Detalhe do processo

0013322-41.2025.5.15.0108

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013322-41.2025.5.15.0108 AUTOR: FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA RÉU: BETTANIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ec1a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos etc. Id.7404105:Defiro o pedido do perito Jorge Raul Costa Gottschall, fica , portanto , V.Sa. destituído dos presentes autos. No mais, nomeio o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA para realização da perícia médica, conforme Id. c71826e. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Deverá o Expert informar nos autos, até o dia 18/09/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Para readequação dos prazos renovo-os conforme abaixo: Prazo para entrega do laudo pelo perito médico, até o dia 13/11/2026 As partes poderão apresentar suas manifestações até o dia 23/11/2026. O (a) perito(a) deverá prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados até o dia 04/12/2026. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Os prazos correrão independentemente de nova intimação. Permanece a audiência de instrução para o dia 16/12/2026 09:00 , sendo mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BETTANIN S.A.

Autor FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE JUCAS FIGUEIREDO

OAB: 537952/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

FABIO BRITO DE CARVALHO

OAB: 356368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013322-41.2025.5.15.0108 AUTOR: FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA RÉU: BETTANIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ec1a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos etc. Id.7404105:Defiro o pedido do perito Jorge Raul Costa Gottschall, fica , portanto , V.Sa. destituído dos presentes autos. No mais, nomeio o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA para realização da perícia médica, conforme Id. c71826e. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Deverá o Expert informar nos autos, até o dia 18/09/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Para readequação dos prazos renovo-os conforme abaixo: Prazo para entrega do laudo pelo perito médico, até o dia 13/11/2026 As partes poderão apresentar suas manifestações até o dia 23/11/2026. O (a) perito(a) deverá prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados até o dia 04/12/2026. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Os prazos correrão independentemente de nova intimação. Permanece a audiência de instrução para o dia 16/12/2026 09:00 , sendo mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013322-41.2025.5.15.0108 AUTOR: FRANCISCA LUCIENE MOURATO DE LIMA RÉU: BETTANIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55ec1a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DESPACHO Vistos etc. Id.7404105:Defiro o pedido do perito Jorge Raul Costa Gottschall, fica , portanto , V.Sa. destituído dos presentes autos. No mais, nomeio o perito PAULO VITOR PIRES CORREIA para realização da perícia médica, conforme Id. c71826e. Deverá o Sr. Perito Médico responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1.O autor foi acometido por alguma doença? Qual? 2.Há nexo causal do trabalho com a doença? 3.O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? A doença possui natureza degenerativa? 4.Houve concausa mensurável relativa a fatores extra laborais? 5.A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis? 6.O autor foi treinado para o exercício da função? 7.Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou ocorrência do acidente? 8.No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 9.Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarretou na saúde do reclamante, na sua capacidade para o trabalho e na sua vida social? 10.É possível mensurar eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11.Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 12.Há necessidade de tratamento médico ou fisioterápico constante? Quais seriam estes tratamentos? Indicar custo médio mensal. 13. Se quaisquer das sintomologias do periciando encontra-se elencada no "NETEP" e quais os fatores de risco do setor econômico da empresa que constam no NETEP". 14. Foi realizada vistoria no local de trabalho? Se desnecessária, justifique. 15. Há incapacidade? Total ou temporária? Parcial ou definitiva? Qual a valoração do dano utilizando a tabela a CIF (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE)? 16. Em caso de acidente, os achados clínicos, atendimentos médicos, laudos, exames etc guardam coerência com a narrativa constante na inicial de como ocorreu o acidente? Deverá o Expert informar nos autos, até o dia 18/09/2026, a data da diligência pericial. As partes tomarão ciência, independentemente de nova notificação, sob pena de preclusão. Para readequação dos prazos renovo-os conforme abaixo: Prazo para entrega do laudo pelo perito médico, até o dia 13/11/2026 As partes poderão apresentar suas manifestações até o dia 23/11/2026. O (a) perito(a) deverá prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados até o dia 04/12/2026. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Os prazos correrão independentemente de nova intimação. Permanece a audiência de instrução para o dia 16/12/2026 09:00 , sendo mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETTANIN S.A.