Detalhe do processo

0013339-28.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0013339-28.2025.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAMILLY BIANCA SIMOES FERREIRA E SILVA CPF: 129.318.506-08 e outros DESPACHO Vistos e examinados. Previamente ao saneamento do feito, por medida de cautela, reputo necessária a realização de diligência para esclarecimento da questão suscitada pela Defesa de IGOR JOSÉ ALVES em sua resposta à acusação. A Defesa noticia a existência de nova vistoria ou exame realizado na motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa HLO-5590, que teria concluído pela ausência de adulteração dos sinais identificadores do veículo, em sentido contrário ao laudo pericial juntado aos autos. Assim, expeça-se ofício à Autoridade Policial, para que informe se, após o laudo pericial constante destes autos, foi elaborado novo laudo pericial ou realizada nova análise dos sinais identificadores da motocicleta, cuja conclusão tenha afastado a adulteração anteriormente constatada. Em caso positivo, deverá encaminhar cópia integral do respectivo laudo ou documento técnico, no prazo improrrogável de dez dias. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao I.R.M.P, concluindo-se oportunamente para saneamento. Sem prejuízo, diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a denunciada KAMILLY BIANCA SIMÕES FERREIRA E SILVA, conforme ID 10657290871, para o dia 19/10/2026, às 16h20. Reagende-se o ato junto ao sistema PJe. Cientifiquem-se as partes. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR JOSE ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEBERT NASCIMENTO SILVA

OAB: 104332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0013339-28.2025.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAMILLY BIANCA SIMOES FERREIRA E SILVA CPF: 129.318.506-08 e outros DESPACHO Vistos e examinados. Previamente ao saneamento do feito, por medida de cautela, reputo necessária a realização de diligência para esclarecimento da questão suscitada pela Defesa de IGOR JOSÉ ALVES em sua resposta à acusação. A Defesa noticia a existência de nova vistoria ou exame realizado na motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, placa HLO-5590, que teria concluído pela ausência de adulteração dos sinais identificadores do veículo, em sentido contrário ao laudo pericial juntado aos autos. Assim, expeça-se ofício à Autoridade Policial, para que informe se, após o laudo pericial constante destes autos, foi elaborado novo laudo pericial ou realizada nova análise dos sinais identificadores da motocicleta, cuja conclusão tenha afastado a adulteração anteriormente constatada. Em caso positivo, deverá encaminhar cópia integral do respectivo laudo ou documento técnico, no prazo improrrogável de dez dias. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao I.R.M.P, concluindo-se oportunamente para saneamento. Sem prejuízo, diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para a denunciada KAMILLY BIANCA SIMÕES FERREIRA E SILVA, conforme ID 10657290871, para o dia 19/10/2026, às 16h20. Reagende-se o ato junto ao sistema PJe. Cientifiquem-se as partes. Expeça-se o necessário. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis