Detalhe do processo

0013317-70.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013317-70.2025.8.16.0001 Processo: 0013317-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.938,94 Autor(s): JUCELIA MARIA DA LUZ MARQUES LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A. TIPAVE DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jucelia Maria da Luz Marques e Leandro Marques de Oliveira contra Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Alegam os autores, em síntese, que em 22/02/2025 adquiriram junto à primeira ré o veículo Nissan Leaf Tekna, ano/modelo 2021/2022, placa RJZ5D40, pelo valor de R$ 145.800,00, mediante pagamento de entrada de R$ 46.148,80 e financiamento do saldo de R$ 106.899,10 junto ao segundo réu (#1.20). Sustentam que, embora o contrato tenha sido formalizado em nome de Jucelia, o veículo destina-se ao uso profissional de seu filho, Leandro, na atividade de motorista de aplicativo. Ocorre que, com apenas uma semana de uso, o veículo apresentou falhas críticas no sistema de baterias. Diante disso, encaminharam o bem à concessionária autorizada Nissan, a qual emitiu orçamento no valor de R$ 178.752,80 para a substituição das baterias (#1.21). Informam que recusaram as propostas administrativas de reparo em oficina não credenciada e de devolução amigável com omissão do defeito ao banco. Postulam a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais. O pedido de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva foi indeferido na decisão de #8.1. Na mesma oportunidade, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram emenda à petição inicial no #9.1 para retificar os valores da restituição, excluindo a cobrança autônoma do seguro por já estar financiada. A emenda foi recebida no #11.1. Citado, o réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no #40.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a regularidade da contratação do seguro opcional. Defendeu a legalidade das tarifas e taxas contratadas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais. Por sua vez, a ré Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda. contestou no #41.1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Leandro, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que os autores recusaram a oportunidade de reparo do vício em oficina parceira da loja, violando o art. 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inexistência de prova do vício, afirmando que o orçamento juntado é unilateral e sem assinatura. Defendeu que a redução da capacidade da bateria configura desgaste natural de veículo usado. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Os autores apresentaram impugnação às contestações no #45.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (#46.1), os autores pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada de novos documentos (#52.1). A ré Tipave manifestou interesse na produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, pericial (#65.1). O réu Banco Votorantim permaneceu silente (#67.0). Após manifestações adicionais das partes sobre a possibilidade de autocomposição, que restou infrutífera (#58.1 e #59.1), os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré Tipave impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derruída por prova robusta em contrário. Os extratos bancários de #1.6 e #1.7 demonstram expressiva volatilidade de renda e saldos consolidados negativos nos meses anteriores ao ajuizamento da ação. A mera aquisição de veículo financiado para fins de trabalho não afasta a condição de vulnerabilidade econômica instalada após a inoperância do bem. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça aos autores e rejeito a impugnação. 2. Da Ilegitimidade Ativa de Leandro Marques de Oliveira A ré Tipave sustenta que o autor Leandro não possui legitimidade ativa por não integrar formalmente o contrato de compra e venda e de financiamento. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores alegam expressamente que Leandro é o destinatário fático e econômico do veículo, utilizando-o como ferramenta de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Tendo em vista que a inicial imputa a ocorrência de lucros cessantes diretamente à esfera jurídica de Leandro, resta evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A efetiva prova de sua condição de consumidor por equiparação e a extensão de seus prejuízos são matérias afetas ao mérito e com ele serão decididas. 3. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que atua como mero facilitador de crédito, inexistindo solidariedade por vícios do produto. Afasto a preliminar. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária qualificam-se como negócios jurídicos coligados. Há nítida interdependência entre as avenças, uma vez que o mútuo bancário é contratado com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição do automóvel, o qual, por sua vez, é ofertado em garantia fiduciária ao próprio agente financeiro. Desse modo, eventual desfazimento do contrato de compra e venda por vício oculto repercute diretamente na eficácia do contrato de financiamento, justificando a presença da instituição financeira no polo passivo para responder aos pedidos de rescisão e restituição de parcelas. Superadas as preliminares,declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a origem e a extensão do alegado vício no sistema de baterias do veículo Nissan Leaf, placa RJZ5D40; b) Se o problema apontado inviabiliza a utilização segura do automóvel ou se configura mero desgaste natural pelo uso e decurso do tempo; c) A justificativa dos autores para a recusa de realização do conserto em oficina credenciada pela ré Tipave e a consequente incidência da exceção prevista no art. 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) A ocorrência, o nexo de causalidade e a extensão dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes sofridos pelo autor Leandro, bem como a configuração de danos morais indenizáveis aos autores. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, figurando os autores na posição de consumidores (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores (art. 3º do CDC). Conforme já deliberado na decisão de #62.1, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, decorrente da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores frente aos réus. Dessa forma, compete às rés o ônus de comprovar que o veículo foi entregue livre de vício oculto, que eventual falha decorre de desgaste natural ou culpa exclusiva do consumidor por mau uso, bem como a regularidade e ausência de abusividade nas cláusulas do financiamento e na contratação do seguro. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova Documental: Deferida. Admito a juntada de novos documentos pelos autores para a comprovação de lucros cessantes supervenientes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Pericial: Deferida. Revelando-se a controvérsia eminentemente técnica, mostra-se indispensável a realização de perícia de engenharia mecânica e elétrica no veículo elétrico. 3. Prova Oral: Postergada. Diante do deferimento da prova pericial, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, conforme autoriza o art. 139, VI, do CPC. V - PROVA PERICIAL Sendo necessária a elucidação técnica acerca do estado do sistema de baterias do veículo elétrico, adoto as seguintes providências para a produção da prova pericial: 1. Nomeação do Perito: a Serventia a fim de proceder a nomeação por meio do sistema de sorteios do CAJU. Deverá o perito ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 2. Formulação de Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do CPC. 3. Quesitos do Juízo: Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais a serem respondidos pelo perito: a) O veículo Nissan Leaf, placa RJZ5D40, apresenta defeito ou redução anômala de capacidade em seu sistema de baterias de tração? b) Caso positivo, qual a causa técnica e a provável época de origem desse vício? Trata-se de defeito preexistente à venda ocorrida em 22/02/2025 ou decorre de desgaste natural pelo uso, decurso do tempo e quilometragem rodada? c) O defeito verificado compromete a segurança, a qualidade ou as características essenciais do veículo, tornando-o impróprio ou inadequado para o uso comum? d) Quais os serviços e peças necessários para o integral e seguro reparo do sistema de baterias? A substituição integral do conjunto de baterias é a única medida técnica recomendada para o caso? Qual o custo estimado para esse procedimento? 4. Custeio da Prova: Em razão da inversão do ônus da prova decretada em favor dos autores e por força do encargo probatório atribuído às rés quanto à higidez do produto, o adiantamento dos honorários periciais caberá exclusivamente à ré Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda., sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange ao defeito. 5. Intimação do Perito para Proposta: Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. 6. Manifestação e Depósito: Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré Tipave para manifestação no prazo de 5 dias e, no mesmo ato, para que proceda ao depósito judicial do valor no prazo de 10 dias. 7. Agendamento dos Trabalhos: Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da vistoria. 8. Postergação da Prova Oral: Concluída e homologada a prova pericial, este Juízo deliberará sobre a utilidade e necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, intimando-se as partes para manifestarem se ainda remanesce interesse em sua realização. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor JUCELIA MARIA DA LUZ MARQUES

Autor LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu TIPAVE DO BRASIL COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVELTON JOSÉ DE ALMEIDA

OAB: 94814/PR

CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS

OAB: 44148/PR

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013317-70.2025.8.16.0001 Processo: 0013317-70.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$117.938,94 Autor(s): JUCELIA MARIA DA LUZ MARQUES LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Votorantim S.A. TIPAVE DO BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jucelia Maria da Luz Marques e Leandro Marques de Oliveira contra Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Alegam os autores, em síntese, que em 22/02/2025 adquiriram junto à primeira ré o veículo Nissan Leaf Tekna, ano/modelo 2021/2022, placa RJZ5D40, pelo valor de R$ 145.800,00, mediante pagamento de entrada de R$ 46.148,80 e financiamento do saldo de R$ 106.899,10 junto ao segundo réu (#1.20). Sustentam que, embora o contrato tenha sido formalizado em nome de Jucelia, o veículo destina-se ao uso profissional de seu filho, Leandro, na atividade de motorista de aplicativo. Ocorre que, com apenas uma semana de uso, o veículo apresentou falhas críticas no sistema de baterias. Diante disso, encaminharam o bem à concessionária autorizada Nissan, a qual emitiu orçamento no valor de R$ 178.752,80 para a substituição das baterias (#1.21). Informam que recusaram as propostas administrativas de reparo em oficina não credenciada e de devolução amigável com omissão do defeito ao banco. Postulam a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a devolução dos valores pagos e indenização por lucros cessantes e danos morais. O pedido de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva foi indeferido na decisão de #8.1. Na mesma oportunidade, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça. Os autores apresentaram emenda à petição inicial no #9.1 para retificar os valores da restituição, excluindo a cobrança autônoma do seguro por já estar financiada. A emenda foi recebida no #11.1. Citado, o réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no #40.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a regularidade da contratação do seguro opcional. Defendeu a legalidade das tarifas e taxas contratadas, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais. Por sua vez, a ré Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda. contestou no #41.1. Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Leandro, sob o argumento de que não participou do negócio jurídico. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que os autores recusaram a oportunidade de reparo do vício em oficina parceira da loja, violando o art. 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inexistência de prova do vício, afirmando que o orçamento juntado é unilateral e sem assinatura. Defendeu que a redução da capacidade da bateria configura desgaste natural de veículo usado. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Os autores apresentaram impugnação às contestações no #45.1, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (#46.1), os autores pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada de novos documentos (#52.1). A ré Tipave manifestou interesse na produção de prova testemunhal e, subsidiariamente, pericial (#65.1). O réu Banco Votorantim permaneceu silente (#67.0). Após manifestações adicionais das partes sobre a possibilidade de autocomposição, que restou infrutífera (#58.1 e #59.1), os autos vieram conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré Tipave impugnou a assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Sem razão, contudo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser derruída por prova robusta em contrário. Os extratos bancários de #1.6 e #1.7 demonstram expressiva volatilidade de renda e saldos consolidados negativos nos meses anteriores ao ajuizamento da ação. A mera aquisição de veículo financiado para fins de trabalho não afasta a condição de vulnerabilidade econômica instalada após a inoperância do bem. Assim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça aos autores e rejeito a impugnação. 2. Da Ilegitimidade Ativa de Leandro Marques de Oliveira A ré Tipave sustenta que o autor Leandro não possui legitimidade ativa por não integrar formalmente o contrato de compra e venda e de financiamento. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores alegam expressamente que Leandro é o destinatário fático e econômico do veículo, utilizando-o como ferramenta de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. Tendo em vista que a inicial imputa a ocorrência de lucros cessantes diretamente à esfera jurídica de Leandro, resta evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A efetiva prova de sua condição de consumidor por equiparação e a extensão de seus prejuízos são matérias afetas ao mérito e com ele serão decididas. 3. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Votorantim S.A. A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que atua como mero facilitador de crédito, inexistindo solidariedade por vícios do produto. Afasto a preliminar. Os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária qualificam-se como negócios jurídicos coligados. Há nítida interdependência entre as avenças, uma vez que o mútuo bancário é contratado com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição do automóvel, o qual, por sua vez, é ofertado em garantia fiduciária ao próprio agente financeiro. Desse modo, eventual desfazimento do contrato de compra e venda por vício oculto repercute diretamente na eficácia do contrato de financiamento, justificando a presença da instituição financeira no polo passivo para responder aos pedidos de rescisão e restituição de parcelas. Superadas as preliminares,declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a origem e a extensão do alegado vício no sistema de baterias do veículo Nissan Leaf, placa RJZ5D40; b) Se o problema apontado inviabiliza a utilização segura do automóvel ou se configura mero desgaste natural pelo uso e decurso do tempo; c) A justificativa dos autores para a recusa de realização do conserto em oficina credenciada pela ré Tipave e a consequente incidência da exceção prevista no art. 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) A ocorrência, o nexo de causalidade e a extensão dos danos materiais na modalidade de lucros cessantes sofridos pelo autor Leandro, bem como a configuração de danos morais indenizáveis aos autores. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, figurando os autores na posição de consumidores (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores (art. 3º do CDC). Conforme já deliberado na decisão de #62.1, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, decorrente da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa dos consumidores frente aos réus. Dessa forma, compete às rés o ônus de comprovar que o veículo foi entregue livre de vício oculto, que eventual falha decorre de desgaste natural ou culpa exclusiva do consumidor por mau uso, bem como a regularidade e ausência de abusividade nas cláusulas do financiamento e na contratação do seguro. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova Documental: Deferida. Admito a juntada de novos documentos pelos autores para a comprovação de lucros cessantes supervenientes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Pericial: Deferida. Revelando-se a controvérsia eminentemente técnica, mostra-se indispensável a realização de perícia de engenharia mecânica e elétrica no veículo elétrico. 3. Prova Oral: Postergada. Diante do deferimento da prova pericial, a análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica expressamente postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, conforme autoriza o art. 139, VI, do CPC. V - PROVA PERICIAL Sendo necessária a elucidação técnica acerca do estado do sistema de baterias do veículo elétrico, adoto as seguintes providências para a produção da prova pericial: 1. Nomeação do Perito: a Serventia a fim de proceder a nomeação por meio do sistema de sorteios do CAJU. Deverá o perito ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 2. Formulação de Quesitos e Assistentes Técnicos: As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do CPC. 3. Quesitos do Juízo: Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais a serem respondidos pelo perito: a) O veículo Nissan Leaf, placa RJZ5D40, apresenta defeito ou redução anômala de capacidade em seu sistema de baterias de tração? b) Caso positivo, qual a causa técnica e a provável época de origem desse vício? Trata-se de defeito preexistente à venda ocorrida em 22/02/2025 ou decorre de desgaste natural pelo uso, decurso do tempo e quilometragem rodada? c) O defeito verificado compromete a segurança, a qualidade ou as características essenciais do veículo, tornando-o impróprio ou inadequado para o uso comum? d) Quais os serviços e peças necessários para o integral e seguro reparo do sistema de baterias? A substituição integral do conjunto de baterias é a única medida técnica recomendada para o caso? Qual o custo estimado para esse procedimento? 4. Custeio da Prova: Em razão da inversão do ônus da prova decretada em favor dos autores e por força do encargo probatório atribuído às rés quanto à higidez do produto, o adiantamento dos honorários periciais caberá exclusivamente à ré Tipave do Brasil Comércio de Veículos Ltda., sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações autorais no que tange ao defeito. 5. Intimação do Perito para Proposta: Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. 6. Manifestação e Depósito: Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré Tipave para manifestação no prazo de 5 dias e, no mesmo ato, para que proceda ao depósito judicial do valor no prazo de 10 dias. 7. Agendamento dos Trabalhos: Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, parágrafo 2º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da vistoria. 8. Postergação da Prova Oral: Concluída e homologada a prova pericial, este Juízo deliberará sobre a utilidade e necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, intimando-se as partes para manifestarem se ainda remanesce interesse em sua realização. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta