Detalhe do processo

0013324-04.2018.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos sentenciados. Acórdão no ID 685, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento, em parte, ao recurso da Suplicante para condenar a Demandada: (i) a substituir o medidor de energia elétrica da unidade consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) a cancelar a fatura do mês de março de 2018, no valor de R$620,85, mantendo-se a recuperação de consumo referente a este mês, constante do TOI em questão; (iii) a refaturar as contas a partir de abril de 2018, considerando-se o consumo mensal médio estimado no laudo pericial, de 148kWh, até a efetiva substituição do medidor de energia elétrica; (iv) a restituir, em dobro, os valores excessivos comprovadamente pagos pela Consumidora alusivos às faturas de março 2018 e a partir de abril de 2018, considerando-se, neste caso, o consumo mensal de 148kWh; (v) ao pagamento de verba para compensação pelos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária segundo índices oficiais da E. Corregedoria deste Tribunal, a contar da data desta decisão. No ID 729, manifestação da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer. No ID 757, manifestação da autora informando a data da substituição do medidor (28/02/2023), bem como a demora do réu no cumprimento das demais obrigações. NO ID 783, manifestação do réu no sentido de que não houve na sentença qualquer determinação para cancelamento do TOI, informando ainda o cumprimento de todas as obrigações. No ID 814, a parte autora informa o descumprimento da obrigação, tendo em vista que as faturas juntadas nos IDs 814 e seguintes, não observaram o limite de 148 Kh. Pois bem. O Acórdão determinou o refaturamento das contas da autora até a TROCA DO MEDIDOR, que ocorreu em 28/02/2023, conforme informação prestada pela própria autora no ID 757. As faturas juntadas nos IDs 814, se referem às faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2024, período não abrangido pela sentença. Desta forma, não há que se falar em descumprimento da obrigação. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA XAVIER RANGEL

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

DANIELE GOULART MILATO

OAB: 177251/RJ

SEBASTIÃO DA SILVEIRA

OAB: 89731/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos sentenciados. Acórdão no ID 685, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento, em parte, ao recurso da Suplicante para condenar a Demandada: (i) a substituir o medidor de energia elétrica da unidade consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias; (ii) a cancelar a fatura do mês de março de 2018, no valor de R$620,85, mantendo-se a recuperação de consumo referente a este mês, constante do TOI em questão; (iii) a refaturar as contas a partir de abril de 2018, considerando-se o consumo mensal médio estimado no laudo pericial, de 148kWh, até a efetiva substituição do medidor de energia elétrica; (iv) a restituir, em dobro, os valores excessivos comprovadamente pagos pela Consumidora alusivos às faturas de março 2018 e a partir de abril de 2018, considerando-se, neste caso, o consumo mensal de 148kWh; (v) ao pagamento de verba para compensação pelos danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária segundo índices oficiais da E. Corregedoria deste Tribunal, a contar da data desta decisão. No ID 729, manifestação da parte ré informando o cumprimento da obrigação de fazer. No ID 757, manifestação da autora informando a data da substituição do medidor (28/02/2023), bem como a demora do réu no cumprimento das demais obrigações. NO ID 783, manifestação do réu no sentido de que não houve na sentença qualquer determinação para cancelamento do TOI, informando ainda o cumprimento de todas as obrigações. No ID 814, a parte autora informa o descumprimento da obrigação, tendo em vista que as faturas juntadas nos IDs 814 e seguintes, não observaram o limite de 148 Kh. Pois bem. O Acórdão determinou o refaturamento das contas da autora até a TROCA DO MEDIDOR, que ocorreu em 28/02/2023, conforme informação prestada pela própria autora no ID 757. As faturas juntadas nos IDs 814, se referem às faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2024, período não abrangido pela sentença. Desta forma, não há que se falar em descumprimento da obrigação. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.