Detalhe do processo

0013332-63.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013332-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1013206-35.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisete Cristina Neves Leal - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Necessária a produção de prova pericial, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A perícia deverá apontar o valor devido ao exequente, observando-se o valor da condenação, fixado na r. sentença de fls. 374/379 e na decisão de fls. 448/456, ambas do incidente n. 1013206-35.2022. Além disso, à vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia, deverá o Sr. Perito observar a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Para tanto, nomeio perito CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos da Resolução n. 910/2023 da SEMA, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem (Especialidade 1, natureza 2, valor de 18 UFESP's). Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Determino a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que efetivamente intimado para início de seus trabalhos. Entregue o laudo, oficie-se para pagamento e intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de setembro de 2026. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 338222/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRãO PRETO - COHAB/RP

Autor ELISETE CRISTINA NEVES LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR

OAB: 338222/SP

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EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA

OAB: 300605/SP

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MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS

OAB: 131114/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013332-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1013206-35.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisete Cristina Neves Leal - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Necessária a produção de prova pericial, dada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A perícia deverá apontar o valor devido ao exequente, observando-se o valor da condenação, fixado na r. sentença de fls. 374/379 e na decisão de fls. 448/456, ambas do incidente n. 1013206-35.2022. Além disso, à vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia, deverá o Sr. Perito observar a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Para tanto, nomeio perito CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos da Resolução n. 910/2023 da SEMA, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais que lhe competem (Especialidade 1, natureza 2, valor de 18 UFESP's). Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, § 2º c.c. 474, ambos do CPC). Determino a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que efetivamente intimado para início de seus trabalhos. Entregue o laudo, oficie-se para pagamento e intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de setembro de 2026. - ADV: EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 338222/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)