0013322-40.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013322-40.2025.5.15.0076 AUTOR: GILDA ALMEIDA DA SILVA RÉU: M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a72b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. Art. 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata da confissão ficta quanto à matéria fática em caso de não exibição de documento, somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte adversa. Eventual ausência de documento reputado importante ao deslinde da causa será analisada no tópico respectivo desta decisão, à luz do conjunto probatório produzido e da distribuição do ônus da prova estabelecida nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A inaplicabilidade automática do referido dispositivo decorre do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e da necessidade de que a condução do processo seja orientada pela busca da verdade real, não podendo a parte adversa, mediante simples requisição, impor ao Juízo a aplicação de sanção processual que depende de prévia e fundamentada determinação judicial descumprida. Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2025, e o contrato de trabalho vigorou de 02 de outubro de 2017 a 14 de maio de 2025. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, caput, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões relativas a créditos trabalhistas que se tornaram exigíveis em período anterior a 17 de novembro de 2020, Ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as parcelas prescritas, permanecendo passíveis de análise e concessão tão somente aquelas relativas ao período não alcançado pela prescrição, ou seja, de 17 de novembro de 2020 em diante, até a data da dispensa (14 de maio de 2025). Do Adicional de Insalubridade A controvérsia central dos autos reside no pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo formulado pela reclamante, que sustenta ter exercido, durante todo o pacto laboral, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com coleta de lixo, no estabelecimento da ré, expondo-se habitual e permanentemente a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, por sua vez, defende que os sanitários eram de uso restrito e interno, sem acesso público, e que o número de usuários não configuraria grande circulação capaz de atrair a incidência do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi realizada prova pericial técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, pela engenheira de segurança do trabalho Gabriela Hayashi, profissional de confiança do Juízo, devidamente registrada no CREA-SP sob nº 5069011659, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade se presume em razão do compromisso legalmente assumido perante esta Justiça Especializada. A perita nomeada compareceu ao local da prestação dos serviços, na sede da reclamada, situada na Avenida Brasil, nº 3730, Jardim Paulistano, Franca/SP, em 07 de maio de 2026, ocasião em que realizou vistoria técnica completa, acompanhada pela reclamante, por seu advogado, pelo advogado da reclamada, por representante da empresa e pelo assistente técnico indicado pela ré, estabelecendo amplo contraditório durante toda a diligência, conforme registrado no laudo pericial (ID 13c8c8f, fls. 170/198). A especialista visitou o local e, além das constatações pessoais, levou em conta as versões apresentadas por todos os que estavam presentes na perícia, colhendo relatos tanto da reclamante quanto dos representantes da empresa e analisando a documentação técnica disponibilizada, de modo a formar convicção técnica fundamentada e isenta. O laudo pericial, minucioso e detalhado, descreveu as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consistentes na limpeza e conservação de toda a unidade da empresa, abrangendo áreas administrativas, refeitório, área fabril e, de forma habitual e diária, a higienização de oito instalações sanitárias (seis banheiros no administrativo e dois na operação), com a respectiva coleta e remoção dos resíduos gerados, manipulando papel higiênico usado, absorventes e outros dejetos para acondicionamento em sacos maiores. Relatou a reclamante que a higienização dos sanitários ocorria diariamente, com lavagem, limpeza de vasos, pias e mictórios e retirada de lixo, estimando a geração diária de aproximadamente cinco sacos de cinquenta litros de resíduos. Os representantes da reclamada, por sua vez, informaram que, no prédio administrativo, laboravam aproximadamente seis funcionários e, na área operacional, cerca de vinte e quatro colaboradores ativos, distribuídos em único turno de trabalho, totalizando aproximadamente trinta pessoas. A perícia concluiu, de forma categórica e após exame da documentação técnica da própria reclamada, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo, enquadrando a situação na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A perita afirmou expressamente que o estabelecimento apresenta fluxo significativo de pessoas, não se equiparando a ambiente residencial, mas sim a local de uso coletivo, e que os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos não seriam capazes de eliminar integralmente o agente agressor, considerando as características da exposição a agentes biológicos. Impõe-se destacar que a própria reclamada, em seus documentos de Segurança e Saúde no Trabalho, especificamente nos LTCATs (Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho) dos períodos de 2020/2021 (ID ef1dbff), 2022/2023 (ID e79395a) e 2023/2024 (ID 54a3c27), nos PCMSOs (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional) igualmente dos mesmos períodos (IDs bb3ed9b, b50efc4, aaefdb4) e nos PGRs (Programas de Gerenciamento de Riscos) (IDs 83f1fbd, 106c642), reconhece expressamente a existência de risco biológico para a função de faxineira, classificando a limpeza de banheiros como fonte geradora de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) e estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de EPIs e a realização de exames médicos ocupacionais relacionados a tais riscos. Essa circunstância é de extrema relevância, pois demonstra que a própria empresa, em sua gestão de segurança do trabalho, já identificava e documentava a exposição ao risco, sendo juridicamente incoerente negar, em juízo, a existência do mesmo risco que formalmente reconheceu e gerenciou durante todo o período contratual. Como bem destacou a perita em seus esclarecimentos (ID d36dcf9, fls. 220/235), "se o risco fosse efetivamente irrelevante ou trivial, não haveria motivo para seu reconhecimento formal nos documentos de gestão de segurança, tampouco para a adoção de medidas de controle e monitoramento ocupacional". A impugnação apresentada pela reclamada (ID f787bb3, fls. 199/212), acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID ef6249a, fls. 213/219), não logrou desconstituir as conclusões do laudo pericial. As alegações de que a diligência teria sido breve (menos de cinquenta minutos) e de que a perita não teria adentrado ao banheiro masculino da produção são insuficientes para comprometer a validade da prova técnica, especialmente considerando que a perita registrou que solicitou registros fotográficos do referido banheiro, os quais foram realizados pelo advogado da reclamada e devidamente analisados, circunstância que não interfere nem compromete as conclusões do laudo, conforme explicitado nos esclarecimentos prestados. A perícia judicial não se confunde com uma auditoria exaustiva e minuciosa de cada centímetro do estabelecimento, mas consiste na análise técnica fundamentada das condições de trabalho, baseada na inspeção visual, na coleta de informações junto às partes e no confronto com a documentação técnica existente, tudo devidamente realizado pela expert. A impugnação técnica do assistente da reclamada, embora contenha considerações sobre metodologia de avaliação de riscos biológicos, matriz de risco e conceitos de infectologia, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e diária na limpeza de banheiros de uso coletivo. As considerações sobre dose infectante, classe de risco e probabilidade de exposição, embora tecnicamente relevantes em contextos específicos, não encontram respaldo no Anexo 14 da NR-15, que estabelece critérios objetivos para caracterização da insalubridade por agentes biológicos independentemente de análises individuais de virulência ou carga infectante. A norma técnica não exige, para configuração da insalubridade, a demonstração de que o trabalhador efetivamente adoeceu ou de que há probabilidade estatística de contaminação, bastando a constatação da exposição habitual a agentes biológicos em atividades listadas como insalubres. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme requerido pela reclamada na impugnação ao laudo e em suas razões finais (ID c2076c1, fls. 244/254). A prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, que estabelece a perícia como meio próprio para caracterização e classificação da insalubridade. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente, autoriza o Juízo a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito à conclusão pericial, mas também não sendo obrigado a realizar outras provas quando já formou seu convencimento de forma fundamentada. No caso concreto, o laudo pericial é robusto, coerente e está em consonância com a documentação técnica da própria reclamada, sendo absolutamente desnecessária a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos que já foram objeto de análise técnica presencial. A produção de prova oral, neste momento processual, seria manifestamente protelatória, e o seu indeferimento não configura qualquer cerceamento de defesa, mas sim legítimo exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Importante consignar, ademais, que mesmo que se considere a versão fática apresentada pela reclamada a respeito da quantidade de usuários dos sanitários (aproximadamente trinta colaboradores, entre administrativo e produção, distribuídos em único turno), ainda assim estará configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente recente e de extrema relevância, firmou entendimento no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST. Veja-se o seguinte julgado da 1ª Turma do TST, unânime e recente: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APROXIMADAMENTE 40 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “A limpeza de banheiros utilizados diariamente por quarenta pessoas, aproximadamente, não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, por conseguinte, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Porém, este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001569-34.2022.5.12.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) Portanto, considerando que a própria reclamada admite que havia cerca de trinta colaboradores utilizando os sanitários, e considerando que a documentação técnica da empresa, analisada pela perita, indica variação de 23 a 43 empregados ao longo do período contratual, o número de usuários é suficiente para caracterizar a grande circulação exigida pela Súmula nº 448, II, do TST. Ainda que se adote o número mais conservador indicado pela reclamada (30 pessoas), este supera o patamar de 25 usuários já reconhecido pelo TST como suficiente para a configuração da hipótese excepcional prevista no verbete sumular. Não procede, portanto, a tese defensiva de que os sanitários seriam de uso restrito e não caracterizariam grande circulação, pois o número de usuários, a habitualidade da limpeza e a natureza dos resíduos manuseados demonstram, de forma inequívoca, que a atividade exercida pela reclamante se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial também se harmoniza com o entendimento consolidado na Súmula nº 448 do TST, cujo item II expressamente dispõe: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante do exposto, acolho integralmente o laudo pericial e seus fundamentos, reconhecendo o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito, ou seja, de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial nos termos da Súmula nº 139 do TST, repercute nas demais verbas trabalhistas, devendo ser computado no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários e do FGTS acrescido da multa de 40%, observada a prescrição quinquenal já pronunciada. Registre-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, gerando reflexos nas parcelas que tomam por base a remuneração global. Justiça Gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 526dde3, fl. 13), acompanhando a petição inicial, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000 (publicado no DEJT de 06/12/2022), para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos. A reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a alegação de insuficiência financeira da autora, sendo certo que, tratando-se de contrato de trabalho já extinto, a última remuneração percebida não serve de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios devidos. Considerando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, o que, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC, abrange os honorários advocatícios, razão pela qual eventual condenação da autora em honorários sucumbenciais, em caso de procedência parcial, terá sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Registre-se que os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não têm o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidido no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional apresentado, a complexidade da matéria, o trabalho de campo realizado e a qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pela perita Gabriela Hayashi, Engenheira de Segurança do Trabalho, que compareceu ao local da prestação dos serviços, realizou vistoria completa, ouviu as partes, analisou a documentação técnica e elaborou laudo minucioso e fundamentado, respondendo de forma individualizada a todos os quesitos formulados, bem como prestou esclarecimentos complementares quando instada, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor ora arbitrado é condizente com a complexidade e a extensão do trabalho pericial realizado, considerando-se o deslocamento ao local da diligência, o tempo de análise, a elaboração do laudo e a prestação de esclarecimentos, além de observar os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para perícias técnicas de insalubridade. Os honorários serão reajustados a partir da data deste arbitramento, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento consolidado na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Dos Critérios de Juros e Correção Monetária A atualização dos créditos trabalhistas deferidos observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, realizado em 18 de dezembro de 2020, com eficácia imediata. Na fase pré-judicial, que compreende o período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a data do ajuizamento da reclamação (exclusive), aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária, sem incidência de juros de mora. Na fase judicial, que se inicia com o ajuizamento da ação (inclusive) e se estende até a data do efetivo pagamento, incide a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para a incorporação do novo regime legal, preservando-se os efeitos da decisão vinculante do STF até aquela data e observando-se, a partir de então, o regime instituído pela novel legislação, nos termos da regulamentação a ser editada pelo CSJT. Da Incidência de Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias são devidas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do artigo 28, inciso I e parágrafos, da Lei nº 8.212/91, observando-se que o adicional de insalubridade, por sua natureza remuneratória, integra o salário de contribuição tanto para a cota do empregado quanto para a cota patronal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento do REsp nº 2.050.837/SP (Tema repetitivo). A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula nº 368 do TST) nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigo 240 da Constituição Federal, detendo, contudo, competência para executar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), nos termos da Súmula nº 454 do TST. Quanto ao imposto de renda, autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, dos valores devidos, que deverão ser recolhidos pela reclamada, não incidindo sobre parcelas de natureza indenizatória, inclusive juros de mora, conforme artigo 404 do Código Civil, OJ nº 400 da SDI-1 do TST e Súmula nº 26 do TRT da 15ª Região. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês, na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST, e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Dispositivo Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILDA ALMEIDA DA SILVA em face de M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 17 de novembro de 2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante o período de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período não prescrito. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, se houver. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deverá ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora, observada a apuração mês a mês na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 e na Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial, observadas as regras de transição). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis quando do pagamento, nos termos da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual incidem custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILDA ALMEIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA HAYASHI
Autor GILDA ALMEIDA DA SILVA
Réu M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDER BOCALON MIGLIORINI
OAB: 300573/SP
VINICIUS BORASQUE DE PAULA
OAB: 376308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013322-40.2025.5.15.0076 AUTOR: GILDA ALMEIDA DA SILVA RÉU: M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a72b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. Art. 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata da confissão ficta quanto à matéria fática em caso de não exibição de documento, somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte adversa. Eventual ausência de documento reputado importante ao deslinde da causa será analisada no tópico respectivo desta decisão, à luz do conjunto probatório produzido e da distribuição do ônus da prova estabelecida nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A inaplicabilidade automática do referido dispositivo decorre do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e da necessidade de que a condução do processo seja orientada pela busca da verdade real, não podendo a parte adversa, mediante simples requisição, impor ao Juízo a aplicação de sanção processual que depende de prévia e fundamentada determinação judicial descumprida. Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2025, e o contrato de trabalho vigorou de 02 de outubro de 2017 a 14 de maio de 2025. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, caput, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões relativas a créditos trabalhistas que se tornaram exigíveis em período anterior a 17 de novembro de 2020, Ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as parcelas prescritas, permanecendo passíveis de análise e concessão tão somente aquelas relativas ao período não alcançado pela prescrição, ou seja, de 17 de novembro de 2020 em diante, até a data da dispensa (14 de maio de 2025). Do Adicional de Insalubridade A controvérsia central dos autos reside no pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo formulado pela reclamante, que sustenta ter exercido, durante todo o pacto laboral, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com coleta de lixo, no estabelecimento da ré, expondo-se habitual e permanentemente a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, por sua vez, defende que os sanitários eram de uso restrito e interno, sem acesso público, e que o número de usuários não configuraria grande circulação capaz de atrair a incidência do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi realizada prova pericial técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, pela engenheira de segurança do trabalho Gabriela Hayashi, profissional de confiança do Juízo, devidamente registrada no CREA-SP sob nº 5069011659, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade se presume em razão do compromisso legalmente assumido perante esta Justiça Especializada. A perita nomeada compareceu ao local da prestação dos serviços, na sede da reclamada, situada na Avenida Brasil, nº 3730, Jardim Paulistano, Franca/SP, em 07 de maio de 2026, ocasião em que realizou vistoria técnica completa, acompanhada pela reclamante, por seu advogado, pelo advogado da reclamada, por representante da empresa e pelo assistente técnico indicado pela ré, estabelecendo amplo contraditório durante toda a diligência, conforme registrado no laudo pericial (ID 13c8c8f, fls. 170/198). A especialista visitou o local e, além das constatações pessoais, levou em conta as versões apresentadas por todos os que estavam presentes na perícia, colhendo relatos tanto da reclamante quanto dos representantes da empresa e analisando a documentação técnica disponibilizada, de modo a formar convicção técnica fundamentada e isenta. O laudo pericial, minucioso e detalhado, descreveu as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consistentes na limpeza e conservação de toda a unidade da empresa, abrangendo áreas administrativas, refeitório, área fabril e, de forma habitual e diária, a higienização de oito instalações sanitárias (seis banheiros no administrativo e dois na operação), com a respectiva coleta e remoção dos resíduos gerados, manipulando papel higiênico usado, absorventes e outros dejetos para acondicionamento em sacos maiores. Relatou a reclamante que a higienização dos sanitários ocorria diariamente, com lavagem, limpeza de vasos, pias e mictórios e retirada de lixo, estimando a geração diária de aproximadamente cinco sacos de cinquenta litros de resíduos. Os representantes da reclamada, por sua vez, informaram que, no prédio administrativo, laboravam aproximadamente seis funcionários e, na área operacional, cerca de vinte e quatro colaboradores ativos, distribuídos em único turno de trabalho, totalizando aproximadamente trinta pessoas. A perícia concluiu, de forma categórica e após exame da documentação técnica da própria reclamada, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo, enquadrando a situação na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A perita afirmou expressamente que o estabelecimento apresenta fluxo significativo de pessoas, não se equiparando a ambiente residencial, mas sim a local de uso coletivo, e que os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos não seriam capazes de eliminar integralmente o agente agressor, considerando as características da exposição a agentes biológicos. Impõe-se destacar que a própria reclamada, em seus documentos de Segurança e Saúde no Trabalho, especificamente nos LTCATs (Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho) dos períodos de 2020/2021 (ID ef1dbff), 2022/2023 (ID e79395a) e 2023/2024 (ID 54a3c27), nos PCMSOs (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional) igualmente dos mesmos períodos (IDs bb3ed9b, b50efc4, aaefdb4) e nos PGRs (Programas de Gerenciamento de Riscos) (IDs 83f1fbd, 106c642), reconhece expressamente a existência de risco biológico para a função de faxineira, classificando a limpeza de banheiros como fonte geradora de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) e estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de EPIs e a realização de exames médicos ocupacionais relacionados a tais riscos. Essa circunstância é de extrema relevância, pois demonstra que a própria empresa, em sua gestão de segurança do trabalho, já identificava e documentava a exposição ao risco, sendo juridicamente incoerente negar, em juízo, a existência do mesmo risco que formalmente reconheceu e gerenciou durante todo o período contratual. Como bem destacou a perita em seus esclarecimentos (ID d36dcf9, fls. 220/235), "se o risco fosse efetivamente irrelevante ou trivial, não haveria motivo para seu reconhecimento formal nos documentos de gestão de segurança, tampouco para a adoção de medidas de controle e monitoramento ocupacional". A impugnação apresentada pela reclamada (ID f787bb3, fls. 199/212), acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID ef6249a, fls. 213/219), não logrou desconstituir as conclusões do laudo pericial. As alegações de que a diligência teria sido breve (menos de cinquenta minutos) e de que a perita não teria adentrado ao banheiro masculino da produção são insuficientes para comprometer a validade da prova técnica, especialmente considerando que a perita registrou que solicitou registros fotográficos do referido banheiro, os quais foram realizados pelo advogado da reclamada e devidamente analisados, circunstância que não interfere nem compromete as conclusões do laudo, conforme explicitado nos esclarecimentos prestados. A perícia judicial não se confunde com uma auditoria exaustiva e minuciosa de cada centímetro do estabelecimento, mas consiste na análise técnica fundamentada das condições de trabalho, baseada na inspeção visual, na coleta de informações junto às partes e no confronto com a documentação técnica existente, tudo devidamente realizado pela expert. A impugnação técnica do assistente da reclamada, embora contenha considerações sobre metodologia de avaliação de riscos biológicos, matriz de risco e conceitos de infectologia, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e diária na limpeza de banheiros de uso coletivo. As considerações sobre dose infectante, classe de risco e probabilidade de exposição, embora tecnicamente relevantes em contextos específicos, não encontram respaldo no Anexo 14 da NR-15, que estabelece critérios objetivos para caracterização da insalubridade por agentes biológicos independentemente de análises individuais de virulência ou carga infectante. A norma técnica não exige, para configuração da insalubridade, a demonstração de que o trabalhador efetivamente adoeceu ou de que há probabilidade estatística de contaminação, bastando a constatação da exposição habitual a agentes biológicos em atividades listadas como insalubres. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme requerido pela reclamada na impugnação ao laudo e em suas razões finais (ID c2076c1, fls. 244/254). A prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, que estabelece a perícia como meio próprio para caracterização e classificação da insalubridade. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente, autoriza o Juízo a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito à conclusão pericial, mas também não sendo obrigado a realizar outras provas quando já formou seu convencimento de forma fundamentada. No caso concreto, o laudo pericial é robusto, coerente e está em consonância com a documentação técnica da própria reclamada, sendo absolutamente desnecessária a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos que já foram objeto de análise técnica presencial. A produção de prova oral, neste momento processual, seria manifestamente protelatória, e o seu indeferimento não configura qualquer cerceamento de defesa, mas sim legítimo exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Importante consignar, ademais, que mesmo que se considere a versão fática apresentada pela reclamada a respeito da quantidade de usuários dos sanitários (aproximadamente trinta colaboradores, entre administrativo e produção, distribuídos em único turno), ainda assim estará configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente recente e de extrema relevância, firmou entendimento no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST. Veja-se o seguinte julgado da 1ª Turma do TST, unânime e recente: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APROXIMADAMENTE 40 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “A limpeza de banheiros utilizados diariamente por quarenta pessoas, aproximadamente, não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, por conseguinte, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Porém, este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001569-34.2022.5.12.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) Portanto, considerando que a própria reclamada admite que havia cerca de trinta colaboradores utilizando os sanitários, e considerando que a documentação técnica da empresa, analisada pela perita, indica variação de 23 a 43 empregados ao longo do período contratual, o número de usuários é suficiente para caracterizar a grande circulação exigida pela Súmula nº 448, II, do TST. Ainda que se adote o número mais conservador indicado pela reclamada (30 pessoas), este supera o patamar de 25 usuários já reconhecido pelo TST como suficiente para a configuração da hipótese excepcional prevista no verbete sumular. Não procede, portanto, a tese defensiva de que os sanitários seriam de uso restrito e não caracterizariam grande circulação, pois o número de usuários, a habitualidade da limpeza e a natureza dos resíduos manuseados demonstram, de forma inequívoca, que a atividade exercida pela reclamante se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial também se harmoniza com o entendimento consolidado na Súmula nº 448 do TST, cujo item II expressamente dispõe: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante do exposto, acolho integralmente o laudo pericial e seus fundamentos, reconhecendo o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito, ou seja, de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial nos termos da Súmula nº 139 do TST, repercute nas demais verbas trabalhistas, devendo ser computado no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários e do FGTS acrescido da multa de 40%, observada a prescrição quinquenal já pronunciada. Registre-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, gerando reflexos nas parcelas que tomam por base a remuneração global. Justiça Gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 526dde3, fl. 13), acompanhando a petição inicial, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000 (publicado no DEJT de 06/12/2022), para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos. A reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a alegação de insuficiência financeira da autora, sendo certo que, tratando-se de contrato de trabalho já extinto, a última remuneração percebida não serve de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios devidos. Considerando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, o que, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC, abrange os honorários advocatícios, razão pela qual eventual condenação da autora em honorários sucumbenciais, em caso de procedência parcial, terá sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Registre-se que os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não têm o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidido no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional apresentado, a complexidade da matéria, o trabalho de campo realizado e a qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pela perita Gabriela Hayashi, Engenheira de Segurança do Trabalho, que compareceu ao local da prestação dos serviços, realizou vistoria completa, ouviu as partes, analisou a documentação técnica e elaborou laudo minucioso e fundamentado, respondendo de forma individualizada a todos os quesitos formulados, bem como prestou esclarecimentos complementares quando instada, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor ora arbitrado é condizente com a complexidade e a extensão do trabalho pericial realizado, considerando-se o deslocamento ao local da diligência, o tempo de análise, a elaboração do laudo e a prestação de esclarecimentos, além de observar os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para perícias técnicas de insalubridade. Os honorários serão reajustados a partir da data deste arbitramento, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento consolidado na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Dos Critérios de Juros e Correção Monetária A atualização dos créditos trabalhistas deferidos observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, realizado em 18 de dezembro de 2020, com eficácia imediata. Na fase pré-judicial, que compreende o período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a data do ajuizamento da reclamação (exclusive), aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária, sem incidência de juros de mora. Na fase judicial, que se inicia com o ajuizamento da ação (inclusive) e se estende até a data do efetivo pagamento, incide a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para a incorporação do novo regime legal, preservando-se os efeitos da decisão vinculante do STF até aquela data e observando-se, a partir de então, o regime instituído pela novel legislação, nos termos da regulamentação a ser editada pelo CSJT. Da Incidência de Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias são devidas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do artigo 28, inciso I e parágrafos, da Lei nº 8.212/91, observando-se que o adicional de insalubridade, por sua natureza remuneratória, integra o salário de contribuição tanto para a cota do empregado quanto para a cota patronal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento do REsp nº 2.050.837/SP (Tema repetitivo). A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula nº 368 do TST) nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigo 240 da Constituição Federal, detendo, contudo, competência para executar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), nos termos da Súmula nº 454 do TST. Quanto ao imposto de renda, autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, dos valores devidos, que deverão ser recolhidos pela reclamada, não incidindo sobre parcelas de natureza indenizatória, inclusive juros de mora, conforme artigo 404 do Código Civil, OJ nº 400 da SDI-1 do TST e Súmula nº 26 do TRT da 15ª Região. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês, na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST, e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Dispositivo Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILDA ALMEIDA DA SILVA em face de M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 17 de novembro de 2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante o período de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período não prescrito. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, se houver. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deverá ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora, observada a apuração mês a mês na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 e na Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial, observadas as regras de transição). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis quando do pagamento, nos termos da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual incidem custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILDA ALMEIDA DA SILVA
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013322-40.2025.5.15.0076 AUTOR: GILDA ALMEIDA DA SILVA RÉU: M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a72b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. Art. 400 do CPC A título de esclarecimento inicial, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, que trata da confissão ficta quanto à matéria fática em caso de não exibição de documento, somente terá incidência se houver descumprimento de ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte adversa. Eventual ausência de documento reputado importante ao deslinde da causa será analisada no tópico respectivo desta decisão, à luz do conjunto probatório produzido e da distribuição do ônus da prova estabelecida nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A inaplicabilidade automática do referido dispositivo decorre do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e da necessidade de que a condução do processo seja orientada pela busca da verdade real, não podendo a parte adversa, mediante simples requisição, impor ao Juízo a aplicação de sanção processual que depende de prévia e fundamentada determinação judicial descumprida. Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2025, e o contrato de trabalho vigorou de 02 de outubro de 2017 a 14 de maio de 2025. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, caput, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões relativas a créditos trabalhistas que se tornaram exigíveis em período anterior a 17 de novembro de 2020, Ficam extintas, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as parcelas prescritas, permanecendo passíveis de análise e concessão tão somente aquelas relativas ao período não alcançado pela prescrição, ou seja, de 17 de novembro de 2020 em diante, até a data da dispensa (14 de maio de 2025). Do Adicional de Insalubridade A controvérsia central dos autos reside no pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo formulado pela reclamante, que sustenta ter exercido, durante todo o pacto laboral, atividades de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com coleta de lixo, no estabelecimento da ré, expondo-se habitual e permanentemente a agentes biológicos nocivos à saúde. A reclamada, por sua vez, defende que os sanitários eram de uso restrito e interno, sem acesso público, e que o número de usuários não configuraria grande circulação capaz de atrair a incidência do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi realizada prova pericial técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, pela engenheira de segurança do trabalho Gabriela Hayashi, profissional de confiança do Juízo, devidamente registrada no CREA-SP sob nº 5069011659, cuja capacidade técnica não se contesta e cuja idoneidade se presume em razão do compromisso legalmente assumido perante esta Justiça Especializada. A perita nomeada compareceu ao local da prestação dos serviços, na sede da reclamada, situada na Avenida Brasil, nº 3730, Jardim Paulistano, Franca/SP, em 07 de maio de 2026, ocasião em que realizou vistoria técnica completa, acompanhada pela reclamante, por seu advogado, pelo advogado da reclamada, por representante da empresa e pelo assistente técnico indicado pela ré, estabelecendo amplo contraditório durante toda a diligência, conforme registrado no laudo pericial (ID 13c8c8f, fls. 170/198). A especialista visitou o local e, além das constatações pessoais, levou em conta as versões apresentadas por todos os que estavam presentes na perícia, colhendo relatos tanto da reclamante quanto dos representantes da empresa e analisando a documentação técnica disponibilizada, de modo a formar convicção técnica fundamentada e isenta. O laudo pericial, minucioso e detalhado, descreveu as atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, consistentes na limpeza e conservação de toda a unidade da empresa, abrangendo áreas administrativas, refeitório, área fabril e, de forma habitual e diária, a higienização de oito instalações sanitárias (seis banheiros no administrativo e dois na operação), com a respectiva coleta e remoção dos resíduos gerados, manipulando papel higiênico usado, absorventes e outros dejetos para acondicionamento em sacos maiores. Relatou a reclamante que a higienização dos sanitários ocorria diariamente, com lavagem, limpeza de vasos, pias e mictórios e retirada de lixo, estimando a geração diária de aproximadamente cinco sacos de cinquenta litros de resíduos. Os representantes da reclamada, por sua vez, informaram que, no prédio administrativo, laboravam aproximadamente seis funcionários e, na área operacional, cerca de vinte e quatro colaboradores ativos, distribuídos em único turno de trabalho, totalizando aproximadamente trinta pessoas. A perícia concluiu, de forma categórica e após exame da documentação técnica da própria reclamada, pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo, enquadrando a situação na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. A perita afirmou expressamente que o estabelecimento apresenta fluxo significativo de pessoas, não se equiparando a ambiente residencial, mas sim a local de uso coletivo, e que os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos não seriam capazes de eliminar integralmente o agente agressor, considerando as características da exposição a agentes biológicos. Impõe-se destacar que a própria reclamada, em seus documentos de Segurança e Saúde no Trabalho, especificamente nos LTCATs (Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho) dos períodos de 2020/2021 (ID ef1dbff), 2022/2023 (ID e79395a) e 2023/2024 (ID 54a3c27), nos PCMSOs (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional) igualmente dos mesmos períodos (IDs bb3ed9b, b50efc4, aaefdb4) e nos PGRs (Programas de Gerenciamento de Riscos) (IDs 83f1fbd, 106c642), reconhece expressamente a existência de risco biológico para a função de faxineira, classificando a limpeza de banheiros como fonte geradora de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) e estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de EPIs e a realização de exames médicos ocupacionais relacionados a tais riscos. Essa circunstância é de extrema relevância, pois demonstra que a própria empresa, em sua gestão de segurança do trabalho, já identificava e documentava a exposição ao risco, sendo juridicamente incoerente negar, em juízo, a existência do mesmo risco que formalmente reconheceu e gerenciou durante todo o período contratual. Como bem destacou a perita em seus esclarecimentos (ID d36dcf9, fls. 220/235), "se o risco fosse efetivamente irrelevante ou trivial, não haveria motivo para seu reconhecimento formal nos documentos de gestão de segurança, tampouco para a adoção de medidas de controle e monitoramento ocupacional". A impugnação apresentada pela reclamada (ID f787bb3, fls. 199/212), acompanhada do parecer de seu assistente técnico (ID ef6249a, fls. 213/219), não logrou desconstituir as conclusões do laudo pericial. As alegações de que a diligência teria sido breve (menos de cinquenta minutos) e de que a perita não teria adentrado ao banheiro masculino da produção são insuficientes para comprometer a validade da prova técnica, especialmente considerando que a perita registrou que solicitou registros fotográficos do referido banheiro, os quais foram realizados pelo advogado da reclamada e devidamente analisados, circunstância que não interfere nem compromete as conclusões do laudo, conforme explicitado nos esclarecimentos prestados. A perícia judicial não se confunde com uma auditoria exaustiva e minuciosa de cada centímetro do estabelecimento, mas consiste na análise técnica fundamentada das condições de trabalho, baseada na inspeção visual, na coleta de informações junto às partes e no confronto com a documentação técnica existente, tudo devidamente realizado pela expert. A impugnação técnica do assistente da reclamada, embora contenha considerações sobre metodologia de avaliação de riscos biológicos, matriz de risco e conceitos de infectologia, não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a conclusão pericial de que a reclamante estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e diária na limpeza de banheiros de uso coletivo. As considerações sobre dose infectante, classe de risco e probabilidade de exposição, embora tecnicamente relevantes em contextos específicos, não encontram respaldo no Anexo 14 da NR-15, que estabelece critérios objetivos para caracterização da insalubridade por agentes biológicos independentemente de análises individuais de virulência ou carga infectante. A norma técnica não exige, para configuração da insalubridade, a demonstração de que o trabalhador efetivamente adoeceu ou de que há probabilidade estatística de contaminação, bastando a constatação da exposição habitual a agentes biológicos em atividades listadas como insalubres. Registre-se, por oportuno, a desnecessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme requerido pela reclamada na impugnação ao laudo e em suas razões finais (ID c2076c1, fls. 244/254). A prova pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT, que estabelece a perícia como meio próprio para caracterização e classificação da insalubridade. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente, autoriza o Juízo a apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito à conclusão pericial, mas também não sendo obrigado a realizar outras provas quando já formou seu convencimento de forma fundamentada. No caso concreto, o laudo pericial é robusto, coerente e está em consonância com a documentação técnica da própria reclamada, sendo absolutamente desnecessária a oitiva de testemunhas para esclarecer fatos que já foram objeto de análise técnica presencial. A produção de prova oral, neste momento processual, seria manifestamente protelatória, e o seu indeferimento não configura qualquer cerceamento de defesa, mas sim legítimo exercício do poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Importante consignar, ademais, que mesmo que se considere a versão fática apresentada pela reclamada a respeito da quantidade de usuários dos sanitários (aproximadamente trinta colaboradores, entre administrativo e produção, distribuídos em único turno), ainda assim estará configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente recente e de extrema relevância, firmou entendimento no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 448 do TST. Veja-se o seguinte julgado da 1ª Turma do TST, unânime e recente: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APROXIMADAMENTE 40 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “A limpeza de banheiros utilizados diariamente por quarenta pessoas, aproximadamente, não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, por conseguinte, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Porém, este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001569-34.2022.5.12.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.) Portanto, considerando que a própria reclamada admite que havia cerca de trinta colaboradores utilizando os sanitários, e considerando que a documentação técnica da empresa, analisada pela perita, indica variação de 23 a 43 empregados ao longo do período contratual, o número de usuários é suficiente para caracterizar a grande circulação exigida pela Súmula nº 448, II, do TST. Ainda que se adote o número mais conservador indicado pela reclamada (30 pessoas), este supera o patamar de 25 usuários já reconhecido pelo TST como suficiente para a configuração da hipótese excepcional prevista no verbete sumular. Não procede, portanto, a tese defensiva de que os sanitários seriam de uso restrito e não caracterizariam grande circulação, pois o número de usuários, a habitualidade da limpeza e a natureza dos resíduos manuseados demonstram, de forma inequívoca, que a atividade exercida pela reclamante se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. A conclusão pericial também se harmoniza com o entendimento consolidado na Súmula nº 448 do TST, cujo item II expressamente dispõe: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante do exposto, acolho integralmente o laudo pericial e seus fundamentos, reconhecendo o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito, ou seja, de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial nos termos da Súmula nº 139 do TST, repercute nas demais verbas trabalhistas, devendo ser computado no cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários e do FGTS acrescido da multa de 40%, observada a prescrição quinquenal já pronunciada. Registre-se que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, gerando reflexos nas parcelas que tomam por base a remuneração global. Justiça Gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 526dde3, fl. 13), acompanhando a petição inicial, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000 (publicado no DEJT de 06/12/2022), para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, presumindo-se verdadeira a declaração, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos. A reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a alegação de insuficiência financeira da autora, sendo certo que, tratando-se de contrato de trabalho já extinto, a última remuneração percebida não serve de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários Advocatícios Seguindo os critérios definidos no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passo a fixar os honorários advocatícios devidos. Considerando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-I do TST. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, o que, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC, abrange os honorários advocatícios, razão pela qual eventual condenação da autora em honorários sucumbenciais, em caso de procedência parcial, terá sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. Registre-se que os valores objeto da condenação, mesmo se recebidos na integralidade pela parte autora, não têm o condão de retirá-la da condição de hipossuficiente e detentora dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidido no IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000 do TRT da 15ª Região. Honorários Periciais Considerando o zelo profissional apresentado, a complexidade da matéria, o trabalho de campo realizado e a qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pela perita Gabriela Hayashi, Engenheira de Segurança do Trabalho, que compareceu ao local da prestação dos serviços, realizou vistoria completa, ouviu as partes, analisou a documentação técnica e elaborou laudo minucioso e fundamentado, respondendo de forma individualizada a todos os quesitos formulados, bem como prestou esclarecimentos complementares quando instada, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da reclamada, que restou sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de insalubridade), nos termos do artigo 790-B da CLT. O valor ora arbitrado é condizente com a complexidade e a extensão do trabalho pericial realizado, considerando-se o deslocamento ao local da diligência, o tempo de análise, a elaboração do laudo e a prestação de esclarecimentos, além de observar os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para perícias técnicas de insalubridade. Os honorários serão reajustados a partir da data deste arbitramento, conforme artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável à espécie conforme entendimento consolidado na OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Dos Critérios de Juros e Correção Monetária A atualização dos créditos trabalhistas deferidos observará os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, realizado em 18 de dezembro de 2020, com eficácia imediata. Na fase pré-judicial, que compreende o período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a data do ajuizamento da reclamação (exclusive), aplica-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para atualização monetária, sem incidência de juros de mora. Na fase judicial, que se inicia com o ajuizamento da ação (inclusive) e se estende até a data do efetivo pagamento, incide a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para a incorporação do novo regime legal, preservando-se os efeitos da decisão vinculante do STF até aquela data e observando-se, a partir de então, o regime instituído pela novel legislação, nos termos da regulamentação a ser editada pelo CSJT. Da Incidência de Contribuições Previdenciárias e Fiscais As contribuições previdenciárias são devidas sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, nos termos do artigo 28, inciso I e parágrafos, da Lei nº 8.212/91, observando-se que o adicional de insalubridade, por sua natureza remuneratória, integra o salário de contribuição tanto para a cota do empregado quanto para a cota patronal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento do REsp nº 2.050.837/SP (Tema repetitivo). A contribuição previdenciária será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, a teor do disposto no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula nº 368 do TST) nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigo 240 da Constituição Federal, detendo, contudo, competência para executar o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), nos termos da Súmula nº 454 do TST. Quanto ao imposto de renda, autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, dos valores devidos, que deverão ser recolhidos pela reclamada, não incidindo sobre parcelas de natureza indenizatória, inclusive juros de mora, conforme artigo 404 do Código Civil, OJ nº 400 da SDI-1 do TST e Súmula nº 26 do TRT da 15ª Região. O valor a ser retido deverá observar a apuração mês a mês, na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST, e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência, apuração mês a mês e observância da tabela progressiva do imposto de renda). Dispositivo Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GILDA ALMEIDA DA SILVA em face de M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 17 de novembro de 2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante o período de 17 de novembro de 2020 a 14 de maio de 2025; b) reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%, observado o período não prescrito. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, se houver. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação. São devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento dos valores, cotas patronal e do empregado, autorizando-se o desconto dos valores referentes à cota obreira e a dedução de eventuais valores já quitados, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a retenção, no momento do pagamento ao credor, do imposto de renda devido, que deverá ser recolhido pela reclamada, não incidindo sobre parcelas indenizatórias, inclusive juros de mora, observada a apuração mês a mês na forma do inciso II da Súmula nº 368 do TST. Atualização do débito conforme decidido pelo STF na ADC nº 58 e na Lei nº 14.905/2024 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC na fase judicial, observadas as regras de transição). O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. A reclamada deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da autora, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-I do TST). Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis quando do pagamento, nos termos da fundamentação. Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobre o qual incidem custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo da reclamada, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.L. FUGA RAHMEH & CIA LTDA - EPP