Detalhe do processo

0013324-34.2018.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013324-34.2018.8.16.0025 Processo: 0013324-34.2018.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$399.000,00 Autor(s): REGINA LUIZA KAMPA (RG: 14656421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.647.639-01) Rua Heitor Alves Guimarães, 1.040 ap. 502 A - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-625 Réu(s): ESPÓLIO DE DIONISIO DIRCEU BAJA (RG: 5891710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.645.399-20) representado(a) por IVANIR TEREZINHA CLERICI BAJA (RG: 17757725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.700.689-68) Rua Gabriel Campanholo, 87 Fundos - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-170 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação do Estado do Paraná (movimento 337.1), bem como a concordância do Sr. Perito (movimento 347.1), homologo os honorários periciais no valor total de R$ 6.394,25 (seis mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). 2. Considerando a sucumbência fixada na fase de conhecimento, atribuo ao Estado do Paraná o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 2.557,70 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), e à parte executada o pagamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes, correspondente ao valor de R$ 3.836,55 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 3. A cota de responsabilidade da parte executada poderá ser adimplida em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, conforme anuência do Sr. Perito (movimento 327.1). 4. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes, de responsabilidade do Estado do Paraná, serão pagos ao final, mediante expedição de RPV em favor do Sr. Perito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE DIONISIO DIRCEU BAJA REPRESENTADO(A) POR IVANIR TEREZINHA CLERICI BAJA

T ESTADO DO PARANá

Autor REGINA LUIZA KAMPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAUREMIR PLUGITTI

OAB: 54731/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VIVIANE PLUGITTI

OAB: 54729/PR

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OSCAR SILVERIO DE SOUZA

OAB: 16067/PR

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LUCIANE FERREIRA GUIMARAES

OAB: 20993/PR

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ALEXANDRA PLUGITTI

OAB: 54730/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013324-34.2018.8.16.0025 Processo: 0013324-34.2018.8.16.0025 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$399.000,00 Autor(s): REGINA LUIZA KAMPA (RG: 14656421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.647.639-01) Rua Heitor Alves Guimarães, 1.040 ap. 502 A - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-625 Réu(s): ESPÓLIO DE DIONISIO DIRCEU BAJA (RG: 5891710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.645.399-20) representado(a) por IVANIR TEREZINHA CLERICI BAJA (RG: 17757725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 515.700.689-68) Rua Gabriel Campanholo, 87 Fundos - Estação - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.705-170 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Tendo em vista a manifestação do Estado do Paraná (movimento 337.1), bem como a concordância do Sr. Perito (movimento 347.1), homologo os honorários periciais no valor total de R$ 6.394,25 (seis mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). 2. Considerando a sucumbência fixada na fase de conhecimento, atribuo ao Estado do Paraná o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 2.557,70 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), e à parte executada o pagamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes, correspondente ao valor de R$ 3.836,55 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). 3. A cota de responsabilidade da parte executada poderá ser adimplida em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, conforme anuência do Sr. Perito (movimento 327.1). 4. Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Os 40% (quarenta por cento) remanescentes, de responsabilidade do Estado do Paraná, serão pagos ao final, mediante expedição de RPV em favor do Sr. Perito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito9