Detalhe do processo

0013323-51.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013323-51.2023.8.26.0007 (processo principal 1022076-48.2021.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 223 do CPC). O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual homologo-o. Ante o exposto, encerro a liquidação de sentença e declaro que Banco Pan S.A. deve pagar R$ 96.417,73 (valor histórico em fevereiro de 2026) a Wilma de Queiroz Dias. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Contra esta decisão interlocutória, que põe fim ao incidente, mas não ao processo, cabe agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2222941-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) do título executivo ora liquidado deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP ( ), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013323-51.2023.8.26.0007 (processo principal 1022076-48.2021.8.26.0007) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. Indefiro dilação de prazo, pois não provada justa causa (art. 223 do CPC). O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual homologo-o. Ante o exposto, encerro a liquidação de sentença e declaro que Banco Pan S.A. deve pagar R$ 96.417,73 (valor histórico em fevereiro de 2026) a Wilma de Queiroz Dias. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Contra esta decisão interlocutória, que põe fim ao incidente, mas não ao processo, cabe agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2222941-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026). Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) do título executivo ora liquidado deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP ( ), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)