0013319-48.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013319-48.2023.8.16.0021 Processo: 0013319-48.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.650,52 Autor(s): ROMEU DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória na qual foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Em razão do provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 0030991-30.2026.8.16.0000 (evento 118.1), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu os honorários periciais para o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e estabeleceu que o pagamento/adiantamento pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ocorra mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante disso, constata-se que a perita anteriormente nomeada, Sra. Aline Waldow Marcos, manifestou no evento 124.1 a impossibilidade de atuar pelo valor fixado pelo Tribunal, readequando sua proposta para o limite mínimo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Uma vez que este Juízo se encontra adstrito ao montante máximo delimitado pelo acórdão, a divergência manifestada equivale à recusa formal do encargo. 2. Assim, com fulcro no artigo 467 do Código de Processo Civil, destituo a perita Sra. Aline Waldow Marcos do encargo. Em substituição, com amparo nos artigos 95, § 3º, e 465, ambos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 3.1. Nomeio nomeio para atuar como perito o próximo contador cadastrado junto ao CAJU nesta comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 – DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça; 3.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo pelo valor fixado no acórdão R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declarando que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 3.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito; 3.4. Havendo aceitação expressa pelo(a) expert nomeado(a), expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para fins de adiantamento da verba honorária, conforme determinado no v. acórdão (evento 118.1); 3.5. Com a comprovação do depósito do valor requisitado pelo ente público, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; 3.6. Na hipótese de não aceite pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ROMEU DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO JOSE MAZZARINO
OAB: 89094/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013319-48.2023.8.16.0021 Processo: 0013319-48.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.650,52 Autor(s): ROMEU DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória na qual foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Em razão do provimento parcial do Agravo de Instrumento nº 0030991-30.2026.8.16.0000 (evento 118.1), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu os honorários periciais para o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e estabeleceu que o pagamento/adiantamento pelo Estado do Paraná, responsável pelo custeio ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ocorra mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diante disso, constata-se que a perita anteriormente nomeada, Sra. Aline Waldow Marcos, manifestou no evento 124.1 a impossibilidade de atuar pelo valor fixado pelo Tribunal, readequando sua proposta para o limite mínimo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Uma vez que este Juízo se encontra adstrito ao montante máximo delimitado pelo acórdão, a divergência manifestada equivale à recusa formal do encargo. 2. Assim, com fulcro no artigo 467 do Código de Processo Civil, destituo a perita Sra. Aline Waldow Marcos do encargo. Em substituição, com amparo nos artigos 95, § 3º, e 465, ambos do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 3.1. Nomeio nomeio para atuar como perito o próximo contador cadastrado junto ao CAJU nesta comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 – DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça; 3.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo pelo valor fixado no acórdão R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC), bem como declarando que não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito; 3.3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito; 3.4. Havendo aceitação expressa pelo(a) expert nomeado(a), expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para fins de adiantamento da verba honorária, conforme determinado no v. acórdão (evento 118.1); 3.5. Com a comprovação do depósito do valor requisitado pelo ente público, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; 3.6. Na hipótese de não aceite pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito