0013321-51.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013321-51.2020.8.16.0044 Processo: 0013321-51.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDNA LUANA RODRIGUES Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por EDNA LUANA RODRIGUES em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que adquiriu imóvel localizado na Rua Doutor Kazuhiko Yamamoto, nº 128, Quadra 16, Lote 12, no Conjunto Habitacional Solo Sagrado, em Apucarana/PR, empreendimento construído pela ré no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida; b) que, após a entrega e mudança para o imóvel, este passou a apresentar diversos vícios construtivos progressivos, tais como fissuras e trincas nas paredes e teto, infiltrações, goteiras, problemas na cobertura, falhas hidráulicas, umidade, mofo, rachaduras, má instalação de janelas e portas e demais defeitos ocultos; c) que tais vícios decorrem da má execução da obra e da utilização de materiais inadequados ou de baixa qualidade, comprometendo a segurança, a salubridade e o uso regular da residência; d) que a construtora responde pelos defeitos da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as alegações de decadência e prescrição, diante da natureza dos vícios ocultos; e) que os vícios frustraram a legítima expectativa de adquirir moradia digna, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais, sobretudo por se tratar de imóvel destinado a pessoas de baixa renda beneficiárias de programa habitacional. Assim, requereu o deferimento da gratuidade da justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente ao montante apurado em perícia, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em sede recursal (mov. 61). Foi determinada a emenda à petição inicial para a juntada de documentos e identificação da extensão dos danos materiais (mov. 36). Ante o descumprimento da determinação (mov. 39 e 44), a petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito (mov. 46). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 49) e ré foi citada para apresentar contrarrazões (mov. 57). A sentença foi cassada pelo Tribunal, eis que a petição inicial preenche os requisitos a que alude o art. 319 do CPC, determinando-se a baixa dos autos para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito (mov. 62.2). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré para apresentar defesa (mov. 65). A ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ausência de processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida; a ilegitimidade ativa da autora, diante da ausência de comprovação da propriedade ou da aquisição do imóvel; a inépcia da petição inicial, por se tratar de demanda genérica, padronizada e desacompanhada da documentação indispensável; e a existência de litispendência e litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação com o mesmo objeto. No mérito, sustentou, em suma: a) que a autora não adquiriu o imóvel diretamente da contestante, inexistindo relação contratual de compra e venda entre as partes, por se tratar de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida; b) que o empreendimento foi regularmente executado, aprovado pelos órgãos competentes e entregue em perfeitas condições; c) que a inicial é genérica e não individualiza os alegados vícios construtivos, tampouco apresenta documentos mínimos aptos a demonstrá-los; d) que a autora deixou de observar o procedimento previsto no Manual do Proprietário para solicitação de assistência técnica; e) que eventuais patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva e do uso inadequado do imóvel, sendo aplicável a teoria do duty to mitigate the loss; f) que inexiste prova da existência de vícios construtivos atribuíveis à construtora, destacando a existência de laudo técnico que atestaria a inexistência de problemas estruturais no empreendimento; g) que não restaram comprovados os danos materiais alegados; h) que não há configuração de danos morais, por inexistir conduta ilícita da ré ou abalo extrapatrimonial indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; e i) que os pedidos formulados devem ser julgados integralmente improcedentes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 72). A impugnação à contestação foi trazida no mov. 76. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela produção de prova pericial (mov. 80.1) e a ré, pela produção de prova oral e documental (mov. 81.1). Por meio da decisão de mov. 83.1, o feito foi saneador, oportunidade em que foram rejeitadas as questões preliminares trazidas na contestação. Ainda, foi reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução, indeferindo a inversão no que diz respeito às matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito. O laudo foi apresentado no mov. 201.1, sobre o qual manifestaram-se as partes nos mov. 204 e 205. Foram apresentados laudos complementares nos mov. 221.1 e 240.1, tendo as partes se manifestado sobre o seu conteúdo nos mov. 224, 225 e 244 Através da decisão de mov. 255, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram memoriais escritos nos mov. 258 e 268. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de análise (porquanto as defesas processuais da ré já foram integralmente afastadas por ocasião da decisão de saneamento), passo ao exame do mérito da demanda. Conforme já delimitado no saneador, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC) e a autora no de consumidora (art. 2º do CDC). O fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa de habitação popular de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida / Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) não afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre o adquirente e a construtora responsável pela execução da obra, uma vez que esta última atua de forma empresarial e aufere lucros com a atividade de construção. A responsabilidade civil da construtora por vícios de qualidade ou de segurança na construção de habitações é de natureza objetiva, conforme preceituam o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 618 do Código Civil, prescindindo da verificação de culpa. Cabe à ré, portanto, elidir sua responsabilidade mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Dito isso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios de construção no imóvel da autora, ao nexo de causalidade com a conduta da ré e ao custo estimado para as reparações. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao apontar que o imóvel da autora apresenta patologias de ordem técnica decorrentes de falhas na execução e especificação de materiais da obra. No laudo de mov. 201.1 e em seus complementos (mov. 221 e 240), o perito judicial identificou as seguintes anomalias no imóvel: a) Fissuras superficiais na fachada, decorrentes de movimentações térmicas e ausência de correta amarração ou reforço na junção das alvenarias com a laje. b) Infiltrações na alvenaria, especificamente sob o peitoril das janelas, causadas pela falta de pingadeiras de granito ou outro elemento técnico de drenagem externa, permitindo que a água da chuva escorra diretamente sobre a parede e infiltre-se no reboco, comprometendo a pintura interna e externa. c) Abaixamento do piso do banheiro e infiltração no revestimento cerâmico adjacente, causada por falha na impermeabilização primária do rejunte e das áreas molhadas. d) Deterioração prematura por oxidação severa (ferrugem) nas esquadrias metálicas e portas de ferro de acesso ao imóvel, decorrente do emprego de material de baixa qualidade e suscetível à ação do tempo. O perito rechaçou expressamente a tese de defesa da construtora de que os danos decorreriam de falta de manutenção por parte da autora. O perito asseverou que patologias como infiltração por ausência de pingadeiras nas janelas, falhas de impermeabilização primária e fissuras por ausência de reforço na laje possuem nexo causal direto com o projeto e a execução da obra, de responsabilidade exclusiva da construtora. Quanto ao valor para reparo das anomalias constatadas, o perito judicial estimou os custos materiais e de mão de obra, de acordo com os preços praticados no mercado da construção civil local e regional (Base SINAPI), alcançando o montante de R$ 14.470,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta reais) (mov. 201.1, pág. 12). O BDI (Benefício e Despesas Indiretas) constitui elemento legítimo e necessário do custo de reconstrução, visto que a consumidora precisará contratar terceiros profissionais para a execução dos serviços de engenharia e reparo, devendo o valor orçado ser mantido de forma integral para garantir a reparabilidade plena do dano patrimonial sofrido (art. 944 do Código Civil). Portanto, a condenação da ré ao pagamento do montante necessário para os reparos técnicos é medida de rigor. O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a presença de vícios de construção graves, que afetam a habitabilidade, a segurança, a saúde dos moradores (presença de infiltrações crônicas e mofo) e frustram a legítima expectativa de aquisição da casa própria, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A autora, pessoa de recursos limitados, planejou e investiu suas expectativas na aquisição de moradia digna, deparando-se em curto período de tempo com a desvalorização do imóvel e a deterioração de seu lar. A persistência de infiltrações, a proliferação de mofo nocivo à saúde respiratória e a instabilidade no sistema elétrico e das esquadrias violaram o direito fundamental à moradia segura e digna, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, caput). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das patologias constatadas, a capacidade econômica da construtora ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, reputo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios construtivos. Sentença de parcial procedência. [...] 2.1. Majoração da indenização por dano moral. impossibilidade. Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequado para a reparação devida. Precedentes. [...] 5. A existência de vícios construtivos restou demonstrada por laudo pericial conclusivo, não tendo a ré comprovado que os defeitos decorreram de mau uso, ausência de manutenção ou culpa exclusiva da proprietária. [...] 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. [...] Tese de julgamento: Em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos, demonstrada por perícia técnica a existência dos defeitos e não comprovada causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da construtora à reparação dos danos materiais e morais.A indenização por danos materiais limita-se aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo indevida a inclusão de aluguéis quando a prova pericial conclui pela desnecessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos.Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária observa, para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo e, para os danos morais, a data do arbitramento. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000275-95.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.470,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta reais), sobre o qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2024); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir desta decisão de fixação (Súmula n. 362 do STJ). Em razão da sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas do processo (incluindo os honorários periciais homologados) e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA LUANA RODRIGUES
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB: 40666/PR
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB: 46981/PR
ISABELLA GONÇALVES ARAUJO
OAB: 119745/PR
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS
OAB: 34882/PR
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX
OAB: 91845/PR
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA
OAB: 76735/PR
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB: 20340/PR
HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA
OAB: 121982/PR
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB: 62370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013321-51.2020.8.16.0044 Processo: 0013321-51.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EDNA LUANA RODRIGUES Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por EDNA LUANA RODRIGUES em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Na inicial, alegou a autora, em síntese: a) que adquiriu imóvel localizado na Rua Doutor Kazuhiko Yamamoto, nº 128, Quadra 16, Lote 12, no Conjunto Habitacional Solo Sagrado, em Apucarana/PR, empreendimento construído pela ré no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida; b) que, após a entrega e mudança para o imóvel, este passou a apresentar diversos vícios construtivos progressivos, tais como fissuras e trincas nas paredes e teto, infiltrações, goteiras, problemas na cobertura, falhas hidráulicas, umidade, mofo, rachaduras, má instalação de janelas e portas e demais defeitos ocultos; c) que tais vícios decorrem da má execução da obra e da utilização de materiais inadequados ou de baixa qualidade, comprometendo a segurança, a salubridade e o uso regular da residência; d) que a construtora responde pelos defeitos da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as alegações de decadência e prescrição, diante da natureza dos vícios ocultos; e) que os vícios frustraram a legítima expectativa de adquirir moradia digna, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais, sobretudo por se tratar de imóvel destinado a pessoas de baixa renda beneficiárias de programa habitacional. Assim, requereu o deferimento da gratuidade da justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente ao montante apurado em perícia, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à autora em sede recursal (mov. 61). Foi determinada a emenda à petição inicial para a juntada de documentos e identificação da extensão dos danos materiais (mov. 36). Ante o descumprimento da determinação (mov. 39 e 44), a petição inicial foi indeferida, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito (mov. 46). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 49) e ré foi citada para apresentar contrarrazões (mov. 57). A sentença foi cassada pelo Tribunal, eis que a petição inicial preenche os requisitos a que alude o art. 319 do CPC, determinando-se a baixa dos autos para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito (mov. 62.2). Recebida a inicial, determinou-se a citação da ré para apresentar defesa (mov. 65). A ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ausência de processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida; a ilegitimidade ativa da autora, diante da ausência de comprovação da propriedade ou da aquisição do imóvel; a inépcia da petição inicial, por se tratar de demanda genérica, padronizada e desacompanhada da documentação indispensável; e a existência de litispendência e litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ação com o mesmo objeto. No mérito, sustentou, em suma: a) que a autora não adquiriu o imóvel diretamente da contestante, inexistindo relação contratual de compra e venda entre as partes, por se tratar de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida; b) que o empreendimento foi regularmente executado, aprovado pelos órgãos competentes e entregue em perfeitas condições; c) que a inicial é genérica e não individualiza os alegados vícios construtivos, tampouco apresenta documentos mínimos aptos a demonstrá-los; d) que a autora deixou de observar o procedimento previsto no Manual do Proprietário para solicitação de assistência técnica; e) que eventuais patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva e do uso inadequado do imóvel, sendo aplicável a teoria do duty to mitigate the loss; f) que inexiste prova da existência de vícios construtivos atribuíveis à construtora, destacando a existência de laudo técnico que atestaria a inexistência de problemas estruturais no empreendimento; g) que não restaram comprovados os danos materiais alegados; h) que não há configuração de danos morais, por inexistir conduta ilícita da ré ou abalo extrapatrimonial indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento; e i) que os pedidos formulados devem ser julgados integralmente improcedentes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 72). A impugnação à contestação foi trazida no mov. 76. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou pela produção de prova pericial (mov. 80.1) e a ré, pela produção de prova oral e documental (mov. 81.1). Por meio da decisão de mov. 83.1, o feito foi saneador, oportunidade em que foram rejeitadas as questões preliminares trazidas na contestação. Ainda, foi reconhecida a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova com relação aos pontos controvertidos que demandem conhecimentos técnicos construtivos para a sua resolução, indeferindo a inversão no que diz respeito às matérias eminentemente de direito e aquelas relativas a existência e extensão dos danos morais ditos suportados pela parte autora. Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito. O laudo foi apresentado no mov. 201.1, sobre o qual manifestaram-se as partes nos mov. 204 e 205. Foram apresentados laudos complementares nos mov. 221.1 e 240.1, tendo as partes se manifestado sobre o seu conteúdo nos mov. 224, 225 e 244 Através da decisão de mov. 255, foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram memoriais escritos nos mov. 258 e 268. Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de análise (porquanto as defesas processuais da ré já foram integralmente afastadas por ocasião da decisão de saneamento), passo ao exame do mérito da demanda. Conforme já delimitado no saneador, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC) e a autora no de consumidora (art. 2º do CDC). O fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito de programa de habitação popular de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida / Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) não afasta a natureza consumerista da relação jurídica entre o adquirente e a construtora responsável pela execução da obra, uma vez que esta última atua de forma empresarial e aufere lucros com a atividade de construção. A responsabilidade civil da construtora por vícios de qualidade ou de segurança na construção de habitações é de natureza objetiva, conforme preceituam o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 618 do Código Civil, prescindindo da verificação de culpa. Cabe à ré, portanto, elidir sua responsabilidade mediante prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). Dito isso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios de construção no imóvel da autora, ao nexo de causalidade com a conduta da ré e ao custo estimado para as reparações. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao apontar que o imóvel da autora apresenta patologias de ordem técnica decorrentes de falhas na execução e especificação de materiais da obra. No laudo de mov. 201.1 e em seus complementos (mov. 221 e 240), o perito judicial identificou as seguintes anomalias no imóvel: a) Fissuras superficiais na fachada, decorrentes de movimentações térmicas e ausência de correta amarração ou reforço na junção das alvenarias com a laje. b) Infiltrações na alvenaria, especificamente sob o peitoril das janelas, causadas pela falta de pingadeiras de granito ou outro elemento técnico de drenagem externa, permitindo que a água da chuva escorra diretamente sobre a parede e infiltre-se no reboco, comprometendo a pintura interna e externa. c) Abaixamento do piso do banheiro e infiltração no revestimento cerâmico adjacente, causada por falha na impermeabilização primária do rejunte e das áreas molhadas. d) Deterioração prematura por oxidação severa (ferrugem) nas esquadrias metálicas e portas de ferro de acesso ao imóvel, decorrente do emprego de material de baixa qualidade e suscetível à ação do tempo. O perito rechaçou expressamente a tese de defesa da construtora de que os danos decorreriam de falta de manutenção por parte da autora. O perito asseverou que patologias como infiltração por ausência de pingadeiras nas janelas, falhas de impermeabilização primária e fissuras por ausência de reforço na laje possuem nexo causal direto com o projeto e a execução da obra, de responsabilidade exclusiva da construtora. Quanto ao valor para reparo das anomalias constatadas, o perito judicial estimou os custos materiais e de mão de obra, de acordo com os preços praticados no mercado da construção civil local e regional (Base SINAPI), alcançando o montante de R$ 14.470,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta reais) (mov. 201.1, pág. 12). O BDI (Benefício e Despesas Indiretas) constitui elemento legítimo e necessário do custo de reconstrução, visto que a consumidora precisará contratar terceiros profissionais para a execução dos serviços de engenharia e reparo, devendo o valor orçado ser mantido de forma integral para garantir a reparabilidade plena do dano patrimonial sofrido (art. 944 do Código Civil). Portanto, a condenação da ré ao pagamento do montante necessário para os reparos técnicos é medida de rigor. O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a presença de vícios de construção graves, que afetam a habitabilidade, a segurança, a saúde dos moradores (presença de infiltrações crônicas e mofo) e frustram a legítima expectativa de aquisição da casa própria, ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual. A autora, pessoa de recursos limitados, planejou e investiu suas expectativas na aquisição de moradia digna, deparando-se em curto período de tempo com a desvalorização do imóvel e a deterioração de seu lar. A persistência de infiltrações, a proliferação de mofo nocivo à saúde respiratória e a instabilidade no sistema elétrico e das esquadrias violaram o direito fundamental à moradia segura e digna, assegurado pela Constituição Federal (art. 6º, caput). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das patologias constatadas, a capacidade econômica da construtora ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, reputo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vícios construtivos. Sentença de parcial procedência. [...] 2.1. Majoração da indenização por dano moral. impossibilidade. Quantum arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequado para a reparação devida. Precedentes. [...] 5. A existência de vícios construtivos restou demonstrada por laudo pericial conclusivo, não tendo a ré comprovado que os defeitos decorreram de mau uso, ausência de manutenção ou culpa exclusiva da proprietária. [...] 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração ou redução. [...] Tese de julgamento: Em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos, demonstrada por perícia técnica a existência dos defeitos e não comprovada causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da construtora à reparação dos danos materiais e morais.A indenização por danos materiais limita-se aos prejuízos efetivamente comprovados, sendo indevida a inclusão de aluguéis quando a prova pericial conclui pela desnecessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos.Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária observa, para os danos materiais, a data do efetivo prejuízo e, para os danos morais, a data do arbitramento. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000275-95.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.470,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta reais), sobre o qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da data de elaboração do laudo pericial (setembro de 2024); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir desta decisão de fixação (Súmula n. 362 do STJ). Em razão da sucumbência exclusiva da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas do processo (incluindo os honorários periciais homologados) e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta