Detalhe do processo

0013333-44.2013.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0013333-44.2013.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FERNANDA APARECIDA LELES COURA CPF: 075.172.876-48 RÉU: CLARO S.A CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Torres do Brasil S.A. e por Fernanda Aparecida Leles Coura em face da sentença de mérito proferida no ID 10551227507, que julgou procedente a ação revisional de aluguel para fixar o valor locatício em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. A embargante Torres do Brasil S.A., na qualidade de sucessora da ré originária Claro S.A., sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à disciplina do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. Afirma que, embora o laudo pericial oficial tenha apurado o aluguel no montante de R$ 3.000,00 com data-base referenciada em abril de 2025, o julgado não explicitou o critério de deflação ou retroação do valor até a citação havida em 2013, o que seria indispensável para a correta apuração das diferenças devidas no período pretérito. A embargante Fernanda Aparecida Leles Coura, por sua vez, também aponta omissão no julgado quanto à ausência de fixação expressa do termo inicial dos efeitos da revisão e das balizas para liquidação das diferenças contratuais. Argumenta que o novo valor deve retroagir à data da citação da locatária (06/09/2013), por imposição do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, requerendo ainda que seja considerada, na fase de liquidação, a defasagem apurada pela perícia técnica em relação ao valor histórico pago ao longo da vigência da locação. É o relatório do essencial. Decido. Examinando os autos e o teor da sentença embargada (ID 10551227507), assiste razão a ambas as partes no tocante à existência de omissão integrativa. Com efeito, a sentença julgou procedente a pretensão revisional para fixar o aluguel definitivo do imóvel no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, acolhendo a conclusão do laudo pericial judicial (ID 10487135377) com o qual expressamente anuíram as litigantes (ID 10492070164 e ID 10551227507). No entanto, o comando decisório deixou de dispor expressamente sobre o marco temporal inicial de incidência do novo valor locativo e sobre o regime jurídico das diferenças pretéritas acumuladas no curso da demanda. Nos termos do artigo 69, caput, da Lei nº 8.245/1991: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. A eficácia da sentença revisional opera-se ex tunc, retroagindo seus efeitos à data da citação válida realizada nos autos (ID 2900211440). Assim, as diferenças financeiras entre os valores originariamente pagos pela locatária e o novo patamar revisado são devidas a partir da citação, devendo ser pagas com correção monetária desde cada vencimento inadimplido e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês incidentes apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo aluguel, momento em que o título executivo se torna exigível nos próprios autos, nos moldes do artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Quanto ao requerimento formulado pela parte ré no sentido de proceder à deflação retrospectiva do valor nominal de R$ 3.000,00, bem como quanto ao pleito da autora de aplicar um percentual linear de 13% (treze por cento) sobre as mensalidades pretéritas (ID 10557437791 e ID 10559786374), tais pretensões não comportam acolhimento. A sistemática da Lei nº 8.245/1991 estabelece de forma objetiva que o valor apurado na prova pericial e chancelado judicialmente substitui o valor contratual primitivo a contar da citação. A adequação das diferenças ao longo do tempo faz-se mediante o cotejo entre o aluguel revisado e os valores efetivamente adimplidos mês a mês pela locatária, aplicando-se sobre o saldo devedor a respectiva atualização monetária pelos índices oficiais, sem qualquer redução ou incremento por presunções abstratas. Dessa forma, o acolhimento dos embargos se restringe a suprir a omissão da sentença, integrando formalmente os comandos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 ao dispositivo sentencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Torres do Brasil S.A. e por Fernanda Aparecida Leles Coura, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no ID 10551227507, mantendo integralmente a procedência do pedido inicial e passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) fixar o aluguel definitivo do imóvel objeto da lide no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com eficácia retroativa à data da citação, nos termos do artigo 69, caput, da Lei nº 8.245/1991; b) declarar devidas pela requerida as diferenças entre o aluguel ora fixado e os valores pagos durante a tramitação da demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença e executadas nos próprios autos (artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.245/1991); c) determinar que sobre as diferenças apuradas incida correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do vencimento de cada prestação locatícia, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis e fluindo a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente ao montante das diferenças apuradas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A

Autor FERNANDA APARECIDA LELES COURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA DE FREITAS

OAB: 126908/MG

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ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE

OAB: 115418/MG

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GERALDO ELIAS DA SILVA

OAB: 58286/MG

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LUIZ FELIPE LELIS COSTA

OAB: 106752/MG

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CECILIA LUCIO DE CARVALHO SIMAO

OAB: 119896/MG

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LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0013333-44.2013.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FERNANDA APARECIDA LELES COURA CPF: 075.172.876-48 RÉU: CLARO S.A CPF: não informado DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Torres do Brasil S.A. e por Fernanda Aparecida Leles Coura em face da sentença de mérito proferida no ID 10551227507, que julgou procedente a ação revisional de aluguel para fixar o valor locatício em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. A embargante Torres do Brasil S.A., na qualidade de sucessora da ré originária Claro S.A., sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à disciplina do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991. Afirma que, embora o laudo pericial oficial tenha apurado o aluguel no montante de R$ 3.000,00 com data-base referenciada em abril de 2025, o julgado não explicitou o critério de deflação ou retroação do valor até a citação havida em 2013, o que seria indispensável para a correta apuração das diferenças devidas no período pretérito. A embargante Fernanda Aparecida Leles Coura, por sua vez, também aponta omissão no julgado quanto à ausência de fixação expressa do termo inicial dos efeitos da revisão e das balizas para liquidação das diferenças contratuais. Argumenta que o novo valor deve retroagir à data da citação da locatária (06/09/2013), por imposição do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991, requerendo ainda que seja considerada, na fase de liquidação, a defasagem apurada pela perícia técnica em relação ao valor histórico pago ao longo da vigência da locação. É o relatório do essencial. Decido. Examinando os autos e o teor da sentença embargada (ID 10551227507), assiste razão a ambas as partes no tocante à existência de omissão integrativa. Com efeito, a sentença julgou procedente a pretensão revisional para fixar o aluguel definitivo do imóvel no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, acolhendo a conclusão do laudo pericial judicial (ID 10487135377) com o qual expressamente anuíram as litigantes (ID 10492070164 e ID 10551227507). No entanto, o comando decisório deixou de dispor expressamente sobre o marco temporal inicial de incidência do novo valor locativo e sobre o regime jurídico das diferenças pretéritas acumuladas no curso da demanda. Nos termos do artigo 69, caput, da Lei nº 8.245/1991: Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. § 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel. § 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão. A eficácia da sentença revisional opera-se ex tunc, retroagindo seus efeitos à data da citação válida realizada nos autos (ID 2900211440). Assim, as diferenças financeiras entre os valores originariamente pagos pela locatária e o novo patamar revisado são devidas a partir da citação, devendo ser pagas com correção monetária desde cada vencimento inadimplido e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês incidentes apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o novo aluguel, momento em que o título executivo se torna exigível nos próprios autos, nos moldes do artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Quanto ao requerimento formulado pela parte ré no sentido de proceder à deflação retrospectiva do valor nominal de R$ 3.000,00, bem como quanto ao pleito da autora de aplicar um percentual linear de 13% (treze por cento) sobre as mensalidades pretéritas (ID 10557437791 e ID 10559786374), tais pretensões não comportam acolhimento. A sistemática da Lei nº 8.245/1991 estabelece de forma objetiva que o valor apurado na prova pericial e chancelado judicialmente substitui o valor contratual primitivo a contar da citação. A adequação das diferenças ao longo do tempo faz-se mediante o cotejo entre o aluguel revisado e os valores efetivamente adimplidos mês a mês pela locatária, aplicando-se sobre o saldo devedor a respectiva atualização monetária pelos índices oficiais, sem qualquer redução ou incremento por presunções abstratas. Dessa forma, o acolhimento dos embargos se restringe a suprir a omissão da sentença, integrando formalmente os comandos do artigo 69 da Lei nº 8.245/1991 ao dispositivo sentencial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Torres do Brasil S.A. e por Fernanda Aparecida Leles Coura, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida no ID 10551227507, mantendo integralmente a procedência do pedido inicial e passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) fixar o aluguel definitivo do imóvel objeto da lide no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com eficácia retroativa à data da citação, nos termos do artigo 69, caput, da Lei nº 8.245/1991; b) declarar devidas pela requerida as diferenças entre o aluguel ora fixado e os valores pagos durante a tramitação da demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença e executadas nos próprios autos (artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.245/1991); c) determinar que sobre as diferenças apuradas incida correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do vencimento de cada prestação locatícia, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis e fluindo a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente ao montante das diferenças apuradas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata