após o término do tratamento, da reabilitação e da estabilização do quadro clínico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou esse entendimento, consolidando-o em sua Súmula 278, cujo teor é o seguinte: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, aliás, é a tese firmada no Tema Repetitivo 668 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. O Tribunal Superior do Trabalho, em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, ao apreciar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema 183, firmou a seguinte tese vinculante: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". É essa, portanto, a orientação jurisprudencial consolidada em ambas as Cortes Superiores: o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho não se inicia com a data do evento danoso, mas sim com a data em que o trabalhador adquire ciência inequívoca da consolidação das lesões em toda a sua extensão. A ciência inequívoca, por sua vez, verifica-se, ordinariamente, com a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que se torna juridicamente segura a extensão definitiva do dano e a incapacidade laboral permanente. A primeira ré sustentou que a ciência inequívoca teria ocorrido ainda em 2014, porque a petição inicial afirma que "não se cuida de mera concausa ou de contribuição parcial do trabalho sobre doença preexistente, mas de acidente típico de trabalho que, de forma imediata, direta e duradoura, deu origem a toda a limitação atualmente suportada pelo Reclamante". Esse argumento não prospera. A afirmação contida na inicial constitui tese jurídica sobre o nexo causal, formulada na perspectiva do autor, e não demonstra que o demandante tivesse, ainda em 2014, ciência inequívoca da consolidação definitiva das lesões em toda a sua extensão. A formulação de uma tese jurídica sobre a natureza do nexo causal é perfeitamente compatível com a incerteza quanto à extensão e à permanência das sequelas, sobretudo quando o trabalhador ainda estava em tratamento médico e em gozo de benefício previdenciário temporário. A própria cronologia do caso demonstra, aliás, que a consolidação das lesões não ocorreu em 2014, nem em momento anterior à aposentadoria por invalidez. O requerente sofreu o acidente em 25 de abril de 2014, com fratura grave em membro inferior esquerdo, submeteu-se a imobilização prolongada, passou a utilizar muletas e bota gessada e foi submetido a reiteradas perícias médicas pelo INSS, que sucessivamente ora reconheceram, ora negaram a existência de incapacidade laborativa. A documentação previdenciária acostada aos autos revela que, em 28 de maio de 2014, a perícia do INSS constatou incapacidade, concedendo auxílio-doença com cessação em 30 de julho de 2014; em 21 de julho de 2014, reconheceu novamente a incapacidade, prorrogando o benefício até 30 de agosto de 2014; em 26 de setembro de 2014, a perícia concluiu pela ausência de incapacidade, cessando o benefício acidentário; em 25 de novembro de 2014, após recurso, foi reconhecido novamente o direito ao auxílio-doença, com cessação em 26 de setembro de 2014; em 16 de dezembro de 2014, novo requerimento foi deferido, com benefício concedido até 29 de fevereiro de 2015; e, posteriormente, em 2015, o autor propôs ação judicial contra o INSS, processo 0000745-88.2015.4.03.6319, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins/SP, no qual foi designada perícia médica judicial em 24 de agosto de 2015. Essa sucessão de decisões administrativas e judiciais sobre a existência e a extensão da incapacidade demonstra, de forma objetiva, que o quadro clínico do autor estava longe de estar consolidado e que a extensão definitiva das lesões permaneceu juridicamente incerta por vários anos após o acidente. A consolidação das lesões em toda a sua extensão somente ocorreu de forma juridicamente segura em 4 de janeiro de 2022, data em que o INSS concedeu ao demandante aposentadoria por invalidez, benefício 203.613.183-7, com início de vigência a partir daquela data. A carta de concessão, documento oficial da Autarquia Previdenciária, consigna expressamente que o benefício foi requerido em 4 de janeiro de 2022 e concedido na mesma data, o que revela o reconhecimento formal, pelo órgão previdenciário, do caráter permanente da incapacidade laboral. Esse é o marco da ciência inequívoca da consolidação das lesões para os fins da contagem do prazo prescricional. A tese da primeira demandada de que a ciência inequívoca teria ocorrido em 2015, em razão da ação judicial contra o INSS, tampouco merece acolhimento. A ação judicial contra o INSS, como se sabe, tem por objeto a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, à luz dos requisitos da legislação de regência, e não permite concluir, só por isso, que o demandante tivesse, naquele momento, ciência inequívoca da extensão definitiva e irreversível das sequelas para fins de exercício da pretensão indenizatória civil contra o empregador. A ciência exigida para a deflagração do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, compreendendo-se por consolidação o momento em que o quadro sequelar atinge estabilidade, sem perspectiva razoável de recuperação significativa. Esse momento, na hipótese dos autos, coincide com a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe, por definição legal, a incapacidade total e permanente para o trabalho. Antes disso, enquanto pendente a discussão administrativa e judicial sobre a concessão, a prorrogação ou o restabelecimento de benefícios temporários (auxílio-doença), não se pode afirmar que o trabalhador tivesse ciência inequívoca do caráter permanente e definitivo da incapacidade. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ARTIGO 790-B DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada, o empregado fica afastado percebendo auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá com o término do auxílio-previdenciário e o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PREJUDICADO Prejudicado em razão do provimento dado ao Recurso de Revista e o restabelecimento da sentença". Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010695-45.2014.5.15.0045. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. No mesmo sentido, também: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão que, não obstante o acidente de trabalho tenha ocorrido em 1996, somente em 2017 o reclamante se aposentou por invalidez. Em que pese o afastamento pelo INSS de forma "quase ininterrupta" e o registro de que desde 2001 os relatórios médicos apontam " sequelas definitivas", antes da aposentadoria por invalidez não havia como o reclamante ter certeza da extensão de todos os efeitos do dano sofrido. Com efeito, tendo em vista que a demanda fora ajuizada em 2018, dento dos prazos quinquenal e bienal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal , efetivamente, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa." Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010401-42.2018.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Fixado, portanto, o marco inicial da prescrição em 4 de janeiro de 2022, e tendo a presente ação sido ajuizada em 4 de dezembro de 2025, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e no artigo 11 da CLT. Por todas essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição total . BAURU/SP, 20 de julho de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ