Detalhe do processo

0013325-95.2012.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0013325-95.2012.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLEOMAR FERREIRA BARROSO CPF: 145.493.918-47 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por CLEOMAR FERREIRA BARROSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 01 de abril de 2011, na Avenida Lauro Machado, no Município de Turmalina/MG, foi vítima de acidente de trânsito ao conduzir a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa HAH-9529, que colidiu com o veículo Fiat Uno, placa BSE-1577, conduzido por Silvia Helena Lima de Oliveira. Em decorrência do acidente, sofreu fratura complexa do platô tibial esquerdo, sendo socorrido e submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese. O acidente lhe deixou sequelas de caráter definitivo, consistentes em limitação funcional do joelho esquerdo, dor crônica e incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Afirma que apresentou documentação à ré, que efetuou pagamento de apenas R$ 157,85 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de Despesas de Assistência Médica Suplementares — DAMS, referente ao sinistro nº 2011/354470-03, valor que reputa insuficiente diante da invalidez permanente que alega ter sofrido. Com fundamento no art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, pugna pelo recebimento de indenização equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial (ID 2766446460) veio instruída com Boletim de Ocorrência nº M0717-2011-0000511 (REDS 2011-000557332-001), relatórios médicos ortopédicos de 13/12/2011 e 17/01/2012, relatório fisioterapêutico de 04/01/2012, ficha de atendimento ambulatorial de 25/07/2011, comunicado de pagamento da seguradora e documentos de identificação do autor. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 2766446460). Regularmente citada por carta precatória (ID 2766446460), a ré apresentou contestação na audiência de conciliação realizada em 27/02/2013 (ID 2766446461), na qual restou infrutífera a tentativa de composição. Em sede preliminar, arguiu: (i) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente antes do ajuizamento da demanda; e (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de laudo pericial conclusivo que demonstrasse o grau de invalidez. No mérito, sustentou que o pagamento de R$ 157,85 foi efetuado exclusivamente a título de DAMS, não de invalidez permanente; que a indenização por invalidez deve observar a tabela de graduação introduzida pela Lei nº 11.945/2009, sendo proporcional ao grau apurado em perícia médica, nos termos da Súmula nº 474 do STJ; que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei nº 11.482/2007, e não 40 salários mínimos; e que é necessária a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. Requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a procedência parcial com condenação proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia. Não houve reconvenção. O autor apresentou réplica (ID 2766446461), refutando as preliminares, reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela designação de perícia médica. A instrução processual foi marcada por considerável morosidade na nomeação de perito médico. Após tentativas frustradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Minas Novas (ID 2766446461) e ao CISAJE — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha (ID 2766446461), foi nomeado o Dr. Sandro Caldeira Lopes, ortopedista, que realizou a perícia em 12/12/2014 e juntou laudo (ID 2766446461), concluindo pela existência de incapacidade funcional parcial permanente no joelho esquerdo. A ré impugnou o laudo por insuficiência, ante a ausência de indicação do grau de repercussão da invalidez conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009 (ID 2766446461). Diante da impossibilidade de localização do perito para esclarecimentos, foi determinada a realização de nova prova pericial (ID 2766446461). Após novas tentativas de nomeação pelo sistema AJ/TJMG (ID 9896662550), foi nomeado o Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), Médico Generalista, nos termos do Convênio/Termo de Cooperação nº 228/2014 firmado entre o TJMG e a Seguradora Líder (ID 10257077081). A perícia foi realizada em 13/08/2024 (ID 10644542563), e o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 10644545684). Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10645057344 e 10645057345), o autor declarou ciência e pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10646533990). A ré não se manifestou no prazo, conforme certidão de decurso lavrada pela secretaria. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da falta de interesse de agir A ré arguiu a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente perante a seguradora seria condição sine qua non para o ajuizamento da demanda judicial. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram que o autor apresentou documentação à ré, que reconheceu o sinistro nº 2011/354470-03 e efetuou pagamento de R$ 157,85 a título de DAMS (ID 2766446460). O próprio comunicado de pagamento da seguradora indica que o valor pago se referiu exclusivamente à cobertura de DAMS, sem qualquer apreciação da cobertura de invalidez permanente — o que evidencia que a pretensão indenizatória por invalidez não foi sequer apreciada administrativamente em sua integralidade. A resistência da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente, materializada na contestação ofertada, configura pretensão resistida e, portanto, o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda. REJEITO a preliminar. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não conter laudo pericial conclusivo sobre o grau de invalidez, nos termos do art. 282, VI, c/c art. 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73. A arguição não prospera. Os documentos médicos juntados à inicial — relatórios ortopédicos de 13/12/2011 e 17/01/2012 e relatório fisioterapêutico de 04/01/2012 (ID 2766446460) — são suficientes para demonstrar a existência de lesão e sequela decorrentes do acidente, preenchendo os requisitos de admissibilidade da demanda. A quantificação precisa do grau de invalidez é matéria de mérito, a ser apurada em sede pericial, e não condição de aptidão da petição inicial — tanto é assim que o próprio juízo determinou a realização de perícia médica para esse fim. REJEITO a preliminar. Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Registro, de ofício, que não há prescrição a declarar: o acidente ocorreu em 01/04/2011 e a ação foi ajuizada em 22/05/2012, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória está encerrada — foram produzidas provas documentais e perícia médica judicial —, e o conjunto dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do nexo causal e da cobertura do DPVAT A controvérsia central da presente demanda cinge-se, primeiramente, em apurar se o acidente sofrido pelo autor em 01/04/2011 se enquadra na hipótese de cobertura do seguro obrigatório DPVAT, disciplinado pela Lei nº 6.194/74. O art. 2º da Lei nº 6.194/74 estabelece que o seguro obrigatório abrange os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O dispositivo consagra a proteção à vítima de acidente de trânsito, conceito que, dada a natureza eminentemente social do seguro, deve ser interpretado de forma ampla. A ocorrência do acidente está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº M0717-2011-0000511 (REDS 2011-000557332-001) (ID 2766446460), que registra a colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor (placa HAH-9529) e o veículo Fiat Uno (placa BSE-1577), na Avenida Lauro Machado, em Turmalina/MG, em 01/04/2011, com registro de lesões no condutor da motocicleta. A própria ré não nega a ocorrência do sinistro, tendo reconhecido o evento ao efetuar o pagamento de R$ 157,85 a título de DAMS. O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor foi confirmado pelo laudo pericial definitivo (ID 10644545684), elaborado pelo Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), que concluiu pela existência de sequela ortopédica decorrente de fratura complexa do platô tibial esquerdo, tratada cirurgicamente com osteossíntese, com nexo causal direto com o acidente de 01/04/2011. As conclusões do laudo definitivo são corroboradas pelo primeiro laudo pericial, elaborado pelo Dr. Sandro Caldeira Lopes (ID 2766446461), que igualmente reconheceu a existência de sequela de fratura no joelho esquerdo com limitação funcional e dor à mobilização, e pelos relatórios médicos e fisioterapêutico juntados à inicial (ID 2766446460), que descrevem, de forma contemporânea ao sinistro, o quadro de fratura complexa do platô tibial esquerdo, sequela de caráter definitivo, limitação da flexão total do joelho esquerdo e incapacidade para atividades que exijam esforço físico. Diante desse quadro, reconheço a existência de nexo causal entre o acidente de 01/04/2011 e a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. Da invalidez permanente e do valor da indenização Reconhecido o nexo causal, passa-se ao exame da existência e do grau de invalidez permanente. O laudo pericial definitivo (ID 10644545684), elaborado pelo Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), após exame do periciando e análise dos documentos médicos constantes dos autos, constatou sequela ortopédica permanente decorrente de fratura complexa do platô tibial esquerdo, consistente em dor crônica, limitação funcional do joelho esquerdo e dificuldade para atividades que exijam esforço físico ou deambulação prolongada. Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo e pela ré, o perito concluiu que das lesões decorrentes do acidente resultou invalidez permanente parcial, afetando o membro inferior esquerdo, especialmente a articulação do joelho esquerdo, classificada como invalidez parcial incompleta, com repercussão da perda funcional classificada como média (50%), considerando a limitação funcional permanente do joelho esquerdo. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados, devendo ser acolhido como prova suficiente para o deslinde da causa. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, de maior robustez probatória, que prevalece sobre as alegações genéricas das partes. Suas conclusões são, ademais, coerentes com o primeiro laudo pericial (ID 2766446461) e com os relatórios médicos contemporâneos ao sinistro (ID 2766446460). O autor requer indenização equivalente a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74. A pretensão não comporta acolhimento. Com o advento da Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, o valor máximo da indenização por invalidez permanente passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), afastando a vinculação ao salário mínimo prevista na redação original. A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88) e as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 igualmente impedem a adoção do critério pretendido pelo autor. O acidente ocorreu em 01/04/2011, portanto na vigência da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009, sendo estas as normas aplicáveis ao caso. A Lei nº 11.945/2009 introduziu a tabela de graduação de invalidez permanente, determinando que a indenização seja calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a 25% do capital segurado máximo. No caso concreto, o perito classificou a invalidez como parcial incompleta com repercussão média. Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 (redação da Lei nº 11.945/2009), quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o percentual da tabela correspondente ao segmento afetado, com redução proporcional conforme a repercussão apurada — sendo de 50% para as perdas de média repercussão. Assim, sobre o percentual de 25% (perda completa da mobilidade do joelho) incide o redutor de 50% (repercussão média), chegando-se a 12,5% da importância segurada, o que corresponde a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), calculados sobre o capital segurado de R$ 13.500,00. O valor de R$ 157,85 pago administrativamente a título de DAMS não deve ser deduzido da indenização por invalidez permanente, pois se refere a cobertura distinta — Despesas de Assistência Médica Suplementares —, conforme expressamente indicado no comunicado de pagamento da seguradora (ID 2766446460). O pedido de pagamento da integralidade do valor máximo de R$ 13.500,00 — ou de valor equivalente a 40 salários mínimos — não comporta acolhimento, uma vez que tais montantes pressupõem invalidez permanente total ou perda anatômica/funcional completa, o que não foi constatado na perícia. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do evento danoso (01/04/2011), nos termos da Súmula nº 580 do STJ. Incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEOMAR FERREIRA BARROSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, correspondente à invalidez permanente parcial incompleta de 12,5% da importância segurada. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (01/04/2011) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Tendo em vista que o acolhimento do pedido em valor inferior ao máximo pleiteado não configura sucumbência recíproca em ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEOMAR FERREIRA BARROSO

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GROSSI DE ASSIS

OAB: 83825/MG

ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS

OAB: 87369/MG

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0013325-95.2012.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLEOMAR FERREIRA BARROSO CPF: 145.493.918-47 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por CLEOMAR FERREIRA BARROSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 01 de abril de 2011, na Avenida Lauro Machado, no Município de Turmalina/MG, foi vítima de acidente de trânsito ao conduzir a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa HAH-9529, que colidiu com o veículo Fiat Uno, placa BSE-1577, conduzido por Silvia Helena Lima de Oliveira. Em decorrência do acidente, sofreu fratura complexa do platô tibial esquerdo, sendo socorrido e submetido a tratamento cirúrgico com osteossíntese. O acidente lhe deixou sequelas de caráter definitivo, consistentes em limitação funcional do joelho esquerdo, dor crônica e incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. Afirma que apresentou documentação à ré, que efetuou pagamento de apenas R$ 157,85 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de Despesas de Assistência Médica Suplementares — DAMS, referente ao sinistro nº 2011/354470-03, valor que reputa insuficiente diante da invalidez permanente que alega ter sofrido. Com fundamento no art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, pugna pelo recebimento de indenização equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, acrescida de correção monetária e juros legais, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial (ID 2766446460) veio instruída com Boletim de Ocorrência nº M0717-2011-0000511 (REDS 2011-000557332-001), relatórios médicos ortopédicos de 13/12/2011 e 17/01/2012, relatório fisioterapêutico de 04/01/2012, ficha de atendimento ambulatorial de 25/07/2011, comunicado de pagamento da seguradora e documentos de identificação do autor. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 2766446460). Regularmente citada por carta precatória (ID 2766446460), a ré apresentou contestação na audiência de conciliação realizada em 27/02/2013 (ID 2766446461), na qual restou infrutífera a tentativa de composição. Em sede preliminar, arguiu: (i) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria formulado requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente antes do ajuizamento da demanda; e (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de laudo pericial conclusivo que demonstrasse o grau de invalidez. No mérito, sustentou que o pagamento de R$ 157,85 foi efetuado exclusivamente a título de DAMS, não de invalidez permanente; que a indenização por invalidez deve observar a tabela de graduação introduzida pela Lei nº 11.945/2009, sendo proporcional ao grau apurado em perícia médica, nos termos da Súmula nº 474 do STJ; que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei nº 11.482/2007, e não 40 salários mínimos; e que é necessária a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez. Requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a procedência parcial com condenação proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia. Não houve reconvenção. O autor apresentou réplica (ID 2766446461), refutando as preliminares, reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela designação de perícia médica. A instrução processual foi marcada por considerável morosidade na nomeação de perito médico. Após tentativas frustradas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Minas Novas (ID 2766446461) e ao CISAJE — Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Jequitinhonha (ID 2766446461), foi nomeado o Dr. Sandro Caldeira Lopes, ortopedista, que realizou a perícia em 12/12/2014 e juntou laudo (ID 2766446461), concluindo pela existência de incapacidade funcional parcial permanente no joelho esquerdo. A ré impugnou o laudo por insuficiência, ante a ausência de indicação do grau de repercussão da invalidez conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009 (ID 2766446461). Diante da impossibilidade de localização do perito para esclarecimentos, foi determinada a realização de nova prova pericial (ID 2766446461). Após novas tentativas de nomeação pelo sistema AJ/TJMG (ID 9896662550), foi nomeado o Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), Médico Generalista, nos termos do Convênio/Termo de Cooperação nº 228/2014 firmado entre o TJMG e a Seguradora Líder (ID 10257077081). A perícia foi realizada em 13/08/2024 (ID 10644542563), e o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 10644545684). Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10645057344 e 10645057345), o autor declarou ciência e pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10646533990). A ré não se manifestou no prazo, conforme certidão de decurso lavrada pela secretaria. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da falta de interesse de agir A ré arguiu a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que o prévio requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente perante a seguradora seria condição sine qua non para o ajuizamento da demanda judicial. A preliminar não merece acolhimento. Os autos demonstram que o autor apresentou documentação à ré, que reconheceu o sinistro nº 2011/354470-03 e efetuou pagamento de R$ 157,85 a título de DAMS (ID 2766446460). O próprio comunicado de pagamento da seguradora indica que o valor pago se referiu exclusivamente à cobertura de DAMS, sem qualquer apreciação da cobertura de invalidez permanente — o que evidencia que a pretensão indenizatória por invalidez não foi sequer apreciada administrativamente em sua integralidade. A resistência da ré ao pagamento da indenização por invalidez permanente, materializada na contestação ofertada, configura pretensão resistida e, portanto, o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda. REJEITO a preliminar. Da inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não conter laudo pericial conclusivo sobre o grau de invalidez, nos termos do art. 282, VI, c/c art. 295, I e parágrafo único, II, do CPC/73. A arguição não prospera. Os documentos médicos juntados à inicial — relatórios ortopédicos de 13/12/2011 e 17/01/2012 e relatório fisioterapêutico de 04/01/2012 (ID 2766446460) — são suficientes para demonstrar a existência de lesão e sequela decorrentes do acidente, preenchendo os requisitos de admissibilidade da demanda. A quantificação precisa do grau de invalidez é matéria de mérito, a ser apurada em sede pericial, e não condição de aptidão da petição inicial — tanto é assim que o próprio juízo determinou a realização de perícia médica para esse fim. REJEITO a preliminar. Das Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Registro, de ofício, que não há prescrição a declarar: o acidente ocorreu em 01/04/2011 e a ação foi ajuizada em 22/05/2012, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória está encerrada — foram produzidas provas documentais e perícia médica judicial —, e o conjunto dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do nexo causal e da cobertura do DPVAT A controvérsia central da presente demanda cinge-se, primeiramente, em apurar se o acidente sofrido pelo autor em 01/04/2011 se enquadra na hipótese de cobertura do seguro obrigatório DPVAT, disciplinado pela Lei nº 6.194/74. O art. 2º da Lei nº 6.194/74 estabelece que o seguro obrigatório abrange os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O dispositivo consagra a proteção à vítima de acidente de trânsito, conceito que, dada a natureza eminentemente social do seguro, deve ser interpretado de forma ampla. A ocorrência do acidente está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº M0717-2011-0000511 (REDS 2011-000557332-001) (ID 2766446460), que registra a colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor (placa HAH-9529) e o veículo Fiat Uno (placa BSE-1577), na Avenida Lauro Machado, em Turmalina/MG, em 01/04/2011, com registro de lesões no condutor da motocicleta. A própria ré não nega a ocorrência do sinistro, tendo reconhecido o evento ao efetuar o pagamento de R$ 157,85 a título de DAMS. O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor foi confirmado pelo laudo pericial definitivo (ID 10644545684), elaborado pelo Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), que concluiu pela existência de sequela ortopédica decorrente de fratura complexa do platô tibial esquerdo, tratada cirurgicamente com osteossíntese, com nexo causal direto com o acidente de 01/04/2011. As conclusões do laudo definitivo são corroboradas pelo primeiro laudo pericial, elaborado pelo Dr. Sandro Caldeira Lopes (ID 2766446461), que igualmente reconheceu a existência de sequela de fratura no joelho esquerdo com limitação funcional e dor à mobilização, e pelos relatórios médicos e fisioterapêutico juntados à inicial (ID 2766446460), que descrevem, de forma contemporânea ao sinistro, o quadro de fratura complexa do platô tibial esquerdo, sequela de caráter definitivo, limitação da flexão total do joelho esquerdo e incapacidade para atividades que exijam esforço físico. Diante desse quadro, reconheço a existência de nexo causal entre o acidente de 01/04/2011 e a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. Da invalidez permanente e do valor da indenização Reconhecido o nexo causal, passa-se ao exame da existência e do grau de invalidez permanente. O laudo pericial definitivo (ID 10644545684), elaborado pelo Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM/MG 88.307), após exame do periciando e análise dos documentos médicos constantes dos autos, constatou sequela ortopédica permanente decorrente de fratura complexa do platô tibial esquerdo, consistente em dor crônica, limitação funcional do joelho esquerdo e dificuldade para atividades que exijam esforço físico ou deambulação prolongada. Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo e pela ré, o perito concluiu que das lesões decorrentes do acidente resultou invalidez permanente parcial, afetando o membro inferior esquerdo, especialmente a articulação do joelho esquerdo, classificada como invalidez parcial incompleta, com repercussão da perda funcional classificada como média (50%), considerando a limitação funcional permanente do joelho esquerdo. O laudo é claro, tecnicamente fundamentado e responde adequadamente aos quesitos formulados, devendo ser acolhido como prova suficiente para o deslinde da causa. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, de maior robustez probatória, que prevalece sobre as alegações genéricas das partes. Suas conclusões são, ademais, coerentes com o primeiro laudo pericial (ID 2766446461) e com os relatórios médicos contemporâneos ao sinistro (ID 2766446460). O autor requer indenização equivalente a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74. A pretensão não comporta acolhimento. Com o advento da Lei nº 11.482/2007, que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, o valor máximo da indenização por invalidez permanente passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), afastando a vinculação ao salário mínimo prevista na redação original. A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88) e as Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 igualmente impedem a adoção do critério pretendido pelo autor. O acidente ocorreu em 01/04/2011, portanto na vigência da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009, sendo estas as normas aplicáveis ao caso. A Lei nº 11.945/2009 introduziu a tabela de graduação de invalidez permanente, determinando que a indenização seja calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a 25% do capital segurado máximo. No caso concreto, o perito classificou a invalidez como parcial incompleta com repercussão média. Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 (redação da Lei nº 11.945/2009), quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, aplica-se o percentual da tabela correspondente ao segmento afetado, com redução proporcional conforme a repercussão apurada — sendo de 50% para as perdas de média repercussão. Assim, sobre o percentual de 25% (perda completa da mobilidade do joelho) incide o redutor de 50% (repercussão média), chegando-se a 12,5% da importância segurada, o que corresponde a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), calculados sobre o capital segurado de R$ 13.500,00. O valor de R$ 157,85 pago administrativamente a título de DAMS não deve ser deduzido da indenização por invalidez permanente, pois se refere a cobertura distinta — Despesas de Assistência Médica Suplementares —, conforme expressamente indicado no comunicado de pagamento da seguradora (ID 2766446460). O pedido de pagamento da integralidade do valor máximo de R$ 13.500,00 — ou de valor equivalente a 40 salários mínimos — não comporta acolhimento, uma vez que tais montantes pressupõem invalidez permanente total ou perda anatômica/funcional completa, o que não foi constatado na perícia. Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do evento danoso (01/04/2011), nos termos da Súmula nº 580 do STJ. Incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEOMAR FERREIRA BARROSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, correspondente à invalidez permanente parcial incompleta de 12,5% da importância segurada. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (01/04/2011) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Tendo em vista que o acolhimento do pedido em valor inferior ao máximo pleiteado não configura sucumbência recíproca em ações de cobrança de seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde a R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas/MG